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Document 62022CA0496

Processo C-496/22, Brink’s Cash Solutions: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — EI/SC Brink’s Cash Solutions SRL («Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), e artigo 6.° — Procedimento de informação e de consulta dos trabalhadores em caso de projeto de despedimento coletivo — Falta de designação de representantes dos trabalhadores — Regulamentação nacional que permite a uma entidade patronal não informar e consultar individualmente os trabalhadores afetados»)

JO C, C/2023/732, 20.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/732/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/732/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/732

20.11.2023

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — EI/SC Brink’s Cash Solutions SRL

(Processo C-496/22 (1), Brink’s Cash Solutions)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e artigo 6.o - Procedimento de informação e de consulta dos trabalhadores em caso de projeto de despedimento coletivo - Falta de designação de representantes dos trabalhadores - Regulamentação nacional que permite a uma entidade patronal não informar e consultar individualmente os trabalhadores afetados»)

(C/2023/732)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: EI

Recorrido: SC Brink’s Cash Solutions SRL

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 6.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a obrigação de um empregador consultar individualmente os trabalhadores afetados por um projeto de despedimento coletivo, quando esses trabalhadores não designaram representantes dos trabalhadores, e que não obriga os referidos trabalhadores a proceder a essa designação, desde que a referida regulamentação permita, em circunstâncias alheias à vontade dos mesmos trabalhadores, garantir a plena eficácia destas disposições da Diretiva 98/59, conforme alterada.


(1)   JO C 398, de 17.10.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/732/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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