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Document 62022TJ0263

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 2 de outubro de 2024.
China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) e o. contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Instituição de um direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade — Associação representativa de exportadores — Artigo 2.o, n.o 6‑A, do Regulamento (UE) 2016/1036. — Cálculo do valor normal — Escolha do país representativo adequado — Artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036 — Ajustamentos — Não colaboração — Artigo 18.o do Regulamento 2016/1036. — Cálculo da margem de dumping para os produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra — Definição do produto em causa — Prejuízo para a indústria da União — Análise do prejuízo por segmento — Nexo de causalidade — Cálculo da subcotação do preço e da margem de prejuízo — Indicadores macroeconómicos — Direitos processuais — Tratamento confidencial.
Processo T-263/22.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2024:663

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

2 de outubro de 2024 ( *1 )

«Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Instituição de um direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade — Associação representativa de exportadores — Artigo 2.o, n.o 6‑A, do Regulamento (UE) 2016/1036. — Cálculo do valor normal — Escolha do país representativo adequado — Artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036 — Ajustamentos — Não colaboração — Artigo 18.o do Regulamento 2016/1036. — Cálculo da margem de dumping para os produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra — Definição do produto em causa — Prejuízo para a indústria da União — Análise do prejuízo por segmento — Nexo de causalidade — Cálculo da subcotação do preço e da margem de prejuízo — Indicadores macroeconómicos — Direitos processuais — Tratamento confidencial»

No processo T‑263/22,

China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinary and Electronic Products (CCCME), com sede em Pequim (China), e demais recorrentes cujos nomes constam do anexo I ( 1 ), representadas por R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Luengo, L. Di Masi e J. Zieliński, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI), representado por B. O’Connor e M. Hommé, advogados,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: F. Schalin, presidente, G. Steinfatt e D. Kukovec (relator), juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

na sequência da audiência de 7 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, as recorrentes, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) e outras pessoas coletivas cujos nomes figuram em anexo, pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2022, L 36, p. 1; a seguir «regulamento impugnado»), no que lhes diz respeito.

I. Antecedentes do litígio

2

Na sequência de uma denúncia apresentada em 6 de novembro de 2020 pela interveniente, a European Industrial Fasteners Institute, em nome da indústria da União Europeia, a Comissão Europeia abriu um inquérito antidumping relativo às importações de parafusos originários da China, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»).

3

Em 21 de dezembro de 2020, a Comissão publicou o Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2020, C 442, p. 6), ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base.

4

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5

A CCCME pediu para ser considerada parte interessada, alegando que representava a indústria chinesa de parafusos. A interveniente contestou esse pedido. A Comissão considerou que a CCCME estava habilitada por um certo número de produtores de parafusos chineses a agir em seu nome e que só podia ser uma parte interessada na medida em que estava habilitada por esses produtores de parafusos específicos para os representar.

6

No aviso de início, a Comissão indicou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, com base nos volumes de produção e de vendas na União, tendo igualmente em conta a sua localização geográfica e assegurando a representação das pequenas e médias empresas (PME). Esta amostra incluiu seis produtores da União estabelecidos em quatro Estados‑Membros diferentes. Um dos produtores da União incluídos na amostra, uma PME, informou a Comissão de que não estava em condições de responder na íntegra ao questionário. A Comissão decidiu, então, rever a amostra de produtores da União, substituindo esta empresa pela segunda maior PME no mesmo Estado‑Membro. No considerando 34 do regulamento impugnado, a Comissão precisou que o método de seleção da amostra tinha sido devidamente comunicado às partes interessadas e que não tinham sido recebidas quaisquer observações sobre o método enquanto tal.

7

No decurso do inquérito, um dos produtores da União incluídos na amostra informou a Comissão de que não estava em condições de responder na íntegra ao seu questionário. Outro produtor da União incluído na amostra não estava em condições de dar garantias suficientes sobre os dados apresentados para verificação. Estes produtores foram, por conseguinte, substituídos pelos dois produtores seguintes com maiores volumes e vendas, tendo simultaneamente em conta a distribuição geográfica e a extensão da gama de produtos.

8

Para a amostragem dos produtores‑exportadores, a Comissão selecionou três produtores‑exportadores ou grupos de produtores‑exportadores com os maiores volumes de exportação sobre os quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a saber, a Jiangsu Yongyi Fastener Co., Ltd (a seguir «Jiangsu»), a Ningbo Jinding Fastening Piece Co., Ltd (a seguir «Ningbo Jinding») e a Wenzhou Junhao Industry Co., Ltd (a seguir «Wenzhou»). A Comissão especificou que os tipos específicos de produtos fabricados pelas empresas selecionadas não constituíam um critério, uma vez que todos os elementos de fixação tinham sido considerados um único produto para efeitos do inquérito.

9

O produto em causa consiste em determinados elementos de fixação de ferro ou aço, exceto os parafusos de aço inoxidável, principalmente parafusos, pinos ou anilhas originários da China.

10

Os parafusos podem ser normalizados (a seguir «parafusos normalizados») ou fabricados com base em desenhos do cliente (a seguir «parafusos não normalizados»). No âmbito das mesmas normas nacionais ou internacionais, os parafusos devem respeitar as mesmas características físicas e técnicas de base entre as quais se contam a resistência, a tolerância, o acabamento e o revestimento. Com base nas suas características físicas e técnicas de base e nas utilizações finais, todos os elementos de fixação foram considerados um único e mesmo produto para efeitos do processo que levou ao regulamento impugnado.

11

Além disso, a Comissão considerou que o processo de produção dos elementos de fixação não era, por si só, relevante para a definição do produto objeto de inquérito. Assim, todos os tipos de produtos em causa, tanto fabricados por forjagem a quente como a frio, fizeram parte do inquérito.

12

A Comissão considerou que os elementos de prova no início do inquérito tinham revelado a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea b), do regulamento de base.

13

Após ter ouvido as partes a este respeito, a Comissão escolheu a Tailândia como país representativo adequado, cujos preços e custos sem distorções serviriam de base para determinar o valor normal dos produtos, nos termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base.

14

Pelo regulamento impugnado, a Comissão instituiu um direito antidumping definitivo da ordem dos 22,1 % a 86,5 % sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China.

II. Pedidos das partes

15

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o regulamento impugnado na medida em que lhes é aplicável;

condenar a Comissão e a interveniente nas despesas.

16

A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso improcedente;

condenar as recorrentes nas despesas.

III. Questão de direito

A. Quanto à admissibilidade

17

A interveniente alega que a CCCME não é uma associação representativa na aceção do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base e que a Comissão não a devia ter considerado como tal no procedimento administrativo anterior à adoção do regulamento impugnado, uma vez que a CCCME não representa os interesses dos seus membros, mas sim os do Estado Chinês. Assim, o mandato que a CCCME recebeu dos produtores‑exportadores individuais não altera o facto de ter por objetivo impedir a concorrência entre os seus membros quando exportam os seus produtos para a União. Por conseguinte, a legitimidade na aceção do artigo 263.o TFUE só pode basear‑se no erro da Comissão cometido no inquérito administrativo e não em direitos estabelecidos no regulamento de base. Por conseguinte, a interveniente convida o Tribunal Geral a conhecer oficiosamente desta questão.

18

As recorrentes contestam esta argumentação.

19

Antes de mais, há que lembrar que, segundo o artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a intervenção só pode ter por objeto apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes principais. No caso, os argumentos da interveniente relativos à admissibilidade do recurso não encontram apoio nos pedidos da Comissão.

20

No entanto, segundo jurisprudência assente, o juiz da União pode conhecer, se necessário oficiosamente, do fundamento de ordem pública relativo à inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 263.o TFUE [v. Acórdão de 22 de junho de 2021, Venezuela/Conselho (Afetação de um Estado terceiro),C‑872/19 P, EU:C:2021:507, n.o 22 e jurisprudência referida].

21

Segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se os prejudicar em razão de determinadas qualidades que lhes sejam específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma análoga à do destinatário dessa decisão (v. Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 50 e jurisprudência referida).

22

Entre as pessoas que podem ser individualizadas por um ato da União da mesma forma que os destinatários de uma decisão figuram as que participaram no processo de adoção desse ato. Contudo, o facto de uma pessoa intervir no procedimento de adoção desse ato só é suscetível de a individualizar em relação ao ato em causa no caso de a regulamentação da União ter previsto garantias procedimentais em benefício dessa pessoa. Com efeito, o alcance exato do direito de recurso de um particular contra um ato da União depende da posição jurídica definida a seu favor pelo direito da União com vista a proteger esses interesses legítimos reconhecidos (v. Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 51 e jurisprudência referida).

23

No caso, o ponto introdutório da petição precisa que o presente recurso é interposto, primeiro, pela CCCME, por um lado, por conta dos seus membros referidos no anexo A.2 (a seguir «membros em causa da CCCME») e, por outro, por sua própria conta no que respeita a determinadas alegações, segundo, pelos três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra da Comissão e, terceiro, por cinco outros produtores‑exportadores chineses que colaboraram não incluídos na amostra, cujos nomes figuram no anexo do regulamento impugnado. Nem os nomes dos três produtores‑exportadores incluídos na amostra nem os nomes dos cinco outros produtores‑exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra constam do anexo A.2 fornecido pelas recorrentes como membros da CCCME e não apresentaram documentos comprovativos da sua filiação na CCCME.

24

Antes de mais, importa observar que, na sequência de uma questão do Tribunal Geral relativa às consequências a extrair do Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (C‑478/21 P, EU:C:2023:685), proferido posteriormente à fase escrita do processo, a CCCME admitiu que o recurso era inadmissível na parte em que tinha sido interposto em seu próprio nome. Interrogada a este respeito na audiência, a CCCME sustentou que todas as alegações do recurso eram apresentadas tanto por sua própria conta como no interesse dos seus membros. Por conseguinte, a CCCME não apresentou nenhuma alegação por sua própria conta de forma isolada.

25

Seguidamente, quanto à representação dos seus membros em juízo pela CCCME, resulta do n.o 23, supra, que a CCCME pretende representar, no âmbito do presente recurso, as trinta e uma sociedades cuja lista é fornecida no anexo A.2 da petição e em relação às quais apresentou documentos que atestam serem suas filiadas. Resulta deste anexo que estas trinta e uma sociedades são produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

26

Para que uma associação possa validamente interpor recurso nos órgãos jurisdicionais da União em nome dos seus membros, é necessário, primeiro, que as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais atua façam parte dos seus membros, segundo, que tenha o poder de agir em nome destes, terceiro, que esse recurso seja interposto em seu nome, quarto, que pelo menos um dos membros em nome dos quais atua pudesse ter interposto um recurso admissível e, quinto, que os membros em nome dos quais atua não tenham interposto recursos em paralelo nos tribunais da União (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 83).

27

No caso, primeiro, a CCCME apresentou a prova, não impugnada, da pertença dos membros em causa.

28

Segundo, os estatutos juntos pela CCCME em anexo apresentam o objeto social que prossegue em termos que permitem cobrir uma ação judicial destinada a defender os interesses dos seus membros contra medidas de defesa comercial (Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 88).

29

Terceiro, a petição precisa que o recurso é igualmente interposto em nome dos membros em causa.

30

Quarto, os membros em causa podiam ter interposto recurso do regulamento impugnado. A esse respeito, o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE dispõe que qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos desta mesma disposição, recurso dos atos de que seja destinatária, dos que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como dos atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

31

No caso, o pressuposto da afetação direta está preenchido, uma vez que o regulamento impugnado produz diretamente efeitos na situação jurídica dos membros da CCCME e as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, sem terem qualquer margem de apreciação, são obrigadas a cobrar os direitos impostos pelo regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 118 e jurisprudência referida).

32

Quanto à afetação individual, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, os regulamentos que instituem direitos antidumping têm, pela sua natureza e alcance, caráter normativo na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Marquis Energy, C‑466/16 P, EU:C:2019:156, n.o 47 e jurisprudência referida). Contudo, esse caráter normativo não obsta a que os referidos regulamentos possam visar individualmente os dos produtores e exportadores do produto em causa a quem sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial, como as empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos atos da Comissão ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 79).

33

A este respeito, há que observar que os membros em causa da CCCME são produtores‑exportadores do produto em causa que colaboraram com a Comissão durante o seu inquérito e cujos nomes figuram no anexo para o qual remete o artigo 1.o, n.o 2, do dispositivo do regulamento impugnado. Na qualidade de outras sociedades colaboradoras identificadas nesse anexo, é aplicado aos membros da CCCME em cujo nome é interposto o presente recurso um direito antidumping de valor específico, diferente do montante aplicável a todas as outras sociedades não identificadas às quais se aplica o regulamento impugnado. Por conseguinte, os referidos membros são direta e individualmente afetados.

34

Quinto, nenhum dos membros em causa da CCCME interpôs qualquer recurso paralelo ao que é examinado no caso presente.

35

Estão preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade tal como acima enunciados no n.o 26.

36

No entanto, resulta da jurisprudência que um recurso de anulação de um regulamento que institui direitos antidumping, se tiver provimento, implica a anulação desse regulamento na parte em que impõe um direito antidumping ao recorrente, não afetando essa anulação a validade dos outros elementos desse regulamento, nomeadamente do direito antidumping aplicável aos outros operadores. Daí resulta que, no que respeita à representação dos membros da CCCME por esta última no Tribunal Geral no presente recurso, só os membros em causa da CCCME em nome dos quais o presente recurso foi interposto poderão beneficiar da anulação se o Tribunal Geral der provimento ao recurso interposto em seu nome pela CCCME (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.os 110 a 112). Esses membros são as empresas Haining Hisener Trade Co., Ltd, Changshu City Standard Parts Factory Co., Ltd., Ningbo Nanjubaoge Fastener Manufacturing Co. Ltd, Jinan Star Fastener Co., Haiyan Xinglong Fastener Co., Ltd, Zhejiang Excellent Industries Co. Ltd, Zhejiang Channov Auto Parts Co., Ltd, Zhejiang New Shengda Fastener Co., Ltd., Shanghai East Best Foreign Trade Co., Ltd., Lianyungang Suli Hardware Technology Co., Ltd., Yuyao Alfirste Hardware Co., Ltd, Zhejiang Chaoboer Hardware Co., Ltd, Haiyan Shangxin Standarf Parts Co., Ltd, Jiaxing Shangxiang Import and Export Co., Ltd, Zhejiang Tianyuan Metal Products Co., Ltd, Jiashan Xiaohai Metal Products Factory, Jia Xing Tai Cheng Aoto Parts Co., Ltd, Haiyan Yousun Entreprise Co., Ltd, Haiyan Wancheng Fasteners Co., Ltd., EC International (Nantong) Co., Ltd., Jiaxing Zhengying Hardware Co., Ltd, SSF Industrial Co. Limited, Zhe Jiang World Win Fastener Co., Ltd, Haiyan Tianqi Standard Parts Co., Ltd, Jiashan Sanxin Fastener Company Limited, Jiaxing Huanhuan Tong Plastic Industry Co., Ltd, Yuyao Zhenrui Metal Co., Beijing Jinzhaobo High Strength Fastener Co., Ltd., Jiashan Yongxin Fastener Co., Ltd, Haiyan Yihui Hardware Technology Co., Ltd e Shanghai Moregood Hardware Co., Ltd.

37

Daí resulta que o presente recurso é admissível na parte em que é interposto pela CCCME em nome dos seus trinta e um membros acima referidos no n.o 36, que são produtores‑exportadores que cooperaram com a Comissão no âmbito do inquérito que levou à adoção do regulamento impugnado, pelos três produtores‑exportadores chineses que fazem parte da amostra e pelos outros cinco produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra que não apresentaram um certificado de pertença à CCCME.

B. Quanto ao mérito

38

As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base e do princípio da boa administração na determinação do valor normal, o segundo a uma violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, na medida em que a Comissão não procedeu aos ajustamentos necessários dos dados relativos aos custos de venda, aos custos administrativos e aos outros custos gerais (a seguir «custos VAG») e aos ganhos dos produtores tailandeses, o terceiro a uma violação do artigo 18, n.os 1, 3 e 4, do regulamento de base, do artigo 6.8 do Acordo Sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «acordo antidumping»), que consta do anexo 1 A do Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), e do anexo II do Acordo Antidumping (JO 1994, L 336, p. 118, a seguir «anexo II»), no contexto da determinação do custo da mão de obra de dois produtores‑exportadores selecionados para a amostra, o quarto a uma violação do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base pela determinação da margem de dumping dos produtores‑exportadores não selecionados na amostra, o quinto a uma violação do artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, do regulamento de base, conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devido à não consideração da diferença entre os parafusos normalizados e não normalizados na apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade, o sexto numa violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, pela análise da subcotação da Comissão, na medida em que só determinou o respeitante a 24 % da produção dos produtores da União selecionados na amostra, o sétimo a uma violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, e do artigo 9, n.o 4, do regulamento de base, na medida em que a Comissão comparou os preços chineses aos distribuidores com os preços da União aos utilizadores finais na análise dos efeitos nos preços e da determinação da margem de prejuízo, o oitavo a uma violação do artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base na medida em que a Comissão não procedeu a um exame objetivo com base em elementos de prova positivos no respeitante aos indicadores de prejuízo macroeconómicos e, o nono, relativo a uma violação do artigo 6.o, n.o 7, do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base e dos direitos de defesa das recorrentes pela Comissão devido ao tratamento confidencial de determinados dados no procedimento administrativo.

1.   Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base e do princípio da boa administração

39

A título preliminar, há que lembrar que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que lhe cabe examinar (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 35 e jurisprudência referida). A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 36 e jurisprudência referida).

40

Além disso, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas considerações não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização limita‑se a verificar se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que elas chegaram. Cabe, portanto, ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se esses elementos constituem a totalidade dos dados relevantes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (v. Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 59 e jurisprudência referida).

41

A determinação do valor normal de um produto constitui uma das fases essenciais para a demonstração da existência de um eventual dumping (Acórdãos de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 19, e de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20).

42

Contudo, é jurisprudência constante que as instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação no que respeita à determinação do valor normal em países sem economia de mercado (v. Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.o 126 e jurisprudência referida) e que a escolha do país representativo adequado para esse efeito se inscreve igualmente no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no domínio da política comercial comum. Todavia, a margem de apreciação da Comissão é limitada no âmbito do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base, na medida em que o país escolhido deve ter um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país exportador (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T‑326/21, EU:T:2023:347, n.o 127 e jurisprudência referida).

43

Também já foi decidido que havia que verificar se a Comissão não tinha deixado de tomar em consideração elementos essenciais ou relevantes para a demonstração do caráter adequado do país escolhido e se os elementos do processo tinham sido examinados com toda a diligência requerida para que se pudesse considerar que o valor normal do produto em causa tinha sido determinado de uma forma adequada e razoável. Esta jurisprudência pode ser transposta para situações em que a existência de grandes distorções no país exportador justifica a utilização dos dados provenientes de um país representativo adequado para o cálculo do valor normal, que implica igualmente o exame de situações económicas e políticas complexas (v. Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T‑326/21, EU:T:2023:347, n.o 128 e jurisprudência referida).

44

É à luz destes princípios que há que examinar o primeiro fundamento das recorrentes relativo ao cálculo do valor normal do produto em causa, que se divide em cinco partes.

a)   Quanto à primeira parte, relativa à escolha da Tailândia como país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, para efeitos do cálculo do valor normal do produto em causa

45

Com a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, antes de mais, que a Comissão não devia ter considerado a Tailândia como país representativo adequado no âmbito do presente inquérito devido às importações neste país do fio‑máquina de qualidade especial provenientes do Japão, em seguida, que a base de dados utilizada pela Comissão para calcular os custos VAG e os lucros não era corretamente escolhida e, por último, que a Comissão devia ter procedido a ajustamentos desses dados com o objetivo de calcular o valor normal o mais próximo possível dos valores de produção dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra.

1) Quanto aos preços das matérias‑primas necessárias para o fabrico do produto em causa na Tailândia

46

As recorrentes sustentam, no essencial, que a Comissão não devia ter considerado a Tailândia um «país representativo adequado», na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, devido ao preço do fio‑máquina de alta qualidade importado do Japão para a Tailândia, que é uma matéria‑prima para o fabrico do produto em causa. A CCCME apresentou, no procedimento administrativo, um grande número de dados e de provas que indicavam que os preços das importações tailandesas não correspondiam aos custos de produção dos produtores chineses incluídos na amostra, na medida em que estes quase só exportavam para a União parafusos normalizados e muito poucos parafusos especiais. Em contrapartida, o fio‑máquina de qualidade especial proveniente do Japão é utilizado para aplicações particulares e não na produção de parafusos normalizados. Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão não examinou corretamente a diferença significativa de preços de 17 % das exportações japonesas, por um lado, para a Tailândia e, por outro, para os outros cinco principais países de exportação.

47

As recorrentes consideram que os custos de produção na Tailândia não são «correspondentes» aos dos produtores‑exportadores chineses, na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base. Ao impor um ónus da prova excessivo, a Comissão violou igualmente o princípio da boa administração.

48

A Comissão contesta a argumentação das recorrentes. Por outro lado, alega que a alegação de violação do princípio da boa administração não é sustentada pelas recorrentes e que, por conseguinte, é inadmissível.

i) Quanto à admissibilidade da alegação de violação do princípio da boa administração

49

Na sequência de uma questão do Tribunal Geral sobre a inadmissibilidade da alegação feita pela Comissão na contestação, as recorrentes precisaram, na audiência, que a alegação de violação do princípio da boa administração dizia respeito ao caráter excessivo do ónus da prova que a Comissão lhes impôs, na medida em que tinham apresentado extensivamente as razões pelas quais os dados tidos em conta pela Comissão não eram os mais adequados e tinham fornecido informações suficientes.

50

Com efeito, decorre do princípio da boa administração, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, que o ónus da prova que pode incumbir aos produtores‑exportadores nos termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base não deve ser irrazoável (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T‑326/21, EU:T:2023:347, n.o 82 e jurisprudência referida).

51

Por conseguinte, quanto à admissibilidade da alegação de violação do princípio da boa administração, basta observar que esta alegação é sustentada pela argumentação das recorrentes apresentada no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, na qual contestam a escolha da Tailândia como país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, apesar dos elementos que forneceram à Comissão que indicavam que o país em questão não constituía um país representativo adequado para o cálculo do valor normal do produto em causa.

52

Assim, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.

ii) Quanto ao acerto da escolha da Tailândia como país representativo adequado para o cálculo do valor normal do produto em causa

53

O artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base dispõe o seguinte:

«a)

No caso de se determinar, ao aplicar a presente disposição ou qualquer outra pertinente do presente regulamento, que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, sob reserva das regras seguintes.

As fontes que podem ser utilizadas pela Comissão incluem:

os custos de produção e encargos de vendas correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis; havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental;

se o considerar adequado, preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções; ou

os custos no mercado interno, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados, incluindo no âmbito das disposições da alínea c) relativas às partes interessadas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, esta avaliação é efetuada separadamente para cada exportador e produtor.

O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

b)

Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias‑primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender‑se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

[…]»

54

Segundo o considerando 220 do regulamento impugnado, a Comissão baseou a sua escolha do país representativo adequado em três critérios, a saber, um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, o fabrico do produto em causa no país em questão e a disponibilidade dos dados públicos relevantes.

55

No inquérito, a Comissão publicou duas notas no processo sobre as fontes utilizadas para determinar o valor normal, sobre as quais as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações. Resulta da nota junta ao processo publicada em 5 de fevereiro de 2021 (a seguir «primeira nota») que a Comissão demonstrou a existência de uma produção considerável do produto em causa em oito países com um nível económico semelhante ao da China, mas que só conseguiu encontrar dados relevantes facilmente disponíveis quanto ao Brasil, Rússia, Turquia e Tailândia. Segundo o considerando 223 do regulamento impugnado, na nota interna publicada em 4 de maio de 2021 (a seguir «segunda nota»), a Comissão confirmou a disponibilidade de dados também para a Malásia.

