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Document 62020TN0170

Processo T-170/20: Recurso interposto em 18 de março de 2020 — Rochefort/Parlamento

JO C 191 de 8.6.2020, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/26


Recurso interposto em 18 de março de 2020 — Rochefort/Parlamento

(Processo T-170/20)

(2020/C 191/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Robert Rochefort (Paris, França) (representantes: M. Stasi, J. Teheux e J. Rikkers, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019;

anular a nota de débito n.o 7000000069, de 22 de janeiro de 2020, que ordena se proceda ao reembolso de 61 423,40 euros;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso contra a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2019, que ordena se proceda ao reembolso dos montantes indevidamente pagos, a título de assistência parlamentar, bem como contra a nota de débito que lhe é relativa.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, uma vez que a argumentação do Secretário-Geral do Parlamento Europeu incorre num equívoco e este não indica em que medida as peças processuais não constituem provas de trabalho.

2.

Segundo fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A este respeito, o requerente considera que não lhe compete fazer a prova do trabalho do seu assistente parlamentar, mas antes que compete ao Parlamento provar o contrário.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da decisão impugnada, na medida em que os factos apurados pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu são inexatos.

4.

Quarto fundamento, relativo ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante reclamado ao requerente pressupõe que o assistente parlamentar nunca tenha trabalhado para o requerente.


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