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Document 62021CJ0033
Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 19 May 2022.#Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL) and Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) v Ryanair DAC.#Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione.#Reference for a preliminary ruling – Migrant workers – Social security – Legislation applicable – Regulation (EEC) No 1408/71 – Article 14(2)(a)(i) and (ii) – Regulation (EC) No 883/2004 – Article 11(5) – Article 13(1)(a) and (b) – Concept of ‘operating base’ Flight and cabin crew – Workers employed in the territory of two or more Member States – Connecting factors.#Case C-33/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de maio de 2022.
Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL) e Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) contra Ryanair DAC.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, ponto 2, alínea a), i) e ii) — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o, n.o 5 — Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Conceito de “base” — Membros da tripulação — Trabalhadores que exercem a sua atividade por conta de outrem no território de dois ou mais Estados‑Membros — Critérios de conexão.
Processo C-33/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de maio de 2022.
Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL) e Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) contra Ryanair DAC.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, ponto 2, alínea a), i) e ii) — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o, n.o 5 — Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Conceito de “base” — Membros da tripulação — Trabalhadores que exercem a sua atividade por conta de outrem no território de dois ou mais Estados‑Membros — Critérios de conexão.
Processo C-33/21.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:402
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
19 de maio de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, ponto 2, alínea a), i) e ii) — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o, n.o 5 — Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Conceito de “base” — Membros da tripulação — Trabalhadores que exercem a sua atividade por conta de outrem no território de dois ou mais Estados‑Membros — Critérios de conexão»
No processo C‑33/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 21 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2021, no processo
Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL),
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
contra
Ryanair DAC,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: J. Passer, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
— |
em representação do Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL), por L. Frasconà e G. Catalano, avvocati, |
— |
em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por A. Sgroi, L. Maritato, E. De Rose e C. D’Aloisio, avvocati, |
— |
em representação da Ryanair DAC, por S. Piras, avvocato, E. Vahida, avocat, S. Rating, abogado e Rechtsanwalt, I.‑G. Metaxas‑Maranghidis, dikigoros, e S. Bargellini, avvocata, |
— |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Rocchitta, avvocato dello Stato, |
— |
em representação da Irlanda, por M. Browne, assistida por E. Egan McGrath, Barrister‑at‑Law, J. Quaney e T. Joyce, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e D. Recchia, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO 2004, L 100, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem, respetivamente, o Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL) (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho, Itália) e o Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Itália) à Ryanair DAC, com sede na Irlanda, a respeito da recusa desta última de registar um seguro nesses institutos para o pessoal itinerante dessa sociedade afeto ao aeroporto de Orio al Serio (Bérgamo, Itália). |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1408/71
3 |
O Regulamento n.o 1408/71 foi revogado e substituído a partir de 1 de maio de 2010. Os litígios no processo principal dizem respeito à falta pagamento de contribuições sociais entre junho de 2006 e fevereiro de 2010 e prémios de seguro entre janeiro de 2008 e janeiro de 2013, suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71. Esse regulamento continha um título II, com a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», do qual constavam os artigos 13.o a 17.o deste. |
4 |
O artigo 13.o desse regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais», previa: «1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.oC e 14.oF, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título; 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o a 17.o:
[…]» |
5 |
Nos termos do artigo 14.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar»: «A regra enunciada no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades: […]
