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Document 62021CJ0351

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023.
ZG contra Beobank SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 47.°, n.° 1, alínea a) — Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento — Artigos 58.°, 60.° e 61.° — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas — Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas — Contratos‑quadro — Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa.
Processo C-351/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:215

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de março de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 47.o, n.o 1, alínea a) — Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento — Artigos 58.o, 60.o e 61.o — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas — Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas — Contratos‑quadro — Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa»

No processo C‑351/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo justice de paix du canton de Forest (Julgado de Paz do Cantão de Forest, Bélgica), por Decisão de 13 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2021, no processo

ZG

contra

Beobank SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias, M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de ZG, por C. Sarli, avocate,

em representação da Beobank SA, por D. Bracke, advocaat,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de julho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 38.o, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZG à Beobank SA, uma instituição bancária belga junto da qual o recorrente no processo principal é titular de uma conta bancária, a respeito de duas operações de pagamento efetuadas com a ajuda do cartão de débito deste recorrente que este último considera operações não autorizadas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 1, 21, 23, 27, 40, 43 e 46 da Diretiva 2007/64 enunciavam:

«(1)

Para a realização do mercado interno, revela‑se essencial o desmantelamento de todas as fronteiras internas da Comunidade [Europeia], de molde a permitir a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais. O funcionamento adequado do mercado único de serviços de pagamento assume assim uma importância fundamental. […]

[…]

(21)

A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativas à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber informações claras e de nível elevado e uniforme sobre tais serviços, a fim de lhes permitir a tomada das suas opções com conhecimento de causa e de poderem comparar as condições vigentes em toda a União Europeia. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária e suficiente no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados‑Membros não deverão poder aprovar disposições em matéria de informações para além das previstas na presente diretiva.

[…]

(23)

As informações requeridas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato‑quadro que prevê uma série de operações de pagamento.

[…]

(27)

O modo como as informações exigidas são fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços deverá ter em conta as necessidades deste último, bem como os aspetos técnicos práticos e de custo‑eficácia, consoante a situação do acordo constante do respetivo contrato de prestação de serviços de pagamento. Assim, a presente diretiva deverá distinguir dois modos de fornecimento de informações por parte do prestador de serviços de pagamento. […]

[…]

(40)

A fim de assegurar um tratamento plenamente integrado e automatizado dos pagamentos e para efeitos de segurança jurídica quanto ao cumprimento de qualquer obrigação subjacente entre utilizadores de serviços de pagamento, é essencial que o montante integral transferido pelo ordenante seja creditado na conta do beneficiário. […]

[…]

(43)

A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a Comunidade, todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro, incluindo transferências bancárias e envios de fundos, deverão ser sujeitas a um prazo máximo de execução de um dia útil. […] Atendendo ao facto de as infraestruturas de pagamento nacionais serem frequentemente muito eficientes e a fim de evitar qualquer deterioração no nível atual dos serviços prestados, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de manter ou definir regras que fixem um prazo de execução inferior a um dia útil, se for caso disso.

[…]

(46)

Para assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente do sistema de pagamentos, o utilizador precisa de ter confiança quanto ao facto de que o prestador de serviços de pagamento irá executar a operação de pagamento de forma correta e no prazo acordado. Habitualmente, o prestador está em condições de apreciar os riscos inerentes a uma operação de pagamento. É o prestador que assegura o sistema de pagamentos, que providencia a recuperação de fundos extraviados ou erroneamente atribuídos e que decide, na maioria dos casos, quais os intermediários que participam na execução de uma operação de pagamento. Tendo em conta o que antecede, e salvo em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis, considera‑se totalmente adequado prever a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela execução de uma operação de pagamento aceite junto do utilizador, exceto no que diz respeito aos atos e omissões do prestador do serviço de pagamento do beneficiário, pelos quais apenas o beneficiário é responsável. Todavia, a fim de não deixar o ordenante desprotegido em situações improváveis em que pode ficar por esclarecer (non liquet) se o montante do pagamento foi ou não devidamente recebido pelo prestador do serviço de pagamento do beneficiário, deverá caber ao prestador do serviço de pagamento do ordenante o correspondente ónus da prova. Em regra, pode esperar‑se que a instituição intermediária (habitualmente um organismo “neutro”, como um banco central ou uma câmara de compensação) que transfere o montante do pagamento do prestador de serviços de pagamento emissor para o recetor armazene os dados relativos à conta e esteja em condições de fornecer esses dados sempre que possam ser necessários. Quando o montante tiver sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento recetor, o beneficiário deverá ter imediatamente um direito de reembolso sobre o respetivo prestador de serviços de pagamento, para crédito na sua conta.»