56

Na análise dos dados relativos às importações nos potenciais cinco países representativos, a Comissão observou que mais de 75 % das importações da matéria‑prima utilizada no fabrico do produto objeto de inquérito no Brasil e na Malásia provinham da China e de países não membros da OMC enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO 2015, L 123, p. 33). Uma vez que os preços dessas importações podiam ser afetados por distorções e, por sua vez, podiam falsear os restantes volumes de importações, a Comissão analisou‑os à luz das suas quantidades absolutas e preços e concluiu que o Brasil e a Malásia dispunham de um conjunto de dados de menor qualidade facilmente acessíveis para calcular um valor sem distorções. A Rússia foi excluída, uma vez que nenhuma das partes interessadas se pronunciou a seu favor. A Tailândia foi preferida à Turquia, uma vez que, por um lado, a primeira possuía maiores volumes de importação das quatro principais matérias‑primas utilizadas no fabrico do produto objeto de inquérito e, por outro, tinha direitos de importação mais baixos sobre estes fatores de produção.

57

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. Resulta dos elementos dos autos que as recorrentes e, em particular, a CCCME e os três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra puderam, enquanto partes interessadas, consultar o processo da Comissão e apresentar observações sobre a escolha do país representativo adequado.

58

Em resposta às observações da CCCME sobre a presença significativa do que qualificou de matérias‑primas de alta qualidade provenientes do Japão, a Comissão analisou os preços de exportação japoneses das quatro principais matérias‑primas, a fim de determinar se existiam distorções que indicassem que as importações na Tailândia provenientes do Japão não estavam sujeitas às regras do mercado. Resulta do considerando 232 do regulamento impugnado que, durante o período de inquérito, a Tailândia foi um dos cinco principais mercados de exportação do Japão, representando 17 % do total das suas exportações dessas matérias, enquanto os cinco primeiros de exportação, excluindo a China, representavam mais de 60 % das exportações japonesas. O preço médio de exportação para a Tailândia foi 17 % superior ao preço médio de exportação para os outros cinco principais países de exportação. A Comissão concluiu que os preços de exportação japoneses para a Tailândia não eram excessivamente altos ou não representativos. Por conseguinte, a Comissão considerou que as exportações japonesas para a Tailândia não eram suscetíveis de pôr em causa o seu caráter representativo desta última, para efeitos do inquérito sobre o produto em causa.

59

Por conseguinte, há que examinar se, no caso, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Tailândia constituía um país representativo adequado para efeitos do cálculo do valor normal do produto objeto de inquérito. Neste contexto, tendo em conta que o ónus da prova é das recorrentes, que devem propor provas concludentes em apoio das suas alegações, há que verificar se apresentaram prova capaz de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 39, ao escolher a Tailândia como país representativo adequado (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T‑326/21, EU:T:2023:347, n.o 131 e jurisprudência referida).

60

Antes de mais, há que observar que as recorrentes não impugnam no presente recurso as conclusões da Comissão no regulamento impugnado relativas à existência de provas no momento da abertura do inquérito que tivessem evidenciado a existência de grandes distorções na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea b), do regulamento de base. Acresce que não impugnam o facto de a Tailândia apresentar um nível de desenvolvimento semelhante ao da China.

61

A este respeito, refira‑se, em primeiro lugar, que a Comissão convidou todos os produtores‑exportadores chineses a fornecerem informações sobre os fatores de produção de parafusos, a fim de calcular o preço que um produtor de parafusos pagaria na Tailândia por uma matéria‑prima fornecida à entrada da fábrica. Para a definição das matérias‑primas necessárias para a produção do produto objeto de inquérito, a Comissão utilizou o método do Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e definiu os códigos relevantes do Sistema Harmonizado (SH). A Comissão explicou que, para obter os preços sem distorções das matérias‑primas relevantes no país representativo adequado, era obrigada a proceder por aproximações, em função dos dados à sua disposição.

62

Como confirmaram na audiência, as recorrentes não contestam, enquanto tal, a definição dos códigos SH que determinam as matérias‑primas necessárias ao fabrico do produto em causa. Ora, a Comissão demonstrou, sem impugnação das recorrentes quanto a esse ponto, que esse método pressupunha um certo grau de aproximação, na medida em que várias qualidades de uma matéria‑prima podiam ser abrangidas pelo mesmo código SH em diferentes proporções. É difícil, portanto, estabelecer uma correspondência exata entre os códigos SH de um produtor para outro.

63

Em contrapartida, as recorrentes sustentam que a Comissão deveria ter adaptado os dados que tinha à sua disposição e, nomeadamente, afastar os valores relativos às importações de fio‑máquina na Tailândia provenientes do Japão, uma vez que o referido fio‑máquina era de melhor qualidade do que o utilizado pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra e faria aumentar o preço do valor normal do produto sujeito ao inquérito de forma não razoável.

64

As recorrentes definem o fio‑máquina de alta qualidade como associado a parafusos não normalizados, pois estes são geralmente destinados a setores que procuram elementos de melhor qualidade. No entanto, há que observar a este respeito que, em primeiro lugar, mesmo nos setores a que se referem, nomeadamente o automóvel ou a aeronáutica, os parafusos utilizados podem ser simultaneamente normalizados e não normalizados. De qualquer forma, de acordo com a definição do produto objeto de inquérito pela Comissão, tanto os parafusos normalizados como os parafusos não normalizados são abrangidos pelo presente inquérito.

65

Segundo, as recorrentes não provam a presença específica, em termos percentuais, de fio‑máquina de qualidade especial nos parafusos normalizados ou não normalizados. Alegam, a este respeito, visitas dos representantes da European Fasteners Distributor Association (a seguir «EFDA») às fábricas tailandesas e testemunhos desses representantes que provam a utilização do fio‑máquina de qualidade especial no setor automóvel tailandês. No entanto, esses elementos não podem constituir uma prova fiável e objetiva de que todos os produtores tailandeses de parafusos se limitavam a essa produção. Com efeito, há que lembrar que a Comissão é obrigada a assegurar‑se, no inquérito, da exatidão das informações fornecidas pelas partes interessadas em que se baseiam as conclusões. Esta obrigação de verificação é a expressão, no contexto da imposição de medidas antidumping, de um princípio mais geral que impõe a qualquer instância, não obstante o seu amplo poder de apreciação, que efetue um exame preciso e que baseie a sua apreciação em provas de qualidade suficiente (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão, T‑607/15, EU:T:2019:831, n.o 71 e jurisprudência referida).

66

Terceiro, há que observar que as recorrentes não apresentaram provas concretas relativas às proporções de inclusão do fio‑máquina para os parafusos não normalizados que a Comissão possa utilizar. Por um lado, como refere a Comissão, por um lado, as recorrentes não conseguiram provar que o fio‑máquina de qualidade especial não era utilizado pelos produtores‑exportadores chineses de parafusos. Aliás, como resulta do anexo B.1 da contestação, que as recorrentes não impugnam, em 2020, a China foi o primeiro país de exportação do fio‑máquina abrangido pelos códigos relevantes do Japão. Assim, o fio‑máquina «de qualidade especial» proveniente do Japão era igualmente importado para a China em quantidades significativas.

67

Por outro, a Comissão explicou no considerando 301 do regulamento impugnado que, segundo os dados confidenciais apresentados por uma das partes interessadas, os parafusos para o setor automóvel representavam menos de 50 % da procura total de parafusos industriais na Tailândia em 2018, pelo que existia na Tailândia procura de matérias‑primas para parafusos normalizados e não normalizados.

68

Assim, as recorrentes não fundamentaram a sua afirmação de que as importações provenientes do Japão eram principalmente importações de fio‑máquina de qualidade especial. De qualquer forma, o facto de uma matéria‑prima ser de melhor qualidade, e, portanto, mais cara, não basta para pôr em causa a exatidão ou a veracidade desse dado. Por conseguinte, isso não significa que este dado deva ser afastado do cálculo.

69

Quarto, as recorrentes comunicaram quadros dos «fatores de produção» relativos a diferenças de preços dos diferentes tipos de fio‑máquina. Contudo, não foi apresentada qualquer prova concreta sobre a repartição desses fios no fabrico do produto em causa. Daí resulta que estes elementos podem dizer respeito a produtos que não fazem parte do inquérito. Assim, os quadros não constituem prova bastante para pôr em causa os valores tidos em conta pela Comissão.

70

De qualquer forma, como acima resulta do n.o 61, os códigos SH relevantes incluem tipos e qualidades de matérias‑primas que não são utilizados no fabrico de parafusos. Isto é acompanhado do método escolhido pela Comissão, no âmbito da ampla margem de apreciação de que beneficia para a determinação do país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base. Com efeito, embora o referido artigo estabeleça determinados critérios quanto à escolha do país, não determina um método preciso que a Comissão deva seguir para calcular o valor normal do produto sujeito a inquérito a partir de dados de um país diferente daquele a que o inquérito diz diretamente respeito.

71

Por outro lado, importa recordar que o valor normal do produto em causa foi calculado com base em todas as importações na Tailândia, e não apenas com base nas importações provenientes do Japão. Segundo o considerando 301 do regulamento impugnado, as importações tailandesas das quatro principais matérias‑primas provenientes do Japão representavam apenas cerca de 33 % do total das importações dessas matérias.

72

Quinto, quanto ao argumento das recorrentes de que o preço médio de exportação do Japão para a Tailândia era 17 % superior ao preço médio de exportação para os outros cinco principais países de exportação, resulta do considerando 232 do regulamento impugnado que a Tailândia representava 17 % das exportações japonesas totais dessas matérias, ao passo que os cinco primeiros países de exportação, com exclusão da China, representavam mais de 60 % das exportações japonesas. Ora, o preço médio de exportação para a Tailândia era 17 % superior ao preço médio de exportação para os outros cinco principais países de exportação. A Comissão considerou que isso não demonstrava a necessidade de rejeitar os dados japoneses, uma vez que os preços de exportação japoneses para a Tailândia não eram excessivamente altos ou não representativos. Interrogada a este respeito na audiência, a Comissão sustentou que os preços japoneses para a Tailândia constituíam simplesmente o valor superior do intervalo. Com efeito, nenhum elemento de prova permite concluir que essa diferença dos preços japoneses de exportação para a Tailândia em comparação com os outros países não corresponde ao mecanismo de mercado clássico nem pôr em causa a escolha da Tailândia enquanto país representativo adequado.

73

De qualquer forma, como resulta da jurisprudência acima referida no n.o 59, cabia às recorrentes apresentarem prova bastante de que essa diferença tinha impacto direto no cálculo do valor normal do produto objeto de inquérito. A esse respeito, importa, por outro lado, observar que, apesar da sua argumentação nesse sentido, as recorrentes não fazem prova da utilização de dados falseados pela Comissão, ou seja, de dados manipulados ou que não correspondam à realidade.

74

Em segundo lugar, quanto à correspondência dos custos tailandeses aos custos suportados pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra, refira‑se que, segundo o considerando 198 do regulamento impugnado, a Comissão deu por provado que a indústria chinesa dos parafusos beneficiava das orientações e das intervenções públicas relativas ao aço, que constituía a principal matéria‑prima utilizada no fabrico dos parafusos. Por conseguinte, a Comissão concluiu, no considerando 206 do regulamento impugnado, que os custos dos fatores de produção, nomeadamente das matérias‑primas, foram igualmente afetados por distorções importantes.

75

A este respeito, resulta da jurisprudência que a ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão em matéria de medidas de defesa comercial abrange igualmente a avaliação das situações de facto, de ordem jurídica e política, que se manifestam no país em causa e que deve avaliar para determinar se um exportador atua nas condições do mercado sem intervenção significativa do Estado (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.o 163).

76

É certo que a Comissão tem de calcular o valor normal do produto objeto de inquérito tal como teria sido para os produtores‑exportadores do país em causa na ausência de distorções. No entanto, resulta claramente da letra do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base que o valor normal é calculado exclusivamente com base nos dados do país representativo escolhido. Não cometeu, portanto, qualquer erro manifesto de apreciação a Comissão ao determinar o valor normal tendo em conta os custos das matérias‑primas para os produtores tailandeses de parafusos.

77

Aliás, como resulta da jurisprudência, sendo a China uma das maiores economias do mundo, não seria razoável exigir à Comissão que considerasse país representativo um país com uma economia equivalente (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T‑326/21, EU:T:2023:347, n.o 135). Daí resulta que a Comissão pode, no âmbito da sua ampla margem de apreciação, proceder a certas aproximações para o cálculo do valor normal, desde que as referidas aproximações sejam justificadas pelos dados que tem à sua disposição. Como alega a Comissão, a utilização dos códigos SH pressupõe aproximações, uma vez que não reflete exatamente as matérias‑primas nas proporções exatas utilizadas pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra.

78

Resulta destas considerações que as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando concluiu, no considerando 303 do regulamento impugnado, que, na falta de dados mais fundamentados sobre a parte das matérias‑primas importadas do Japão destinadas a parafusos não normalizados e sobre a forma de distinguir as matérias‑primas de qualidade especial nos quatro códigos SH e que, tendo em conta a procura de matérias‑primas para a produção de parafusos normalizados e não normalizados na Tailândia, os dados dos produtores tailandeses podiam ser utilizados no cálculo do valor normal do produto em causa.

2) Quanto à representatividade do cálculo dos custos VAG e dos lucros

79

As recorrentes alegam que os dados relativos aos custos VAG e aos lucros calculados pela Comissão não correspondem aos dos produtores chineses incluídos na amostra e que, portanto, não são representativos.

80

A este respeito, por um lado, as recorrentes sustentam que três dos cinco produtores tailandeses selecionados pela Comissão não produzem o produto objeto de inquérito. Com efeito, antes de mais, a Topy Thaïland não fabrica parafusos ou pernos, ao passo que as arruelas de batente que fabrica não correspondem ao produto em causa. Em contrapartida, nenhum dos produtores chineses incluídos na amostra fabrica anilhas, que são produtos muito diferentes dos parafusos e dos pernos. Por outro lado, as visitas da EFDA confirmaram que a Topy Thaïland não produzia o produto objeto de inquérito. Em seguida, a Thaisin fabrica essencialmente parafusos especiais e, por último, a Screwthai fabrica essencialmente produtos que não correspondem ao produto em causa.

81

Por outro lado, as recorrentes alegam que os dados Dun & Bradstreet (a seguir «dados D&B») sobre os produtores tailandeses utilizados pela Comissão para efeitos do cálculo dos custos VAG e dos lucros não são fiáveis. Com efeito, os referidos dados são diferentes dos dados Orbis que foram utilizados no âmbito de outros inquéritos antidumping. Estas diferenças afetam a fiabilidade dos dados. Em especial, se os dados D&B dizem respeito ao grupo Topy e não à entidade tailandesa do grupo, não são representativos.

82

A Comissão alega que há que rejeitar a argumentação das recorrentes.

83

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), quando o valor normal for calculado com base nos custos de produção e de venda correspondentes num país representativo adequado, esse valor normal deve incluir um montante sem distorções e razoável para os custos VAG e para a margem de lucro.

84

Em primeiro lugar, as recorrentes contestam a escolha dos produtores tailandeses em que a Comissão se baseou para calcular os custos VAG e os lucros.

85

A este respeito, resulta do considerando 244 do regulamento impugnado que, na sequência das contestações da CCCME e da EFDA sobre a adequação dos produtores tailandeses selecionados na segunda nota, a Comissão examinou as informações disponíveis sobre as seis empresas tailandesas cujos dados deviam ser utilizados. Primeiro, concluiu que a Topy Thaïland fabricava anilhas abrangidas pela definição do produto, bem como outros produtos não abrangidos pelo inquérito, pelo que a manteve na análise. Segundo, a Comissão concluiu que a TR Formac não tinha fábrica de produção na Tailândia e acabou por excluí‑la da análise. Terceiro, a Comissão concluiu que a S.J Screwthai era um fabricante de parafusos de ancoragem e produzia igualmente parafusos, buchas para betão e anilhas. A Comissão considerou que as buchas, em especial quando combinadas com pinos ou parafusos, são abrangidas pelo âmbito do presente inquérito. A Comissão concluiu que a empresa também produzia vários outros tipos de elementos de fixação (por exemplo, parafusos e anilhas) e, por conseguinte, manteve‑a na análise. Quarto, a Comissão concluiu que a Thaisin Metals Industries Co., Ltd. produzia ligações roscadas e ainda parafusos perfurantes, parafusos para máquinas, parafusos de cabeça sextavada, parafusos de sextavado interior para vários setores. Como fabricava vários tipos de parafusos, incluindo parafusos não normalizados, a Comissão manteve esta empresa na análise.

86

Segundo o considerando 307 do regulamento impugnado, após a divulgação final, em resposta às observações recebidas pelas partes interessadas, entre as quais a CCCME, que pedem a exclusão dos dados financeiros de certas sociedades tailandesas consideradas produtoras do produto objeto de inquérito, a Comissão confirmou que essas sociedades produziam várias formas de parafusos do produto objeto de inquérito. Em particular, o sítio Internet da Topy Thaïland tinha permitido demonstrar que a sociedade produzia anilhas normalizadas que faziam parte do produto objeto de inquérito e não apenas arruelas de batente, como alegado. Por conseguinte, a Comissão confirmou que as empresas selecionadas na Tailândia estavam direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico e a venda do produto objeto de inquérito.

87

A este respeito, refira‑se, antes de mais, que, como acima resulta do n.o 9, as anilhas são elementos de fixação abrangidos pelo inquérito.

88

Em seguida, resulta dos considerandos 63 e 70 do regulamento impugnado que, de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão, de entre os noventa e dois produtores‑exportadores chineses que tinham facultado as informações pedidas no aviso de início e aceite ser incluídos na amostra, selecionou os três produtores‑exportadores exportadores ou grupos de produtores‑exportadores com os maiores volumes de exportação sobre os quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os tipos de produto específicos produzidos pelas empresas selecionadas não constituíam um critério para essa seleção, na medida em que todos os tipos de elementos de fixação foram considerados um único produto para efeitos do inquérito.

89

Com efeito, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, nos casos com um grande número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção ou no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

90

É pacífico que o artigo 17.o do regulamento de base autoriza a Comissão a recorrer à técnica da amostragem, em particular nos casos com grande número de autores de denúncia ou de exportadores. Além disso, as recorrentes não contestam a composição da amostra dos produtores‑exportadores chineses nem o seu caráter representativo.

91

Por último, as recorrentes de modo nenhum explicam por que razão as diferenças de produção dos parafusos implicam necessariamente uma diferença significativa dos custos quanto aos custos VAG. A este respeito, há que lembrar que o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base prevê que o cálculo do valor normal inclui um montante sem distorções e razoável dos custos VAG e de outros lucros. Por conseguinte, resulta desta disposição que, para serem relevantes, os dados utilizados pela Comissão devem ser representativos das sociedades que fabricam os produtos objeto do inquérito. Ora, as anilhas fazem parte da definição do produto em causa, ainda que não sejam produzidas pelos três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra.

92

Por conseguinte, uma vez que a Comissão considerou que todos os elementos de fixação constituíam um único produto e que a amostragem foi constituída em conformidade com as disposições relevantes do regulamento de base, o argumento de que há que rejeitar os dados de um produtor tailandês que produz parafusos sujeitos ao inquérito, mas que não correspondem exatamente aos dados produzidos pelos três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, não pode ser acolhido. Assim, o facto de estes não produzirem anilhas é irrelevante para a representatividade do cálculo dos custos VAG e dos lucros relacionados com o valor normal do produto objeto de inquérito.

93

Por outro lado, como alega a Comissão, no âmbito de inquéritos como o que é objeto do presente recurso, em que constitui o valor normal com base em dados de um país representativo adequado, é‑lhe difícil ter dados qualitativos e disponíveis totalmente calibrados para a amostra dos produtores‑exportadores. De qualquer forma, a representatividade dos dados de referência dos produtores tailandeses deve ser avaliada à escala nacional do país cujos produtos são objeto de dumping, e não apenas em relação a cada produtor‑exportador selecionado na amostra individualmente considerada. A Comissão explicou que os montantes sem distorções e razoáveis para os VAG e os lucros eram geralmente estabelecidos com base numa investigação aprofundada de todas as empresas potencialmente relevantes em todos os potenciais países representativos adequados, com base em bases de dados a que tinha acesso. Estes dados são geralmente fornecidos para cada sociedade no seu conjunto e quase nunca se limitam ao produto em causa.

94

De qualquer forma, no que respeita especificamente à Topy Thaïland, o seu sítio Internet precisa que esta fabrica anilhas normalizadas, que fazem parte do produto objeto de inquérito.

95

As recorrentes impugnam estas apreciações, na medida em que, por um lado, o sítio Internet da Topy Thaïland apenas mostra arruelas de batente, que são anilhas diferentes das anilhas «associadas a um parafuso e a uma porca» abrangidas pelo inquérito da Comissão. Por outro lado, a EFDA, que tinha um grande conhecimento dos produtores tailandeses, confirmou que a Topy Thaïland não produzia o produto em causa. Ora, como acima resulta do n.o 65, tais visitas, não documentadas, não podem fazer prova bastante para pôr em causa as conclusões da Comissão sobre a representatividade do produtor tailandês em questão.

96

Em segundo lugar, no que respeita à base de dados utilizada para recolher os dados relevantes dos produtores tailandeses, há que lembrar, antes de mais, que a determinação de margens razoáveis para os custos VAG e os lucros não constitui exceção à aplicação da jurisprudência acima referida no n.o 39, segundo a qual, no domínio das medidas de defesa comercial, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, pelo que o juiz da União só é chamado a exercer uma fiscalização restrita. Com efeito, esta determinação inclui necessariamente apreciações económicas complexas (Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 132), bem como a análise dos dados à disposição da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 180).

97

Assim, cabe às recorrentes, se pretenderem impugnar a fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão para calcular os custos VAG e os lucros adicionados ao valor normal do produto em causa, sustentar as suas afirmações com elementos capazes de suscitar dúvidas, de forma concreta, sobre a credibilidade do método ou dos dados utilizados por essa instituição (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 178 e jurisprudência referida).

98

Neste âmbito, as recorrentes, se pretendem obter ganho de causa, não podem limitar‑se a apresentar números alternativos, por exemplo números obtidos por outra base de dados, devendo apresentar elementos capazes de pôr em causa os fornecidos pela Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 179).

99

A este respeito, há que observar que, em cada um dos seus pontos de contestação, as recorrentes obtiveram explicações durante o inquérito. Com efeito, resulta do considerando 241 do regulamento impugnado que a Comissão juntou ao processo aberto, os extratos da base de dados D&B relativos às empresas na Tailândia e que esses extratos continham ligações para páginas do sítio Internet da D&B relativas à metodologia geral, a saber, uma recolha do balanço, da demonstração de resultados e de rácios chave para um certo número de empresas no mundo, por país, com explicações sobre esses rácios chave.

100

No considerando 308 do regulamento impugnado, a Comissão rejeitou as alegações relativas à falta de fiabilidade dos dados D&B, demonstrada pelo facto de os montantes dos lucros realizados ao nível do grupo Topy serem semelhantes aos realizados pela Topy Thaïland. Com efeito, a Comissão explicou que o lucro consolidado do grupo Topy era o resultado das receitas e dos custos do grupo em relação às partes externas ao grupo e os lucros intragrupo eram eliminados das contas a nível do grupo. Tal semelhança não é, portanto, invulgar.

101

Por último, segundo o considerando 309 do regulamento impugnado, as divergências entre os dados da Orbis e da D&B podem resultar de uma descrição diferente do elemento financeiro recolhido pela base de dados ou de uma diferença de alcance do relatório (empresa ou grupo) e, portanto, não põem em causa a fiabilidade dos dados. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação da CCCME de que os dados em questão só eram fiáveis na medida em que fossem acessíveis ao público. No entanto, a Comissão explicou que utilizava percentagens e não valores absolutos. Estes dados oferecem uma aproximação mais precisa e razoável.

102

De qualquer forma, resulta da jurisprudência que a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping deve ser apreciada à luz das normas jurídicas, nomeadamente das disposições do regulamento de base, e não com fundamento na alegada prática decisória anterior das instituições da União [Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 107]. Assim, o facto de a Comissão ter podido utilizar outras bases de dados no passado não pode pôr em causa a escolha dos dados D&B para o inquérito em causa.

103

De acordo com a sistemática do regulamento de base, o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação e, por consequência, são os encargos referentes às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração para calcular o valor construído. Ora, no cálculo do valor normal, as instituições não são obrigadas a tomar em consideração os encargos reais da sociedade examinada, mas sim uma estimativa razoável dos custos VAG que essa sociedade teria de suportar se comercializasse o produto em causa em quantidade suficiente no seu Estado de origem (Acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M’ E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 258).

