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Document 62022CN0399
Case C-399/22: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 15 June 2022 — Confédération paysanne v Ministère de l’agriculture et de la souveraineté alimentaire, Ministère de l’économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
Processo C-399/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 15 de junho de 2022 — Confédération paysanne/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire, Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique
Processo C-399/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 15 de junho de 2022 — Confédération paysanne/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire, Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique
OJ C 359, 19.9.2022, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/37 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 15 de junho de 2022 — Confédération paysanne/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire, Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique
(Processo C-399/22)
(2022/C 359/42)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Confédération paysanne
Recorridos: Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire, Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do Regulamento n.o 1169/2011 (1), do Regulamento n.o 1308/2013 (2), do Regulamento n.o 543/2011 (3) e do Regulamento n.o 952/2013 (4), ser interpretadas no sentido de que autorizam um Estado-Membro a adotar uma medida nacional de proibição de importação de frutas e produtos hortícolas, provenientes de um determinado país, em violação dos artigos 26.o do Regulamento n.o 1169/2011 e 76.o do Regulamento n.o 1308/2013, por não mencionar o país ou território de onde são realmente originários, em especial quando essa violação apresenta um caráter massivo e que pode ser dificilmente controlada depois de os produtos terem entrado no território da União? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, aprovado pela Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que altera os Protocolos n.o 1 e 4 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico de 26 de fevereiro de 1996, que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e Marrocos, ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação dos artigos 9.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1669/2011 e do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2011, por um lado, Marrocos é o país de origem das frutas e produtos hortícolas colhidos no território do Sara Ocidental e, por outro, as autoridades marroquinas são competentes para emitir os certificados de conformidade previstos pelo Regulamento n.o 543/2011 para as frutas e os produtos hortícolas colhidos nesse território? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que aprova o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, é conforme com o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, com o artigo 21.o do mesmo Tratado e com o princípio consuetudinário da autodeterminação evocado no artigo 1.o da Carta das Nações Unidas? |
4) |
Devem os artigos 9.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1669/2011 e o artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2011, ser interpretados no sentido de que, no estádio da importação e venda ao consumidor, a embalagem de frutas e produtos hortícolas colhidos no território do Sara Ocidental não pode mencionar Marrocos como país de origem, mas deve mencionar o território do Sara Ocidental? |
(1) Regulamento (UE) n.o o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o o 1924/2006 e (CE) n.o o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18 e retificação JO 2013, L 163, p. 32).
(2) Regulamento (UE) n.o o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o o 922/72 (CEE) n.o o 234/79 (CE) n.o o 103797/2001 (CE) n.o o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, e retificação JO 2013, L 287, p. 90).