4

Nos termos do artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

4.

“Instituições de pagamento”, as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade;

5.

“Operação de pagamento”, o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

[…]

7.

“Ordenante”, uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

8.

“Beneficiário”, uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

9.

“Prestador de serviços de pagamento”, as empresas a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o e as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 26.o;

10.

“Utilizador de serviços de pagamento”, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

11.

“Consumidor”, uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

12.

“Contrato‑quadro”, um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

[…]»

5

Sob a epígrafe «Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento», o título III da referida diretiva compreendia um capítulo 2, intitulado «Operações de pagamento de caráter isolado».

6

O artigo 38.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento», dispunha, na sua alínea a):

«Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último ou põe à sua disposição, nos termos do n.o 1 do artigo 36.o, as seguintes informações:

a)

Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário.»

7

No capítulo 3 do título III da Diretiva 2007/64, intitulado «Contratos‑quadro», o seu artigo 41.o, sob a epígrafe «Informações gerais prévias», previa, no n.o 1:

«[…] Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado‑Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.»

8

O artigo 47.o desta diretiva, sob a epígrafe «Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais», dispunha, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no n.o 1 do artigo 41.o, as seguintes informações:

a)

Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;

b)

O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c)

O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva repartição, ou os juros que o ordenante deva pagar;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e

e)

A data‑valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

2.   O contrato‑quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.»

9

O artigo 58.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas», tinha a seguinte redação:

«O utilizador do serviço de pagamento só pode obter retificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.o, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.»

10

Nos termos do artigo 59.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Prova de autenticação e execução das operações de pagamento»:

«1.   Os Estados‑Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.

2.   Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o»

11

O artigo 60.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas», previa:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.o, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

2.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento.»

12

O artigo 61.o desta diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas», previa, nos seus n.os 1 a 3:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 60.o, o ordenante suporta até um montante máximo de 150 [euros] as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou, caso o ordenante não tenha assegurado a confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados, da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

2.   O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o Neste caso, não é aplicável o montante máximo referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 56.o, os Estados‑Membros podem reduzir a responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.»

13

O artigo 86.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Harmonização plena», previa, no seu n.o 1, que, «[s]em prejuízo do […] n.o 3 do artigo 61.o […] e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva».

Direito belga

14

O artigo VII.18, n.o 1, do Code de droit économique (Código de Direito Económico), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Direito Económico»), dispunha:

«Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, sem demora e segundo as modalidades previstas no artigo VII.12, [n.o 1], as seguintes informações:

1.o

Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário.»

15

O artigo VII.35 do Código de Direito Económico previa:

«Sem prejuízo da aplicação do artigo VII.33, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, em caso de operação de pagamento não autorizada, após uma verificação prima facie por fraude por parte do ordenante, reembolsar imediatamente ao ordenante o montante dessa operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse ocorrido, se for caso disso, acrescido de juros sobre esse montante.

Além disso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar as outras eventuais consequências financeiras, nomeadamente o montante das despesas suportadas pelo titular para a determinação do dano indemnizável.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

ZG, residente belga, é titular de uma conta bancária na Beobank, na Bélgica, para a qual dispõe de um cartão de débito.

17

Na noite de 20 para 21 de abril de 2017, ZG encontrava‑se em Valência (Espanha). Foi efetuado um primeiro pagamento de 100 euros, às 0h35, com um cartão de débito num estabelecimento cuja natureza exata é discutida pelas partes no processo principal. Em seguida, foram efetuados dois outros pagamentos com esse cartão no mesmo terminal de pagamento móvel, nos montantes, respetivamente, de 991 euros, à 1h35, e de 993 euros, às 2h06. Um quarto pagamento foi efetuado, às 2h35, num montante de 994 euros, mas foi recusado.

