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Document 62021CN0132

Processo C-132/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

OJ C 206, 31.5.2021, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-132/21)

(2021/C 206/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: BE

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

Interveniente: Budapesti Elektromos Művek Zrt

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 77.o, n.o 1, e 79.o, n.o 1, do [Regulamento 2016/679] (1) ser interpretados no sentido de que a via de recurso administrativo prevista no artigo 77.o constitui um instrumento para o exercício de direitos públicos, ao passo que a ação judicial prevista no artigo 79.o constitui um instrumento para o exercício de direitos privados? Em caso de resposta afirmativa, deve concluir-se que a autoridade de controlo, à qual incumbe conhecer dos recursos administrativos, tem competência prioritária para determinar a existência de uma infração?

2)

Caso o titular dos dados — que considera que o tratamento de dados pessoais que lhe dizem respeito violou o Regulamento 2016/679 — exerça simultaneamente o seu direito de apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, desse regulamento e o seu direito de intentar uma ação judicial ao abrigo do artigo 79.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve considerar-se que uma interpretação conforme com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais implica:

a)

que a autoridade de controlo e o tribunal são obrigados a examinar a existência de uma infração de forma independente e, por conseguinte, podem inclusivamente chegar a resultados divergentes; ou

b)

que a decisão da autoridade de controlo é prioritária relativamente à apreciação da prática de uma infração, tendo em conta as atribuições previstas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679 e os poderes conferidos pelo artigo 58.o, n.o 2, alíneas b) e d), do mesmo regulamento?

3)

Deve a independência da autoridade de controlo, garantida pelos artigos 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, ser interpretada no sentido de que, quando trata e decide o processo de reclamação previsto no artigo 77.o, a referida autoridade é independente daquilo que o tribunal competente por força do artigo 79.o declare por decisão transitada em julgado, de modo que pode inclusivamente adotar uma decisão divergente sobre a mesma pretensa infração?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


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