Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021TJ0748

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de junho de 2023 (Extratos).
    Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd e o. contra Comissão Europeia.
    Dumping — Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Tailândia — Inquérito antievasão — Evasão — Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1036 — Elementos de prova suficientes — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação.
    Processo T-748/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:346

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    21 de junho de 2023 ( *1 )

    «Dumping — Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Tailândia — Inquérito antievasão — Evasão — Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1036 — Elementos de prova suficientes — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação»

    No processo T‑748/21,

    Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd, com sede em Hangzhou (China),

    Dingheng New Materials Co., Ltd, com sede em Rayong (Tailândia),

    Thai Ding Li New Materials Co., Ltd, com sede em Rayong,

    representadas por G. Coppo e G. Pregno, advogados,

    recorrentes,

    contra

    Comissão Europeia, representada por P. Němečková, na qualidade de agente,

    recorrida,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

    composto por: R. da Silva Passos, presidente, S. Gervasoni e I. Reine (relatora), juízes,

    secretário: V. Di Bucci,

    vistos os autos,

    visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    [Omissis]

    Pedidos das partes

    13

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o regulamento impugnado na parte em que lhes diz respeito;

    condenar a Comissão nas despesas.

    14

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar as recorrentes nas despesas.

    Questão de direito

    [Omissis]

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do regulamento de base devido ao início do inquérito antievasão

    Observações preliminares

    [Omissis]

    29

    Além disso, o artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que «[a]s disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis nos termos do presente artigo». Daqui resulta que o artigo 5.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Início do processo», é aplicável ao caso em apreço.

    30

    Assim, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia, para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito. Por outro lado, certas limitações de ordem processual que se impõem à Comissão nos termos do referido regulamento podem opor‑se a que esta última proceda a verificações e análises exaustivas das informações apresentadas na denúncia. Assim, nos termos do artigo 5.o, n.o 9, deste regulamento, a Comissão dispõe apenas de 45 dias a contar da data de receção da denúncia para decidir do início do inquérito. Este prazo pode revelar‑se insuficiente para proceder a verificações e análises completas de todas as informações que figuram na denúncia. Esse dever de verificação e de análise poderia igualmente tornar pública a denúncia antes mesmo da publicação do aviso de início, o que viola o artigo 5.o, n.o 5, do mesmo regulamento (Acórdãos de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, T‑199/04 RENV, não publicado, EU:T:2016:740, n.os 96 e 97, e de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho, T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 86).

    31

    A este respeito, há que sublinhar que a quantidade e a qualidade dos elementos de prova necessários para cumprir o critério do caráter suficiente dos elementos de prova para efeitos do início de um inquérito são diferentes das que são necessárias para efeitos de uma determinação final da existência de uma evasão. Por conseguinte, elementos de prova que sejam insuficientes, do ponto de vista da quantidade ou da qualidade, para justificar uma determinação final da existência de uma evasão, podem, no entanto, ser suficientes para justificar o início de um inquérito (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho, T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 98). Assim, o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base não obriga a Comissão a proceder a uma análise de todas as informações disponíveis, que seria própria de um inquérito nos termos do artigo 6.o do regulamento de base (Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, T‑199/04 RENV, não publicado, EU:T:2016:740, n.o 106). Com efeito, não se exige que as informações apresentadas na denúncia constituam uma prova irrefutável da existência dos factos alegados. Por outro lado, o caráter suficiente das referidas informações depende das circunstâncias de cada processo e deve, por conseguinte, ser apreciado caso a caso. Além disso, não se exige que a denúncia contenha uma análise das informações (Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, T‑199/04 RENV, não publicado, EU:T:2016:740, n.os 94 e 95).

    [Omissis]

    Quanto à inexistência de elementos de prova suficientes relativos à alteração dos fluxos comerciais

    [Omissis]

    44

    Importa recordar que a definição de «evasão» está formulada no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base em termos muito gerais que deixam uma ampla margem de apreciação às instituições da União, ao passo que não é dada nenhuma explicação quanto à natureza e às modalidades da «alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União» (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 48, e de 8 de junho de 2022, Guangxi Xin Fu Yuan/Comissão, T‑144/20, não publicado, EU:T:2022:346, n.o 145).

    45

    No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta da denúncia que, em 2017, o que corresponde ao ano de adoção do Regulamento de Execução 2017/271, através do qual o direito antidumping definitivo foi tornado extensivo a todos os produtos em causa, as exportações da Tailândia para a União atingiram uma quantidade global de 375 t, por oposição às 25 t exportadas desse país terceiro em 2016. Acresce que, em 2018, o volume das referidas exportações ascendeu a 3417 t para atingir um nível global de 7240 t em 2019.