18

ZG não contesta o primeiro pagamento de 100 euros, mas contesta o segundo e terceiro pagamentos (a seguir «pagamentos em causa no processo principal»). Explica, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que não se recorda do que se passou depois de ter consumido uma bebida no estabelecimento em causa. Também não se recorda do nome nem do endereço desse estabelecimento e diz‑se vítima de uma burla induzida pela administração de uma droga.

19

Em 23 de abril de 2017, ZG bloqueou o seu cartão bancário e, em 29 de abril seguinte, apresentou queixa à polícia de Bruxelas (Bélgica), por furto e utilização fraudulenta desse cartão bancário.

20

Perante o justice de paix du canton de Forest (Julgado de Paz do Cantão de Forest, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, o recorrente no processo principal pede, além do pagamento de uma indemnização no montante de 500 euros, o reembolso dos pagamentos em causa no processo principal, ou seja, um montante de 1984 euros, que considera «não autorizados», na aceção deste artigo VII.35 do Código de Direito Económico.

21

A Beobank contesta os factos conforme estes últimos são descritos por ZG e recusa efetuar esse reembolso, considerando que esses pagamentos foram autorizados ou que ZG cometeu, pelo menos, uma «negligência grave».

22

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é importante saber quem foi o beneficiário dos referidos pagamentos. Regra geral, a fraude praticada por um terceiro através do cartão de débito de uma vítima permite ao infrator efetuar compras ou levantamentos em numerário. Ora, no caso em apreço, segundo as alegações de ZG, a fraude beneficiou a conta bancária de um terceiro.

23

O órgão jurisdicional de reenvio refere que, na sequência do pedido formulado pelo mandatário de ZG, a Beobank forneceu unicamente a referência numérica e a geolocalização do terminal, sem indicar a identidade do beneficiário das operações, com exceção da seguinte indicação: «COM SU VALENCIA ESP». Este órgão jurisdicional precisa que o processo principal foi adiado após a audiência de alegações, para permitir à Beobank fornecer esclarecimentos a este respeito, mas que esta última acabou por não os prestar, indicando que não tinha recebido informações adicionais da parte da ATOS, gestora do referido terminal de pagamento. Segundo a Beobank, foi a instituição bancária espanhola do beneficiário, o Banco Sabadell, que se recusou a comunicar as informações de identificação do comerciante em questão.

24

Fazendo referência ao artigo VII.18 do Código de Direito Económico, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário determinar se, por força desta disposição, a instituição bancária em causa estava, no que respeita à prestação dessas informações, sujeita a uma obrigação de meios ou a uma obrigação de resultado. Se a interpretação do Tribunal de Justiça permitir concluir que a Beobank não cumpriu a sua obrigação, daí decorrerá, segundo este órgão jurisdicional, que esta última «pode daí retirar conclusões quanto à obrigação [do banco] de reembolsar as operações controvertidas e/ou quanto ao pedido de indemnização relativo à perda da oportunidade de recuperar os montantes junto do terceiro».

25

A Beobank sustenta, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que o artigo VII.18 do Código de Direito Económico se limita a impor uma obrigação de meios à instituição bancária em causa, exigindo‑lhe apenas que preste as informações que o seu correspondente lhe transmitiu, deixando ao consumidor o ónus de se dirigir a esse correspondente se essas informações forem insuficientes. No caso em apreço, a Beobank convida este órgão jurisdicional, se for caso disso, a «remeter um pedido judicial» ao Sabadell para que este apresente os documentos que permitam identificar o beneficiário da operação. Na falta de resposta satisfatória, haveria, segundo a Beobank, que ordenar um inquérito, por carta rogatória, para ouvir os órgãos do Sabadell. Para sustentar o seu ponto de vista, a Beobank apoia‑se nos termos «se for caso disso», utilizados na disposição em causa. Em contrapartida, ZG entende que a Beobank deve ser considerada responsável pela falta de comunicação de dados por parte do Sabadell.

