Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0671

Processo C-671/21, Gargždų geležinkelis: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Gargždų geležinkelis» UAB («Reenvio prejudicial — Espaço ferroviário europeu único — Diretiva 2012/34/UE — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária — Artigo 45.° — Planificação — Artigo 46.° — Processo de coordenação — Artigo 47.° — Infraestruturas congestionadas — Priorização de certos serviços — Critérios de prioridade — Regulamentação nacional que prevê regras de prioridade ligadas à intensidade da utilização da infraestrutura»)

JO C, C/2023/725, 20.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/725/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/725/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/725

20.11.2023

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Gargždų geležinkelis» UAB

(Processo C-671/21 (1), Gargždų geležinkelis)

(«Reenvio prejudicial - Espaço ferroviário europeu único - Diretiva 2012/34/UE - Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária - Artigo 45.o - Planificação - Artigo 46.o - Processo de coordenação - Artigo 47.o - Infraestruturas congestionadas - Priorização de certos serviços - Critérios de prioridade - Regulamentação nacional que prevê regras de prioridade ligadas à intensidade da utilização da infraestrutura»)

(C/2023/725)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: «Gargždų geležinkelis» UAB

sendo intervenientes: Lietuvos transporto saugos administracija, Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, «LTG Infra» AB

Dispositivo

1)

Os artigos 45.o e 46.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da programação e do processo de coordenação referidos nestes artigos, o gestor da infraestrutura

não tem de verificar se vários requerentes apresentaram pedidos concorrentes para o mesmo transporte de mercadorias;

pode aplicar certos critérios, incluindo critérios que implicam um elemento de priorização, desde que a sua aplicação permita a repartição da capacidade desta infraestrutura de forma equitativa e não discriminatória, e de acordo com o direito da União;

tem de se esforçar por procurar ativamente, com os candidatos, uma solução satisfatória em caso de conflito.

2)

O artigo 47.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2012/34

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, para efeitos da repartição da capacidade de infraestrutura em caso de congestionamento desta última, a aplicação de um critério de prioridade baseado na utilização projetada dessa capacidade, a não ser que o critério seja acompanhado de garantias que assegurem que este não é aplicado em detrimento dos novos aderentes.


(1)   JO C 84, de 21.2.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/725/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


Top