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Document 62021TJ0561_EXT

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 27 de novembro de 2024 (Extratos).
HSBC Holdings plc e o. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Violação do dever de fundamentação — Anulação parcial da decisão por um acórdão do Tribunal Geral — Decisão de alteração — Coimas — Prescrição — Valor de base — Valor das vendas — Artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição.
Processo T-561/21.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2024:869

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

27 de novembro de 2024 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Violação do dever de fundamentação — Anulação parcial da decisão por um acórdão do Tribunal Geral — Decisão de alteração — Coimas — Prescrição — Valor de base — Valor das vendas — Artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»

No processo T‑561/21,

HSBC Holdings plc, com sede em Londres (Reino Unido),

HSBC Bank plc, com sede em Londres,

HSBC Continental Europe, com sede em Paris (França),

representadas por M. Demetriou e D. Bailey, barristers, C. Angeli, M. Giner Asins e C. Chevreste, advogados, e M. Simpson, solicitor,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Baumé, P. Berghe e M. Farley, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, E. Buttigieg (relator) e G. Hesse, juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos, nomeadamente:

a Decisão de 21 de dezembro de 2021 de suspender a instância nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até à prolação do acórdão no processo C‑883/19 P, HSBC Holdings e o./Comissão,

o Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11), e as observações das partes a esse respeito, apresentadas no âmbito da réplica e da tréplica,

os Acórdãos de 20 de dezembro de 2023, JPMorgan Chase e o./Comissão (T‑106/17, pendente de recurso, EU:T:2023:832), e de 20 de dezembro de 2023, Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão (T‑113/17, pendente de recurso, EU:T:2023:847), e as observações das partes correspondentes,

após a audiência de 25 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

1

Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes, HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc e HSBC Continental Europe (a seguir, conjuntamente, «HSBC»), pedem, por um lado, a anulação do artigo 1.o da Decisão C(2021) 4600 final da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera a Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE [Processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD)] (a seguir «Decisão de 2021»), bem como a anulação do artigo 2.o, alínea b), da Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE [processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD)] (a seguir «Decisão de 2016»), conforme alterada, e, por outro, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada na Decisão de 2021.

[OMISSIS]

Pedidos das partes

16

As recorrentes concluem pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão de 2021 e o artigo 2.o, alínea b), da Decisão de 2016, conforme alterada;

a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada às recorrentes para um montante que o Tribunal Geral considere adequado;

condenar a Comissão nas despesas ou, a título subsidiário, numa parte adequada das despesas.

17

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

[OMISSIS]

Quanto ao pedido de anulação do artigo 1.o da Decisão de 2021 e do artigo 2.o, alínea b), da Decisão de 2016, conforme alterada

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do prazo de prescrição para aplicar uma coima à HSBC

36

No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão de 2021 foi adotada após o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003. Sustentam, em substância, que este prazo de prescrição não foi suspenso, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, com a interposição, pela Comissão, do recurso no processo C‑806/19 P (v. n.o 8, supra) uma vez que, já nessa data, a Comissão tinha a intenção de adotar uma nova decisão contra a HSBC sem esperar pela decisão do recurso. Segundo as recorrentes, a Comissão não podia interpor o recurso com o único objetivo de suspender o prazo de prescrição a fim de obter um prazo suplementar para adotar, entretanto, uma nova decisão. Este recurso, interposto com uma finalidade inadequada, carece de objeto e não suspendeu o prazo de prescrição.

37

Além disso, segundo as recorrentes, mesmo admitindo que o recurso interposto pela Comissão tivesse suspendido o prazo de prescrição a partir de 31 de outubro de 2019, essa suspensão tinha, em todo o caso, sido interrompida com o envio da carta de 8 de maio de 2020, em que o membro da Comissão responsável pela concorrência notificou a HSBC da sua intenção de propor ao Colégio de Comissários a adoção de uma nova decisão a dirigir à HSBC (v. n.o 9, supra). Segundo as recorrentes, nessa data, a Comissão demonstrou que não estava «impedida» de agir não obstante o recurso pendente. O seu interesse na decisão do recurso desapareceu quando tomou as diligências destinadas a adotar uma nova decisão contra a HSBC.