26

Nestas circunstâncias, o justice de paix du canton de Forest (Julgado de Paz do Cantão de Forest) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Por força do artigo 38.o, […], alínea a), da Diretiva 2007/64, o prestador de serviços [de pagamento do ordenante] tem uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado quanto à disponibilização de “informações respeitantes ao beneficiário”?

2)

As “informações respeitantes ao beneficiário” mencionadas na referida disposição abrangem as informações que permitem identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou do pagamento?»

Observações preliminares

27

Em primeiro lugar, importa salientar que o pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 38.o, alínea a), da Diretiva 2007/64 e, portanto, uma disposição que faz parte do capítulo 2 desta diretiva, que regulava, no âmbito do título III desta última, por seu lado intitulado «Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento», as «[o]perações de pagamento de caráter isolado».

28

Este capítulo 2 aplicava‑se, como enunciava o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64, às «operações de pagamento de caráter isolado não abrangidas por um contrato‑quadro».

29

Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que ZG é titular de uma conta de pagamento na Beobank, para a qual dispõe de um cartão de débito através do qual foram efetuados os pagamentos em causa no processo principal.

30

Nestas condições, como alegam a Beobank, o Governo checo e a Comissão Europeia, os pagamentos em causa no processo principal não se apresentam como «operações isoladas», na aceção do capítulo 2 do título III da Diretiva 2007/64, mas como operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 3, intitulado «Contratos‑quadro», do título III desta diretiva.

31

Este capítulo 3 aplicava‑se, em conformidade com o artigo 40.o da referida diretiva, às operações de pagamento abrangidas por um contrato‑quadro. Um «contrato‑quadro» vinha definido, no artigo 4.o, ponto 12, da mesma diretiva, como sendo um «contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento».

32

Por conseguinte, há que partir da premissa de que o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64 era aplicável aos pagamentos em causa no processo principal.

33

Daqui resulta que, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que entender estas questões no sentido de que dizem respeito à interpretação do artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64 e não à interpretação do artigo 38.o, alínea a), desta diretiva.

34

Em segundo lugar, há que observar que ZG pede ao órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente, o reembolso dos pagamentos em causa no processo principal, que considera «não autorizados», na sequência da recusa por parte da Beobank do pedido que lhe foi feito para proceder a esse reembolso, pelo facto de, segundo esse banco, ZG os ter efetivamente autorizado ou ter, pelo menos, cometido uma «negligência grave».

35

Como foi confirmado nas respostas a perguntas escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça, a ação intentada por ZG baseia‑se no artigo VII.35 do Código de Direito Económico. Este artigo transpõe para o direito belga o artigo 60.o da Diretiva 2007/64, segundo o qual, em caso de operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante em causa o reembolsa imediatamente do montante dessa operação de pagamento e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a referida operação de pagamento não tivesse sido executada. No entanto, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, desta diretiva, o referido ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se essas perdas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por «negligência grave» de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o da referida diretiva.

36

O órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que, se resultar que, à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões submetidas, a Beobank não cumpriu a sua obrigação de prestar a ZG as informações previstas no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, pode retirar daí conclusões, nomeadamente, quanto à obrigação da Beobank de reembolsar os pagamentos em causa no processo principal.

37

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento previsto no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 e nos artigos 58.o e 59.o desta diretiva foi objeto de uma harmonização plena. Daqui resulta que são incompatíveis com a referida diretiva tanto um regime de responsabilidade paralelo pelo mesmo facto gerador como um regime de responsabilidade concorrente que permite ao utilizador de serviços de pagamento efetivar essa responsabilidade com fundamento noutros factos geradores (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, C‑337/20, CRCAM,EU:C:2021:671, n.os 42 e 46).