|
6 |
O artigo 17.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Exceções ao disposto nos artigos 13.o a 16.o», tinha a seguinte redação: «Dois ou mais Estados‑Membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, exceções ao disposto nos artigos 13.o a 16.o, no interesse de certas categorias de pessoas ou de certas pessoas.» |
7 |
Constante do título IV do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes», o artigo 80.o, sob a epígrafe «Composição e funcionamento», dispunha, no seu n.o 1: «A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada “Comissão Administrativa”, instituída junto da Comissão [Europeia], é composta por um representante governamental de cada Estado‑Membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão participa, com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa.» |
8 |
Constante do título VI desse regulamento, sob a epígrafe «Disposições diversas», o artigo 84.o‑A, sob a epígrafe «Relações entre as instituições e as pessoas abrangidas pelo regulamento», enunciava, no seu n.o 3: «No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contactará a instituição ou instituições do Estado‑Membro em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.» |
Regulamento n.o 883/2004
9 |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação JO 2004, L 200, p. 1), revogou e substituiu, a partir de 1 de maio de 2010, data da sua aplicação, o Regulamento n.o 1408/71. Antes dessa data, o Regulamento n.o 883/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 284, p. 43) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2009»). Foi igualmente alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2012»), que entrou em vigor em 28 de junho de 2012. O Regulamento n.o 883/2004 nessas duas versões é aplicável ao presente processo na parte em que este diz respeito à recusa de pagamento dos prémios de seguro no período compreendido entre 25 de janeiro de 2008 e 25 de janeiro de 2013. |
10 |
O considerando 18‑B do Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2012 tem a seguinte redação: «No Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil [(JO 1991, L 373, p. 4)], o conceito de “base” para os membros das tripulações de voo e das tripulações de cabina é definido como o local designado pelo operador para um membro da tripulação no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação. A fim de facilitar a aplicação do Título II do presente regulamento a membros de tripulações de voo e de tripulações de cabina, justifica‑se que o conceito de “base” seja usado como critério para determinar a legislação aplicável aos membros das tripulações de voo e das tripulações de cabina. Contudo, a legislação aplicável aos membros das tripulações de voo e das tripulações de cabina deverá permanecer estável e o princípio de “base” não deverá dar origem a mudanças frequentes da legislação aplicável devido aos modelos de trabalho do setor ou à procura sazonal.» |
11 |
O título II do Regulamento n.o 883/2004 nessas duas versões, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», contém os artigos 11.o a 16.o deste. Esse título retoma as disposições do título II do Regulamento n.o 1408/71. |
12 |
O artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2009 contém quatro números, cujos primeiro e terceiro dispõem: «1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título. […] 3. Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:
[…]» |
13 |
O Regulamento n.o 465/2012 acrescentou o n.o 5 a esse artigo 11.o, o qual prevê que «[u]ma atividade exercida por um membro de uma tripulação de voo ou de cabina que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga considera‑se exercida no Estado‑Membro onde está situada a sua base, conforme definida no Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91». |
14 |
Sob a epígrafe «Exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros», o artigo 13.o do Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões prevê, em substância, no seu n.o 1, alínea a), que a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro. Esse artigo 13.o, n.o 1, alínea b), prevê, por seu lado, que essa pessoa, se não exercer parte substancial das suas atividades no Estado‑Membro de residência, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades. |
15 |
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões retoma, em termos idênticos, a redação do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71. |
16 |
O artigo 71.o e o artigo 76.o, n.o 6, desse regulamento correspondem, em substância, nas suas duas versões, ao artigo 80.o e ao artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71. |
17 |