38

A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

39

A este respeito, importa salientar que o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 tem por objetivo instituir uma regulamentação que regule os prazos nos quais a Comissão pode, sem atentar contra a exigência fundamental de segurança jurídica, aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas objeto de procedimentos de aplicação das normas de concorrência da União (Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export,C‑308/19, EU:C:2021:47, n.o 38). Esta disposição resulta de uma ponderação efetuada pelo legislador da União, no exercício das competências que lhe são conferidas, entre dois objetivos que podem exigir medidas aparentemente contraditórias, a saber, por um lado, a necessidade de garantir a segurança jurídica evitando que possam ser indefinidamente postas em causa situações consolidadas pelo decurso do tempo e, por outro lado, a exigência de assegurar o cumprimento do direito através da investigação, prova e punição das infrações ao direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2022, Ferriere Nord/Comissão, T‑667/19, pendente de recurso, EU:T:2022:692, n.o 354 e jurisprudência referida).

40

Nos termos do artigo 25.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento n.o 1/2003, o poder da Comissão de aplicar uma coima prescreve, perante atos da Comissão destinados à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo, o mais tardar no prazo de dez anos a contar da data em que a infração continuada ou repetida cessou. Por outro lado, o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 prevê que a prescrição fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia. Nos termos do n.o 5 do mesmo artigo, o prazo de prescrição de dez anos é prorrogado pelo período durante o qual o prazo de prescrição estiver suspenso em conformidade com o n.o 6 do mesmo artigo.

41

No caso, é facto assente entre as partes que, de acordo com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o prazo de prescrição começou a correr em 27 de março de 2007, a saber, na data em que cessou a infração única e continuada imputada às recorrentes. A Comissão adotou a Decisão de 2016 em 7 de dezembro de 2016, ou seja, nove anos, oito meses e dez dias após a cessação da infração. Também é facto assente entre as partes que o prazo de prescrição ficou suspenso, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, a partir de 17 de fevereiro de 2017, data da interposição do recurso no processo T‑105/17, ou seja, nove anos, dez meses e vinte dias após a cessação da infração, até à prolação do acórdão nesse processo em 24 de setembro de 2019. Nessa data, atendendo ao prazo de prescrição máximo de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão dispunha de um mês e onze dias para adotar uma nova decisão de aplicação de uma coima.

42

Em 31 de outubro de 2019, ou seja, um mês e sete dias após a prolação do Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675), a Comissão interpôs o recurso objeto do processo C‑806/19 P.

43

A Decisão de 2021 foi adotada em 28 de junho de 2021, enquanto o processo C‑806/19 P, relativo ao recurso interposto pela Comissão, estava pendente no Tribunal de Justiça.

44

Para determinar se já existia prescrição no momento da adoção da Decisão de 2021, como sustentam as recorrentes, há que determinar, tendo em conta os argumentos que apresentam a este respeito, por um lado, se o recurso interposto pela Comissão no processo C‑806/19 P teve por efeito suspender o prazo de prescrição em causa e, por outro, se essa eventual suspensão persistia aquando da adoção dessa decisão. Com efeito, é facto assente que, à data da interposição do recurso pela Comissão, o prazo de prescrição ainda não tinha terminado.

45

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, o prazo de prescrição fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente num dos órgãos jurisdicionais da União. Daqui resulta inequivocamente que a suspensão do prazo de prescrição na aceção desta disposição se baseia numa circunstância objetiva, preenchida no presente caso, relativa à própria existência de um processo judicial pendente (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 141 e jurisprudência referida). Contrariamente ao que resulta, em substância, dos argumentos das recorrentes, esta disposição não sujeita essa suspensão a nenhuma condição subjetiva, como um «objetivo» prosseguido pela interposição do recurso ou pela «intenção» da parte que o interpôs.

46

Neste contexto, importa igualmente recordar que o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 protege a Comissão contra o efeito da prescrição nas situações em que deve aguardar a decisão do juiz da União, no âmbito de processos cuja tramitação não domina, antes de saber se o ato impugnado está ou não ferido de ilegalidade. (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 144 e 151).