38

Com efeito, o regime harmonizado de responsabilidade por operações não autorizadas ou incorretamente executadas estabelecido na Diretiva 2007/64 só pode coexistir com um regime alternativo de responsabilidade previsto no direito nacional assente nos mesmos factos e no mesmo fundamento, se tal não prejudicar o regime assim harmonizado ou os objetivos e o efeito útil desta diretiva (Acórdão de 2 de setembro de 2021, C‑337/20, CRCAM, EU:C:2021:671, n.o 45).

39

Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 53 e 60 das suas conclusões, um órgão jurisdicional nacional não pode ignorar a distinção consagrada na referida diretiva no que respeita às operações de pagamento, consoante sejam ou não autorizadas, e, portanto, não se pode pronunciar sobre um pedido de reembolso de pagamentos como os pagamentos em causa no processo principal sem qualificar previamente esses pagamentos de operações autorizadas ou não. Com efeito, o artigo 60.o, n.o 1, da mesma diretiva, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, da mesma, opõe‑se a que um utilizador de serviços de pagamento possa responsabilizar o prestador desses serviços pelo facto de este prestador não ter cumprido a sua obrigação de informação prevista no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, na medida em que essa responsabilidade diga respeito ao reembolso de operações de pagamento.

40

Daqui resulta que, contrariamente ao que parece considerar o órgão jurisdicional de reenvio, um eventual incumprimento por parte da Beobank da sua obrigação de prestar as informações previstas no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, objeto das questões prejudiciais, não pode, enquanto tal, dar lugar a uma obrigação de reembolso dos pagamentos em causa no processo principal.

41

No entanto, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que este considera que a natureza do estabelecimento que ZG frequentou e dos serviços prestados nesse estabelecimento são suscetíveis de influenciar a apreciação da questão de saber se os pagamentos em causa no processo principal eram ou não autorizados. Ora, o diferendo que opõe as partes a este respeito poderia ser resolvido se a identidade do beneficiário desses pagamentos fosse conhecida, o que exige que se determine a quem incumbe, definitivamente, a obrigação de prestar as informações necessárias a este respeito. Resulta igualmente do pedido de decisão prejudicial que foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido da Beobank convidando‑o a tomar medidas de organização do processo que têm por objeto solicitar ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário desses pagamentos determinadas informações respeitantes ao referido beneficiário.

42

A este respeito, há que recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais têm uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade das disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido e que são, designadamente, livres de exercer essa faculdade a qualquer momento do processo que entenderem adequado (Acórdão de 14 de novembro de 2018, Memoria e Dall’Antonia, C‑342/17, EU:C:2018:906, n.o 33 e jurisprudência referida).

43

Além disso, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo principal, a pertinência da questão que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando a questão submetida for relativa à interpretação ou à validade de uma norma de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir. Daqui se conclui que uma questão prejudicial relativa ao direito da União goza de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a pronunciar‑se sobre essa questão se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.os 41 e 42).

44

Em conformidade com esta jurisprudência, contanto que o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário, no âmbito da sua apreciação do caráter autorizado ou não dos pagamentos em causa no processo principal, incluindo no que respeita às medidas de organização do processo a tomar eventualmente neste contexto, conhecer a natureza e o alcance das informações que o prestador de serviços de pagamento do ordenante em causa deve prestar‑lhe em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, a pertinência das questões prejudiciais para a resolução do litígio no processo principal não pode ser posta em causa.

Quanto às questões prejudiciais

45

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que o prestador de serviços de pagamento de um ordenante está obrigado a prestar a este último as informações que permitam identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou de uma operação de pagamento debitada na conta desse ordenante e não apenas as informações de que esse prestador dispõe relativamente a esse pagamento após ter envidado os seus melhores esforços.

46

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que esta se inscreve, bem como os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.o 32 e jurisprudência referida).

47

No que respeita à redação do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64, há que salientar que esta disposição prevê que, depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta de um ordenante ou, se esse ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após a receção de uma ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do referido ordenante presta a este último, sem atraso injustificado e nos termos previstos no n.o 1 do artigo 41.o, desta diretiva, certo número de informações.

48

A fim de dar cumprimento a este requisito, o prestador de serviços de pagamento do ordenante em causa é obrigado a transmitir, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, uma referência que permita a este último identificar cada operação de pagamento e, «se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário» da mesma.

