This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020TN0266
Case T-266/20: Action brought on 8 May 2020 — Global Chartered Controller Institute v EUIPO — CFA Institute (CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE)
Processo T-266/20: Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Global Chartered Controller Institute/EUIPO — CFA Institute (CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE)
Processo T-266/20: Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Global Chartered Controller Institute/EUIPO — CFA Institute (CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE)
JO C 209 de 22.6.2020, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/40 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Global Chartered Controller Institute/EUIPO — CFA Institute (CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE)
(Processo T-266/20)
(2020/C 209/51)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Global Chartered Controller Institute SL (Alicante, Espanha) (representantes: M. Pomares Caballero e T. Barber Giner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na câmara de recurso: CFA Institute (Charlottesville, Virginia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia CCA CHARTERED CONTROLLER ANALYST CERTIFICATE — Pedido de registo n.o 15 508 161
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de fevereiro de 2020, no processo R 235/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
alterar a decisão recorrida, declarando que, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do motivo relativo de recusa de registo previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE; |
— |
ou, subsidiariamente, anular a decisão impugnada; e |
— |
condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente (incluindo as despesas referentes ao processo na Câmara de Recurso), e condenar a parte interveniente a suportar as despesas incorridas na Divisão de Oposição. |
Fundamentos invocados
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 92.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.