104

Assim, há que considerar que, no caso, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao basear nos dados D&B o cálculo de um montante sem distorções e razoável para efeitos dos custos VAG e dos lucros dos produtores tailandeses. As recorrentes não apresentam qualquer prova que ponha em causa a fiabilidade dessas bases de dados.

105

Improcede, pois, a alegação das recorrentes de existência de um erro no cálculo dos custos VAG e dos lucros que não foram demonstrados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), quarto parágrafo, do regulamento de base.

3) Quanto à exigência de alterações e de ajustamentos

106

As recorrentes sustentam que a Comissão deveria ter procedido a ajustamentos dos dados dos produtores tailandeses para corresponderem aos custos de um produtor chinês. A este respeito, alegam que, segundo o Órgão de Recurso da OMC, «sejam quais forem as informações que utiliza, a autoridade encarregada do inquérito deve assegurar‑se de que são utilizadas para determinar o custo de produção no país de origem».

107

A Comissão contesta a argumentação das recorrentes.

108

Antes de mais, há que observar que as recorrentes não invocam a violação de uma disposição específica do regulamento de base, antes fazem referência à prática decisória do Órgão de Recurso da OMC.

109

A este respeito, resulta da jurisprudência que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, os Acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União ao abrigo do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE. Contudo, há que lembrar que, no caso de a União pretender dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos Acordos da OMC, incumbe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC (Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 95).

110

Seguidamente, há que lembrar que, com o Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2017, L 338, p. 1), o legislador da União alterou o artigo 2.o do regulamento de base com vista a inserir o n.o 6‑A e alterar o n.o 7.

111

Segundo a jurisprudência, o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, na versão anterior à que resulta do Regulamento 2017/2321, exprimia a vontade do legislador da União de adotar, nesse domínio, uma abordagem própria do ordenamento jurídico da União instituindo um regime especial composto por normas detalhadas para o cálculo do valor normal das importações provenientes de países sem economia de mercado. Por conseguinte, foi declarado que esta disposição não podia ser considerada uma medida destinada a assegurar no ordenamento jurídico da União a execução de uma determinada obrigação assumida no âmbito dos acordos da OMC, que não previam regras relativas ao cálculo do valor normal para os países sem economia de mercado. O Tribunal Geral precisou que, uma vez que aquela disposição previa regras de cálculo do valor normal que não tinham correspondência nos acordos da OMC, a Comissão não era obrigada a interpretá‑la em conformidade com as obrigações da União no quadro da OMC. Com efeito, se tivesse sido esse o caso, ficaria privada do poder de apreciação que o legislador tinha pretendido conceder‑lhe (v. Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão, T‑762/20, pendente de recurso, EU:T:2024:113, n.o 41 e jurisprudência referida).

112

Estes princípios são aplicáveis, por analogia, ao artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base. Com efeito, esta disposição institui um regime especial que fixa as regras de determinação do valor normal das exportações provenientes de países relativamente aos quais foi feita prova de que têm um mercado interno com distorções importantes, como definidas nessa mesma disposição. Ora, o direito da OMC não prevê regras específicas destinadas ao cálculo do valor normal nessas situações.

113

Daí resulta que o artigo 2.o, n.o 6‑A, não pode ser considerado uma medida destinada a assegurar no ordenamento jurídico da União a execução de uma determinada obrigação resultante dos acordos da OMC na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 111. Assim, as recorrentes não podem invocar a obrigação de interpretação conforme deste artigo à luz das regras da OMC (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão, T‑762/20, pendente de recurso, EU:T:2024:113, n.o 49).

114

Refira‑se, porém, que, de qualquer forma, as recorrentes se limitam, no âmbito desta alegação, a repetir os seus argumentos quanto à presença do fio‑máquina japonês nas importações tailandesas que deveria ter sido excluído do inquérito e à não correspondência dos dados recolhidos com os dos três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. As recorrentes não invocam, em relação à alegada obrigação de ajustamento dos custos de produção, qualquer disposição precisa do regulamento de base que seja violada.

115

Assim, não se pode deixar de observar que o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base se refere a um «montante razoável e sem distorções» que deveria ser determinado pela Comissão e que as recorrentes não fizeram prova de que esse montante tinha distorções ou não era razoável.

116

Em face destas considerações e das conclusões que acima figuram nos n.os 78 e 105, há que julgar integralmente improcedente a primeira parte do primeiro fundamento das recorrentes, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao selecionar a Tailândia como país representativo adequado para efeitos do cálculo do valor normal do produto sujeito a inquérito, nas condições previstas no artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base.

b)   Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a Malásia ser o país representativo mais adequado

117

Em substância, as recorrentes alegam que a Malásia era o país representativo adequado que a Comissão deveria ter tomado como referência para calcular o valor normal, na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base. Assim, a Comissão não teve em conta todos os elementos de prova que tinha à sua disposição, uma vez que, com base em vários fatores, a Malásia constituía uma melhor fonte do que a Tailândia.

118

A este respeito, em primeiro lugar, as recorrentes contestam o facto de, no âmbito do exame dos dados que tinha à sua disposição, a Comissão ter baseado a sua apreciação no volume das importações ao abrigo do código SH 7227.90 (fio de aço ligado) em vez dos preços de importação, que são mais representativos e fiáveis do que os relativos à Tailândia. Aliás, a Comissão não justifica por que razão as importações malaias eram menos fiáveis, uma vez que os preços das importações malaias eram comparáveis aos custos dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, contrariamente aos preços de importação tailandeses.

119

As recorrentes consideram igualmente que a Comissão não se devia limitar às importações ao abrigo do código SH 7227.90 e que deveria ter tido em conta as importações malaias no seu conjunto. Com efeito, tendo igualmente em conta as três outras matérias principais (sob os códigos SH 7213.91, SH 7213.99 e SH 722830), 70 % das importações de fio‑máquina da Malásia provêm de países diferentes da China e de países não membros da OMC. Em contrapartida, só 54 % das importações tailandesas dos quatro códigos SH provêm de outras fontes que não a China e de países não membros da OMC. Por outro lado, se a Comissão considerava que o preço das importações malaias para o código SH 7227.90 não era representativo ou fiável, teria sido possível basear‑se num determinado país e escolher em seguida outro valor de referência para um elemento específico, como um valor de referência internacional, tal como a Comissão pôde fazer no âmbito de outros inquéritos.

120

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Malásia contava suficientes empresas em que a Comissão se podia basear, na medida em que a Ningbo Jinding tinha fornecido as demonstrações financeiras verificadas de onze produtores malaios de parafusos, e que a Comissão se podia ter baseado em, pelo menos, três deles.

121

A Comissão considera que a argumentação das recorrentes deve ser rejeitada.

122

Há que lembrar desde logo que, embora as recorrentes não tenham feito prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão na escolha da Tailândia enquanto país representativo adequado, o Tribunal Geral deve verificar, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 43, se a Comissão não deixou de tomar em consideração elementos essenciais ou relevantes para demonstrar o caráter adequado do país escolhido e se os elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida de modo que o valor normal do produto em causa tenha sido determinado de uma maneira adequada e razoável. Assim, os argumentos das recorrentes no âmbito desta segunda parte só deverão ser examinados na medida em que a Comissão tivesse tido a escolha entre vários países «representativos adequados», entre os quais devesse eventualmente preferir aquele que aplicasse um nível adequado de proteção social e ambiental em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base.

123

Há que observar, porém, que, segundo o considerando 224 do regulamento impugnado, a Comissão considerou que mais de 75 % das importações de fios de aço ligado (SH 7227.90) na Malásia provinham da China e de países não membros da OMC e que os fios de aço ligado representavam mais de 45 % do custo de produção dos parafusos. Nesta base, a Comissão considerou que o valor de importação dos fios de aço não era representativo em comparação com os outros países representativos disponíveis e concluiu que a Malásia dispunha de um conjunto de dados facilmente acessíveis de menor qualidade para calcular um valor não distorcido.

124

Além disso, segundo o considerando 235 do regulamento impugnado, a Comissão observou que as importações na Malásia ao abrigo do código SH 7227.90 de fontes sem distorções eram inferiores aos volumes das importações noutros países representativos potenciais e que os seus preços eram, portanto, considerados menos fiáveis. Com efeito, a Comissão considerou que as importações da Malásia eram menos adequadas em termos de preços do que as importações tailandesas, dado terem sido aparentemente afetadas pela concorrência com as importações provenientes da China e de países não membros da OMC, que, em conjunto, representavam mais de 80 % de todas as importações desta matéria‑prima na Malásia.

125

Além disso, resulta dos dados dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra que a parte das três outras matérias‑primas principais era pelo menos 10 % inferior à do fio de aço ligado. A Comissão teve assim também em conta o facto de o peso relativo das importações destas outras matérias‑primas provenientes da China e de outros países não membros da OMC ser maior na Malásia do que na Tailândia, com exceção de uma delas (SH 7213.91). A Comissão rejeitou, assim, a alegação de algumas partes interessadas de que a Malásia era um país representativo adequado.

126

A argumentação das recorrentes não põe em causa esta opção da Comissão.

127

Em primeiro lugar, resulta do regulamento impugnado que, embora a Comissão tenha considerado que não dispunha de dados suficientes ou adequados em relação à Malásia, este país foi na realidade afastado, em primeiro lugar, devido ao facto de as importações registadas do produto em causa não poderem ser tomadas em consideração no cálculo do valor normal, uma vez que não eram determinadas pelo livre jogo das forças do mercado. Com efeito, a Comissão explicou que se tinha inicialmente baseado nos preços para determinar a representatividade do país em causa e que as proporções de importações provenientes da China e de países não membros da OMC indicavam que os preços do volume restante também sofreriam os efeitos da concorrência com as importações provenientes da China e dos países não membros da OMC, que representariam mais de 80 % de toda essa matéria‑prima na Malásia.

128

Além disso, no que diz respeito à importância da parte das matérias‑primas abrangidas pelos quatro códigos, a Comissão explicou que o código SH 7227.90 é o fator de produção mais importante, uma vez que representa mais de 50 % dos custos das matérias‑primas utilizadas e mais de 35 % do custo de fabrico dos parafusos, ou seja, mais do que as outras matérias‑primas combinadas. Contudo, as recorrentes admitem que os volumes das importações tailandesas com o código SH 7227.90 que a Comissão podia utilizar eram maiores do que os da Malásia.

129

Por outro lado, o argumento das recorrentes quanto ao volume idêntico de importações que teria sido suficiente no âmbito de outro inquérito é irrelevante no exame do regulamento impugnado no caso presente. Por um lado, segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping deve ser apreciada à luz das normas jurídicas, nomeadamente das disposições do regulamento de base, e não com fundamento na alegada prática decisória anterior das instituições da União [v., neste sentido, acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 107; v., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Comissão, C‑56/19 P, EU:C:2021:102, n.o 79, e de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, EU:T:2006:289, n.o 45]. Por outro lado, a importância do volume importado de um produto varia em função do produto em questão.

130

Em segundo lugar, quanto à questão da indisponibilidade de dados sobre os produtores malaios que as recorrentes impugnam, uma vez que a Ningbo Jinding comunicou à Comissão dados relevantes e qualitativos de produtores malaios, há que observar primeiro que a Ningbo Jinding forneceu as contas financeiras certificadas de um produtor malaio em 5 de janeiro de 2021, isto é, antes da primeira nota, nas suas observações relativas aos códigos SH escolhidos pela Comissão, onde sustentou que tanto a Tailândia como a Malásia constituíam países representativos adequados. Ora, segundo o considerando 237 do regulamento impugnado, que as recorrentes não impugnam, o documento apresentado por esse produtor malaio foi considerado inadequado, uma vez que o grupo a que pertencia a empresa incluía outras atividades além da produção de parafusos na Malásia.

131

Segundo, resulta do considerando 294 do regulamento impugnado que a Ningbo Jinding forneceu dados relativos às contas financeiras auditadas de onze produtores de parafusos na sequência da divulgação final, a saber, como observa a Comissão, oito meses após terem sido solicitados na segunda nota. Por conseguinte, essa comunicação foi tardia e não foi tida em conta no âmbito do exame da relevância da escolha do país representativo adequado no momento do inquérito.

132

Resulta do exposto que as recorrentes não fizeram prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão ao considerar que a Malásia não podia ser considerada um país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, no âmbito do inquérito que é objeto do presente recurso.

c)   Quanto ao cálculo do frete interno, dos consumíveis e das despesas gerais para efeitos da determinação do valor normal

133

A fim de ter em conta todos os custos associados à produção do produto em causa, a Comissão reconstituiu o custo das matérias‑primas com base nos preços, tal como estariam disponíveis para um produtor no país representativo adequado, ou seja, a Tailândia.

134

No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão calculou de forma artificial os custos de transporte das matérias‑primas, os consumíveis, que são matérias‑primas menores consumidas no processo de produção, e os custos gerais, e que estes não eram «correspondentes» aos dos produtores chineses, em violação do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base. Com efeito, a Comissão aumentou os custos de transporte utilizando o mesmo coeficiente utilizado para aumentar o custo da matéria‑prima em questão. Ora, esse valor de referência refere‑se a essa matéria‑prima na Tailândia e não tem nenhuma consequência sobre os custos de transporte. O transporte é um serviço cujo custo não flutua para cima ou para baixo em função do aumento ou da diminuição do valor da matéria‑prima transportada. Não pode ser aplicada a mesma percentagem em todos os casos. Este método não tem em conta elementos factuais concretos, como a distância de transporte, por exemplo.

135

Além disso, a Ningbo Jinding comunicou à Comissão um valor de referência adequado para a Tailândia, a saber, o custo de frete unitário por quilograma e por quilómetro na Tailândia, com base no relatório «Doing Business 2020 — Thailand». A Comissão teve, portanto, à sua disposição um valor de referência mais adequado do que o relatório artificial em que se baseou.

136

Em segundo lugar, as recorrentes consideram que as mesmas críticas se aplicam aos cálculos dos consumíveis e das despesas gerais, na medida em que a Comissão calculou esses valores em relação aos custos recalculados das matérias‑primas, aumentando‑os com base num valor de referência sem qualquer relação com elas. No entanto, as matérias consumíveis não são matérias‑primas e os custos gerais englobam elementos tais como as locações, as reparações, a amortização. Estes custos não estão correlacionados com os custos das matérias‑primas.

137

Por outro lado, a Comissão não informou as partes interessadas da fonte que tencionava utilizar para determinar os custos de transporte, violando a sua obrigação prevista no artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base. Com efeito, nem a primeira nota junta aos autos sobre os fatores de produção nem a segunda contêm informações a este respeito.

138

A Comissão alega que há que rejeitar a argumentação das recorrentes.

139

Em primeiro lugar, de acordo com o considerando 256 do regulamento impugnado, a Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra com o fornecimento de matérias‑primas em percentagem do custo real dessas matérias‑primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias‑primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias‑primas e os custos de transporte comunicados do produtor‑exportador chinês poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos sem distorções das matérias‑primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

140

Com efeito, resulta dos considerandos 327 e 328 do regulamento impugnado que a Comissão considerou que o valor normal na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento impugnado devia corresponder ao preço que um produtor de parafusos pagaria na Tailândia por uma matéria‑prima fornecida à entrada na fábrica. Assim, se os custos de transporte internacional ou os direitos de importação não fossem acrescentados, o valor de referência daí resultante não refletiria o preço sem distorções no mercado tailandês, mas unicamente o preço médio determinado com base em custo, seguro e frete (CIF) nos países que exportassem essas matérias‑primas.

141

A Comissão acrescentou que, na falta de qualquer valor de referência para os custos de transporte (por empresa, tipo de matéria‑prima, meio de transporte, etc.), utilizou a relação entre o custo do transporte e as matérias‑primas dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. Este rácio é aplicado ao valor de referência da matéria‑prima, que é, consequentemente, multiplicado pela quantidade de matérias‑primas consumidas pelo produtor‑exportador. Esta metodologia reflete a estrutura de custos do produtor‑exportador, pois o rácio entre o custo de transporte e o custo da matéria‑prima é mantido e é aplicado ao valor de referência sem distorções.

142

Para obter o total dos custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Estes, suportados pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, foram acrescidos dos custos das matérias‑primas menores e dos consumíveis, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados por cada um dos produtores‑exportadores incluídos na amostra. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

143

Há que lembrar desde logo que a Comissão não se podia basear nos preços pagos pelos produtores‑exportadores chineses devido à existência neste país de distorções importantes. Resulta dos considerandos 187 e seguintes do regulamento impugnado que a Comissão constatou a existência de distorções importantes devido à intervenção do poder público chinês no setor do aço, afetando assim os preços ou os custos do produto em causa, incluindo os custos das matérias‑primas.

144

O artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea b), do regulamento de base define o conceito de «distorções importantes» como as «distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias‑primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial» e contém uma lista indicativa de fatores que podem ser tidos em conta na análise da existência de tais distorções. As recorrentes não impugnam, no âmbito do presente recurso, as apreciações da Comissão quanto à existência de distorções importantes na China.

145

Refira‑se, a este respeito, que o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no domínio das medidas de defesa comercial em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar abrange igualmente a determinação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea b), do regulamento de base. O mesmo se diga das situações de facto, de ordem jurídica e política, que se manifestam no país em causa e que as instituições da União têm que avaliar para determinar se um exportador atua nas condições do mercado sem intervenção significativa do Estado (v. Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T‑326/21, EU:T:2023:347, n.o 78 e jurisprudência referida).

146

Daí resulta que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 39, é às recorrentes que cabe fazer prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão no cálculo do valor normal do produto objeto do inquérito, nomeadamente no cálculo das despesas ligadas ao frete interno, aos consumíveis e aos custos gerais.

147

Como acertadamente refere a Comissão, as recorrentes não impugnaram, nem no inquérito nem nos seus articulados no Tribunal Geral, que o custo de transporte suportado pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra para o abastecimento de matérias‑primas, os consumíveis e os custos gerais fossem afetados por distorções importantes.

148

Daí resulta que os custos dos produtores‑exportadores incluídos na amostra não podem servir de referência para o cálculo das despesas acessórias. A Comissão explicou que, quando não estivessem disponíveis valores de referência adequados, tinha de os elaborar em relação ao grupo de custos a que pertenciam os custos em questão. Por conseguinte, uma vez apurados os custos sem distorções das matérias‑primas ou de produção, a Comissão aplicou o valor de referência para estimar os custos sem distorções em causa, em conformidade com a estrutura de custos do produtor‑exportador. Assim, se, por exemplo, o frete interno representasse 1 % do total dos custos das matérias‑primas, tal como tinham sido indicados nas contas de um produtor‑exportador chinês, continuaria a representar 1 % dos custos das matérias‑primas no valor normal assim calculado pela Comissão, de acordo com o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base.

149

Além disso, a Comissão rejeitou o valor de referência fornecido pela Ningbo Jinding, na medida em que não dispunha de informações fiáveis sobre a distância em quilómetros. Acresce que as quatro principais matérias‑primas eram fornecidas à Ningbo Jinding por fornecedores diferentes, que provinham, portanto, de regiões diferentes da China, ao passo que as recorrentes tinham sugerido utilizar uma única distância que era a mais próxima do porto. Além disso, o valor de referência não pôde ser cruzado com outros dados, uma vez que foi fornecido após a divulgação final. Por conseguinte, foi rejeitado.

150

Em segundo lugar, há que observar que as recorrentes não forneceram um valor de referência adequado para o cálculo dos consumíveis e das despesas gerais.

151

Por outro lado, há que lembrar que a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação na análise dos dados (Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 180).

152

Assim, na falta de dados mais relevantes e fiáveis que a Comissão pudesse utilizar no cálculo do frete interno, dos consumíveis e das despesas gerais, foi obrigada a calcular esses custos tendo em conta a estrutura dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. De resto, há que observar a este respeito que as recorrentes não contestam, por si só, que o valor normal do produto calculado com base nos produtores tailandeses devia conter esses custos relacionados com as matérias‑primas.

153

De qualquer forma, resulta da jurisprudência que, na falta de dados acessíveis mais fiáveis, os dados obtidos após um ajustamento de outros dados podem constituir elementos de prova positivos, desde que, por um lado, esses outros dados constituam eles próprios tais elementos de prova positivos e, por outro, os ajustamentos em causa sejam efetuados com base em hipóteses razoáveis, de modo a que o resultado desses ajustamentos seja plausível (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 125).

154

Assim, na falta de dados mais fiáveis, a Comissão podia, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, calcular o custo do frete interno, dos consumíveis e dos outros encargos gerais aplicando uma percentagem ao custo das matérias‑primas necessárias ao fabrico do produto em causa, não deixando de respeitar a estrutura dos produtores‑exportadores incluídos na amostra.

155

Resulta destas considerações que as recorrentes não fizeram prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão no cálculo do frete interno, dos consumíveis e das outras despesas gerais. Há que julgar improcedente, portanto, a terceira parte do primeiro fundamento.

d)   Quanto ao cálculo do custo horário da mão de obra

156

As recorrentes sustentam que a hipótese da Comissão de um empregado tailandês trabalhar, em média, 40 horas por semana é errada e não tem qualquer base factual, em violação do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base. Além disso, os relatórios trimestrais do Serviço Nacional de Estatística tailandês mostram que a percentagem de empregados que trabalham entre as 40 e as 49 horas, ou mais de 50 horas, em cada trimestre é muito alta, por cada trimestre do período de inquérito. As partes interessadas indicaram à Comissão que a legislação tailandesa aplicável previa um máximo de quarenta e oito horas de trabalho semanal.

157

A Comissão alega que há que rejeitar a argumentação das recorrentes.

158

A mão de obra é um dos fatores de produção utilizados para calcular o valor normal com base no artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base.

159

Segundo o considerando 314 do regulamento impugnado, para calcular o custo horário da mão de obra, a Comissão dividiu o custo mensal da mão de obra no país representativo por quatro semanas, depois dividido semanalmente por quarenta horas de trabalho, ou seja, a duração normal do trabalho semanal (oito horas por dia multiplicadas por cinco dias úteis). Segundo as informações que tinha à sua disposição, 67 % dos trabalhadores do setor transformador da Tailândia trabalhavam entre quarenta e quarenta e nove horas por semana, sendo o limite legal de 48 horas.

160

A Comissão defende a sua opção, sustentando que não há qualquer prova de que o valor correto era antes quarenta e oito horas por semana.

161

A este respeito, há que observar que as recorrentes não provaram, através de elementos concretos, no inquérito ou no Tribunal Geral, que o intervalo de quarenta a quarenta e nove horas de trabalho semanal estava errado. Ora, como resulta da jurisprudência acima referida no n.o 59, se as recorrentes pretendem impugnar as apreciações complexas da Comissão no cálculo do valor normal, cabe‑lhes apresentar provas concretas da existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão nos elementos tidos em conta para efeitos do referido cálculo. As recorrentes alegam que as horas de trabalho semanais são, na realidade, em maior número na Tailândia, sem, no entanto, se basearem em provas concretas.

162

Daí resulta que as recorrentes não fizeram prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão ao considerar o valor de 40 horas por semana de trabalho na Tailândia, para calcular o custo da mão de obra associado à produção do produto em causa.

163

A quarta parte do primeiro fundamento deve, assim, ser julgada improcedente.

e)   Quanto à aplicação de direitos de importação sobre as matérias‑primas

164

As recorrentes alegam que, ao acrescentar direitos de importação ao preço CIF médio, como indicado no Atlas Mundial do Comércio (GTA), a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base, uma vez que os produtores‑exportadores chineses se abasteciam exclusivamente no mercado chinês em matérias‑primas. Por conseguinte, os custos assim calculados não são correspondentes.

165

Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão tinha à sua disposição o preço interno tailandês das principais matérias‑primas. Com efeito, os dados comunicados pelas partes interessadas baseavam‑se em dados relativos às vendas de fio‑máquina realizadas na Tailândia pela Tata Thaïland durante o período de inquérito, tal como foram apresentados no seu relatório anual verificado.

166

A Comissão considera que a argumentação das recorrentes não pode ser acolhida.