O artigo 87.o, n.o 8, do referido regulamento, nas suas duas versões, tem a seguinte redação: «Se, em consequência do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado‑Membro que não seja a determinada de acordo com o título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, essa legislação continua a aplicar‑se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento. O pedido é apresentado no prazo de três meses a contar da data de início da aplicação do presente regulamento à instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável nos termos do presente regulamento, se essa legislação for aplicável ao interessado a partir da data de início da aplicação do presente regulamento. Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, a alteração da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.» |
Regulamento (CEE) n.o 574/72
18 |
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 1), continha um artigo 12.oA, sob a epígrafe «Regras aplicáveis às pessoas a que se referem os [n.os] 2 e 3 do artigo 14.o, os [n.os] 2 a 4 do artigo 14.oA e o artigo 14.oC do [Regulamento n.o 1408/71], que normalmente exercem uma atividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros», que enunciava, no seu n.o 1‑A: «Se, nos termos do disposto na alínea a) do [n.o] 2 do artigo 14.o do [Regulamento n.o 1408/71], a pessoa que faz parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetua transportes internacionais estiver sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território se encontra a sede ou domicílio, sucursal ou estabelecimento permanente dessa empresa, ou em que reside e trabalha a título principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa emite um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação.» |
Regulamento (CE) n.o 987/2009
19 |
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1), revogou e substituiu, a partir de 1 de maio de 2010, o Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005. |
20 |
O artigo 5.o do Regulamento n.o 987/2009 prevê: «1. Os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos. 2. Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado‑Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga‑o. 3. Nos termos do n.o 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exatidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento. 4. Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.» |
21 |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 8, desse regulamento: «Para efeitos da aplicação dos n.o 1 e 2 do artigo 13.o do [Regulamento n.o 883/2004], por uma “parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria” exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades. Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:
No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente.» |
Regulamento (CE) n.o 44/2001
22 |
A secção 5 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), constituída pelos artigos 18.o a 21.o desse regulamento, enuncia as regras de competência relativas aos litígios que tenham por objeto contratos individuais de trabalho. |
23 |
O artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento tem a seguinte redação: «Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o» |
24 |
O artigo 19.o do mesmo regulamento dispõe: «Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:
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Direito italiano
25 |
O regio decreto legge, n.o 1827 convertito con modificazioni dalla L. 6 aprile 1936, n.o 1155 — Perfezionamento e coordinamento legislativo della previdenza sociale (Decreto‑Lei Real n.o 1827, convertido com alterações pela Lei n.o 1155, de 6 de abril de 1936, Relativa à Melhoria e à Coordenação Legislativa da Segurança Social), de 4 de outubro de 1935 (Gazzetta Ufficiale del Regno d’Italia n.o 147, de 26 de junho de 1936), prevê, no seu artigo 37.o, que o seguro de invalidez e velhice, o seguro de tuberculose e o seguro de desemprego involuntário, sem prejuízo das exclusões previstas no referido decreto, são obrigatórios para as pessoas dos dois sexos e de qualquer nacionalidade, que tenham atingido 15 anos de idade e que não tenham mais de 65 anos e exerçam uma atividade por conta de outrem remunerada. |
26 |
O Decreto del Presidente della Repubblica, n.o 1124 — Testo unico delle disposizioni per l’assicurazione obbligatoria contro gli infortuni sul lavoro e le malattie professionali (Decreto do Presidente da República n.o 1124, que Estabelece o Texto Único das Disposições Relativas ao Seguro Obrigatório contra Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), de 30 de junho de 1965 (GURI n.o 257, de 13 de outubro de 1965) enuncia, no seu artigo 4.o, que estão incluídas no referido seguro as pessoas que, a título permanente ou temporário, prestam um trabalho manual enquanto trabalhadores por conta de outrem e sob a direção de outrem, seja qual for a forma de remuneração, ou as que, encontrando‑se nessas condições sem participar materialmente no trabalho, supervisionam o trabalho de outrem. |
Litígios no processo principal e questão prejudicial
27 |
Na sequência de uma inspeção, o INPS considerou que os 219 trabalhadores da Ryanair, afetos ao aeroporto de Orio al Serio em Bérgamo, exerciam uma atividade por conta de outrem no território italiano e deviam, em aplicação do direito italiano e do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, ter seguros no INPS para o período compreendido entre junho de 2006 e fevereiro de 2010. |