    46

    As recorrentes não contestam a veracidade destes dados. Em contrapartida, sustentam que estes se referem aos códigos NC 76071119 e NC 76071190 da Nomenclatura Combinada, que dizem respeito a uma grande variedade de produtos não limitados aos produtos em causa.

    47

    É certo que os códigos NC 76071119 e NC 76071190 da Nomenclatura Combinada abrangem, além dos produtos em causa, outros produtos como as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação.

    48

    No entanto, as recorrentes admitem, sem todavia darem mais precisões, que o código NC 76071119 da Nomenclatura Combinada abrangia os tipos de produtos mais representativos. Além disso, tendo em conta o considerável aumento, no espaço de três anos, do volume de importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, incluindo as destinadas a uso doméstico e a transformação, volume que era 289 vezes mais elevado depois da extensão do direito antidumping definitivo em 2017, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam elementos de prova suficientes relativos à alteração dos fluxos comerciais ou, pelo menos, ao risco de evasão relativamente aos produtos em causa.

    49

    Com efeito, por um lado, tendo em conta o aumento das importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, a partir da Tailândia, era verosímil que a proporção dos produtos em causa no referido aumento fosse igualmente significativa. Ora, as recorrentes não alegaram que as referidas importações se referiam quase exclusivamente a produtos diferentes dos produtos em causa, como as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação. Por outro lado, como resulta da jurisprudência referida no n.o 34, supra, a instituição de um direito antidumping pode basear‑se num risco de evasão, na medida em que esse risco se verifique e não seja unicamente hipotético. À luz da jurisprudência referida no n.o 31, supra, estes princípios aplicam‑se a fortiori na hipótese de ser iniciado um inquérito antievasão. Tendo em conta o que precede, a Comissão podia considerar que, no mínimo, esse risco existia no momento do início do referido inquérito.

    50

    Em segundo lugar, a denúncia contém estatísticas relativas às importações para a Tailândia da matéria‑prima da China, a saber, bobinas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e rolos «jumbo», que são utilizados para a produção dos produtos em causa na Tailândia e que contribuem para a exportação dos mesmos produtos para a União. Por um lado, resulta daí que, entre 2016, o que corresponde ao ano de adoção do Regulamento de Execução 2016/865, através do qual foi iniciado o inquérito antievasão relativamente aos produtos em causa objeto de registo, e 2019, as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, abrangidas pelo código SH 760711 do Sistema Harmonizado, registaram um aumento anual compreendido entre cerca de 9 % e 32 %. Por outro lado, entre 2015 e 2018, as importações de placas, folhas e tiras de ligas de alumínio, abrangidas pelo código SH 760612 do Sistema Harmonizado, da China para a Tailândia aumentaram entre 13 % e 18 %, para depois diminuírem 22 % em 2019.

    51

    Estas estatísticas confirmam o considerável aumento das exportações dos produtos em causa da Tailândia para a União. Com efeito, a Comissão podia basear‑se nesses dados para considerar que as importações da China para a Tailândia eram suscetíveis de apoiar a produção dos produtos em causa neste último país, para que fossem exportados para a União em evasão ao direito antidumping aplicado às exportações dos produtos em causa provenientes da China. Ora, ainda que os códigos SH 760612 e SH 760711 do Sistema Harmonizado incluam, certamente, um número mais amplo do que os produtos em causa, por analogia com os fundamentos expostos no n.o 48, supra, isso não pode conduzir à existência de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão para efeitos do início do inquérito antievasão. Esse erro é tanto menos demonstrado quanto, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 31, supra, não se exige que as informações apresentadas na denúncia constituam uma prova irrefutável da existência dos factos alegados.

    52

    De resto, não se pode deixar de observar que, na petição, as recorrentes não contestam as constatações da Comissão relativas às operações de montagem e, por conseguinte, a realidade das importações na Tailândia de matéria‑prima proveniente da China.

    53

    Com efeito, foi só na fase da réplica que as recorrentes suscitaram contestações quanto à existência de operações de montagem.

    54

    Ora, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Geral, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    55

    Além disso, segundo a jurisprudência, o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo é aplicável igualmente às alegações ou aos argumentos que não constituam a ampliação dos fundamentos ou das alegações deduzidos na petição (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2021, AQ/eu‑LISA, T‑164/19, não publicado, EU:T:2021:456, n.o 59 e jurisprudência referida).

    56

    Por último, há que salientar que as constatações da Comissão relativas às operações de montagem figuram no considerando 9 do regulamento de início do procedimento e nos considerandos 42, 79 a 82 do regulamento impugnado, igualmente referidas na denúncia.

