This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CA0064
Case C-64/21: Judgment of the Court (Third Chamber) of 13 October 2022 (request for a preliminary ruling from the Sąd Najwyższy — Poland) — Rigall Arteria Management sp. z o.o. sp.k. v Bank Handlowy w Warszawie S.A. (Reference for a preliminary ruling — Directive 86/653/EEC — Article 7(1)(b) — Self-employed commercial agents — Transaction concluded with a third party whom the commercial agent has previously acquired as a customer — Remuneration — Whether the agent’s right to commission is mandatory or supplementary)
Processo C-64/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A. («Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b) — Agentes comerciais que agem como independentes — Operação concluída com um terceiro já anteriormente cliente do agente comercial — Remuneração — Natureza imperativa ou supletiva do direito do agente à comissão»)
Processo C-64/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A. («Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b) — Agentes comerciais que agem como independentes — Operação concluída com um terceiro já anteriormente cliente do agente comercial — Remuneração — Natureza imperativa ou supletiva do direito do agente à comissão»)
JO C 463 de 5.12.2022, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 463/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A.
(Processo C-64/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Agentes comerciais que agem como independentes - Operação concluída com um terceiro já anteriormente cliente do agente comercial - Remuneração - Natureza imperativa ou supletiva do direito do agente à comissão»)
(2022/C 463/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k.
Outra parte: Bank Handlowy w Warszawie S.A.
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais,
deve ser interpretado no sentido de que:
é possível derrogar contratualmente o direito que esta disposição confere ao agente comercial que age como independente de receber uma comissão a título de uma operação concluída, durante a vigência do contrato de agência, com um terceiro que já era anteriormente cliente desse agente em operações do mesmo género.