167

A este respeito, resulta do considerando 258 do regulamento impugnado que a Comissão considerou que, para determinar o valor normal do produto em causa, deviam entrar no cálculo dos custos que um produtor tailandês pagaria por uma matéria‑prima entregue à entrada na fábrica. Assim, se os direitos de importação não fossem acrescentados ao preço CIF médio, o valor de referência daí resultante não refletiria o preço sem distorções no mercado tailandês.

168

Com efeito, primeiro, na medida em que a Comissão era obrigada a calcular o valor normal do produto em causa, tal como seria determinado para um produtor do país representativo adequado, foi com razão que considerou necessário ter em conta, nesse cálculo, todos os custos associados à produção do produto em causa, nomeadamente os custos relativos ao abastecimento das matérias‑primas para os produtores tailandeses.

169

Assim, quando o valor normal é calculado com base nos preços e nos custos de um país diferente do país examinado, todos os dados relativos a esse mercado devem ser tidos em conta para a determinação do valor normal (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão, T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209, n.o 61 e jurisprudência referida).

170

Daí resulta que é irrelevante o argumento das recorrentes de que os produtores‑exportadores chineses se abasteciam exclusivamente no mercado interno chinês.

171

Segundo, como observou a Comissão, sem impugnação das recorrentes nesse ponto no presente recurso, os preços internos chineses eram fortemente influenciados por uma intervenção dos poderes públicos, pelo que não correspondiam ao livre jogo do mercado.

172

Terceiro, as recorrentes admitem que os dados comunicados à Comissão diziam respeito a um único produtor, a saber, a Tata Thailand. A este respeito, a Comissão referiu que não tinha sido dada qualquer explicação quanto ao modo como esses dados tinham sido obtidos, às matérias‑primas exatas a que diziam respeito e ao período que abrangiam e que, de qualquer modo, os dados de um único produtor não eram necessariamente considerados representativos.

173

Quarto, quanto ao método alternativo proposto pelas recorrentes para que a Comissão se limitasse aos preços internos tailandeses e não se baseasse nos preços de importação, refira‑se que a Comissão explicou que as importações eram concorrenciais nos preços com a produção nacional, mas refletiam igualmente os custos das matérias‑primas associados, por exemplo, ao transporte, tal como tinham sido identificados pelos próprios produtores‑exportadores, e que constituíam, portanto, um conjunto de dados mais relevante para o cálculo não só do preço das matérias‑primas mas também dos custos acessórios ao fabrico do produto em causa. Além disso, a Comissão explicou que os dados relativos aos preços no mercado interno tailandês que tinha à sua disposição diziam respeito apenas a um fornecedor e que, por conseguinte, não tinham sido considerados dados fiáveis.

174

Daí resulta que a quinta parte do primeiro fundamento é improcedente.

175

Atendendo a estas considerações, há que julgar improcedente a quinta parte do primeiro fundamento e, com ela, o primeiro fundamento na íntegra.

2.   Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base

176

As recorrentes alegam uma violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, na medida em que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, uma vez que aplicou ajustamentos unicamente aos preços de exportação e não ao valor normal.

177

Por um lado, as recorrentes alegam que a Comissão não dispunha de um cômputo preciso dos custos VAG dos cinco produtores tailandeses com base nos quais calculou o valor normal e que, portanto, não sabia o que esses dados dos produtores tailandeses englobavam. Por outro lado, certas despesas ligadas às vendas, como os custos de transporte, não foram deduzidas dos valores dos custos VAG, o que significa que a Comissão considerou que os cinco produtores tailandeses efetuavam todas as suas vendas nas condições «à saída da fábrica», hipótese que não se justificava. No entanto, no questionário enviado aos produtores chineses, a Comissão classificou os encargos de transporte nos custos VAG.

178

As recorrentes consideram que a Comissão rejeitou erradamente as provas por elas apresentadas que demonstravam a necessidade do ajustamento solicitado. Na falta de dados sobre a exata repartição dos custos, a Comissão deveria, no mínimo, ter utilizado um indicador que lhe atribuísse a percentagem dos custos de transporte. Por outro lado, o critério da Comissão a este respeito não corresponde à sua prática anterior.

179

A Comissão defende a rejeição da argumentação das recorrentes.

180

Segundo o artigo 2.o do regulamento de base, após a determinação do valor normal, há que determinar o preço de exportação dos produtos objeto de inquérito. O artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base prevê concretamente que «[o] preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União».

181

Seguidamente, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, há que proceder a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, tendo em conta, se for esse o caso, sob a forma de ajustamentos, as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre influenciarem os preços e, por conseguinte, a sua comparabilidade.

182

Em particular, de acordo com o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, invocado pelas recorrentes, deve ser feito um ajustamento para ter em conta as diferenças nos custos diretamente relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador até às instalações do comprador independente, sempre que esses custos estejam incluídos nos preços cobrados. Esses custos incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios.

183

De acordo com a jurisprudência, se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço na exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer prova de que o seu pedido é justificado. Com efeito, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados cabe a quem pretenda invocá‑los (v. Acórdão de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão, T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209, n.o 71 e jurisprudência referida).

184

A jurisprudência também já especificou que o amplo poder de apreciação da Comissão em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que tem de examinar em matéria de defesa comercial abrange igualmente a aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63). Assim, a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova em que a Comissão baseia as suas conclusões não interfere com o amplo poder de apreciação dessa instituição no domínio da política comercial, limitando‑se a verificar se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegou a Comissão (Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel, C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.o 35).

185

Daí resulta que, no caso, era às recorrentes que cabia, de acordo com essa jurisprudência, demonstrar a necessidade do ajustamento pedido em apoio das provas que apresentaram durante o inquérito.

186

Resulta do considerando 279 do regulamento impugnado que a Comissão procedeu a ajustamentos do preço de exportação dos produtores‑exportadores chineses para a manutenção, transporte, seguro, embalagem, custo do crédito e encargos bancários para chegar às condições «à saída da fábrica».

187

No entanto, a Comissão não procedeu a qualquer ajustamento do valor normal, uma vez que este valor já tinha sido calculado numa base «à saída da fábrica», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base.

188

Refira‑se a este respeito que, embora a prática de ajustamentos se possa revelar necessária, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, para ter em conta as diferenças existentes entre o preço de exportação e o valor normal que afetam a sua comparabilidade, tais deduções não podem ser efetuadas sobre um valor que foi calculado e que, portanto, não é real. Com efeito, este valor não é afetado, em princípio, por elementos suscetíveis de prejudicar a sua comparabilidade, uma vez que foi determinado artificialmente (v., neste sentido, acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M conhecimento E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 266).

189

De resto, há que observar que, em resposta às observações das partes interessadas, a Comissão concluiu no considerando 333 do regulamento impugnado que o cálculo do valor normal por tipo de produto nas condições «à saída da fábrica» incluía um montante razoável para os custos VAG e que nenhuma das informações disponíveis demonstrava que os custos VAG das sociedades tailandesas em causa incluíam as despesas de transporte relativas ao fornecimento aos clientes.

190

Quanto à suficiência das provas apresentadas pelas recorrentes sobre o ajustamento solicitado, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 183, resulta dos autos submetidos ao Tribunal Geral, em primeiro lugar, que as recorrentes fazem referência à proposta alternativa da Wenzhou, destinada a quantificar os custos VAG com base nos dados dos produtores‑exportadores. Todavia, como acertadamente alega a Comissão, um ajustamento baseado na estrutura de custos dos produtores‑exportadores é inadequado para efeitos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, na medida em que esses preços não correspondem a uma economia de mercado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão (T‑650/17, EU:T:2019:644, n.os 74 e 75). Improcede, portanto, este argumento.

191

Em segundo lugar, as recorrentes apresentaram documentos que consideram suscetíveis de demonstrar que os custos de transporte são, na prática contabilística comum, tratados como custos VAG. A este respeito, primeiro, fazem referência, por um lado, ao programa informático de compatibilidade NetSuite da Oracle, do qual resulta que os custos VAG podem incluir os «custos de envio» e, por outro, a um artigo da Harvard Business Review, de 1987, que classifica igualmente os custos de frete na categoria dos custos VAG. Com efeito, segundo as recorrentes, isso resulta de uma prática habitual em matéria de contabilidade, uma vez que nenhuma outra rubrica contabilística existe para inscrever essas despesas.

192

Ora, as «provas» invocadas pelas recorrentes dizem respeito a elementos de contabilidade geral, e não especialmente aos dados utilizados pela Comissão no âmbito do inquérito em causa. Por conseguinte, não são suscetíveis de pôr em causa a apreciação da Comissão quanto ao exame dos dados dos produtores‑exportadores tailandeses.

193

Segundo, as recorrentes também juntam à réplica, por um lado, o relatório de auditoria da Tata Thaïland, que menciona como custos VAG os custos de entrega e de venda e os custos bancários, e, por outro, o relatório de auditoria da Ningbo Jinding, que trata como custos VAG os custos de frete de exportação ou internos e os custos diversos.

194

Ora, resulta do considerando 271 do regulamento impugnado que a Tata Thaïland não faz parte das cinco empresas tailandesas identificadas. Além disso, o relatório de auditoria da Ningbo Jinding é, a este respeito, irrelevante, na medida em que, como acima resulta do n.o 190, a estrutura dos custos dos produtores‑exportadores chineses não pode servir de base a um ajustamento solicitado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

195

Terceiro, pelas mesmas razões, há que rejeitar o argumento das recorrentes relativo ao questionário enviado aos produtores‑exportadores chineses que tinha incluído os custos de transporte nos custos VAG. Com efeito, a Comissão explicou que o objetivo do referido questionário era compreender a estrutura dos produtores‑exportadores chineses. Não pode, portanto, vincular a Comissão no tratamento posterior desses dados.

196

Quarto, as recorrentes alegam que, na medida em que a Comissão ignorava o que incluíam os custos VAG dos cinco produtores tailandeses, não é razoável esperar da sua parte que apresentem elementos de prova concretos a este respeito, tendo em conta a opacidade dos dados D&B e o facto de esses dados dizerem respeito a um país estrangeiro. Assim, as recorrentes admitem que a sua argumentação é especulativa.

197

Contudo, o facto de o valor normal ser calculado com base no artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base e, portanto, com base em dados de produtores‑exportadores do país representativo adequado não pode aligeirar o ónus da prova que decorre da jurisprudência acima referida no n.o 183, segundo a qual cabe à parte que pede um ajustamento ao abrigo de um dos fatores referidos no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base demonstrar que esse fator é suscetível de afetar os preços e, portanto, a sua comparabilidade (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.o 151).

198

Em conclusão, cabia às recorrentes formularem, no procedimento administrativo, um pedido de ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e apresentar provas que permitissem demonstrar a necessidade do referido ajustamento a fim de garantir a comparabilidade dos preços entre o valor normal e os preços de exportação.

199

Ora, decorre destas considerações que as recorrentes não apresentaram qualquer prova da necessidade do ajustamento solicitado.

200

Resulta daí que improcede o segundo fundamento.

3.   Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base no âmbito do cálculo do custo da mão de obra necessária ao fabrico do produto em causa

201

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes impugnam, em substância, o cálculo do custo da mão de obra necessário ao fabrico do produto em causa, a partir dos dados de apenas um dos três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, a saber, a Jiangsu, em violação do artigo 18.o, n.os 1 e 5, do regulamento de base, bem como do artigo 6.8. e do anexo II, n.os 5 e 7, do acordo antidumping.

202

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que este método está errado na medida em que a Jiangsu utiliza o processo de forjagem a frio, ao passo que o processo de forjagem a quente exigia maior intensidade de mão de obra. Ao aplicar a produtividade da mão de obra da Jiangsu à Ningbo Jinding, a Comissão formulou a conclusão não razoável de que os empregados desta última trabalhavam cinquenta e duas semanas por ano, seis dias por semana e dezassete horas por dia. Ora, a Comissão é obrigada, por força do artigo 18.o do regulamento de base, por um lado, a escolher as melhores informações disponíveis a fim de preencher o vazio deixado nos elementos de prova pelas informações necessárias em falta e, por outro, a verificar as informações que daí resultavam relativamente a outras fontes, nomeadamente as dos produtores da União.

203

Em segundo lugar, quanto aos outros dados em que a Comissão se poderia ter baseado, as recorrentes alegam, primeiro, que a Comissão podia ter utilizado as horas de trabalho normais comunicadas pela Ningbo Jinding e pela Wenzhou em tempo útil. Esses produtores não são obrigados a consignar as horas efetivamente trabalhadas e não dispõem, portanto, de outras informações que pudessem ter comunicado à Comissão para confirmar que as horas de trabalho padrão eram respeitadas. Ora, segundo as recorrentes, a Comissão sabia que podia basear‑se nos avisos ao pessoal no que respeitava à Ningbo Jinding, específicos das oficinas em causa que participavam na produção dos parafusos, e no número máximo de horas de trabalho autorizado pela lei chinesa em relação à Wenzhou. Este número máximo de horas de trabalho seria aplicável independentemente do setor em causa. Por outro lado, as recorrentes sustentam que a Comissão pôde, no passado, basear‑se em custos normalizados, o que é habitual em matéria de defesa comercial. Também o fez no caso presente, baseando‑se nas horas de trabalho normais para determinar o custo de referência tailandês.

204

Segundo, as recorrentes sustentam que a Comissão se podia ter baseado no número máximo de horas de trabalho fixado pelo direito chinês. Com efeito, os pareceres da Ningbo Jinding ao pessoal indicam o número de horas de trabalho por oficina e confirmam que a Ningbo Jinding respeitava o número máximo de horas de trabalho. Na falta de prova em contrário, a Comissão não pode presumir o comportamento ilegal de um produtor‑exportador que colaborou.

205

Terceiro, segundo as recorrentes, a Comissão podia ter‑se baseado nas horas médias de trabalho por trabalhador da Jiangsu. Multiplicando essas horas por empregado pelo número de trabalhadores dos produtores‑exportadores em causa, a Comissão poderia ter calculado as horas médias de trabalho por quilograma do produto objeto de inquérito, evitando a distorção resultante do processo de produção diferente utilizado. Além disso, isso permitiria ter em conta o número efetivo de empregados comunicado pela Ningbo Jinding e pela Wenzhou, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

206

A Comissão contesta a argumentação das recorrentes.

207

O artigo 18.o do regulamento de base dispõe que quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos previstos no regulamento ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erradas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

208

Resulta do artigo 6.8 do acordo antidumping que, nos casos em que uma parte interessada negue o acesso às informações necessárias, não as comunique num prazo razoável ou levante obstáculos significativos ao inquérito, poderão ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos factos disponíveis. Além disso, o anexo II do acordo antidumping contém disposições relativas à utilização das «melhores informações disponíveis» durante os inquéritos e especifica as condições em que as autoridades responsáveis pelo inquérito podem confiar nas informações provenientes de uma fonte diferente da pessoa em causa.

209

Antes de mais, há que recordar que o artigo 18.o do regulamento de base constitui a transposição para o direito da União do conteúdo do artigo 6.8. e do anexo II do acordo antidumping, à luz dos quais deve ser interpretado, na medida do possível (v. Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 40 e jurisprudência referida).

210

Segundo o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a possibilidade de recorrer aos dados disponíveis existe em quatro casos, a saber, primeiro, quando uma parte interessada recusa o acesso às informações necessárias, segundo, quando não as fornece nos prazos previstos, terceiro, quando obsta de forma significativa ao inquérito ou, quarto, quando fornece informações falsas ou erradas (Acórdão de 25 de outubro de 2011, Transnational CompanyKazchrome e ENRC Marketing/Conselho, T‑192/08, EU:T:2011:619, n.o 268).

211

Resulta igualmente da jurisprudência que as partes interessadas são obrigadas a fornecer aos serviços da Comissão as informações que lhe permitam concluir o inquérito antidumping. Assim, as informações são consideradas «necessárias», na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, se forem suscetíveis de permitir à Comissão estabelecer as conclusões que se impõem no âmbito do inquérito antidumping, sendo a apreciação do caráter necessário de uma informação efetuada caso a caso [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 53].

212

A definição do conceito de «informações necessárias» deve ter em conta o objetivo do artigo 18.o do regulamento de base. A esse respeito, há que lembrar que incumbe à Comissão, enquanto autoridade de investigação, demonstrar a existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações que são objeto de dumping e o prejuízo. Contudo, nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participarem no inquérito ou a prestarem informações, pelo que essa instituição depende da colaboração voluntária dessas partes para lhe fornecerem as informações necessárias. Neste contexto, decorre do considerando 27 do regulamento de base que o legislador da União considerou «necessário prever, relativamente às partes que não colabor[assem] de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado». Assim, o objetivo do artigo 18.o do regulamento de base é permitir que a Comissão prossiga o inquérito, mesmo quando as partes interessadas se recusarem a cooperar ou o façam de modo insuficiente. Assim, uma vez que são obrigadas a cooperar da melhor forma dentro das suas possibilidades, as partes interessadas devem fornecer todas as informações de que disponham e que as instituições considerem necessárias para estabelecer as suas conclusões [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 54 a 56].

213

Além disso, quando a Comissão baseia as suas conclusões nos dados disponíveis, nas situações em que os dados apresentados sejam deficientes, esta instituição não é obrigada a explicar em que medida os dados disponíveis utilizados eram os melhores possíveis, uma vez que tal obrigação não resulta nem do artigo 18.o do regulamento de base nem da jurisprudência (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho, T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164, n.o 132).

214

Com efeito, o recurso ao artigo 18.o do regulamento de base não está excluído na falta de comportamento intencional (v. Acórdão de 22 de setembro de 2021, NLMK/Comissão, T‑752/16, não publicado, EU:T:2021:611, n.o 62 e jurisprudência referida). A amplitude dos esforços desenvolvidos por uma parte interessada para comunicar certas informações não tem necessariamente relação com a qualidade intrínseca das informações comunicadas e não é, de qualquer modo, o único elemento determinante. Assim, se as informações pedidas acabarem por não ser obtidas, a Comissão tem o direito de recorrer aos dados disponíveis no que respeita a essas informações (v. Acórdãos de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho, T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164, n.o 117 e jurisprudência referida, e de 22 de setembro de 2021, NLMK/Comissão, T‑752/16, EU:T:2021:611, não publicado, n.o 63 e jurisprudência referida).

215

A esse respeito, o Tribunal de Justiça declarou também que a fiscalização pelo Tribunal Geral da prova em que as instituições da União baseiam as suas considerações não constitui uma nova apreciação dos factos que substitua a dessas instituições. Essa fiscalização não prejudica o amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, antes se limita a apreciar se esses elementos são suscetíveis de apoiar as conclusões por elas extraídas (v. Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 59 e jurisprudência referida).

216

No caso, resulta do considerando 180 do regulamento impugnado que, nas sobreposições à distância, a Comissão não pôde verificar a utilização real de mão de obra para o fabrico do produto em causa relativamente aos três produtores‑exportadores incluídos na amostra e informou‑os de que tencionava utilizar os dados disponíveis em conformidade com as disposições do artigo 18.o do regulamento de base no cálculo da utilização da mão de obra. Com efeito, os produtores‑exportadores incluídos na amostra comunicaram a utilização da sua mão de obra com base num número normal de horas de trabalho efetivas. No entanto, segundo o considerando 260 do regulamento impugnado, a Comissão pôde obter informações sobre a diferença entre as horas declaradas e as horas de entrada e de saída na Jiangsu.

217

Por conseguinte, com base nas horas de trabalho «efetivas» da Jiangsu, a Comissão calculou a produtividade «efetiva» da Jiangsu, ou seja, o número de quilogramas do produto objeto de inquérito que um trabalhador pode produzir durante o período de inquérito e comparou‑a com a produtividade dos outros dois produtores‑exportadores incluídos na amostra. A comparação revelou uma produtividade acrescida na Ningbo Jinding, o que pôs em causa a fiabilidade do cálculo que tinha em conta as horas de trabalho normais em geral. Em seguida, a Comissão determinou o horário médio de trabalho efetivo por quilograma do produto objeto de inquérito na Jiangsu e utilizou esses dados para os três produtores‑exportadores como dados disponíveis na aceção do artigo 18.o do regulamento de base.

218

Resulta igualmente dos considerandos 181 e 182 do regulamento impugnado que, por um lado, a Ningbo Jinding sustentou que a Comissão se devia basear nas horas de trabalho normais e, por outro, a Wenzhou alegou que os dias de trabalho efetivos estavam indicados nas folhas de vencimento mensais e que a Comissão podia utilizar as horas de trabalho diárias normais fixadas pelo direito do trabalho chinês. No entanto, no considerando 184 do regulamento impugnado, a Comissão indicou que nenhum elemento de prova tinha permitido concluir que os dias de trabalho efetivos convertidos em horas de trabalho correspondiam às horas de trabalho dedicadas ao processo de fabrico do produto em causa, uma vez que não tinha sido apresentada qualquer prova relativa à base do apuramento das horas de trabalho normais para a produção de parafusos.

219

As recorrentes alegam uma violação do artigo 18.o do regulamento de base e do artigo 6.8. do acordo antidumping, dado que, por um lado, a Comissão não teve devidamente em conta as diferenças entre os processos de fabrico dos produtos sujeitos ao inquérito e utilizou erradamente os números baseados na Jiangsu que ficavam desligados da realidade uma vez aplicados à Ningbo Jinding. Por outro lado, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter tido em conta outros dados que tinha à sua disposição para calcular a produtividade da mão de obra.

220

Assim, em primeiro lugar, no que respeita, em primeiro lugar, ao eventual impacto em termos de produtividade do processo de produção escolhido por cada produtor‑exportador, a Comissão explicou, no considerando 317 do regulamento impugnado, que não tinha podido estabelecer a diferença entre as horas de trabalho necessárias para os diferentes métodos de produção para qualquer um dos produtores‑exportadores incluídos na amostra e que as partes interessadas também não tinham apresentado provas sobre a forma como as referidas diferenças deviam ser calculadas.

221

Interrogadas a este respeito na audiência, as recorrentes confirmaram, por um lado, que tanto a Jiangsu como a Ningbo Jinding utilizavam os dois processos de fabrico do produto em causa e, por outro, que, nas suas respostas ao questionário da Comissão, os três produtores‑exportadores tinham determinado a produtividade unicamente com base no custo da mão‑de‑obra na produção do produto em causa, independentemente do processo de produção. Com efeito, as recorrentes não puderam determinar como podia a Comissão distinguir os dois processos para determinar o custo da mão de obra.

222

Por outro lado, como refere a Comissão, sem impugnação das recorrentes quanto a este ponto, nenhum dos três produtores‑exportadores dispunha de documentação precisa que definisse as exigências em matéria de custos da mão de obra com base no método de forjagem do produto.

223

Daí resulta que, na medida em que as recorrentes não puderam fornecer à Comissão dados a este respeito, o seu argumento baseado na eventual diferença entre as horas de trabalho necessárias ao fabrico do produto em causa em função do processo escolhido de fabrico deve ser rejeitado.

224

Segundo, as recorrentes contestam o facto de a Comissão ter calculado a partir dos dados da Jiangsu o custo da mão de obra da Ningbo Jinding, uma vez que isso teria dado resultados que, segundo elas, eram irrealistas, a saber, que os trabalhadores da Ningbo Jinding trabalhavam cinquenta e duas semanas por ano, seis dias por semana e dezassete horas por dia.

225

No entanto, resulta das observações da Ningbo Jinding sobre as conclusões definitivas que, para chegar ao número de dezassete horas de trabalho por trabalhador e por dia, a Ningbo Jinding utilizou as horas de trabalho necessárias para a produção do produto em causa, calculadas com base nos «dados disponíveis» utilizados pela Comissão e multiplicou‑o pelo número de trabalhadores indicado no quadro C5 da resposta ao questionário. Há que observar, a esse respeito, que, antes de mais, estes dados não foram verificados pela Comissão. Seguidamente, as recorrentes admitiram que o número de trabalhadores da Ningbo Jinding tinha flutuado significativamente durante o inquérito, pelo que a Comissão não podia utilizar o número de horas de trabalho por trabalhador da Jiangsu, multiplicado pelo número de trabalhadores dos outros dois produtores‑exportadores, para calcular o custo da mão de obra. Assim, o número de dezassete horas de trabalho por dia não é corroborado por elementos de prova concretos e continua, de qualquer forma, a ser hipotético.