28 |
O INAIL considerou igualmente que, por força do direito italiano, os mesmos trabalhadores deviam, no período de 25 de janeiro de 2008 a 25 de janeiro de 2013, ter seguros no INAIL para os riscos ligados ao trabalho não aéreo, uma vez que estavam, segundo esse instituto, instalados na base da Ryanair situada no aeroporto de Orio al Serio. |
29 |
Por conseguinte, o INPS e o INAIL exigiram à Ryanair o pagamento das contribuições para a segurança social e dos prémios de seguro relativos a esses períodos (a seguir «períodos em causa»), o que esta última impugnou nos órgãos jurisdicionais italianos. |
30 |
O Tribunale di Bergamo (Tribunal de Bérgamo, Itália) e a Corte d’appello di Brescia (Tribunal de Recurso de Bréscia, Itália) julgaram os pedidos do INPS e do INAIL improcedentes, considerando que os trabalhadores da Ryanair estavam abrangidos, nesses períodos, pela legislação irlandesa. |
31 |
Esses órgãos jurisdicionais admitiram a apresentação tardia, pela Ryanair, de certificados E101, emitidos pela instituição irlandesa competente, comprovando que a legislação irlandesa de segurança social era aplicável aos trabalhadores neles referidos. |
32 |
O órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em sede de recurso confirmou que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os certificados E101 são vinculativos para os órgãos jurisdicionais nacionais e concluiu que os trabalhadores da Ryanair abrangidos pelos certificados E101 apresentados pela Ryanair estavam, nos períodos em causa, sujeitos à legislação de segurança social irlandesa. No entanto, após ter examinado esses certificados, esse órgão jurisdicional verificou que os mesmos não estavam numerados nem classificados de modo inteligível ou ordenado, que havia 321 certificados, portanto provavelmente duplicados, e não abrangiam todos os 219 trabalhadores da Ryanair afetos ao aeroporto de Orio al Serio para todos os períodos em causa. Daí concluiu que, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem para os quais não estava demonstrada a existência de um certificado E101, importava determinar a legislação de segurança social aplicável, ao abrigo do Regulamento n.o 1408/71. |
33 |
O referido órgão jurisdicional salientou, a esse respeito, que os 219 trabalhadores por conta de outrem da Ryanair afetos ao aeroporto de Orio al Serio estavam obrigados por força de um contrato de trabalho irlandês, gerido na prática por instruções provenientes da Irlanda, a trabalhar diariamente durante 45 minutos no território italiano e, no tempo de trabalho restante, a bordo de aeronaves registadas na Irlanda. Esse órgão jurisdicional considerou que a Ryanair não tinha, no território italiano, sucursal ou representação permanente e daí deduziu que, ao abrigo do Regulamento n.o 1408/71, a legislação de segurança social italiana não era aplicável. |
34 |
No que respeita ao período posterior à aplicação desse regulamento, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em sede de recurso considerou que não dispunha dos elementos factuais necessários para aplicar os critérios previstos pelos Regulamentos n.o 883/2004 e n.o 987/2009 e que, em todo o caso, o novo critério de conexão relativo à «base» previsto pelo Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2012, não era aplicável ratione temporis. Daí concluiu que, nesse período, a legislação de segurança social irlandesa era aplicável, dos 219 trabalhadores da Ryanair, aos não abrangidos por um certificado E101. |
35 |
O INPS e o INAIL interpuseram recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália). |
36 |
Embora este último reconheça o caráter vinculativo dos certificados E101 apresentados pela Ryanair, considera, todavia, que, na medida em que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, com base na sua apreciação dos factos que o órgão jurisdicional de reenvio não pode pôr em causa, considerou que os certificados E101 apresentados pela Ryanair não abrangiam, na realidade, todos os 219 trabalhadores da Ryanair afetos ao aeroporto de Orio al Serio para a totalidade dos períodos em causa, é necessário, para efeitos da solução dos litígios no processo principal, determinar, em conformidade com o Regulamento n.o 1408/71, a legislação de segurança social aplicável. |
37 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, mais especificamente, sobre a questão de saber se essa legislação deve ser determinada em aplicação do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i) ou do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1408/71. |
38 |
Salienta, a esse respeito, que, nos seus Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688), e de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 54 a 59), o Tribunal de Justiça forneceu algumas indicações úteis para apreciar se o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71 era aplicável ao caso em apreço. |
39 |
Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a interpretação do conceito de «pessoa empregada a título principal no território do Estado‑Membro em que reside», na aceção do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ii), do referido regulamento, no que respeita a tripulações. Pergunta‑se, especificamente, se se deve interpretar esse conceito por analogia com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» constante do artigo 19.o, ponto 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.o 57), que dizia respeito a trabalhadores contratados como membros de tripulação de uma companhia aérea ou postos à disposição desta e no qual o Tribunal de Justiça declarou que esse conceito devia ser interpretado em sentido lato (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.o 31 e jurisprudência referida), na medida em que se refere ao lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador cumpre de facto o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal. |
40 |
Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Pode o conceito de “pessoa empregada a título principal no território do Estado‑Membro em que reside”, constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ii), [do Regulamento n.o 1408/71], ser interpretado de modo análogo ao que [em matéria de cooperação judiciária em matéria civil, jurisdicional e de contratos individuais de trabalho (Regulamento n.o 44/2001)] o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), [deste último regulamento] define como o “lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho”, no setor da aviação e do pessoal de voo (Regulamento n.o 3922/91), tal como expresso pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia referida na fundamentação [do Acórdão de 14 de setembro de 2017Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688)]?» |
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
41 |
A Ryanair e a Irlanda alegam que o presente reenvio prejudicial é inadmissível. Segundo elas, os certificados E101 apresentados pela Ryanair são, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, vinculativos para os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que nem o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em sede de recurso nem o órgão jurisdicional de reenvio são competentes para determinar, ao abrigo do Regulamento n.o 1408/71, a legislação de segurança social aplicável aos 219 trabalhadores da Ryanair afetos ao aeroporto de Orio al Serio. |
42 |
A este propósito, importa recordar que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 12 de outubro de 2016, Ranks e Vasiļevičs, C‑166/15, EU:C:2016:762, n.o 21 e jurisprudência referida). |
43 |
Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio do processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (Acórdão de 12 de outubro de 2016, Ranks e Vasiļevičs, C‑166/15, EU:C:2016:762, n.o 22 e jurisprudência referida). |
44 |
No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em sede de recurso recordou expressamente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os certificados E101 são vinculativos para os órgãos jurisdicionais nacionais antes de examinar os certificados E101 que lhe foram apresentados pela Ryanair e de concluir que não estava demonstrado que estes abrangiam todos os 219 trabalhadores da Ryanair afetos ao aeroporto de Orio al Serio na totalidade dos períodos em causa. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considerou que era necessário determinar a legislação de segurança social aplicável, ao abrigo do Regulamento n.o 1408/71, relativamente aos que, de entre esses trabalhadores, não se demonstrou a existência de um certificado E101. |
45 |
Por conseguinte, o litígio no processo principal tem por objeto a questão de saber qual é a legislação de segurança social aplicável, nos períodos em causa, aos trabalhadores da Ryanair afetos ao aeroporto de Orio al Serio que não estão abrangidos pelos certificados E101 apresentados pela Ryanair (a seguir «trabalhadores em causa»). |
46 |
Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto à questão prejudicial
47 |
A título preliminar, importa observar que, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação do conceito de «pessoa empregada a título principal no território do Estado‑Membro em que reside», constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1408/71, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão. |
48 |
Com efeito, cabe ao Tribunal de Justiça, a este respeito, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 8 de julho de 2021, Staatsanwaltschaft Köln e Bundesamt für Güterverkehr, C‑937/19, EU:C:2021:555, n.o 23 e jurisprudência referida). |
49 |