    57

    Por conseguinte, as recorrentes estavam plenamente em condições de contestar essas constatações na petição.

    58

    Portanto, os argumentos das recorrentes relativos à existência de operações de montagem, invocados na réplica, que não constituem a ampliação da presente alegação deduzida na petição, são inadmissíveis nos termos do artigo 84.o do Regulamento de Processo.

    59

    Em todo o caso, na réplica, as recorrentes limitam‑se a indicar que, nas suas infraestruturas tailandesas, transformavam bobinas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio em folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Não havia aí, portanto, qualquer «montagem» de peças distintas para criar um novo produto individual. Todavia, não fundamentam de modo algum as suas alegações.

    60

    Daqui resulta que as recorrentes não puseram validamente em causa os factos relativos à montagem dos produtos em causa e, consequentemente, às importações de matéria‑prima na Tailândia proveniente da China.

    61

    Em terceiro lugar, importa recordar que a exigência relativa à substituição das importações originárias do país sujeito ao direito antidumping pelas provenientes do país de evasão, enquanto requisito necessário à existência de uma evasão, não figura no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base (Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 47).

    62

    Por conseguinte, as recorrentes não podem validamente argumentar que não foi demonstrado que as exportações da República Popular da China para a União tinham sido substituídas por exportações da Tailândia para a União.

    63

    Em quarto lugar, no que se refere às estatísticas alegadamente desatualizadas que constam da denúncia, antes de mais, à luz das considerações expostas no n.o 24, supra, o argumento da Comissão segundo o qual recolheu dados mais detalhados relativos ao período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 deve ser julgado improcedente na medida em que não o demonstrou.

    64

    Todavia, resulta dos dados que constam da denúncia que a Comissão se baseou num conjunto de indícios concordantes para concluir pela existência de uma evasão e que a alteração dos fluxos comerciais entre a Tailândia e a União coincidiu com o início do inquérito antievasão em 2016 e com a extensão do direito antidumping aos produtos em causa provenientes da China em 2017. Esta coincidência temporal constitui um indício importante que permite estabelecer uma ligação lógica e razoável entre o considerável aumento das importações para a União provenientes da Tailândia e o anterior inquérito antievasão (v. Acórdão de 8 de junho de 2022, Guangxi Xin Fu Yuan/Comissão, T‑144/20, não publicado, EU:T:2022:346, n.o 159 e a jurisprudência referida).

    65

    Além disso, resulta da denúncia que, no momento do início do inquérito antievasão, as informações de que a Comissão dispunha pareciam indicar que tinham tido lugar importantes operações de montagem na Tailândia (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 53).

    66

    Por conseguinte, a Comissão podia basear‑se apenas nas informações que constam da denúncia para efeitos do início do inquérito antievasão.

    67

    Nestas condições, ainda que, como se concluiu no n.o 63, supra, a Comissão não tenha demonstrado ter recolhido dados mais detalhados relativos ao período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, em conformidade com os princípios referidos no n.o 22, supra, não estava obrigada a fazê‑lo na medida em que a denúncia continha elementos de prova suficientes, sem que fosse necessário recolher dados mais detalhados desse tipo.

    68

    Por outro lado, há que observar que, no âmbito de uma contestação da apreciação da Comissão, um recorrente não se pode limitar a propor a sua interpretação dos diferentes fatores económicos, mas deve especificar as razões pelas quais a Comissão deveria chegar, com base nesses fatores, a uma conclusão diferente quanto à existência de uma evasão (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho, T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 54). Isto é tanto mais assim na fase do início de um inquérito que pode ser justificado quando exista um risco de evasão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base.

    69

    Ora, no caso em apreço, por um lado, as recorrentes não puseram em causa as constatações factuais ou os dados numéricos que constam da denúncia, nos quais a Comissão se baseou. Por outro lado, limitaram‑se a indicar que as estatísticas de exportação estavam desatualizadas. Todavia, não apresentaram nenhum elemento de prova de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao utilizar estatísticas relativas ao período compreendido entre 2015 e 2019. Também não forneceram estatísticas mais recentes para fundamentar as suas alegações, apesar de sustentarem que estas podiam ser facilmente obtidas pelo autor da denúncia.

    70

    Acresce que, os dados mais recentes, que figuram nos quadros 1 e 2 do documento de informação geral de 24 de junho de 2021, reproduzidos nos considerandos 44 e 48 do regulamento impugnado, demonstram que, durante o período de referência, de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, tanto as exportações de rolos «jumbo» da Tailândia para a União como as exportações de matérias‑primas da China para a Tailândia aumentaram. Por conseguinte, em todo o caso, as recorrentes não puderam encontrar apoio nestas estatísticas mais recentes.

