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Document 62021CN0333

Processo C-333/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 17 de Madrid (Espanha) em 27 de maio de 2021 — European Superleague Company, S.L./Unión de Federaciones Europeas de Fútbol (UEFA) e Fédération internationale de football association (FIFA)

OJ C 382, 20.9.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 17 de Madrid (Espanha) em 27 de maio de 2021 — European Superleague Company, S.L./Unión de Federaciones Europeas de Fútbol (UEFA) e Fédération internationale de football association (FIFA)

(Processo C-333/21)

(2021/C 382/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 17 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: European Superleague Company, S.L.

Recorridas: Unión de Federaciones Europeas de Fútbol (UEFA) e Fédération internationale de football association (FIFA)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 102.o TFUE ser interpretado no sentido de que proíbe um abuso de posição dominante, que consiste no facto de a FIFA e a UEFA preverem nos seus estatutos (em especial, artigos 22.o e 71.o a 73.o dos Estatutos da FIFA, artigos 49.o e 51.o dos Estatutos da UEFA, bem como qualquer artigo semelhante constante dos estatutos das associações membros e das ligas nacionais) que seja exigida uma autorização prévia destas entidades, que se atribuíram competência exclusiva para organizar ou autorizar competições internacionais de clubes na Europa, para que uma terceira entidade estabeleça uma nova competição pan-europeia de clubes, como a Superliga, em especial quando não existe um procedimento regulamentado baseado em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, e tendo em consideração o possível conflito de interesses que afeta a FIFA e a UEFA?

2)

Deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que proíbe que a FIFA e a UEFA exijam nos seus estatutos (em especial, artigos 22.o e 71.o a 73.o dos Estatutos da FIFA, artigos 49.o e 51.o dos Estatutos da UEFA, bem como qualquer artigo semelhante constante dos estatutos das associações membros e das ligas nacionais) uma autorização prévia dessas entidades, que se atribuíram competência exclusiva para organizar ou autorizar competições internacionais de clubes na Europa, para que uma terceira entidade possa criar uma competição pan-europeia de clubes, como a Superliga, em especial quando não existe um procedimento regulamentado baseado em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, e tendo em consideração o possível conflito de interesses que afetaria a FIFA e a UEFA?

3)

Devem os artigos 101.o e/ou 102.o TFUE ser interpretados no sentido de que proíbem uma atuação por parte da FIFA, da UEFA, das federações que são membros destas entidades e/ou das ligas nacionais que consiste na ameaça da aplicação de sanções aos clubes que participem na Superliga e/ou aos seus jogadores, dado o seu eventual efeito dissuasório? Caso sejam aplicadas as sanções de exclusão de competições ou de proibição de participação em jogos de seleções nacionais, constituiriam essas sanções, por não se basearem em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, uma violação dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE?

4)

Devem os artigos 101.o e/ou 102.o TFUE ser interpretados no sentido de que são incompatíveis com os mesmos os artigos 67.o e 68.o dos Estatutos da FIFA na medida em que identificam a UEFA e as federações nacionais que são membros desta entidade como «proprietários originários de todos os direitos decorrentes das competições […] sob a respetiva jurisdição», excluindo os clubes participantes e qualquer organizador de competições alternativas da propriedade originária dos referidos direitos, arrogando-se a responsabilidade exclusiva pela sua comercialização?

5)

Se a FIFA e a UEFA, enquanto entidades que se atribuem a competência exclusiva para organizar e autorizar competições de clubes de futebol internacionais na Europa, proibirem ou se opuserem, com fundamento nas referidas disposições dos seus estatutos, ao desenvolvimento da Superliga, deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que estas restrições à concorrência podem beneficiar da exceção prevista nesta disposição, tendo em conta que a produção é limitada de maneira substancial, que é impedido o aparecimento de produtos alternativos aos oferecidos no mercado pela FIFA/UEFA e que se restringe a inovação, quando se impedem outros formatos e modalidades, eliminando-se a potencial concorrência no mercado e limitando-se a escolha do consumidor? Essa restrição beneficia de uma justificação objetiva que permita concluir pela inexistência de abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o TFUE?

6)

Devem os artigos 45.o, 49.o, 56.o e/ou 63.o TFUE ser interpretados no sentido de que constituem restrições contrárias a uma das liberdades fundamentais neles consagradas disposições como as constantes dos Estatutos da FIFA e da UEFA (em especial, artigos 22.o e 71.o a 73.o dos Estatutos da FIFA, artigos 49.o e 51.o dos Estatutos da UEFA, bem como qualquer artigo semelhante constante dos estatutos das associações membros e das ligas nacionais), quando exigem uma autorização prévia dessas entidades para o estabelecimento por parte de um operador económico de um Estado-Membro de uma competição de clubes pan-europeia como a Superliga?


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