47

O conceito de «impedimento» de agir da Comissão, a que se refere a jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 144), invocado pelas recorrentes, não deve ser entendido como uma impossibilidade absoluta de a Comissão empreender, como no caso, atos preparatórios com vista à eventual adoção de uma nova decisão para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal Geral que declarou uma ilegalidade que vicia a sua decisão. Este conceito de «impedimento» refere‑se a uma circunstância objetiva relativa à própria existência de um processo judicial pendente em razão da qual persiste uma incerteza quanto à legalidade da decisão da Comissão.

48

No presente caso, ao interpor recurso no processo C‑806/19 P, a Comissão submeteu ao Tribunal de Justiça a apreciação da legalidade do artigo 2.o, alínea b), da Decisão de 2016, posta em causa pelo Tribunal Geral no Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675). Enquanto o processo relativo a esse recurso estivesse pendente, existia uma incerteza quanto à legalidade desta disposição da Decisão de 2016.

49

É certo que, como, em substância, alegam as recorrentes, a existência de interesse em agir do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 46 e jurisprudência referida). Todavia, se a falta desse interesse em agir no momento da interposição do recurso, admitindo‑a demonstrada, puder conduzir à declaração de inadmissibilidade de um recurso e se a perda do interesse em agir no decurso da instância puder levar o juiz da União a decidir pelo não conhecimento do mérito, tal circunstância não é suscetível de eliminar retroativamente a suspensão da prescrição do poder da Comissão de aplicar coimas devido à interposição de um recurso. Com efeito, é o próprio facto de um recurso estar pendente no Tribunal Geral ou no Tribunal de Justiça que justifica a suspensão, e não as conclusões a que chegaram esses tribunais nas suas decisões que põem fim à instância (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 153).

50

Daqui resulta que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a interposição do recurso pela Comissão teve por efeito suspender a prescrição do seu poder de lhes aplicar coimas até à adoção pelo Tribunal de Justiça de uma decisão que pusesse termo à instância nesse processo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e.a./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P à C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 147 e 157), independentemente das diligências que ela tenha efetuado com vista à adoção da Decisão de 2021, na pendência do referido recurso.

51

Em qualquer caso, as recorrentes não podem utilmente invocar a perda do interesse da Comissão em conhecer a decisão do seu recurso a partir de 8 de maio de 2020, data em que a Comissão manifestou a sua intenção de adotar uma nova decisão contra a HSBC. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que o simples facto de formular uma proposta de ato com vista a dar cumprimento a um acórdão do Tribunal Geral não pode, enquanto tal, ser interpretado como uma aceitação definitiva e formal do acórdão do Tribunal Geral em causa por parte da Comissão e não implica, enquanto tal, a perda de todo o interesse da Comissão na interposição de recurso e na resolução do litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, EU:C:2002:1, n.o 31, e de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão,C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.o 125).

52

De forma análoga, no presente caso, o simples facto de ter iniciado diligências com vista à adoção de uma nova decisão na sequência da prolação do Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675), não demonstra que a Comissão tenha perdido todo o interesse em obter a declaração da legalidade do artigo 2.o, alínea b), da Decisão de 2016, interesse esse que se mantém até à adoção da decisão do Tribunal de Justiça que ponha termo à instância ou, pelo menos, até à adoção desta nova decisão. O facto de, após a adoção da Decisão de 2021, a Comissão ter desistido do seu recurso no processo C‑806/19 P (v. n.o 14, supra) em nada altera esta conclusão.

53

Além disso, há que salientar que só uma decisão adotada pelo Colégio de Comissários contém uma posição definitiva e formal da Comissão, o que não é o caso das informações prestadas ou das declarações de intenção feitas pelo membro da Comissão responsável pela concorrência quanto à adoção de tal decisão, como acertadamente a Comissão recordou na carta de 8 de maio de 2021 dirigida às recorrentes.

54

À luz de todas estas considerações, o exercício pela Comissão do seu poder punitivo relativamente aos comportamentos ilícitos das recorrentes não estava prescrito no momento da adoção, em 28 de junho de 2021, da Decisão de 2021, tendo em conta o facto de o processo relativo ao recurso no processo C‑806/19 P estar pendente no Tribunal de Justiça.

55

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

[OMISSIS]

Quanto às despesas

252

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A HSBC Holdings plc, a HSBC Bank plc e a HSBC Continental Europe são condenadas nas despesas.

 

Kowalik‑Bańczyk

Buttigieg

Hesse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de novembro de 2024.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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