226

Por último, como refere a Comissão, resulta do anexo R.3 da réplica que a Ningbo utilizava no seu cálculo unicamente a «mão‑de‑obra direta» necessária ao fabrico do produto em causa, bem como o «pessoal de assistência no domínio da R&D», ao passo que a Comissão precisou nas instruções fornecidas com o questionário antidumping que a «mão‑de‑obra» utilizada para o cálculo do custo de produção devia incluir simultaneamente a «mão‑de‑obra direta e indireta». Há que considerar, portanto, que as recorrentes não puderam fornecer à Comissão os dados de que esta considerava necessitar.

227

A este respeito, resulta da jurisprudência que, na medida em que as instituições dependem da cooperação voluntária das partes para lhes fornecerem as informações necessárias nos prazos fixados, as respostas dessas partes ao questionário previsto no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base, bem como a verificação posterior a que a Comissão pode proceder, são essenciais para a tramitação do procedimento antidumping. O risco de, em caso de não colaboração das empresas visadas pelo inquérito, as instituições tomarem em conta dados diferentes dos fornecidos em resposta ao questionário é inerente ao processo antidumping e destina‑se a encorajar a cooperação leal e diligente dessas empresas (v. Acórdão de 13 de julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T‑413/03, EU:T:2006:211, n.o 65 e jurisprudência referida).

228

Assim, a Comissão considerou, no exercício do seu amplo poder de apreciação, que, dado tanto a Jiangsu como a Ningbo Jinding utilizarem o processo de forjagem a frio e a quente, não era obrigada a verificar se esses processos implicavam diferenças quanto ao horário de trabalho necessário à produção do produto em causa em relação a outras fontes, nomeadamente as horas de trabalho necessárias à produção do produto em causa pelos produtores da União. A este respeito, e de qualquer forma, a Comissão explicou que as horas de trabalho não foram solicitadas nos questionários dos produtores da União. Estas informações não estavam, portanto, disponíveis na aceção do artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base.

229

Nestas condições, a Comissão podia, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, concluir que os dados em causa apresentavam contradições e lacunas e que não os podia utilizar.

230

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a Comissão escolheu os melhores dados que tinha à sua disposição para calcular o custo da mão de obra, há que lembrar, antes de mais, que a possibilidade de cálculos alternativos não basta para considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

231

Com efeito, o objetivo do artigo 18.o do regulamento de base é permitir à Comissão concluir o inquérito no âmbito dos condicionalismos temporários que lhe são impostos. Nestas condições, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à necessidade de se basear no artigo 18.o do regulamento de base no exame dos dados que estão à sua disposição, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que lhe cabe examinar.

232

Mais precisamente, no que respeita, primeiro, à possibilidade de se basear nas horas de trabalho normais, refira‑se que a Comissão podia constatar, sem impugnação das recorrentes nesse ponto, que as horas de trabalho normais não refletiam necessariamente a realidade das horas dedicadas especificamente ao fabrico do produto em causa.

233

Aliás, o argumento das recorrentes de que as horas normais foram utilizadas no âmbito de outros inquéritos não pode ser acolhido. A este respeito, resulta da jurisprudência que a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping deve ser apreciada à luz das normas jurídicas, nomeadamente das disposições do regulamento de base, e não com fundamento na alegada prática decisória anterior das instituições da União [Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 107; v., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Comissão, C‑56/19 P, EU:C:2021:102, n.o 79, e de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, EU:T:2006:289, n.o 45].

234

Com efeito, o regulamento de base não define o que é uma informação «necessária» na aceção do seu artigo 18.o, n.o 1 (Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 46).

235

Assim, dado que um elemento de informação pode permitir estabelecer as referidas conclusões num inquérito e ser inútil noutro, há que considerar que a apreciação que permite determinar se um determinado elemento de informação constitui ou não uma «informação necessária», na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, deve ser feita tendo em conta as circunstâncias específicas de cada inquérito, e não em abstrato [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 49].

236

No caso, a Comissão considerou necessário determinar o número de horas de trabalho «efetivas» necessárias ao fabrico do produto em causa. As recorrentes não contestam que o número de horas de trabalho necessárias para o fabrico do produto em causa é uma informação necessária ao inquérito, mas consideram que a comunicação das horas normais era suficiente. Assim, não fazem prova da existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão na rejeição do cálculo do custo da mão de obra com base nas horas de trabalho normais na China.

237

Pelas mesmas razões, há que rejeitar o argumento das recorrentes de que nenhuma obrigação legal chinesa impõe o registo das horas efetivamente trabalhadas, na medida em que a Comissão considerou que as horas de trabalho efetivas necessárias ao fabrico do produto em causa eram informações necessárias para o cálculo do valor normal do produto em causa.

238

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento das recorrentes de que a Comissão podia ter utilizado as horas regulamentares para calcular as horas de trabalho necessárias à produção do produto em causa e não presumir um comportamento ilegal. Com efeito, como refere a Comissão no considerando 183 do regulamento impugnado, a mera existência de uma disposição em matéria de direito do trabalho que delimite o número normal de horas de trabalho que um trabalhador pode realizar não faz prova bastante das horas efetivamente trabalhadas, uma vez que nada no inquérito provou que o direito do trabalho chinês fosse foi respeitado ou aplicado e que os dias de trabalho efetivos declarados pelos produtores‑exportadores correspondessem à remuneração efetivamente paga ao pessoal.

239

Segundo, quanto à possibilidade proposta pelas recorrentes de se utilizar o número máximo de horas de trabalho segundo o direito chinês, a Comissão explicou que tinha encontrado, na Jiangsu, provas do incumprimento dessa norma e a aparente falta de controlo do seu cumprimento. Assim, a Comissão concluiu que esse valor de referência era irrelevante.

240

Terceiro, no que respeita à possibilidade de tomar como base o número médio de horas de trabalho por trabalhador da Jiangsu, multiplicado pelo número de trabalhadores dos outros dois produtores‑exportadores, como explicou a Comissão, esse cálculo não é adequado, na medida em que o número de trabalhadores que trabalham na Ningbo Jinding flutuou ao longo do período de inquérito. Assim, as informações fornecidas por este produtor‑exportador a este respeito não permitiam à Comissão fixar um valor para o cálculo da mão de obra. Por conseguinte, as recorrentes não forneceram à Comissão todas as informações de que esta considerava necessitar no cálculo do valor normal do produto em causa.

241

Resulta destas considerações que as recorrentes não apresentaram elementos suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos feitas no regulamento impugnado no que respeita às horas efetivas de trabalho necessárias ao fabrico do produto em causa. Ora, essa prova é necessária para demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação suscetível de justificar a anulação do regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão, T‑650/17, EU:T:2019:644, n.o 110).

242

Por conseguinte, em face destas considerações, há que declarar que, no exercício do seu amplo poder de apreciação, a Comissão podia considerar, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, que, na medida em que os produtores‑exportadores incluídos na amostra não lhe tinham podido fornecer o número de horas de trabalho concretas dos seus trabalhadores que participavam em todo o processo de fabrico do produto em causa, podia basear‑se nos dados verificados de um desses três produtores‑exportadores, para calcular o valor normal do produto em causa.

243

Improcede, pois, o terceiro fundamento.

4.   Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base

244

As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão não se podia basear no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base para determinar a margem de dumping para os produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra, na medida em que, segundo esta disposição, a Comissão não devia ter em conta as margens estabelecidas nas circunstâncias visadas no artigo 18.o desse regulamento. A mesma limitação resulta do artigo 9.4. do acordo antidumping que procura impedir que os produtores‑exportadores, aos quais não foi pedido que cooperassem no inquérito, sejam afetados pelas informações em falta ou insuficientes produzidas pelos produtores‑exportadores sujeitos ao inquérito.

245

A Comissão contesta a argumentação das recorrentes.

246

Refira‑se, a título preliminar, que, no seu artigo 1.o, n.o 2, o regulamento impugnado fixou as taxas do direito antidumping definitivo, antes de mais, dos três produtores‑exportadores incluídos na amostra, a saber, 22,1 % para a Jiangsu, 46,1 % para a Ningbo Jinding e 48,8 % para a Wenzhou, em seguida, em 39,6 % a taxa para os produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra e, por último, 86,5 % para todos os outros produtores‑exportadores do país em causa. A taxa contestada no âmbito do quarto fundamento é a de 39,6 %.

247

O artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base dispõe o seguinte:

«Quando a Comissão tiver limitado o seu inquérito nos termos do artigo 17.o, qualquer direito antidumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o, mas que não foram incluídos no inquérito, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).

Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o»

248

Assim, esta disposição aplica‑se apenas nos casos em que a Comissão recorre ao método de amostragem, ou seja, apenas quando limitou o seu inquérito a um determinado grupo de produtores‑exportadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, como fez no processo objeto do presente litígio.

249

Em seguida, há que especificar que o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base é substancialmente idêntico ao artigo 9.o, n.o 4, do acordo antidumping, que dispõe o seguinte:

«Quando as autoridades tiverem limitado o seu exame, em conformidade com a segunda frase do n.o 10 do artigo 6.o, qualquer direito antidumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores não incluídos no exame não poderá exceder:

i)

a margem de dumping média ponderada estabelecida relativamente aos exportadores ou produtores selecionados ou,

[…]

desde que as autoridades não tenham em conta, para efeitos do presente número, margens nulas e de minimis e margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no n.o 8 do artigo 6.o As autoridades aplicarão direitos ou valores normais individuais às importações de qualquer exportador ou produtor não abrangido pelo exame, que tenha fornecido as informações necessárias durante o inquérito, tal como previsto no ponto 10.2 do artigo 6.o»

250

O Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o princípio do direito internacional geral do respeito das obrigações contratuais (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 26.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331), implica que o juiz da União deve, para efeitos de interpretação e de aplicação do Acordo Antidumping, ter em conta a interpretação das diferentes disposições desse acordo que o Órgão de Resolução de Litígios da OMC adotou (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 32 e jurisprudência referida).

251

Segundo o considerando 3 do regulamento de base, a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do regime do acordo antidumping, há que transpor, na medida do possível, as disposições desse acordo para o direito da União. Assim, o juiz da União pode basear‑se nos relatórios do Órgão de Recurso da OMC para proceder à interpretação das disposições, substancialmente idênticas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 33 e 34).

252

No seu relatório sobre o diferendo «Estados Unidos — Medidas antidumping aplicadas a determinados produtos de aço laminados a quente provenientes do Japão», de 24 de julho de 2001 (WT/DS 184/AB/R), o Órgão de Recurso da OMC considerou que o artigo 9.o, n.o 4, do acordo antidumping estabelecia um limite máximo para as autoridades em causa determinarem o limite máximo para a taxa «residual global», ou seja, o facto de a margem estabelecida para os produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra não exceder a margem média ponderada dos produtores‑exportadores incluídos na amostra. O Órgão de Recurso referiu ainda que o artigo 9.o, n.o 4, estabelecia duas proibições. A primeira impede as autoridades responsáveis pelo inquérito de calcularem a taxa residual global utilizando margens nulas ou de minimis, enquanto a segunda as impede de calcular este limite sem «as margens estabelecidas nas circunstâncias indicadas» no artigo 6.o, n.o 8, do acordo.

253

Mais precisamente, o Órgão de Recurso da OMC rejeitou expressamente a afirmação de que a segunda limitação visava apenas as margens inteiramente calculadas com base nos dados de facto disponíveis. Assim, as «circunstâncias indicadas» no artigo 6.o, n.o 8, do acordo antidumping são circunstâncias em que as autoridades responsáveis pelo inquérito recorrem devidamente aos dados disponíveis para suprir a falta de informações necessárias no processo e essas circunstâncias podem, de facto, incluir apenas um pequeno número de informações que devem servir para o cálculo da margem de dumping individual relativamente a um exportador ou produtor.

254

Por outro lado, o Órgão de Recurso da OMC considerou que esta leitura do artigo 9.o, n.o 4, do acordo antidumping era compatível com a finalidade da disposição. Com efeito, na medida em que o artigo 6.o, n.o 8, do acordo antidumping permite às autoridades preencherem as lacunas do processo resultantes da insuficiência ou da falta das informações que devem ser comunicadas pelos exportadores sujeitos ao inquérito, o artigo 9.o, n.o 4, do acordo antidumping pretende impedir que os exportadores, a quem não foi pedido que cooperassem no inquérito, sofram um prejuízo devido às lacunas ou às insuficiências das informações comunicadas pelos exportadores incluídos na amostra. Este objetivo ficaria assim comprometido se a margem média ponderada fosse calculada, mesmo que só em parte, com base nos dados de facto disponíveis.

255

O Órgão de Recurso da OMC considerou expressamente que o diferendo que lhe cabia decidir não suscitava a questão de saber como sanar uma situação como a do caso presente, em que todas as margens com base nas quais a Comissão tinha de calcular a margem média ponderada para os produtores‑exportadores não incluídos na amostra deviam ser excluídas do cálculo com base na segunda proibição. Assim, após ter constatado a existência de uma lacuna, explicou que o diferendo que examinava não implicava o dever de resolver essa questão.

256

No caso, a Comissão baseou‑se nesse relatório para defender a existência de uma lacuna no regulamento de base, que, em circunstâncias como as do presente processo, lhe impunha uma limitação sem lhe dar qualquer alternativa. Assim, a Comissão alegou no Tribunal Geral que o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base se destinava a colmatar essa lacuna identificada no que respeitava à fixação da margem de dumping dos produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

257

O artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base dispõe o seguinte:

«Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra.

No entanto, se continuar a verificar‑se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18.o»

258

A Comissão afirmou, portanto, não ter disposto do «tempo suficiente» na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base e ter sido obrigada a estabelecer a margem média ponderada para os produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra com base no artigo 18.o do regulamento de base, como fez para os produtores‑exportadores que não colaboraram. A Comissão alegou que, se não pudesse basear‑se nas margens dos três produtores‑exportadores incluídos na amostra para o cálculo da margem média ponderada dos que colaboraram, mas não incluídos na amostra, isso teria colocado estes últimos numa situação bem mais desfavorável, uma vez que a taxa antidumping aplicável teria sido fixada em 86,5 %, como para todos os outros produtores‑exportadores chineses que não participaram de algum modo no inquérito, em vez de 39,6 %.

259

Na réplica, as recorrentes contestaram esta argumentação, na medida em que o raciocínio baseado no artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base é inteiramente novo e não pode justificar o regulamento impugnado a posteriori. Assim, consideraram que se trata de uma fundamentação nova da Comissão. Na audiência, as recorrentes sustentaram que o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base previa duas etapas, a saber, desde logo, a constatação de um grau de não colaboração suscetível de ter uma incidência material e, em seguida, a constituição de uma nova amostra. Se, na sequência dessa nova amostra, continuasse a não haver colaboração ou se o tempo fosse insuficiente, poderiam aplicar‑se as disposições relevantes do artigo 18.o Esta hipótese não corresponde à situação no caso presente. Segundo as recorrentes, o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base responde a situações de bloqueio, em que todos os produtores‑exportadores não cooperam nem fornecem quaisquer dados.

260

Primeiro, a Comissão sustentou na audiência que a constituição de uma nova amostra constituía uma possibilidade, mas não uma obrigação, na medida em que o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base indica que «pode» constituir uma nova amostra. Segundo, a Comissão reconheceu que a constatação da lacuna não a isentava da sua obrigação geral de respeitar, por outro lado, o regulamento de base, como acontece no caso presente. Terceiro, a Comissão referiu que, perante uma lacuna, podia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base em conformidade com as exigências do referido regulamento. Quarto, a Comissão sustentou igualmente que o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base não constituía necessariamente uma proteção para os produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Com efeito, na situação hipotética em que apenas duas das três margens devem ser rejeitadas na medida em que se baseiam no artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão aplica a margem restante aos produtores‑exportadores em questão, mesmo quando esta seja a maior das três margens em questão. Assim, a margem de dumping desses produtores poderia aumentar se uma das margens da amostra não pudesse ser aplicada por ser fixada utilizando dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base.

261

À luz destas considerações, há que declarar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não se exige, porém, que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa. Em particular, seria excessivo exigir uma descrição detalhada de cada um dos aspetos subjacentes ao ato controvertido, nomeadamente quando as recorrentes, como no caso, tiverem estado estreitamente envolvidas no procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de abril de 2011, Far Eastern New Century/Conselho, T‑167/07, não publicado, EU:T:2011:165, n.o 103 e jurisprudência referida).

262

Em segundo lugar, refira‑se ainda que se os dados dos três produtores‑exportadores incluídos na amostra não pudessem ser utilizados devido à limitação do artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo, do regulamento de base, a amostra da Comissão tornava‑se inoperacional para o inquérito em causa.

263

Com efeito, como acima resulta dos n.os 201 a 243, a Comissão utilizou os melhores dados disponíveis relativos à utilização da mão de obra necessária à produção do produto em causa, na medida em que os dados que os produtores‑exportadores incluídos na amostra lhe tinham comunicado estavam em falta ou eram incoerentes. Ora, esta constatação foi feita num momento avançado do inquérito, uma vez que a Comissão só constatou a insuficiência dos dados fornecidos no momento dos cruzamentos à distância. Na medida em que o processo conducente à instituição de um direito antidumping em conformidade com o regulamento de base segue uma abordagem faseada, a margem de dumping dos produtores‑exportadores incluídos na amostra só foi fixada aquando da divulgação final. A este respeito, há que lembrar que a Comissão é obrigada a concluir o inquérito em prazos estabelecidos relativamente curtos, estritamente limitados pelo regulamento de base e pelo aviso de início do inquérito em causa. Assim, não dispunha de tempo suficiente para escolher uma nova amostra, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base.

264

Em terceiro lugar, refira‑se, por um lado, que, como resulta do considerando 336 do regulamento impugnado, nenhuma das recorrentes abrangidas por essa margem, a saber, os membros em causa da CCCME ou os cinco outros produtores‑exportadores que colaboraram não incluídos na amostra, contestou as conclusões da Comissão sobre a margem fixada para os produtores‑exportadores que colaboraram não incluídos na amostra.

265

Por outro lado, há que indicar que o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, no qual se baseia o artigo 9.o, n.o 6, deste regulamento, prevê o cálculo de uma margem de dumping individual para cada exportador ou produtor não incluído na amostra que o solicite, apresentando um questionário completo.

266

Com efeito, segundo o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, quando a Comissão procede à amostragem, pode, ainda assim, ser calculada uma margem de dumping individual para cada produtor‑exportador que não tenha sido inicialmente selecionado e que apresente as informações necessárias nos prazos previstos, exceto se o número de exportadores ou produtores for tão grande que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito em tempo útil. De qualquer modo, como confirmaram as partes na audiência, nenhuma das recorrentes em causa expressou junto da Comissão a vontade de lhe ser aplicada uma margem individual.

267

Em quarto lugar, importa recordar que a Comissão explicou no regulamento impugnado que o nível de cooperação tinha sido geralmente considerado baixo e que tinha tido de basear o cálculo do nível dos direitos à escala nacional nos dados disponíveis no processo.

268

Em quinto lugar, há que lembrar que a Comissão utilizou os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o do regulamento de base para o cálculo do valor normal do produto em causa. Ora, o valor normal do produto em causa é o mesmo para todos os produtores‑exportadores do referido produto proveniente da China, na medida em que foi calculado com base no artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base. Com efeito, o que diferencia a margem de dumping dos diferentes produtores‑exportadores é a comparação do referido valor normal com os seus próprios preços de exportação, em vez de comparar o valor normal «geral» com os preços de exportação da indústria. Assim, os produtores‑exportadores não incluídos na amostra obteriam eventualmente uma margem diferente, em aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, ao comparar os seus preços de exportação com o valor normal constituído com base em «dados disponíveis», em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, na falta de uma nova amostra de produtores‑exportadores em conjunto, a limitação do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base não poderia ter sido removida no caso presente.

269

Por conseguinte, ao aceitar a hipótese de a Comissão ser obrigada a utilizar os «dados disponíveis» na aceção do artigo 18.o do regulamento de base para o cálculo do valor normal por serem insuficientes as informações comunicadas pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra, pode afirmar‑se que esta etapa era indispensável no âmbito do inquérito em causa. Além disso, também está demonstrado que a Comissão recorreu à amostragem para o inquérito em causa, o que, de resto, não é contestado no âmbito do presente recurso, devido ao volume de produtores‑exportadores em causa, cujos dados não poderiam ter sido examinados individualmente em tempo útil. Ora, como resulta da jurisprudência acima referida no n.o 227, a Comissão não dispõe de qualquer meio para obrigar os produtores‑exportadores incluídos na amostra a fornecer‑lhe as informações que considera necessárias à conclusão do seu inquérito.

270

Por conseguinte, há que concluir que a margem dos produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra não foi determinada pela Comissão de forma arbitrária ou punitiva, mas sim depois de ter constatado, numa fase tardia do procedimento administrativo, que, devido, por um lado, ao facto de os dados fornecidos pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra serem incoerentes e, por outro, ao facto de o contexto mundial afetado pela epidemia de COVID‑19 a impedir de proceder a verificações no local, era obrigada a aplicar a uma parte das recorrentes o artigo 18.o do regulamento de base.

271

Daí resulta que as recorrentes não demonstraram que a Comissão não se podia basear no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base para determinar a margem média ponderada dos produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

272

Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

5.   Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento

273

Com o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão analisou erradamente o prejuízo e o nexo de causalidade, primeiro, porque não teve em conta o facto de a maioria dos produtores da União fabricar essencialmente parafusos não normalizados, ao passo que a maioria das importações chinesas dizia respeito a parafusos normalizados. Por conseguinte, a Comissão deveria ter examinado se a indústria da União e os exportadores chineses se concentravam em partes iguais nos dois segmentos ou se um ou mais segmentos eram mais suscetíveis de ser afetados do que outros pelas importações objeto de dumping. Além disso, a recusa da Comissão não se baseia em elementos que indiquem que os tipos de produtos em causa eram permutáveis ou que estavam em concorrência entre si. A este respeito, as recorrentes acrescentam que, para além das grandes diferenças de preços, os dois tipos de produtos têm destinos diferentes e são vendidos a indústrias diferentes. Com efeito, os parafusos não normalizados são utilizados nos setores em que a segurança desempenha um papel essencial e nas indústrias sensíveis à qualidade, ao passo que os parafusos normalizados são utilizados nos setores da construção, do mobiliário e da bricolagem. As recorrentes contestam o facto de, apesar dos pedidos reiterados das partes interessadas que reclamavam uma análise segmentada, a Comissão ter recusado proceder a essa análise.

274

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não baseia a sua alegação de que os produtores‑exportadores chineses tinham capacidade para produzir e exportar parafusos não normalizados em qualquer prova e que, de qualquer modo, deveria ter analisado o impacto real das importações durante o período considerado. Ora, segundo o inquérito conduzido pela CCCME, só quatro produtores chineses pretenderam exportar parafusos não normalizados nos anos seguintes ao período considerado e vinte e oito produtores não previram essa possibilidade.

275

Terceiro, as recorrentes sustentam, em substância, que a segmentação também é provada pelo facto de a Comissão ter sido obrigada a ampliar a amostra dos produtores da União, uma vez que as informações, anteriormente obtidas das quatro empresas incluídas na amostra inicial, não abrangiam o fabrico de parafusos normalizados. A correspondência entre os produtos só acabou por ser constatada em relação a 24 % da produção dos produtores da União incluídos na amostra.

276

Quarto, no que respeita ao recurso ao método dos números de controlo dos produtos (a seguir «NCP») para a análise da subcotação dos preços, as recorrentes contestam a percentagem de 90 % de correspondência apontada pela Comissão, alegando que esta última não se devia centrar nas importações chinesas, mas sim nas vendas da União. Assim, a Comissão deveria ter examinado se as vendas da indústria da União tinham sido objeto de subcotação e ter em conta a percentagem de correspondência do ponto de vista da indústria da União para apreciar a existência de uma subcotação significativa dos preços causada pelas importações objeto de dumping. As recorrentes alegam que a Comissão só estabeleceu uma subcotação dos preços para uma pequena fração da indústria da União que fabricava parafusos normalizados, tendo depois alargado essas constatações à indústria da União no seu conjunto.