49

Ora, há que observar que, embora o conceito de «beneficiário» que figura nesta disposição venha definido no artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2007/64 como uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento, as «informações» que devem ser prestadas, em aplicação deste artigo 47.o, n.o 1, alínea a), no que respeita ao beneficiário da operação de pagamento em causa, não são precisadas nesta diretiva.

50

Particularmente, a redação desta última disposição não permite determinar, como observou o órgão jurisdicional de reenvio, se a obrigação de prestar essas informações constitui uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado, e isto, nomeadamente, devido à expressão «se for caso disso» que figura na mesma.

51

Nestas condições, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 46 do presente acórdão, há que examinar o contexto em que se inscreve o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, bem como os objetivos prosseguidos por esta diretiva.

52

Ora, a este respeito, há que recordar, quanto ao contexto pertinente, que, como decorre do artigo 86.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64, esta procede, como já foi salientado no n.o 37 do presente acórdão, a uma harmonização plena, que impede os Estados‑Membros de manterem em vigor ou introduzirem outras disposições além das que figuram nesta diretiva, a menos que esta disponha em contrário, o que não é, no entanto, o caso, no que respeita às obrigações de informação previstas no artigo 47.o, n.o 1, da mesma. Assim, o considerando 21 desta diretiva precisa que os Estados‑Membros não podem aprovar disposições em matéria de informações para além das previstas na referida diretiva.

53

Tendo em conta essa harmonização plena, há que considerar que as obrigações de informação previstas no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 constituem necessariamente obrigações que os Estados‑Membros devem executar sem as poder derrogar e sem mesmo poder atenuá‑las qualificando‑as de obrigações de meios e não de obrigações de resultado. Aliás, nada na economia deste artigo 47.o permite considerar que, ao prever obrigações que indicam de maneira precisa as ações a empreender, o legislador da União pretendia unicamente que fossem envidados esforços a esse respeito, e não fixar resultados concretos a alcançar.

54

Esta conclusão é confirmada pelo facto de outras disposições da Diretiva 2007/64 estarem redigidas em termos dos quais resulta claramente que envidar esforços basta para dar cumprimento aos requisitos estabelecidos por estas disposições. É o caso, nomeadamente, do artigo 74.o, n.o 2, segundo parágrafo, desta diretiva ou do artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, da mesma, disposições nos termos das quais o prestador de serviços de pagamento de um ordenante deve «envidar esforços» para recuperar os fundos ou rastrear uma operação de pagamento não executada ou mal executada. Por conseguinte, pode logicamente presumir‑se que o legislador teria utilizado termos análogos aos do artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva se o simples envidar de esforços tendentes a prestar ao ordenante as informações respeitantes ao beneficiário de um pagamento bastasse para dar cumprimento à obrigação prevista nesta disposição.

55

No que respeita à expressão «se for caso disso» que figura no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, tendo em conta as considerações que acabam de ser expostas, esta expressão não pode ser entendida no sentido de que o prestador de serviços de pagamento só deve prestar ao ordenante as informações que permitam identificar o beneficiário de uma operação de pagamento se, depois de ter envidado esforços a esse respeito, dispuser ele próprio dessas informações.

56

Em contrapartida, a referida expressão deve ser entendida no sentido de que significa, neste contexto, que as informações respeitantes ao beneficiário de uma operação de pagamento que o prestador de serviços desse pagamento deve prestar ao ordenante em causa, depois de o montante de uma operação de pagamento ter sido debitado na conta desse ordenante ou no momento acordado em aplicação do artigo 47.o, n.o 2, desta diretiva, compreendem aquelas de que esse prestador de serviços de pagamento disponha ou de que deveria dispor em conformidade com o direito da União.

