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Document 62021CA0304
Case C-304/21: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 17 November 2022 (request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — VT v Ministero dell’Interno and Ministero dell’Interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Equal treatment in employment and occupation — Article 21 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Directive 2000/78/EC — Article 2(2), Article 4(1) and Article 6(1) — Prohibition of discrimination on grounds of age — National legislation fixing a maximum age limit of 30 years for the recruitment of police commissioners — Justification)
Processo C-304/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — VT/Ministero dell'Interno, Ministero dell'interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane («Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, artigo 4.°, n.° 1, e artigo 6.°, n.° 1 — Proibição de discriminações com base na idade — Legislação nacional que fixa um limite máximo de idade de 30 anos para o recrutamento de comissários da polícia — Justificações»)
Processo C-304/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — VT/Ministero dell'Interno, Ministero dell'interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane («Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, artigo 4.°, n.° 1, e artigo 6.°, n.° 1 — Proibição de discriminações com base na idade — Legislação nacional que fixa um limite máximo de idade de 30 anos para o recrutamento de comissários da polícia — Justificações»)
JO C 15 de 16.1.2023, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — VT/Ministero dell'Interno, Ministero dell'interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane
(Processo C-304/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.o, n.o 2, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações com base na idade - Legislação nacional que fixa um limite máximo de idade de 30 anos para o recrutamento de comissários da polícia - Justificações»)
(2023/C 15/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: VT
Recorridos: Ministero dell'Interno, Ministero dell'interno — Dipartimento della Pubblica Sicurezza — Direzione centrale per le risorse umane
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, à luz do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a fixação de um limite máximo de idade de 30 anos para a participação num concurso destinado a recrutar comissários da polícia, na medida em que as funções efetivamente exercidas por esses comissários da polícia não exijam capacidades físicas específicas ou, se tais capacidades físicas forem exigidas, se verifique que tal legislação, ao mesmo tempo que prossegue um objetivo legítimo, impõe um requisito desproporcionado, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.