No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que os litígios no processo principal têm por objeto a determinação da legislação de segurança social aplicável, nos períodos em questão, aos trabalhadores em causa. Ora, embora durante todo o período pertinente no litígio que opõe o INPS à Ryanair, compreendido entre junho de 2006 e fevereiro de 2010, o Regulamento n.o 1408/71 estivesse efetivamente em vigor, não é esse o caso no que respeita ao período pertinente no litígio que opõe o INAIL à Ryanair, a saber, o período de 25 de janeiro de 2008 a 25 de janeiro de 2013. Com efeito, o Regulamento n.o 1408/71 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 883/2004 a partir de 1 de maio de 2010. Por conseguinte, para efeitos da determinação da legislação de segurança social aplicável no caso em apreço, impõe‑se tomar como base não apenas o Regulamento n.o 1408/71, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, mas também o Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões. |
50 |
Por conseguinte, importa entender a questão submetida no sentido de que se destina, em substância, a determinar, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1408/71 e do Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões, a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de uma companhia aérea, com sede num Estado‑Membro, que não estão abrangidos por certificados E101, que trabalham 45 minutos por dia num local destinado a acolher a tripulação, denominado «crew room», de que a referida companhia aérea dispõe no território de outro Estado‑Membro no qual esses membros da tripulação residem, e que, no restante tempo de trabalho, se encontram a bordo de aeronaves dessa companhia aérea. |
51 |
Em primeiro lugar, importa salientar que, no que respeita ao Regulamento n.o 1408/71, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a questão de saber se a legislação de segurança social aplicável nos processos principais deve ser determinada em aplicação do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), desse regulamento ou do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ii), do referido regulamento. |
52 |
Importa recordar que essas disposições, que constituem uma derrogação do princípio previsto no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, segundo o qual a pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação deste último Estado, preveem regras distintas que se excluem mutuamente. Com efeito, o artigo 14.o, ponto 2, alínea a), ii), do referido regulamento só é aplicável se a legislação de segurança social pertinente não puder ser determinada ao abrigo do artigo 14.o, ponto 2, alínea a), i), do referido regulamento. |
53 |
Segundo o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71, uma pessoa que faça parte da tripulação de uma companhia aérea que efetue voos internacionais e contratada por uma sucursal ou uma representação permanente que essa companhia possua no território de um Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sede está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente. |
54 |
A aplicação desta disposição exige que estejam preenchidos dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, que a companhia aérea em causa disponha de uma sucursal ou de uma representação permanente num Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede e, por outro, que a pessoa em causa esteja contratada por essa entidade (Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.o 55). |
55 |
No que respeita ao primeiro requisito, o Tribunal de Justiça salientou que os conceitos de «sucursal» e de «representação permanente» não são definidos pelo Regulamento n.o 1408/71, o qual também não remete, a este respeito, para o direito dos Estados‑Membros, e devem, portanto, ser objeto de uma interpretação autónoma. À semelhança dos conceitos idênticos ou similares que constam de outras disposições do direito da União, os referidos conceitos devem ser entendidos como uma forma de estabelecimento secundário, com caráter de estabilidade e de continuidade, para exercer uma atividade económica efetiva e que dispõe, para o efeito, de meios materiais e humanos organizados e de uma certa autonomia em relação ao estabelecimento principal (Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.o 56). |
56 |
Quanto ao segundo requisito, o Tribunal de Justiça sublinhou que a relação laboral da tripulação de uma companhia aérea apresenta um vínculo significativo com o lugar a partir do qual essa tripulação cumpre, principalmente, as suas obrigações para com a sua entidade patronal. Este lugar corresponde ao local a partir do qual a referida tripulação efetua as suas missões de transporte, regressa após essas missões, recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho, bem como ao sítio em que se encontram as ferramentas de trabalho, que pode coincidir com o local da sua base de afetação (Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.o 57). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o lugar em que a tripulação é contratada podia ser qualificado de sucursal ou representação permanente, na aceção do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que esse lugar correspondia ao lugar a partir do qual a tripulação cumpria o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.o 58). |
57 |