    71

    À luz de tudo o que antecede, há que julgar improcedente a presente alegação.

    Quanto à inexistência de elementos de prova relativos à neutralização dos efeitos corretores dos direitos de origem

    [Omissis]

    74

    Há que constatar que, para demonstrar a existência de uma evasão, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base diz respeito à manutenção dos efeitos corretores do direito antidumping no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. Decorre deste critério que basta que esses efeitos corretores sejam demonstrados, de forma alternativa, quer no que se refere aos preços do produto similar, quer no que se refere às quantidades desse produto.

    75

    No caso em apreço, resulta da denúncia que as alegações relativas à neutralização dos efeitos corretores dos direitos de origem se baseiam não só num raciocínio sobre os preços do produto similar, mas também em fatores relativos às quantidades importadas desse produto na União a partir da Tailândia.

    76

    Na réplica, as recorrentes reconhecem que não suscitaram nenhum argumento específico sobre a neutralização dos efeitos corretores das medidas antidumping em relação às quantidades do produto similar. No entanto, justificam esta omissão pelo facto de se tratar do corolário lógico dos seus argumentos relativos às estatísticas inexatas e desatualizadas apresentadas na denúncia.

    77

    A este respeito, por um lado, à luz das considerações expostas nos n.os 54 e 55, supra, este argumento deve ser rejeitado por ser extemporâneo, na medida em que resulta da denúncia e do considerando 10 do regulamento de início do procedimento que o inquérito antievasão foi iniciado, nomeadamente, devido aos efeitos corretores das medidas antidumping existentes neutralizadas igualmente no que se refere às quantidades. Por conseguinte, as recorrentes estavam em condições de invocar argumentos a este respeito na fase da petição.

    78

    Por outro lado, nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Resulta da jurisprudência que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia. Assim, os elementos essenciais de facto e de direito em que o recurso se baseia devem resultar, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. Embora seja verdade que o corpo desta pode ser sustentado e completado na réplica, isso não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força da disposição recordada supra, devem figurar na petição. A petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não cumpre os requisitos do Regulamento de Processo. Com efeito, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, a exposição sumária dos fundamentos do recorrente deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e à jurisdição competente pronunciar‑se sobre o recurso. Assim, não incumbe ao Tribunal Geral procurar e identificar os fundamentos que poderia considerar que constituíam o sustentáculo do recurso (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão,T‑352/94, EU:T:1998:103, n.o 333, e de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, T‑199/04 RENV, não publicado, EU:T:2016:740, n.o 110).

    79

    Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar uma correlação lógica que não resulta claramente da petição.

    80

    Por conseguinte, os argumentos das recorrentes relativos à neutralização dos efeitos corretores das medidas antidumping em relação às quantidades, invocados pela primeira vez na réplica, quando o poderiam ter sido na petição, e que não constituem a ampliação da presente alegação apresentada na petição, devem ser julgados inadmissíveis.

    81

    Daqui resulta que a presente alegação se baseia apenas num raciocínio relativo aos preços do produto similar, quando, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão tinha o direito de se referir unicamente à neutralização dos efeitos corretores no que se refere às quantidades do produto similar, sem ter de se referir igualmente aos preços desse produto.

    82

    Por conseguinte, uma vez que a presente alegação está formulada unicamente no que se refere aos preços do produto similar, deve ser julgada inoperante.

    Quanto à inexistência de elementos de prova relativos à existência de dumping

    [Omissis]

    85

    À luz da conclusão que figura no n.o 24, supra, há que analisar a presente alegação tendo em conta os elementos de prova e as informações que constam na única denúncia.

    86

    Pelo que, como resulta da jurisprudência referida no n.o 28, supra, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a existência de uma evasão às medidas antidumping está demonstrada, nomeadamente, quando existem elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para o produto similar.

    87

    No que se refere à determinação do valor normal, resulta da denúncia que a demonstração da existência de dumping assentava nos dados utilizados no âmbito do Regulamento de Execução 2015/2384 a título da caducidade das medidas.

    88

    Daqui resulta que a denúncia teve em conta o valor normal anteriormente apurado.