57

Esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pela Diretiva 2007/64, conforme resulta dos seus considerandos 1, 21, 23, 40 e 43, que consiste, nomeadamente, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, em garantir que os utilizadores desses serviços possam facilmente identificar as operações de pagamento, dispondo de informações «claras, e de nível elevado e uniforme», simultaneamente necessárias e suficientes relativamente tanto ao contrato de serviços de pagamento como às próprias operações de pagamento e que sejam proporcionais às necessidades desses utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme, e isto a fim de, por um lado, assegurar o processamento plenamente integrado e automatizado das operações em causa e, por outro, aumentar a eficiência e a rapidez dos pagamentos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Tecnoservice Int., C‑245/18, EU:C:2019:242, n.o 28).

58

Daqui resulta que a Diretiva 2007/64 visava estabelecer um padrão elevado no que respeita às informações que os prestadores de serviços de pagamento são obrigados a transmitir aos utilizadores.

59

Para responder aos requisitos recordados no n.o 57 do presente acórdão, as informações que o prestador de serviços de pagamento devia prestar ao ordenante em causa, em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, deviam ser suficientemente precisas e significativas. Com efeito, na falta dessa qualidade, esse ordenante não estaria em condições de, através dessas informações, identificar de maneira correta a operação de pagamento em causa. Além disso, a prestação das outras informações exigidas no artigo 47.o, n.o 1, desta diretiva, como o montante da operação em causa, a data‑valor ou a data da sua receção, bem como, consoante os casos, os encargos e a taxa de câmbio aplicados, não têm interesse para o referido ordenante, uma vez que este último não lograria associar essas informações a uma operação de pagamento determinada.

60

Ora, atendendo a que a «referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento», referida no primeiro segmento de frase do artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, consiste numa combinação de letras e/ou de números cuja escolha responde principalmente a necessidades informáticas, de modo que esta referência, mesmo que se preste a um processamento integrado e automatizado, não permite ao ordenante em causa associar a referida referência a uma operação de pagamento determinada, é necessariamente no âmbito deste elemento adicional referido no segundo segmento de frase deste artigo 47.o, n.o 1, alínea a), a saber, as «informações respeitantes ao beneficiário», que o prestador de serviços de pagamento do ordenante em causa devia prestar, a este último, as informações necessárias para cumprir plenamente os requisitos decorrentes desta disposição.

61

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o considerando 27 da Diretiva 2007/64, as modalidades segundo as quais o prestador de serviços de pagamento em causa estava obrigado a prestar as informações exigidas ao utilizador desses serviços deviam ter em conta, nomeadamente, as necessidades deste último.

62

Por outro lado, como é referido no considerando 46 da Diretiva 2007/64, é o prestador de serviços de pagamento do ordenante em causa que assegura o sistema de pagamentos, que providencia a recuperação de fundos extraviados ou erroneamente atribuídos e que decide, na maioria dos casos, quais os intermediários que participam na execução de uma operação de pagamento. Este controlo que ele exerce ao longo das diferentes etapas da execução de uma operação de pagamento permite‑lhe também pedir aos intermediários que lhe prestem informações adequadas sobre o beneficiário em causa, nomeadamente quando, como no caso em apreço, esta operação de pagamento é efetuada por intermédio de uma infraestrutura técnica que pertence a esse intermediário.

63

Além disso, como também se refere no considerando 46 da Diretiva 2007/64, pode presumir‑se que a instituição intermediária, habitualmente um organismo «neutro» como um banco central ou uma câmara de compensação, que transfere o montante do pagamento em causa do prestador de serviços de pagamento emissor para o prestador de serviços de pagamento recetor, armazene os dados relativos à conta em causa e esteja em condições de fornecer esses dados sempre que possam ser necessários.

64

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que o prestador de serviços de pagamento de um ordenante está obrigado a prestar a este último as informações que permitam identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou de uma operação de pagamento debitada na conta desse ordenante e não apenas as informações de que esse prestador disponha relativamente a essa operação de pagamento, após ter envidado os seus melhores esforços.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

o prestador de serviços de pagamento de um ordenante está obrigado a prestar a este último as informações que permitam identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou de uma operação de pagamento debitada na conta desse ordenante e não apenas as informações de que esse prestador disponha relativamente a essa operação de pagamento, após ter envidado os seus melhores esforços.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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