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Document 62021CN0132
Case C-132/21: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Törvényszék (Hungary) lodged on 3 March 2021 — BE v Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
Processo C-132/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
Processo C-132/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
OJ C 206, 31.5.2021, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
(Processo C-132/21)
(2021/C 206/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: BE
Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
Interveniente: Budapesti Elektromos Művek Zrt
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 77.o, n.o 1, e 79.o, n.o 1, do [Regulamento 2016/679] (1) ser interpretados no sentido de que a via de recurso administrativo prevista no artigo 77.o constitui um instrumento para o exercício de direitos públicos, ao passo que a ação judicial prevista no artigo 79.o constitui um instrumento para o exercício de direitos privados? Em caso de resposta afirmativa, deve concluir-se que a autoridade de controlo, à qual incumbe conhecer dos recursos administrativos, tem competência prioritária para determinar a existência de uma infração? |
2) |
Caso o titular dos dados — que considera que o tratamento de dados pessoais que lhe dizem respeito violou o Regulamento 2016/679 — exerça simultaneamente o seu direito de apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, desse regulamento e o seu direito de intentar uma ação judicial ao abrigo do artigo 79.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve considerar-se que uma interpretação conforme com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais implica:
|
3) |
Deve a independência da autoridade de controlo, garantida pelos artigos 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, ser interpretada no sentido de que, quando trata e decide o processo de reclamação previsto no artigo 77.o, a referida autoridade é independente daquilo que o tribunal competente por força do artigo 79.o declare por decisão transitada em julgado, de modo que pode inclusivamente adotar uma decisão divergente sobre a mesma pretensa infração? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).