    89

    A este respeito, por um lado, há que salientar que, segundo a jurisprudência, o regulamento de base não impõe, quando o produto em causa contém vários tipos de produtos, como acontece no caso em apreço, que a denúncia forneça informações sobre todos esses tipos de produtos. Decorre antes do artigo 13.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento que os elementos de prova relativos a um dumping do produto no seu conjunto devem ser suficientes para que a Comissão possa concluir que existem elementos de prova suficientes para justificar o início do inquérito. Assim, elementos de prova relativos a um dumping de uma subcategoria insignificante do produto importado não são suficientes neste contexto (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, T‑199/04 RENV, não publicado, EU:T:2016:740, n.o 100).

    90

    Ora, as recorrentes não sustentaram que o produto referido no Regulamento de Execução 2015/2384, a saber, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, apresentadas em rolos de largura não superior a 650 mm, com um peso superior a 10 quilogramas, constitui uma subcategoria insignificante dos produtos em causa.

    91

    Por outro lado, importa igualmente verificar se, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, na denúncia, o valor normal apurado incidia sobre produtos similares, a saber, os produtos em causa, ao produto a que se refere o Regulamento de Execução 2015/2384.

    92

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base, «[a] aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor».

    93

    À luz do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base, os produtos enumerados no n.o 7, supra, aos quais o direito antidumping inicial foi tornado extensivo pelo Regulamento de Execução 2017/271, devem ser considerados similares ao produto a que se refere o Regulamento de Execução 2015/2384.

    94

    Há igualmente que recordar que a determinação do produto similar se insere no exercício do amplo poder de apreciação reconhecido às instituições e está, por conseguinte, sujeita a um controlo limitado (v. Acórdão de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, não publicado, EU:T:2013:369, n.o 71 e jurisprudência referida).

    95

    Daqui resulta que a tomada em consideração, na denúncia, do valor normal anteriormente apurado apenas para o produto a que se refere o Regulamento de Execução 2015/2384 é conforme com o artigo 13.o do regulamento de base.

    96

    Por conseguinte, a Comissão podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, basear‑se nos dados que figuram na denúncia relativos ao valor normal anteriormente apurado no Regulamento de Execução 2015/2384.

    97

    No que diz respeito à determinação do preço de exportação, resulta da denúncia que esse preço foi determinado por referência aos produtos abrangidos pelo código NC 76071119 da Nomenclatura Combinada.

    98

    É certo que, como sustentam as recorrentes, os produtos abrangidos pelo código NC 76071119 da Nomenclatura Combinada abrangem uma grande variedade de produtos não limitada aos produtos em causa.

    99

    Todavia, as próprias recorrentes reconhecem que o código NC 76071119 da Nomenclatura Combinada abrangia os tipos de produtos mais representativos.

    100

    Em todo o caso, como foi recordado nos n.os 30 e 89, supra, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, aplicável no caso em apreço por força do artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento, a Comissão deve determinar se existem elementos de prova suficientes, apreciados no seu conjunto, que justifiquem iniciar um inquérito. Ora, tendo em conta as considerações expostas no âmbito do presente fundamento, a Comissão podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, concluir que a denúncia continha elementos de prova suficientes e basear‑se num conjunto de indícios concordantes para decidir iniciar o inquérito antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 52). A este respeito, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 32, supra, o critério jurídico a aplicar em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base não é, enquanto tal, o caráter exato e adequado dos elementos de prova, mas sim o seu caráter suficiente.

    101

    Além disso, por um lado, segundo a jurisprudência referida no n.o 44, supra, a definição do termo «evasão» é formulada no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base em termos muito gerais que deixam uma ampla margem de apreciação às instituições da União. Este princípio deve aplicar‑se por maioria de razão no âmbito do início de um inquérito antievasão previsto no artigo 5.o, n.o 3, do referido regulamento.

    102

    Por outro lado, como exposto nos n.os 31, 34 e 49, supra, a Comissão podia basear‑se num risco de evasão sem que se exija que as informações apresentadas na denúncia constituíam uma prova irrefutável da existência dos factos alegados. Com efeito, um inquérito antidumping é um processo no decurso do qual a administração adquire gradualmente a certeza sobre a existência de todos os elementos necessários para adotar uma medida conforme o inquérito avança [v., neste sentido, no âmbito da OMC, o relatório do painel intitulado «México — Direitos antidumping sobre os tubos de aço provenientes da Guatemala», adotado em 8 de junho de 2007 (WT/DS331/R, n.o 7.22)].

    103

    Por conseguinte, a presente alegação deve ser julgada improcedente e, consequentemente, o presente fundamento na sua totalidade.

    [Omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd, a Dingheng New Materials Co., Ltd, e a Thai Ding Li New Materials Co., Ltd, são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

     

    Da Silva Passos

    Gervasoni

    Reine

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de junho de 2023

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

    Top