277

Quinto, as recorrentes suscitam as mesmas preocupações no que respeita aos principais grupos de elementos de fixação, a saber, os parafusos, os pinos e as anilhas, cada um deles destinado a utilizações finais muito diferentes, as quais justificam uma análise segmentada do prejuízo. Os três produtores‑exportadores incluídos na amostra exportam apenas parafusos e pinos ou pernos. Entendem, assim, que a Comissão violou o artigo 3.o, n.os 2 e 6, do regulamento de base, na medida em que demonstrou a existência de um prejuízo para os produtores de anilhas na União.

278

A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

279

Desde logo, há que observar que, para determinar esse prejuízo, o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento prevê que se deve proceder a um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União, bem como da sua repercussão na indústria da União.

280

No que respeita em particular ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, o artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do regulamento de base especifica que se analisará se houve uma subcotação importante dos preços provocada por essas importações em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

281

O artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, por sua vez, prevê que o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa deve incluir uma avaliação de todos os fatores e índices económicos relevantes que influenciem a situação dessa indústria. Esta disposição contém uma lista dos diferentes fatores que podem ser tidos em conta e especifica que essa lista não é taxativa e que um ou mais desses elementos não constituem necessariamente uma base de apreciação determinante [v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, Yingli Energy (China) e o./Conselho, T‑160/14, não publicado, EU:T:2017:125, n.o 188 e jurisprudência referida].

282

Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão tem de demonstrar que as importações objeto de dumping estão a causar um prejuízo importante à indústria da União, tendo em conta o volume e os níveis de preços, utilizando todos os elementos de prova pertinentes.

283

Por outro lado, decorre do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base que a determinação do prejuízo deve ser efetuada ao nível da indústria da União no seu conjunto.

284

Em seguida, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o amplo poder de apreciação reconhecido à Comissão em razão da complexidade das situações económicas e políticas que lhe cabe examinar no âmbito de um processo antidumping abrange igualmente a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União (v. Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 112 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, sendo o exame da existência de uma subcotação dos preços uma questão economicamente complexa para a qual o regulamento de base não impõe nenhum método especial, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação a este respeito (Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 99).

285

Assim, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. É esse o caso, nomeadamente, no que diz respeito à determinação dos fatores que causam prejuízo à indústria da União no âmbito de um inquérito antidumping (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 36 e jurisprudência referida).

286

O Tribunal de Justiça tem também repetidamente decidido no sentido de que a fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas considerações não constitui uma nova apreciação dos factos que substitua a dessas instituições. Essa fiscalização não interfere no amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, antes se limita a verificar se esses elementos são suscetíveis de apoiar as conclusões por elas extraídas. Cabe, portanto, ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se esses elementos constituem a totalidade dos dados relevantes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 37 e jurisprudência referida).

287

Resulta dos próprios termos do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base que o método seguido para determinar uma eventual subcotação dos preços deve, em princípio, ser efetuado ao nível do «produto similar», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, ainda que este possa, como no caso presente, ser composto por diferentes tipos de produtos pertencentes a vários segmentos de mercado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 74). Por conseguinte, em princípio o regulamento de base não impõe à Comissão a obrigação de efetuar uma análise da existência da subcotação dos preços a um nível diferente do nível do produto similar (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 75).

288

A mesma interpretação resulta igualmente do acordo antidumping, em que as recorrentes se baseiam, uma vez que a autoridade encarregada do inquérito antidumping não é obrigada, nos termos do artigo 3.o, n.o 3.2, do acordo antidumping, a demonstrar a existência de uma subcotação dos preços para cada um dos tipos de produtos visados pelo inquérito ou no que respeita a toda a gama de produtos que constituem o produto nacional similar (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 76).

289

Não é menos verdade que, para assegurar a objetividade da análise da subcotação dos preços, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, ser obrigada a proceder a essa análise ao nível dos segmentos de mercado do produto em causa, ainda que o amplo poder de apreciação de que essa instituição dispõe, nomeadamente para a determinação da existência de um prejuízo, abranja, pelo menos, as decisões relativas à escolha do método de análise, os dados e as provas a recolher, as modalidades de cálculo a utilizar para determinar a margem de subcotação, bem como a interpretação e a apreciação dos dados recolhidos (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 78).

290

Pode ser esse o caso numa situação marcada pela existência de uma segmentação caracterizada do produto em causa e pelo facto de as importações sujeitas à investigação antidumping estarem esmagadoramente concentradas num dos segmentos do mercado do produto considerado, sem prejuízo, no entanto, de ser devidamente tido em conta o produto similar no seu conjunto. Pode igualmente ser esse o caso numa situação particular caracterizada por uma forte concentração de vendas internas e de importações objeto de dumping em segmentos distintos, bem como por diferenças de preço claramente evidentes entre esses segmentos. Com efeito, nestas circunstâncias, a Comissão pode ser obrigada a tomar em consideração as quotas de mercado de cada tipo de produto e essas diferenças de preços a fim de garantir a objetividade da análise relativa à existência da subcotação dos preços (v. Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 167 e jurisprudência referida).

291

Quanto às provas em que a Comissão se pode basear para concluir pela existência de um prejuízo causado à indústria da União, resulta do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base que é obrigada a ter em conta, na sua análise da subcotação dos preços, todos os elementos de prova positivos relevantes (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 77). No entanto, o regulamento de base não define o conceito de «elementos de prova positivos». Tendo em conta o seu sentido literal, o seu contexto, que compreende, nomeadamente, o requisito de um exame objetivo, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, e a finalidade da determinação da existência de prejuízo, a saber, permitir a aplicação de um direito antidumping às importações objeto de dumping, o referido conceito designa elementos materiais que estabelecem de forma afirmativa, objetiva e verificável a realidade dos indicadores desse prejuízo. Exclui assim que simples afirmações, conjeturas ou considerações aleatórias possam constituir esses indicadores (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 118).

292

É à luz destas considerações e precisões que há que examinar a procedência das alegações das recorrentes sobre o erro manifesto de apreciação que a Comissão teria cometido ao basear‑se no produto similar no seu conjunto para a análise do prejuízo e ao não o analisar por segmentos.

293

Em primeiro lugar, importa observar que, segundo o considerando 110 do regulamento impugnado, com base nas suas características físicas e técnicas essenciais e nas suas utilizações finais, todos os parafusos foram considerados constitutivos de um único produto para efeitos do procedimento em causa.

294

Resulta da jurisprudência, por um lado, que, para a definição do produto em causa, a Comissão pode ter em conta vários fatores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a perceção que deles tem o consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade (Acórdãos de 13 de setembro de 2010, Whirlpool Europe/Conselho, T‑314/06, EU:T:2010:390, n.o 138, e de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e o./Comissão, T‑369/08, EU:T:2010:549, n.o 82). Para determinar se se trata de produtos diferentes, há que verificar, nomeadamente, se partilham as mesmas características técnicas e físicas, as mesmas utilizações finais fundamentais e a mesma relação entre a sua qualidade e o seu preço. A este respeito, a permutabilidade e a concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.o 44).

295

No entanto, tendo em conta o caráter indicativo da lista dos critérios acima indicados no n.o 294, nada obriga a Comissão a determinar o produto em causa recorrendo a todos esses critérios. Também não é indispensável que a análise de cada um dos critérios seja suscetível de conduzir ao mesmo resultado [v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, Yingli Energy (China) e o./Conselho, T‑160/14, não publicado, EU:T:2017:125, n.o 114 e jurisprudência referida].

296

Com efeito, o regulamento de base não especifica como deve ser definido o produto ou a gama de produtos que podem ser objeto de um inquérito de dumping, nem exige que se proceda a uma taxinomia fina (Acórdão de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 61).

297

Daí resulta que produtos que não são idênticos podem ser agrupados na mesma definição do produto em causa e ser objeto, em conjunto, de um inquérito antidumping [Acórdão de 10 de outubro de 2012, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, T‑172/09, não publicado, EU:T:2012:532, n.o 60]. Assim, a determinação dos «produtos similares» inscreve‑se no âmbito da ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão na análise de situações económicas complexas. O exame da razão da inclusão de um produto específico na lista dos produtos deve ser efetuado à luz das características do produto em causa, conforme definido pela Comissão, e não à luz das características dos produtos que compõem o produto em causa ou das suas subcategorias (Acórdão de 18 de novembro de 2014, Photo USA Electronic Graphic/Conselho, T‑394/13, não publicado, EU:T:2014:964, n.o 30).

298

No caso, refira‑se que as recorrentes não impugnam a distinção feita pela Comissão entre os parafusos normalizados e não normalizados relativamente à conformidade ou não com uma norma internacional. Assim, os parafusos são qualificados de normalizados quando obedecem a normas internacionais específicas, ao passo que os que são qualificados de não normalizados não correspondem a uma norma precisa internacionalmente reconhecida. Com efeito, segundo o considerando 372 do regulamento impugnado, os parafusos normalizados são descritos em pormenor por normas industriais, como, por exemplo, as normas «DIN» do Instituto de Normalização Alemão (Deutsches Institut für Normung), as normas da Organização Internacional de Normalização (ISO) ou as normas europeias (EN) elaboradas e mantidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Em contrapartida, os parafusos não normalizados apresentam diferenças face às normas reconhecidas pela indústria e frequentemente obedecem aos desenhos e/ou aos requisitos de um determinado utilizador. Assim, os desenhos do cliente que se afastem de uma norma internacional reconhecida convertem um parafuso em não normalizado. Do mesmo modo, os parafusos produzidos em linhas de produção normalizadas são considerados parafusos não normalizados quando não cumpram na íntegra uma norma industrial específica internacionalmente reconhecida.

299

Daí resulta que esses elementos estão presentes numa vasta categoria de setores, que utilizam parafusos de vários tipos. Com efeito, a definição do que constitui um parafuso normalizado e não normalizado não tem em conta a complexidade ou o custo de produção das indústrias em causa ou as matérias‑primas utilizadas. Daí resulta igualmente que um mesmo objeto, como um móvel ou um veículo automóvel, pode ser composto tanto por parafusos normalizados como por parafusos não normalizados.

300

Esta conclusão não é desmentida pelos argumentos das recorrentes. Com efeito, as recorrentes sustentaram que os parafusos não normalizados se dirigiam em especial às indústrias em que a segurança era mais importante, ao passo que os parafusos normalizados eram sobretudo utilizados em domínios como a construção. Ora, não foi apresentada qualquer prova quanto a esta distinção feita pelas recorrentes que permita verificar que cada tipo de parafusos se dirigia exclusivamente a uma ou outra indústria. De resto, as recorrentes não apresentaram qualquer prova de que os parafusos normalizados e não normalizados não estavam em concorrência.

301

A Comissão uniu os parafusos normalizados e não normalizados dentro da mesma categoria, uma vez que deviam corresponder às mesmas características físicas e técnicas. A este respeito, há que observar que estes fatores figuram entre os que são reconhecidos pela jurisprudência acima referida no n.o 294. Acresce que, como resulta dos esclarecimentos acima prestados no n.o 298, os processos de fabrico ou de distribuição dos parafusos normalizados e não normalizados podem justapor‑se. Por outro lado, a Comissão explicou no considerando 402 do regulamento impugnado que o inquérito revelou igualmente uma sobreposição das aplicações e das utilizações finais entre os dois tipos de parafusos.

302

Ora, as recorrentes não apresentaram provas bastantes para retirar plausibilidade às apreciações feitas pela Comissão no regulamento impugnado sobre a definição do produto em causa. Por conseguinte, o critério da Comissão está em conformidade com a jurisprudência que reconheceu que a pertença de produtos a gamas diferentes não bastava para demonstrar, por si só, a sua falta de permutabilidade e, portanto, a oportunidade de efetuar uma análise por segmento, uma vez que os produtos pertencentes a gamas distintas podiam ter funções idênticas ou responder às mesmas necessidades (v. Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 383 e jurisprudência referida). De resto, resulta igualmente da jurisprudência que, embora a diferença dos preços entre os diferentes segmentos do mercado seja explicada por uma utilização diferente dos produtos abrangidos pela definição do produto em causa, essa diferença de preços é, de qualquer forma, tida em conta no âmbito da análise da subcotação dos preços segundo o método dos NCP, pelo que não é necessário proceder a uma análise do prejuízo por segmento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 112 a 114).

303

Por conseguinte, a Comissão podia, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, considerar que os parafusos normalizados e não normalizados eram produtos similares.

304

Em segundo lugar, há que observar, primeiro, que, no considerando 402 do regulamento impugnado, a Comissão precisou que o inquérito tinha revelado que a indústria da União produzia e vendia parafusos normalizados e não normalizados e que os produtores‑exportadores exportavam parafusos normalizados e não normalizados para a União. Segundo, a Comissão deu por provado que as importações do produto em causa faziam concorrência às vendas da indústria da União para as mesmas utilizações e aplicações. Terceiro, a Comissão baseou‑se em provas constantes dos autos que tinham revelado que os produtores‑exportadores chineses tinham capacidade para produzir e exportar parafusos não normalizados, mesmo apesar de os incluídos na amostra exportarem poucos parafusos não normalizados. Com efeito, os tipos de produtos importados dos produtores‑exportadores chineses tinham uma correspondência de mais de 90 % com os tipos do produto fabricados e vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra e a comparação dos preços dos parafusos normalizados e não normalizados revelou invariavelmente uma subcotação significativa dos preços e dos custos. Quarto, a Comissão concluiu que todos os produtores da União, incluindo os que produziam parafusos não normalizados, independentemente da gama de produtos, apresentavam uma tendência decrescente do volume de produção e de vendas e das margens de lucro e que isso demonstrou que as importações provenientes da China tinham tido efeitos negativos em todos os produtores da União incluídos na amostra. Quinto, a Comissão explicou que o processo continha provas de que os produtores da União não conseguiam expandir a respetiva produção e vendas de parafusos normalizados devido ao facto de as importações chinesas exercerem pressão sobre os preços no mercado da União. Sexto, a deterioração dos indicadores de prejuízo macroeconómicos, em paralelo com o aumento das importações provenientes da China, bem como a tendência descendente dos indicadores microeconómicos de todos os produtores da União incluídos na amostra, comprovavam que existia concorrência no mercado entre a indústria da União e as importações provenientes da China ao nível do produto similar.

305

O Tribunal Geral pediu à Comissão que especificasse quais eram os elementos do processo que lhe tinham permitido constatar a capacidade dos produtores‑exportadores chineses de exportarem parafusos não normalizados para a União, uma vez que as recorrentes tinham impugnado essa afirmação.

306

A esse respeito, antes de mais, a Comissão explicou que, durante o inquérito, um número significativo de importadores e de produtores‑exportadores chineses, entre os quais um membro em causa da CCCME e uma das pessoas coletivas cujo nome figura em anexo, tinham pedido para ser excluídos do inquérito alegando que os parafusos que produziam apresentavam características especiais em aspetos como as suas características físicas e técnicas, a sua utilização, a sua permutabilidade, o seu processo de produção, os seus preços e o seu processo de certificação e se destinavam a uma utilização diferente da dos parafusos normalizados. A Comissão apresentou igualmente a prova dos referidos pedidos, que evidenciavam a ligação estreita entre os dois segmentos em causa.

307

Assim, resulta do anexo E.1 das respostas escritas da Comissão às questões do Tribunal Geral que dois importadores‑distribuidores da União tinham pedido a exclusão dos parafusos de madeira da definição do produto em causa do inquérito, afirmando que 40 a 60 % do total das importações de parafusos de madeira na União provinha da China. Alegaram que os parafusos de madeira, de ferro ou aço diferentes dos de aço inoxidável deviam ser excluídos do inquérito, com base nos critérios acima referidos no n.o 294, alegando igualmente que esses produtos necessitavam de uma certificação suplementar para ser vendidos no território da União. Assim, segundo a definição adotada pela Comissão, os parafusos de madeira importados da China por estes dois importadores-distribuidores não são parafusos normalizados, na medida em que divergem dos padrões internacionais. Do mesmo modo, dois produtores-exportadores chineses alegaram que exportavam parafusos para estruturas de madeira que eram parafusos não normalizados, fabricados por medida, ao passo que um membro em causa da CCCME solicitou igualmente que os parafusos Confirmat (ou cavilhas autoperfurantes) fossem excluídos da definição do produto devido às suas utilizações finais específicas.

308

Em seguida, o anexo E.6 apresentado pela Comissão apresenta a posição da interveniente que tinha constatado que muitos produtos exportados pelos produtores‑exportadores chineses tinham sido erradamente classificados na categoria dos parafusos normalizados e que, na realidade, as importações de parafusos não normalizados eram muito mais significativas durante o período de inquérito. Assim, por um lado, a interveniente considerou que, por um lado, certos parafusos não normalizados tinham sido erradamente classificados como parafusos normalizados nas respostas ao questionário fornecidas pela EFDA, que tinha aplicado critérios diferentes dos do questionário da Comissão sobre o que distinguia os parafusos normalizados dos não normalizados. Por outro lado, as respostas ao referido questionário ignoram que os parafusos normalizados importados na União exigem um procedimento de certificação adicional antes da entrega dos produtos aos fabricantes de equipamento de origem. As respostas da EFDA anexadas pela interveniente à sua carta confirmam estas alegações.

309

Por último, resulta igualmente das provas apresentadas pela Comissão que dois dos três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra exportaram para a União parafusos não normalizados durante o período de inquérito. Por outro lado, as recorrentes reconheceram que os produtores da União e os produtores chineses fabricavam simultaneamente parafusos normalizados e não normalizados. No entanto, as recorrentes alegam que esta observação é irrelevante e que a Comissão deveria ter examinado se a indústria da União e os produtores‑exportadores chineses se concentravam em partes iguais nos dois segmentos, ou mesmo se um segmento era mais suscetível de ser afetado do que outros.

310

Ora, resulta claramente da jurisprudência acima referida nos n.os 289 e 290 que a Comissão só é obrigada a proceder a uma análise por segmento do prejuízo quando haja provas de uma segmentação particularmente caracterizada das importações em causa, sem prejuízo, porém, de o produto similar no seu conjunto ser devidamente tido em conta (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 80).

311

De qualquer forma, essa segmentação particularmente caracterizada não resulta da prova submetida pelas partes ao Tribunal Geral.

312

Com efeito, por um lado, as recorrentes não impugnam o facto de os produtores da União, nomeadamente os incluídos na amostra, apresentarem tanto parafusos normalizados como parafusos não normalizados. Segundo o inquérito da Comissão, essa produção ocorria nas mesmas instalações de produção. Por conseguinte, as importações chinesas de parafusos podem fazer concorrência à produção de todos os parafusos da indústria da União.

313

Por outro lado, as recorrentes alegaram que o facto de os parafusos importados corresponderem em 90 % aos parafusos produzidos pela indústria da União era irrelevante na medida em que a Comissão devia examinar se as vendas da União, e não as importações chinesas, eram objeto de subcotação para apreciar o prejuízo. Ora, claramente essa argumentação não é sustentada pela jurisprudência relevante. Com efeito, decorre de uma leitura conjugada do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base que o prejuízo deve ser apreciado no momento da «introdução em livre prática na União» do produto objeto de dumping. Por conseguinte, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o cálculo da subcotação dos preços deve, em princípio, ser feito ao nível das importações objeto de dumping (Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 102).

314

Resulta daí que a Comissão baseou as suas conclusões sobre a capacidade de os produtores‑exportadores chineses exportarem para a União parafusos não normalizados em elementos de prova positivos, que demonstram, por outro lado, a interferência entre os dois segmentos do mercado.

315

Em terceiro lugar, quanto ao argumento das recorrentes de que a Comissão se viu obrigada a ampliar a amostra de produtores da União seis meses após o início do inquérito devido ao facto de os produtores selecionados na amostra inicialmente não produzirem ou não venderem suficientes parafusos normalizados, há que observar que, como acima resulta dos n.os 6 e 7, a amostra dos produtores da União teve de ser revista devido à falta de informações dos produtores inicialmente selecionados. Essas informações constavam do processo não confidencial.

316

A este respeito, há que observar que a Comissão cumpriu as exigências do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base em matéria de amostragem, que prevê que, nos casos de grande número de denunciantes, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a amostras estatisticamente válidas com base nas informações disponíveis no momento da seleção ou ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

317

Resulta da jurisprudência que a escolha final da amostra cabe à Comissão, para a qual esta dispõe de um amplo poder de apreciação (v. Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 293 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a fiscalização do juiz da União a este respeito é limitada em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 285.

318

Neste contexto, cabe às recorrentes, de acordo com a jurisprudência, apresentar as provas que permitam ao Tribunal Geral concluir que, ao compor dessa forma a amostra da indústria da União, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 295 e jurisprudência referida).

319

Ora, as recorrentes não apresentaram quaisquer provas destinadas a obter a declaração de um erro manifesto de apreciação da Comissão na escolha dos produtores da União incluídos na amostra e a demonstrar que a Comissão não tinha respeitado as exigências decorrentes do regulamento de base ou da jurisprudência a este respeito.

320

Além disso, se um produtor da União inicialmente selecionado não puder ou não pretender participar no inquérito da Comissão, esta não dispõe de poderes de inquérito que lhe permitam obrigá‑lo a participar no inquérito ou a prestar informações nos termos do regulamento de base (v. Acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, não publicado, EU:T:2015:295, n.o 152 e jurisprudência referida).

321

Contudo, se a amostra dos produtores da União tiver acabado por incluir mais produtores de parafusos normalizados do que na sua constituição inicial, não se pode deixar de observar que foi, portanto, mais representativa dos dois segmentos do mercado dos parafusos. Com efeito, a Comissão explicou que, uma vez que dois dos seis produtores da União inicialmente escolhidos tinham deixado de colaborar, era obrigada, a fim de assegurar a representatividade da amostra restante, incluindo ao nível da gama dos produtos, a selecionar dois novos produtores. Por conseguinte, esta circunstância não pode constituir a prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão na análise da existência de um prejuízo para a indústria da União.

322

De qualquer forma, as recorrentes não apresentaram qualquer prova que permita ao Tribunal Geral dar por provado que a Comissão tinha manipulado a composição da amostra selecionada da indústria da União de modo a torná‑la menos representativa da indústria da União.

323

Por conseguinte, improcede a alegação das recorrentes de que a alteração da amostra dos produtores da União durante o processo demonstra uma produção insuficiente de parafusos normalizados pela indústria da União no seu conjunto.

324

Em quarto lugar, quanto ao argumento das recorrentes relativo à fraca correspondência dos NCP, importa recordar que os NCP são códigos alfanuméricos utilizados nos inquéritos antidumping para estabelecer uma correspondência entre tipos de produtos. No inquérito, é solicitado às empresas contactadas que classifiquem os respetivos produtos nas categorias a que correspondem esses códigos. A estes últimos estão ligadas características específicas do produto que foram consideradas relevantes por terem influenciado o custo de produção ou o custo de venda.

325

Resulta da jurisprudência que, quando o produto em causa contém uma vasta gama de bens, pode revelar‑se indispensável agrupá‑los em categorias mais ou menos homogéneas, a fim de permitir uma comparação equitativa entre produtos comparáveis e evitar, assim, um cálculo errado do prejuízo devido a comparações inadaptadas (Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, EU:T:2021:278, n.os 550 e 551).

326

Assim, a análise do prejuízo segundo um método dos NCP por NCP é considerada adequada, nomeadamente quando se trata de produtos complexos, cujos modelos apresentam características técnicas diferentes e preços que podem variar sensivelmente (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2021, Severstal/Comissão, T‑753/16, não publicado, EU:T:2021:612, n.o 72 e jurisprudência referida).

327

Se pretenderem pôr utilmente em causa o critério seguido pela Comissão neste âmbito, as recorrentes têm que demonstrar que a codificação proposta pela Comissão era manifestamente inadequada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 552).

328

Ora, no caso, as recorrentes não fazem tal alegação. Em contrapartida, alegam que a Comissão não estabeleceu uma correspondência em 138 dos 267 NCP dos produtores incluídos na amostra.

