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Document 62021CA0304

Processo C-304/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — VT/Ministero dell'Interno, Ministero dell'interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane («Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, artigo 4.°, n.° 1, e artigo 6.°, n.° 1 — Proibição de discriminações com base na idade — Legislação nacional que fixa um limite máximo de idade de 30 anos para o recrutamento de comissários da polícia — Justificações»)

JO C 15 de 16.1.2023, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — VT/Ministero dell'Interno, Ministero dell'interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane

(Processo C-304/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.o, n.o 2, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações com base na idade - Legislação nacional que fixa um limite máximo de idade de 30 anos para o recrutamento de comissários da polícia - Justificações»)

(2023/C 15/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: VT

Recorridos: Ministero dell'Interno, Ministero dell'interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, à luz do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a fixação de um limite máximo de idade de 30 anos para a participação num concurso destinado a recrutar comissários da polícia, na medida em que as funções efetivamente exercidas por esses comissários da polícia não exijam capacidades físicas específicas ou, se tais capacidades físicas forem exigidas, se verifique que tal legislação, ao mesmo tempo que prossegue um objetivo legítimo, impõe um requisito desproporcionado, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 297, de 26.7.2021.


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