Assim, o Tribunal de Justiça baseou‑se na jurisprudência relativa à determinação da lei aplicável em matéria de contratos individuais de trabalho, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688). A este respeito, para identificar o lugar a partir do qual a tripulação cumpre o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, importa recorrer a um conjunto de indícios tendo em conta todos os elementos que caracterizam a atividade do trabalhador e permitem, nomeadamente, determinar em que Estado‑Membro se situa o lugar a partir do qual o trabalhador efetua as suas missões de transporte, regressa após essas missões, recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho, bem como o lugar em que se encontram as ferramentas de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines, C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.o 57). |
58 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, nos períodos em causa, a Ryanair dispunha, no aeroporto de Orio al Serio, de um local destinado a acolher a tripulação, que servia para gerir e organizar o regime de rotação das prestações do seu pessoal. Esse local estava equipado de computadores, telefones, aparelhos de fax e prateleiras para a conservação dos documentos relativos ao pessoal e aos voos, era utilizado por todo o pessoal da Ryanair para as atividades antecedentes e seguintes a cada turno (check in e check out para o registo eletrónico de entrada e de saída, briefing operacional e relatório final), bem como para comunicar com o pessoal que se encontrava na sede da Ryanair em Dublim (Irlanda). O pessoal temporariamente inapto para voos devia efetuar o seu serviço no referido local. A pessoa de referência do pessoal presente e do pessoal disponível no aeroporto, que coordenava as tripulações, controlava, do seu posto de trabalho nesse mesmo local, o pessoal que trabalhava no aeroporto e convocava, sendo caso disso, o pessoal de reserva que ficara no domicílio. Por último, o pessoal da Ryanair não podia residir a mais de uma hora desse local. |
59 |
À luz dos elementos precedentes, há que considerar que o local destinado a acolher a tripulação da Ryanair, situado no aeroporto de Orio al Serio, constitui uma sucursal ou representação permanente, na aceção do artigo 14.o, ponto 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71, na qual os trabalhadores em causa trabalhavam nos períodos em causa, pelo que, durante a parte desses períodos em que esse regulamento estava em vigor, os trabalhadores em causa estavam, em conformidade com essa disposição, sujeitos à legislação de segurança social italiana. |
60 |
Por conseguinte, cumpre concluir que a legislação de segurança social pertinente pode ser determinada com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71 e, por conseguinte, o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), ii), do referido regulamento não é aplicável. |
61 |
Em segundo lugar, importa sublinhar, no que respeita ao Regulamento n.o 883/2004, que este último, conforme alterado em 2019, não previa, contrariamente ao Regulamento n.o 1408/71, regras de conflito de leis específicas da tripulação. |
62 |
Em contrapartida, o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, nas suas duas versões, estabelece o princípio segundo o qual a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro. |
63 |
O artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento n.o 987/2009 precisa que, para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões, por uma «parte substancial» de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida num Estado‑Membro se entende uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte dessas atividades. Para determinar se uma parte substancial das atividades é exercida num Estado‑Membro, importa atender, no caso de uma atividade por conta de outrem, ao tempo de trabalho e/ou à remuneração. A reunião de menos de 25 % desses critérios indica que uma parte substancial da atividade não é exercida no Estado‑Membro em causa. |
64 |
No caso em apreço, a decisão de reenvio não contém informação relativa à remuneração dos trabalhadores em causa. No que respeita ao tempo de trabalho destes últimos, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos períodos em questão, os trabalhadores em causa residiam em Itália, trabalhavam no território desse Estado‑Membro, mais especificamente no local destinado a acolher a tripulação, situado no aeroporto de Orio al Serio, 45 minutos por dia, e se encontravam, no restante tempo de trabalho, a bordo das aeronaves da Ryanair. Por conseguinte, sem prejuízo da determinação do tempo de trabalho diário total dos trabalhadores em causa, não se afigura que pelo menos 25 % do tempo de trabalho desses trabalhadores seja efetuado no seu Estado‑Membro de residência. |
65 |
Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos critérios anteriormente indicados, se, nos períodos em causa, os trabalhadores em causa exerceram ou não uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro em que residem, ou seja, em Itália. Em caso afirmativo, devem, em conformidade com o Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2009, considerar‑se abrangidos, a partir de 1 de maio de 2010, data de entrada em vigor do referido regulamento, pela legislação de segurança social italiana. |
66 |
Em caso de resposta negativa, será de aplicar o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões — na medida em que prevê que, se a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros não exercer uma parte substancial das suas atividades no Estado‑Membro de residência, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou a entidade patronal que o contrata tem a sede ou o centro de atividades, pelo que, a partir de 1 de maio de 2010, os trabalhadores em causa estavam, em princípio, sujeitos à legislação de segurança social irlandesa. |
67 |
No entanto, importa observar que, nessa hipótese, o artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões prevê que, quando a aplicação do referido regulamento conduza à determinação de uma legislação de segurança social que não corresponda à aplicável de acordo com o Regulamento n.o 1408/71, o trabalhador em causa continua a ver‑lhe aplicada a legislação a que estava sujeito de acordo com o Regulamento n.o 1408/71, salvo se pedir que lhe seja aplicada a legislação resultante do Regulamento n.o 883/2004. |
68 |
No caso em apreço, não resulta da decisão de reenvio que os trabalhadores em causa tenham feito tais pedidos, o que caberá, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se não tiver sido feito um pedido, deve considerar‑se que os trabalhadores em causa continuam, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento n.o 883/2004, sujeitos, após 1 de maio de 2010, à legislação de segurança social italiana. |
69 |
Em terceiro lugar, importa salientar que o Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2012 contém, no seu artigo 11.o, n.o 5, uma nova regra de conflito de leis segundo a qual uma atividade exercida por um membro de uma tripulação de voo ou de cabina que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga se considera exercida no Estado‑Membro em que está situada a sua base, conforme definida no anexo III do Regulamento n.o 3922/91. |
70 |
Em conformidade com o referido anexo, a base define‑se como o lugar designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação. |
71 |
Tendo em conta as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio relativas ao local destinado a acolher a tripulação da Ryanair, situado no aeroporto de Orio al Serio, nomeadamente a circunstância de os trabalhadores em causa aí começarem e terminarem o seu dia e deverem residir a menos de uma hora desta, deve considerar‑se que esse local constitui uma «base», na aceção do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado em 2012. Assim, entre 28 de junho de 2012 e 25 de janeiro de 2013, os trabalhadores em causa estavam, em conformidade com o Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2012, sujeitos à legislação de segurança social italiana. |
72 |
Decorre de todas as considerações precedentes que a legislação de segurança social aplicável, nos períodos em causa, aos trabalhadores da Ryanair afetos ao aeroporto de Orio al Serio que não estão abrangidos pelos certificados E101 apresentados pela Ryanair é, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a legislação italiana. |
73 |
Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento n.o 883/2004 nas suas duas versões, bem como o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004 conforme alterado em 2012, devem ser interpretados no sentido de que a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de uma companhia aérea, com sede num Estado‑Membro, que não estão abrangidos por certificados E101 e que trabalham 45 minutos por dia num local destinado a acolher a tripulação, denominado «crew room», de que a referida companhia aérea dispõe no território de outro Estado‑Membro no qual esses membros da tripulação residem, e que, no restante tempo de trabalho, se encontram a bordo de aeronaves dessa companhia aérea é a legislação deste último Estado‑Membro. |
Quanto às despesas
74 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
O artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e posteriormente pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, bem como o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, devem ser interpretados no sentido de que a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de uma companhia aérea, com sede num Estado‑Membro, que não estão abrangidos por certificados E101 e que trabalham 45 minutos por dia num local destinado a acolher a tripulação, denominado «crew room», de que a referida companhia aérea dispõe no território de outro Estado‑Membro no qual esses membros da tripulação residem, e que, no restante tempo de trabalho, se encontram a bordo de aeronaves dessa companhia aérea é a legislação deste último Estado‑Membro. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.