329

A este respeito, a Comissão explicou que, no caso, cada NCP continha, na realidade, uma série de seis características, que incluíam o facto de serem normalizados ou não, mas também outras características como a resistência, o diâmetro, o comprimento ou o revestimento. Assim, um tipo de produto é composto por uma combinação de características e só existe correspondência quando todas as características do tipo de produto fabricado pela indústria da União correspondem ao tipo do produto exportado. Assim, a alegação das recorrentes baseada numa correspondência de 24 % só diz respeito às transações correspondentes para toda a combinação de características. No entanto, se só a característica relativa à normalização ou não normalização de um parafuso devesse ser tomada em consideração, a correspondência seria de 44 %, na medida em que 44 % das vendas incluídas na amostra seriam vendas de parafusos normalizados.

330

Com efeito, a Comissão alegou acertadamente que o facto de a indústria da União vender igualmente outros tipos do produto que não correspondem às exportações dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra não invalidava a conclusão de uma concorrência entre o produto importado e o produto fabricado no território da União, sendo apenas a consequência da escolha do método NCP e do recurso à amostragem, que, aliás, não é contestada no caso presente (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 144).

331

De qualquer forma, resulta claramente dos quadros de correspondência fornecidos pela Comissão que está provada a percentagem de 90 % de correspondência com base no método NCP.

332

Resulta daí que improcede a objeção das recorrentes relativa à existência de uma subcotação apenas para uma pequena parte das vendas da União, que se traduz, no essencial, em pôr em causa a possibilidade de a Comissão se basear em amostras representativas (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 412).

333

Isto é confirmado pelo facto de o exame da repercussão das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, que deve ser efetuado para efeitos da determinação de um prejuízo, não implicar uma comparação das vendas de uma mesma empresa mas sim de várias empresas, a saber, os produtores‑exportadores incluídos na amostra e as empresas que fazem parte da indústria da União incluídas na amostra. Ora, uma comparação das vendas dessas empresas será frequentemente mais difícil no âmbito da análise de uma subcotação dos preços do que no âmbito da determinação da margem de dumping, uma vez que a gama dos tipos de produtos vendida por essas diferentes empresas terá tendência para se sobrepor apenas em parte (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 195).

334

Esse risco de determinados tipos de produtos não poderem ser tidos em conta na análise da subcotação dos preços devido à diferença da gama dos produtos vendida por essas diferentes empresas é ainda maior quando os NCP são mais detalhados. Com efeito, embora uma maior granularidade dos NCP tenha a vantagem de comparar tipos de produtos com mais características físicas e técnicas comuns, esta, inversamente, tem como desvantagem aumentar a possibilidade de certos tipos de produtos vendidos por umas ou por outras sociedades em causa não terem equivalentes e não poderem, portanto, ser comparados nem tidos em conta nessa análise (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 196).

335

Assim, o exercício, pela Comissão, da sua ampla margem de apreciação quanto à escolha do método a seguir para analisar a subcotação dos preços pode ter como consequência inevitável, como é o caso do método dos NCP, que certos tipos de produtos não possam ser comparados e, portanto, não sejam tidos em conta no âmbito dessa análise. O exercício desse poder de apreciação está, contudo, limitado pela obrigação, que é imposta à Comissão pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, de proceder a um exame objetivo dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 197).

336

Daí resulta que as recorrentes não apresentaram a prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão na utilização do método NCP para demonstrar a existência de uma subcotação dos preços causadora de prejuízo à indústria da União.

337

Em quinto lugar, quanto ao argumento das recorrentes de que a Comissão deveria ter analisado separadamente o prejuízo para os três segmentos dos parafusos, dos pinos e pernos e das anilhas, há que observar que esta alegação não está suficientemente fundamentada, uma vez que a argumentação das recorrentes se baseia essencialmente no facto de se tratar de produtos muito diferentes pertencentes a segmentos distintos. Ora, para além da sua alegação sobre a diferença entre os parafusos, os pinos e pernos e as anilhas que requerem uma análise segmentada do prejuízo, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova destinado a obter a declaração da existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão a este respeito.

338

Assim, não sendo apoiada por elementos concretos, tal alegação não é suficiente para pôr em causa a definição do produto abrangido pelo inquérito pela Comissão ou a análise do prejuízo relativa a todos esses parafusos.

339

Por conseguinte, improcede esta alegação.

340

Resulta daí que os argumentos das recorrentes relativos ao erro manifesto de apreciação que a Comissão teria cometido ao recusar analisar o eventual prejuízo das importações chinesas de parafusos por segmentos não são procedentes.

341

Assim sendo, por todas as razões expostas, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

6.   Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base

342

Com o seu sexto fundamento, as recorrentes alegam que a pequena percentagem das vendas dos produtores da União incluídos na amostra relativamente à qual a Comissão constatou a existência de uma subcotação não faz prova bastante de que os preços da indústria da União no seu conjunto foram subcotados. Sublinham, a este respeito, que a Comissão só demonstrou a existência de uma subcotação para menos de 24 % da produção dos produtores incluídos na amostra e que a pequena percentagem das vendas dos produtores escolhidos não pode constituir um «elemento de prova positivo» na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, tanto mais que a amostra da União escolhida pela Comissão representava apenas 9,5 % da produção da indústria da União. Assim, a Comissão baseou‑se na constatação de que 2,3 % das vendas da indústria da União tinham sido objeto de subcotação, o que não é suficiente para estabelecer uma subcotação dos preços nem permite, por outro lado, ter uma visão suficientemente precisa do montante do direito que é adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

343

A Comissão contesta a argumentação das recorrentes.

344

A este respeito, há que lembrar que o regulamento de base não contém qualquer definição da subcotação do preço nem prevê um método para o respetivo cálculo.

345

O mesmo se diga quanto ao método de cálculo da margem de prejuízo utilizada para determinar se há que fixar, em aplicação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, que as recorrentes tomam como referência, um direito antidumping inferior à margem de dumping suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União (Despacho de 17 de fevereiro de 2023, Hansol Paper/Comissão, T‑693/20, não publicado, EU:T:2023:83, n.o 30).

346

O cálculo da subcotação do preço das importações, de acordo com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, serve para determinar a existência de um prejuízo sofrido pela indústria da União em razão dessas importações, sendo que esse cálculo é utilizado, mais amplamente, para avaliar o referido prejuízo e determinar a margem de prejuízo, mais concretamente, o nível de eliminação do prejuízo em causa (Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 176).

347

Por outro lado, sendo o exame da existência de uma subcotação dos preços uma questão economicamente complexa para a qual o regulamento de base não impõe qualquer método especial, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação a esse respeito (Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 99).

348

As recorrentes alegam ter podido calcular os volumes de vendas dos produtores da União incluídos na amostra e ter deduzido que a subcotação dos preços tinha sido demonstrada em menos de 24 % da produção dos produtores da União. Esta percentagem é contestada pela Comissão, que explicou que, ao comparar as vendas correspondentes dos produtores da União incluídos na amostra com as vendas totais dos produtores da União, essa percentagem foi de 31,6 %.

349

Com efeito, resulta dos autos que a percentagem de 24 % referida pelas recorrentes apenas diz respeito às transações correspondentes do método dos NCP para a combinação inteira das características entre os parafusos normalizados e não normalizados, a resistência, o diâmetro, o comprimento e o revestimento. Ora, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 287, a análise da subcotação só deve, em princípio, ser efetuada ao nível do produto similar.

350

Portanto, a percentagem de 24 % que as recorrentes invocam não tem fundamento.

351

De qualquer forma, é falsa a alegação das recorrentes de que a subcotação só foi demonstrada numa percentagem muito reduzida dos produtores da União, a saber, 2,3 %. Com efeito, antes de mais, assenta na premissa infundada de que nenhum outro produtor da União diferente dos incluídos na amostra fabrica tipos de produtos correspondentes, sem que as recorrentes apresentem qualquer prova a esse respeito.

352

Seguidamente, como resulta da jurisprudência, a redação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base não indica nem sugere que a análise da repercussão das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União deva, em todas as circunstâncias, ter em conta a totalidade das vendas dessa indústria. Pelo contrário, indica que essas disposições não impõem à Comissão que sejam necessariamente tomadas em consideração na análise da repercussão das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União todas as vendas do produto similar pela indústria da União (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 152 e 153).

353

Assim, a análise efetuada pela Comissão baseou‑se em dados que deviam ser considerados representativos, na aceção do regulamento de base, com a consequência de, uma vez apurada para as vendas dos produtores da União incluídos na amostra, a subcotação dos preços dever ser considerada representativa para toda a indústria da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 411).

354

Daí resulta que a Comissão podia, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, basear as suas conclusões quanto à existência de um prejuízo para a indústria da União devido ao dumping das importações examinadas numa parte das vendas de uma amostra representativa da indústria da União.

355

Assim, há que rejeitar a argumentação das recorrentes de que a Comissão baseou a análise da existência de um prejuízo numa percentagem muito reduzida de subcotação.

356

Resulta daí que há que julgar improcedente o sexto fundamento.

7.   Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base

357

Com o sétimo fundamento, as recorrentes contestam a análise dos efeitos sobre os preços e a determinação da margem do prejuízo, uma vez que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa dos preços. Assim, as recorrentes alegam, em substância, que a Comissão não clarificou em que estádio de comercialização eram efetuadas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra e alegam que a Comissão comparou os preços de venda dos produtores‑exportadores chineses aos distribuidores com os preços de venda dos produtores da União aos utilizadores finais, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base. Na medida em que o regulamento impugnado se baseia largamente no nível de subcotação dos preços verificado para ligar o prejuízo às importações chinesas e, portanto, concluir pela existência de um nexo de causalidade, as recorrentes alegam igualmente uma violação do artigo 3.o, n.o 6, do referido regulamento.

358

A Comissão considera que a argumentação das recorrentes não pode ser acolhida.

359

Refira‑se, a título preliminar, que o regulamento de base não impõe qualquer método em particular à Comissão para a comparação dos preços.

360

Todavia, resulta da jurisprudência que, a fim de garantir o caráter equitativo desta comparação, os preços devem ser comparados no mesmo estádio de comercialização. Daí resulta que uma comparação efetuada entre preços obtidos em estádios de comercialização distintos, ou seja, sem incluir todos os custos respeitantes ao estádio de comercialização a ter em conta, dará necessariamente origem a resultados artificiais que não permitem uma apreciação correta do prejuízo da indústria da União. Tal comparação equitativa constitui uma condição da legalidade do cálculo do prejuízo desta indústria (v. Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 239 e jurisprudência referida).

361

Assim, por um lado, a obrigação de comparar os preços no mesmo estádio de comercialização impõe‑se independentemente do número de produtores‑exportadores que colaboraram e, por outro, aplica‑se independentemente dos volumes de vendas coligadas ou independentes no âmbito do inquérito em questão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2022, CRIA e CCCMC/Comissão, T‑30/19 e T‑72/19, EU:T:2022:266, n.o 149).

362

Por outro lado, há que esclarecer que o juiz da União já considerou que a consideração dos preços de venda a clientes independentes permitia determinar a margem do eventual prejuízo, na medida em que os referidos preços eram determinantes para a escolha do cliente de comprar os produtos da indústria da União ou os produtos dos produtores‑exportadores chineses (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 251). Por conseguinte, na comparação dos preços para efeitos da determinação da margem do prejuízo, a Comissão tinha de ter em conta todos os custos relacionados com uma venda num estádio comercial específico e proceder, sendo caso disso, aos ajustamentos necessários dos dados à sua disposição.

363

No caso, a Comissão explicou, no considerando 364 do regulamento impugnado, que tinha determinado a subcotação dos preços durante o período de inquérito comparando, por um lado, os preços de venda médios ponderados, por tipo de produtos dos produtores da União incluídos na amostra, aplicados a clientes independentes no mercado da União, ajustados às condições «à saída da fábrica», e, por outro, os preços médios ponderados correspondentes, por tipo de produtos importados, vendidos pelos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF e devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós‑importação. No considerando 365 do regulamento impugnado precisa‑se que a comparação revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços das importações provenientes do país em causa no mercado da União que variava entre 28 e 46 %.

364

Em primeiro lugar, antes de mais, há que observar que as partes concordam que os três produtores‑exportadores incluídos na amostra e cujas vendas foram utilizadas para efeitos da comparação exportavam diretamente para distribuidores independentes na União.

365

Em seguida, importa sublinhar que a Comissão fez uma distinção, para efeitos dessa comparação, entre os parafusos normalizados e não normalizados. No conjunto do produto em causa, as vendas dos produtores da União a clientes independentes representavam 51 % do total das vendas, ao passo que essa percentagem era de 84 % nos parafusos normalizados. A Comissão explicou que a distinção ao nível da percentagem de comparabilidade dos preços dos parafusos normalizados e não normalizados resultava naturalmente do método NCP.

366

Por último, a Comissão explicou que as vendas dos produtores da União aos «clientes independentes» que tinham sido tidas em conta no cálculo da subcotação dos preços, às quais se refere no considerando 364 do regulamento impugnado, diziam respeito tanto a vendas a distribuidores independentes como a utilizadores finais. Além disso, a Comissão especificou na audiência, sem que as recorrentes conseguissem contradizê‑la, que as diferenças apuradas entre os preços de venda dos produtores da União aos distribuidores independentes e aos utilizadores finais eram mínimas, pelo que não foi considerado necessário nenhum ajustamento.

367

Em segundo lugar, por um lado, há que observar que as recorrentes não contestam os ajustamentos efetuados pela Comissão para assegurar uma comparação equitativa dos preços entre as vendas dos produtores chineses incluídos na amostra e as vendas dos produtores da União. Por outro lado, como a Comissão especificou na audiência, as recorrentes não formularam qualquer pedido de ajustamento quantificável no inquérito.

368

As recorrentes impugnaram esta alegação da Comissão na audiência. A este respeito, resulta, em primeiro lugar, das observações da CCCME sobre a divulgação final de 6 de dezembro de 2021 e do considerando 377 do regulamento impugnado que esta tinha alegado que era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta os custos do controlo da qualidade e da gestão dos documentos no cálculo das margens de subcotação. Assim, alegou que a indústria da União estava sujeita a requisitos de certificação específicos que não se impunham aos produtores‑exportadores chineses. No entanto, este argumento, de qualquer forma, é irrelevante na medida em que de modo nenhum é invocado pelas recorrentes nos seus articulados.

369

Segundo, resulta igualmente dos considerandos 376 e 381 do regulamento impugnado que a CCCME tinha alegado no inquérito que a maioria das vendas da indústria da União era efetuada através de distribuidores coligados e que os ajustamentos que se impunham deveriam, portanto, ter sido efetuados para ter em conta as diferenças no que respeitava ao estádio de comercialização. Contudo, resulta do considerando 381 do regulamento impugnado que esta alegação não se baseava em qualquer informação constante dos autos nem era sustentada por qualquer prova. Assim, a Comissão esclareceu novamente que as vendas dos produtores da União incluídos na amostra tomadas em consideração nos cálculos da subcotação tinham sido efetuadas a clientes independentes na União.

370

Resulta igualmente das observações da EFDA sobre as conclusões definitivas, que as recorrentes tomaram como referência, que esta sustentou que a Comissão devia proceder a ajustamentos a fim de se assegurar de que os preços comparados correspondiam ao mesmo estádio comercial. No entanto, estas observações contêm essencialmente alegações de que não era fácil saber se os produtores da União também vendiam principalmente a distribuidores independentes. Não foi apresentada nenhuma prova a este respeito, nem sequer uma argumentação certa. Assim, na falta de elementos quantitativos, a Comissão não pôs em causa as suas conclusões quanto à comparabilidade das vendas tidas em conta para o cálculo da subcotação. Por conseguinte, dado não se basearem em elementos concretos, as alegações das recorrentes não eram suficientes para pôr em causa a análise da Comissão.

371

No entanto, no presente recurso, as recorrentes não alegaram a necessidade de qualquer ajustamento para assegurar a comparabilidade dos preços da União com os dos produtores‑exportadores chineses para efeitos da análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Com efeito, nos seus articulados, as recorrentes apenas contestaram a falta de clareza no respeitante ao estádio de comercialização escolhido pelos produtores da União para efeitos da análise da subcotação dos preços. Uma vez que esta questão foi clarificada pela Comissão, há que observar que, na medida em que as recorrentes não demonstraram a existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão na análise da subcotação dos preços, este fundamento deve ser julgado improcedente.

8.   Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base

372

Com o oitavo fundamento, as recorrentes contestam a apreciação dos indicadores macroeconómicos da Comissão, que entendem ser incompatível com o artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base e com as obrigações processuais da Comissão.

373

No essencial, primeiro, as recorrentes contestam a representatividade das sociedades cujos dados fundamentaram as conclusões da Comissão e o facto de esta não ter especificado o número exato das sociedades em questão. Com efeito, embora a versão não confidencial do questionário macroeconómico indique que 44 sociedades comunicaram informações, resulta da resposta da Comissão às questões da CCCME relativas a informações adicionais de 1 de dezembro de 2021 que se referiu a 34 sociedades que responderam ao questionário.

374

Segundo, as recorrentes acusam a Comissão de ter recusado divulgar o volume de produção ou de vendas das sociedades que responderam ao questionário macroeconómico. Além disso, segundo as recorrentes, as partes foram privadas da possibilidade de formular observações úteis sobre esses dados, devido à sua comunicação tardia e à inexistência de resumos não confidenciais adequados.

375

Terceiro, as recorrentes criticam a forma como os dados em questão foram extrapolados para a indústria da União no seu conjunto.

376

A Comissão entende que há que rejeitar a argumentação das recorrentes.

377

Nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise do impacto das importações objeto de dumping na indústria comunitária inclui uma avaliação de todos os fatores e indicadores económicos relevantes que influenciem a situação dessa indústria. O artigo contém uma lista não taxativa dos diversos fatores que podem ser tomados em consideração.

378

Esta disposição confere, assim, à Comissão um poder discricionário no exame e na avaliação dos diferentes índices (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate, C‑569/13, EU:C:2015:572, n.o 54).

379

No caso, segundo o considerando 382 do regulamento impugnado, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

380

Nos considerandos 384 a 386 do regulamento impugnado, para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão fez uma distinção entre os indicadores macroeconómicos e microeconómicos do prejuízo e avaliou os primeiros com base em dados fornecidos pela interveniente e cruzados com os dados fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Os dados apresentados foram ajustados graças a controlos cruzados com os dados fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Os ajustamentos apenas tinham em conta algumas incoerências, mas não alteraram de forma substancial os dados apresentados pela interveniente. Com efeito, segundo o considerando 387 do regulamento impugnado, a Comissão verificou a exatidão dos dados e considerou, portanto, que se tratava de uma base adequada para a determinação dos indicadores macroeconómicos.

381

Além disso, a Comissão explicou, no considerando 385 do regulamento impugnado, que tinha protegido a confidencialidade desses dados porque tinham sido fornecidos ao nível das sociedades. Assim, a interveniente estimou o montante total dos dados macroeconómicos por extrapolação dos dados baseados na parte desses produtores na produção total da União e determinou a produção total da União com base nas informações disponíveis na Prodcom.

382

Antes de mais, há que precisar que, no âmbito do presente fundamento, as recorrentes não contestam a relevância dos fatores e dos índices económicos tidos em conta pela Comissão na avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União.

383

Quanto à primeira alegação das recorrentes de que a Comissão não precisou o número de sociedades em causa, esta explicou que 44 sociedades tinham respondido ao questionário e que o número de 34 era um simples erro de datilografia na sua correspondência, que tinha sido reproduzido na carta dirigida à CCCME em 1 de dezembro de 2021.

384

Tendo esta precisão sido feita pela Comissão e aceite pelas recorrentes, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

385

Com a segunda alegação, as recorrentes contestam a recusa da Comissão de lhes comunicar o volume de produção ou de vendas das 44 sociedades que responderam ao questionário macroeconómico.

386

A este respeito, antes de mais, resulta da carta dirigida à CCCME em 1 de dezembro de 2021 que a Comissão lhe indicou que o volume de produção ou de vendas não era uma informação disponível no processo.

387

As recorrentes baseiam‑se na versão não confidencial das respostas ao questionário macroeconómico para alegarem que a Comissão conhecia essa informação, pois resultava da célula B69 do quadro «1 Produção». Contudo, a Comissão explicou que essa célula do quadro indicava a parte de todas as sociedades membros da interveniente que responderam ao questionário macroeconómico na produção total da União que tinha estimado. A Comissão explicou que, na medida em que a produção total da União era uma extrapolação dos dados apresentados pelos produtores da União colaborantes, não dispunha da parte exata representada pelos produtores que responderam ao questionário macroeconómico.

388

Seguidamente, há que lembrar ainda que, para assegurar a cooperação dos produtores dos países da União que facultavam o conhecimento do mercado, a Comissão era obrigada a limitar os direitos de acesso a essas informações e a preservar o seu caráter confidencial. Este critério é confirmado pela jurisprudência que considerou que a produção estimada dos produtores em causa da União, na qual se baseou a Comissão no cálculo do prejuízo, podia corretamente ser considerada confidencial, uma vez que tinha por fundamento o conhecimento do mercado que a interveniente tinha (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 507).

389

Por outro lado, a natureza das questões colocadas à interveniente e o resumo não confidencial das contribuições individuais dos produtores da União foram colocados à disposição das partes interessadas. Embora as recorrentes contestem a comunicação tardia do resumo não confidencial, resulta dos autos que, ainda assim, tinham a possibilidade de apresentar observações, beneficiando de uma prorrogação do prazo fixado para apresentarem as referidas observações, apesar das limitações do regulamento de base e do aviso de início quanto aos prazos do inquérito.

390

Resulta daí que a segunda alegação deve ser julgada improcedente.

391

Com a sua terceira alegação, as recorrentes contestam a extrapolação dos dados fornecidos pela interveniente a toda a indústria da União.

392

A este respeito, há que precisar, em primeiro lugar, que a Comissão procedeu à amostragem para o presente inquérito tanto nos produtores da União como nos produtores chineses do produto em causa. Como resulta das considerações acima desenvolvidas no n.o 353, este argumento improcede na medida em que visa pôr em causa a técnica da amostragem escolhida pela Comissão.

393

Em seguida, há que lembrar que, no âmbito dos processos antidumping, a Comissão depende da cooperação voluntária das partes para lhe fornecerem as informações necessárias nos prazos fixados (Acórdão de 28 de outubro de 1999, EFMA/Conselho, T‑210/95, EU:T:1999:273, n.o 71). Ora, os fatores macroeconómicos permitem determinar o prejuízo sofrido ao nível do conjunto da indústria e apoiam os cálculos da Comissão a este respeito.

394

Resulta do regulamento impugnado que a denúncia foi apoiada por produtores que representam mais de 58 % da produção total de parafusos de ferro ou aço na União durante o período em causa. Por conseguinte, os dados partilhados pela interveniente podem ser considerados representativos da situação da indústria da União. De resto, o objetivo de obter uma visão da indústria da União tão precisa e detalhada quanto possível não poderia ser alcançado se a Comissão fosse obrigada a rejeitar, de entre todos os dados disponíveis, os dados macroeconómicos pelo facto de não estarem disponíveis para todos os produtores da indústria da União (Acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Kokyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, não publicado, EU:T:2015:295, n.o 147).

395

Por último, a Comissão explicou ter cruzado os dados partilhados pela interveniente com os dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão recordou que a extrapolação de dados para o questionário macroeconómico de uma indústria tão fragmentada constituía um exercício estatístico, que, por definição, exigia a dedução dos valores desconhecidos das tendências identificadas nos dados conhecidos.

396

A este respeito, há que observar que a alegação das recorrentes de que a Comissão não verificou devidamente os dados fornecidos pela interveniente é especulativa e não é apoiada por nenhuma prova concreta que permita duvidar da verificação efetuada pela Comissão no exame dos referidos dados.

397

Por conseguinte, a terceira alegação das recorrentes deve ser julgada improcedente e, com ela, todo o oitavo fundamento.

9.   Quanto ao nono fundamento, relativo à violação dos direitos processuais das recorrentes

398

Com o nono fundamento, as recorrentes alegam violação dos seus direitos procedimentais no inquérito administrativo. Este fundamento divide‑se em três partes, relativas, a primeira, a um tratamento confidencial excessivo das informações que constavam do processo, a segunda, a uma gestão alegadamente medíocre do processo não confidencial pela Comissão e, a terceira, à não divulgação de factos essenciais pela Comissão.

399

A Comissão contesta a procedência deste fundamento.

400

A título preliminar, há que lembrar os princípios e as garantias processuais que as instituições são obrigadas a respeitar quando as partes interessadas num inquérito antidumping pretendem exercer os seus direitos de defesa através de um acesso a informações respeitantes a factos ou a considerações suscetíveis de formar a base de medidas antidumping, em particular quando essas informações têm caráter confidencial.

401

O artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base prevê que qualquer informação de caráter confidencial seja tratada como tal pelas autoridades, desde que sejam fornecidas razões válidas. O artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento dispõe que as partes interessadas que forneçam informações confidenciais devem apresentar resumos não confidenciais que devem ser suficientemente pormenorizados para permitir uma compreensão razoável do conteúdo das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, essas partes podem indicar que as informações não são suscetíveis de ser resumidas, devendo, porém, especificar as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

402

O artigo 19.o, n.o 3, do regulamento de base dispõe que, se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas. Também esclarece que os pedidos de tratamento confidencial não podem ser indeferidos arbitrariamente.

403

De acordo com o artigo 6.o, n.o 5, do regulamento de base, as partes que se tenham dado a conhecer na sequência da publicação do anúncio de início de inquérito, no prazo fixado, podem ser ouvidas se tiverem demonstrado estar realmente interessadas e se existem razões específicas para o serem.

404

Além disso, o artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base dispõe que os produtores da União, os sindicatos, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, desse regulamento, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, que sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, que não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e que sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

405

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, os denunciantes, os importadores e os exportadores, bem como as suas associações representativas e os representantes do país de exportação, podem requerer a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas provisórias. O artigo 20.o, n.o 4, do mesmo regulamento precisa que a divulgação final será efetuada por escrito o mais rapidamente possível e, normalmente até um mês antes do início dos processos previstos no artigo 9.o, tendo em conta, no entanto, a necessidade de proteger as informações confidenciais. Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, fá‑lo‑á depois assim que possível.

406

Resulta da jurisprudência que o respeito dos direitos de defesa, que tem uma importância capital nos processos de inquérito antidumping, pressupõe que as empresas interessadas devem ter podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e das circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 209 e jurisprudência referida).

407

Contudo, a alegada desconsideração das observações da recorrente não constitui uma violação dos seus direitos de defesa ou do seu direito de audiência. Com efeito, embora o respeito dos referidos direitos exija às instituições da União que permitam que as partes interessadas deem a conhecer utilmente o seu ponto de vista, não se pode impor às referidas instituições que adiram a este. A utilidade da apresentação do ponto de vista dessas pessoas exige apenas que esse ponto de vista tenha podido ser apresentado em tempo útil para que as instituições da União o possam tomar em consideração e, com toda a atenção exigida, apreciar a respetiva relevância para o conteúdo do ato em vias de ser adotado. Seja como for, refira‑se que a Comissão não é obrigada a responder, num regulamento que fixa direitos antidumping definitivos, a todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas durante o processo de inquérito e que dessa inexistência de resposta não pode automaticamente resultar uma falta de exame desses argumentos (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 126 e jurisprudência referida).

408

Quanto ao direito de acesso ao processo do inquérito, refira‑se que essa violação só poderia levar à anulação total ou parcial do regulamento impugnado se a divulgação dos documentos em causa tivesse uma possibilidade, mesmo que reduzida, de o procedimento administrativo ter levado a um resultado diferente caso a empresa em causa tivesse podido invocar esse documento no decurso do referido procedimento (Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP /Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 134).

409

Contudo, os direitos processuais devem ser conferidos legalmente a uma pessoa para que se possa considerar que esses direitos lhe dizem individualmente respeito e possa interpor recurso de anulação de um ato adotado em violação dos referidos direitos (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 52).

410

Além disso, os referidos direitos requerem a participação ativa dessas pessoas no próprio processo, que se deve exprimir, pelo menos, através da apresentação de um pedido escrito num determinado prazo (v. Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 214 e jurisprudência referida). O facto de as partes interessadas se darem a conhecer e fornecerem as informações relevantes para a criação de uma amostra representativa dessas partes, ou mesmo para que sejam nela incluídas para o efeito, constitui uma forma de participação no inquérito antidumping. Todavia, essa participação não lhes confere as garantias processuais enunciadas no artigo 6.o, n.os 5 e 7, e no artigo 20.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Com efeito, a concessão dessas garantias está sujeita a certas modalidades que implicam uma participação particular das mesmas partes nesse procedimento, sob a forma de manifestação de interesse e de requerimentos escritos. Ora, a participação numa amostragem, na aceção do artigo 17.o deste regulamento, não constitui uma participação específica dessa natureza (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 216).

411

Por outro lado, há que lembrar que a proteção do segredo comercial constitui um princípio geral do direito da União. Com efeito, a manutenção de uma concorrência não falseada constitui um interesse público importante cuja salvaguarda pode justificar a recusa de divulgar informações abrangidas pelo segredo comercial (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 165 e jurisprudência referida). Assim, a fim de conciliar o princípio do respeito dos direitos de defesa das partes em causa e da proteção do segredo comercial, no cumprimento do seu dever de informação, as instituições da União devem agir com toda a diligência necessária, procurando dar às empresas em causa, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, indicações úteis à defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas dessa comunicação (v. Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 141 e jurisprudência referida).

412

Assim, quando é necessário conciliar os imperativos de confidencialidade e o direito à informação para as partes interessadas, as instituições em causa devem apreciar, à luz dessas informações, a situação particular da parte interessada e, nomeadamente, a posição que essa parte interessada ocupa no mercado em causa relativamente à da pessoa que forneceu essas informações (v. Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 469 e jurisprudência referida).

413

No entanto, o objetivo do artigo 19.o do regulamento de base é proteger não só os segredos comerciais como também os direitos de defesa das outras partes no processo antidumping. Neste âmbito, a utilização pela Comissão de informações das quais não tenha sido fornecido um resumo não confidencial só podem ser invocadas como fundamento de anulação de uma medida antidumping pelas partes num procedimento antidumping se puderem demonstrar que a utilização dessas informações constituiu uma violação dos seus direitos de defesa (v. Acórdão de 15 de outubro de 2020, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, T‑307/18, não publicado, EU:T:2020:487, n.o 82 e jurisprudência referida).

414

Resulta igualmente da jurisprudência que é em função do grau de especificidade das informações pedidas que há que apreciar o caráter suficiente das informações fornecidas pela Comissão (v. Acórdão de 15 de outubro de 2020, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, T‑307/18, não publicado, EU:T:2020:487, n.o 86 e jurisprudência referida).

415

É à luz destes princípios que deve ser examinado o nono fundamento apresentado pelas recorrentes.

a)   Quanto à admissibilidade do nono fundamento

416

Em primeiro lugar, há que lembrar que o recurso é interposto por várias recorrentes, que são afetadas de forma diferente pelo regulamento impugnado. Com efeito, as recorrentes são, por um lado, os três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra e, por outro, trinta e seis produtores‑exportadores cooperantes não incluídos na amostra, cujos nomes figuram no anexo 1 do regulamento impugnado. Como acima resulta do n.o 37, trinta e um desses produtores‑exportadores são representados, no presente recurso, pela CCCME.

417

Em segundo lugar, como acima resulta dos n.os 24 e 37, os argumentos da CCCME invocados em nome próprio são inadmissíveis no âmbito do presente recurso. De resto, as recorrentes reconheceram essa inadmissibilidade no que dizia respeito à CCCME na sua resposta escrita de 15 de janeiro de 2024 às questões do Tribunal Geral, bem como na audiência de 7 de fevereiro de 2024.

418

Em terceiro lugar, refira‑se que, no Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (C‑478/21 P, EU:C:2023:685), o Tribunal de Justiça confirmou a inadmissibilidade da alegação de uma violação dos direitos de defesa dos membros da CCCME e das outras pessoas coletivas cujos nomes figuravam em anexo ao regulamento, na medida em que não tinham formulado pedidos específicos destinados a obter informações essenciais à defesa dos seus interesses. Com efeito, nesse processo, a CCCME representava «o interesse da indústria chinesa do ferro fundido no seu conjunto» e os seus membros não tinham sido identificados durante o procedimento administrativo.

419

No caso presente, a situação é diferente, na medida em que a CCCME participou no inquérito como associação que representa os interesses dos seus membros para os quais apresentou a prova da habilitação destes à Comissão.

420

Com efeito, há que observar, em primeiro lugar, que, no n.o 5.6 do aviso de início do inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, a Comissão anunciou que, para participarem no inquérito, as partes interessadas, como os produtores‑exportadores, os produtores da União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores ou as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, deviam, antes de mais, demonstrar que existia uma relação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito e que o acesso ao processo consultável pelas partes interessadas seria feito através da plataforma Tron.tdi.

421

As recorrentes sustentaram, nas suas respostas às questões do Tribunal, que todas as empresas e membros que tinham dado cumprimento a essa diligência tinham adquirido automaticamente o estatuto de parte interessada.

422

A este respeito, as recorrentes alegaram que, no aviso de início, a Comissão tinha convidado todos os exportadores chineses do produto em causa a participarem no inquérito, apresentando um formulário, precisando que todos os produtores que participassem em conformidade com as exigências do referido aviso de início seriam considerados partes interessadas se existisse uma relação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto do inquérito. Assim, segundo as recorrentes, todos os produtores‑exportadores que participaram no processo através da plataforma Tron.tdi foram partes interessadas que adquiriram direitos processuais. Assim, por um lado, a redação do aviso de início que convidava qualquer parte interessada a participar no inquérito e, por outro, uma vez que o procedimento de troca de informações entre a Comissão e as partes interessadas são diferentes dos processo que deu origem ao Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (C‑478/21 P, EU:C:2023:685), na medida em que passou exclusivamente pela plataforma Tron.tdi, implicam que isso distingue o presente processo do que deu origem ao acórdão acima referido. Por conseguinte, as recorrentes consideram que o nono fundamento é admissível nas suas três partes.

423

Antes de mais, a respeito da primeira parte do nono fundamento, relativo a uma violação do artigo 19.o, n.os 1 a 3, do regulamento de base, as recorrentes sustentam que estas disposições impõem, de qualquer modo, obrigações objetivas à Comissão, que deveria ter o cuidado de limitar o tratamento confidencial dos dados relevantes ao estritamente necessário. Por outro lado, as recorrentes sublinham que, no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (C‑478/21 P, EU:C:2023:685), nenhum fundamento dizia respeito à violação do artigo 19.o do regulamento de base. Por conseguinte, as recorrentes consideram que esta parte é admissível na medida em que é suscitada tanto pelos produtores‑exportadores individuais como pela CCCME em nome dos seus membros.

424

Em seguida, as recorrentes consideram que a segunda parte, na qual alegam má gestão do processo confidencial em violação do artigo 6.o, n.o 7, e do artigo 19.o, n.os 1 a 3, do regulamento de base e dos direitos de defesa, é igualmente admissível.

425

Por último, as recorrentes alegam que os produtores‑exportadores individuais e os membros da CCCME requereram expressamente acesso ao processo e às conclusões definitivas através do seu registo na plataforma Tron.tdi e que, ao não lhes comunicar factos essenciais, a Comissão violou o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base.

426

A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral não aceitar a admissibilidade de certas alegações feitas no âmbito do nono fundamento pela CCCME em nome dos seus membros, as recorrentes alegam que o nono fundamento é admissível no que respeita aos argumentos invocados pelos produtores‑exportadores individuais que a CCCME representou durante o inquérito.

427

A este respeito, as recorrentes apresentaram mandatos de representação pela CCCME de várias sociedades que tinham sido comunicados à Comissão no âmbito do inquérito. Com efeito, como acima resulta do n.o 5, a CCCME só foi considerada parte interessada no procedimento administrativo na medida em que estava habilitada por esses produtores de parafusos específicos para os representar.

428

Resulta dos mandatos que as recorrentes comunicaram ao Tribunal Geral que a CCCME não representou perante a Comissão todos os membros em causa em nome dos quais interpôs o presente recurso, isto é, que a CCCME representou perante a Comissão produtores‑exportadores em parte diferentes daqueles que representa no Tribunal Geral no âmbito do presente recurso.

429

Com efeito, primeiro, resulta dos mandatos juntos pelas recorrentes no Tribunal Geral que a CCCME tinha sido mandatada para representar no procedimento administrativo os três produtores‑exportadores incluídos na amostra. No entanto, estes últimos não fizeram prova de serem membros dessa associação.

430

Segundo, a CCCME representou nove sociedades que são produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra e que figuram no anexo 1 do regulamento impugnado. São membros da CCCME e são também representadas por esta última no âmbito do presente recurso.

431

Terceiro, a CCCME representou igualmente na Comissão oito outras sociedades que figuram no anexo 1 do regulamento impugnado e que não são partes no presente recurso. Estas sociedades também não fizeram prova de serem membros da CCCME, mas não são, de qualquer forma, recorrentes no presente recurso.

432

Quarto, a CCCME também representou perante a Comissão duas sociedades cujos nomes não figuram no regulamento impugnado e que também não são representadas pela CCCME no presente recurso.

433

Por conseguinte, no que respeita à admissibilidade das alegações apresentadas pela CCCME no Tribunal Geral em nome dos seus membros, de entre os trinta e um dos membros em causa da CCCME em nome dos quais interpôs o presente recurso, apenas representou na Comissão nove produtores‑exportadores chineses não incluídos na amostra. Como as partes confirmaram várias vezes na audiência, a Comissão não verificou se as empresas que concederam esses mandatos eram membros da CCCME. As partes não apresentaram qualquer prova adicional a este respeito. As recorrentes não puderam confirmar com certeza se todas as sociedades que concederam os mandatos de representação na Comissão eram membros da CCCME. Por outro lado, as recorrentes alegaram que o mandato por si só devia ser suficiente para efeitos da representação dos interesses dessas sociedades perante a Comissão.

434

Ora, por um lado, como acima resulta do n.o 26, uma associação como a CCCME só pode representar produtores‑exportadores perante o juiz da União se fizer prova de que esses produtores‑exportadores são seus membros.

435

Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que, mesmo que os membros da CCCME e as outras pessoas coletivas cujos nomes figuram em anexo tivessem participado na amostragem realizada durante o processo antidumping em causa, os referidos membros e essas outras pessoas não podiam alegar uma violação das suas garantias processuais pelo facto de a Comissão não lhes ter comunicado informações essenciais à defesa dos seus interesses, uma vez que não tinham apresentado pedidos de essas informações serem comunicadas durante esse processo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.o 217).

436

Com efeito, os direitos processuais são direitos próprios da pessoa a quem são conferidos e têm caráter subjetivo, pelo que são as próprias partes interessadas que devem estar em condições de os exercer efetivamente, independentemente da natureza do processo de que são objeto. Ora, a possibilidade de uma associação exercer os direitos processuais dos seus membros não pode levar a contornar os pressupostos que, por força da jurisprudência, as empresas em causa deveriam ter respeitado se tivessem querido exercer por si próprias os seus direitos processuais (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.os 223 e 224).

437

Resulta destas considerações que um produtor‑exportador membro da CCCME não se pode contentar com os pedidos desta última, se não tiver invocado expressamente os seus direitos de defesa durante o inquérito administrativo. Com efeito, embora a inscrição na plataforma Tron.tdi permitisse aos produtores‑exportadores individuais receberem informações em tempo útil e acompanharem a evolução do inquérito administrativo, na falta de um pedido expresso para mais informações, os produtores‑exportadores em questão não podiam pretender exercer direitos processuais que lhes são específicos.

438

A este respeito, há que lembrar que o direito de acesso às informações não confidenciais ao abrigo do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base está ligado à qualidade da parte interessada que se deu a conhecer em conformidade com o artigo 5.o, n.o 10, do mesmo regulamento (Acórdão de 27 de janeiro de 2000, BEUC/Comissão, T‑256/97, EU:T:2000:21, n.o 32) e que a Comissão deve, caso a caso, decidir se uma parte deve ser considerada parte interessada tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto (Acórdão de 27 de janeiro de 2000, BEUC/Comissão, T‑256/97, EU:T:2000:21, n.o 76).

439

Além disso, resulta da jurisprudência que compete às partes interessadas num processo de inquérito antidumping dar às instituições as condições de apreciarem os problemas que lhes pode causar a falta de um elemento nas informações que foram postas à sua disposição. A fortiori, essa parte interessada não tem fundamento para se queixar perante o juiz da União de que uma informação não lhe foi disponibilizada se, no decurso do processo de inquérito que conduziu ao regulamento antidumping controvertido, não tiver apresentado às instituições nenhum pedido relativo a essa informação particular (v. Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 93 e jurisprudência referida). Daí resulta que esses pedidos devem ser feitos pelos próprios produtores‑exportadores individuais, que não podem limitar‑se aos pedidos da CCCME.

440

A diferença do presente processo, invocada pelas recorrentes, na medida em que a comunicação da Comissão com as partes interessadas foi diferente, a saber, através da plataforma Tron.tdi, que permitia às partes interessadas apresentarem informações e observações e seguir o inquérito, não é suscetível de pôr em causa esta conclusão quanto às exigências processuais ligadas aos direitos de defesa das partes. Com efeito, como a Comissão acertadamente sustentou na audiência, a plataforma Tron.tdi visa unicamente simplificar a comunicação com as partes e fluidificar as trocas. De qualquer forma, a qualidade de parte interessada nos termos do regulamento de base e os direitos que lhe estão associados não podem depender do meio de comunicação da Comissão com essas partes.

441

Por conseguinte, são inadmissíveis as alegações suscitadas no nono fundamento na medida em que dizem respeito aos produtores‑exportadores não incluídos na amostra que não apresentaram pedidos específicos destinados à divulgação de informações adicionais para o exercício dos seus direitos processuais, quer sejam invocadas pela CCCME em nome dos seus membros quer pelos cinco produtores‑exportadores não incluídos na amostra.

442

Em quarto lugar, no que respeita aos três produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, resulta da jurisprudência acima referida no n.o 410 que a mera participação na amostragem não concede aos produtores‑exportadores em causa direitos processuais específicos na falta de pedidos de comunicação de informações que considerem essenciais à defesa dos seus interesses.

443

Por conseguinte, há que concluir à luz destes esclarecimentos que o nono fundamento só pode ser admissível na medida em que é invocado pelos produtores‑exportadores individuais que alegam a violação dos seus direitos de defesa e manifestaram no procedimento administrativo a vontade de exercer os referidos direitos. A fim de apreciar a admissibilidade das alegações feitas, há que examinar, portanto, em relação a cada uma das partes, se as empresas em causa respeitaram os pressupostos que lhes permitiam exercer efetivamente os seus direitos de defesa.

b)   Quanto ao exercício dos direitos processuais das recorrentes

1) Quanto à primeira parte

444

Com a primeira parte do nono fundamento, as recorrentes alegam violação do artigo 19.o, n.os 1 a 3, do regulamento de base e dos seus direitos de defesa, na medida em que todos os documentos apresentados pela interveniente ou pelos produtores da União incluídos na amostra foram objeto de tratamento confidencial sem razão válida ou eram muito lacunares no seu resumo não confidencial, o que entendem ter privado as partes interessadas da possibilidade de formularem observações ou de verificarem a exatidão dos elementos de prova que continham. As recorrentes contestam, em especial, o tratamento confidencial dado, primeiro, ao questionário macroeconómico, segundo, às versões não confidenciais das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e, terceiro, à resposta da interveniente ao pedido de complemento de informação da Comissão relativo aos indicadores macroeconómicos.

445

Segundo as recorrentes, a violação dos seus direitos processuais é agravada pelo tratamento anónimo dado a todos os produtores da União que forneceram informações e pelas recusas reiteradas de comunicar qualquer informação sobre a gama de produtos dessas sociedades e sobre o seu caráter representativo quanto ao volume de vendas.

446

A este respeito, no que respeita, por um lado, à confidencialidade das respostas ao questionário macroeconómico, resulta do regulamento impugnado que só a EFDA e a CCCME contestaram a confidencialidade dessas informações durante o procedimento administrativo. O mesmo se diga da contestação da confidencialidade das respostas às questões de produtores da União incluídos na amostra, bem como da confidencialidade da resposta da interveniente ao pedido de informações complementares da Comissão sobre os indicadores macroeconómicos.

447

Ora, por um lado, a EFDA não é recorrente e, por outro, em conformidade com a conclusão no n.o 434, supra, a CCCME não pode invocar a violação dos direitos processuais dos seus membros se estes não tiverem invocado esses direitos perante a Comissão através de pedidos escritos.

448

Por outro lado, quanto aos nomes das sociedades que responderam ao questionário macroeconómico, resulta dos considerandos 21 e 396 do regulamento impugnado que as únicas partes interessadas que contestaram o anonimato dos produtores da União eram a CCCME, a EFDA e a República Popular da China. Na medida em que nenhum produtor‑exportador que faça parte das recorrentes pediu à Comissão mais informações sobre a identidade dos produtores da União, em conformidade com a conclusão no n.o 441, supra, esta alegação deve ser rejeitada.

449

Daí resulta que a primeira parte do nono fundamento deve ser julgada inadmissível.

2) Quanto à segunda parte

450

As recorrentes contestam a gestão do processo não confidencial da Comissão, que violou o artigo 6.o, n.o 7, e o artigo 19.o, n.os 1 a 3, do regulamento de base e os seus direitos de defesa, uma vez que as partes interessadas não tiveram acesso pleno e em tempo útil ao processo não confidencial durante o inquérito.

451

Primeiro, entendem que isso privou as partes interessadas da possibilidade de acompanharem de perto os principais desenvolvimentos do inquérito ou de apresentarem observações a seu respeito, como a decisão da Comissão de alterar a amostra dos produtores da União. Além disso, as partes interessadas não foram informadas das trocas ex parte entre a Comissão e a interveniente.

452

Segundo, as recorrentes alegam que um certo número de processos foi retirado do processo não confidencial.

453

Terceiro, as recorrentes sugerem que existem diversos outros ficheiros que nunca foram descarregados no processo não confidencial.

454

Quanto à gestão do processo não confidencial pela Comissão, em primeiro lugar, há que observar que resulta da própria redação do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, acima recordado no n.o 404, que as partes interessadas num processo de inquérito antidumping, como as recorrentes, não se podem queixar da falta de um documento no processo não confidencial do inquérito se não tiverem apresentado um pedido escrito para tomar conhecimento do referido documento (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 109).

455

Ora, resulta dos considerandos 22 e 24 do regulamento impugnado que a alegada insuficiência do processo não confidencial foi contestada no procedimento administrativo unicamente pela CCCME e pela EFDA na sequência da divulgação das conclusões definitivas.

456

Em segundo lugar, quanto à comunicação entre a Comissão e a interveniente, resulta do considerando 47 do regulamento impugnado que só a EFDA e a CCCME tinham pedido a sua divulgação.

457

Em terceiro lugar, quanto à alegada supressão de um certo número de documentos do processo não confidencial, só a CCCME pediu mais informações por parte da Comissão a esse respeito.

458

Por conseguinte, tendo em conta a identidade das partes interessadas que formularam pedidos durante o procedimento administrativo e a conclusão no n.o 441, supra, há que considerar que esta parte é igualmente inadmissível.

3) Quanto à terceira parte

459

As recorrentes contestam a recusa da Comissão de pôr à disposição das partes interessadas informações em que se baseou para estabelecer as suas conclusões definitivas, em violação do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base e dos direitos de defesa. Ora, as informações comunicadas pelos produtores da União incluídos na amostra e o questionário macroeconómico foram as duas principais fontes em que a Comissão se baseou para estabelecer as suas conclusões sobre o prejuízo e o nexo de causalidade.

460

A este respeito, resulta do regulamento impugnado que nenhum produtor‑exportador individual que faça parte das recorrentes pediu a divulgação das informações precisas fornecidas pelos produtores da União. Daí resulta que as alegações das recorrentes no âmbito desta parte são inadmissíveis e, com elas, todo o nono fundamento, que não pode ser admitido.

461

Em face do exposto, há que negar integralmente provimento ao recurso.

IV. Quanto às despesas

462

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão e pela interveniente, em conformidade com o pedido destas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinary and Electronic Products (CCCME) e as restantes recorrentes cujos nomes constam em anexo são condenadas nas despesas.

 

Schalin

Steinfatt

Kukovec

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2024.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) A lista das restantes recorrentes só é anexada à versão notificada às partes.

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