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Document 62020TN0074
Case T-74/20: Action brought on 7 February 2020 — IJ v Parliament
Processo T-74/20: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IJ/Parlamento
Processo T-74/20: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IJ/Parlamento
JO C 103 de 30.3.2020, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/35 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IJ/Parlamento
(Processo T-74/20)
(2020/C 103/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IJ (representantes: L. Levi, M. Vandenbussche e A. Champetier, advogadas)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
e, consequentemente,
— |
anular a Decisão do Parlamento Europeu de 10 de outubro de 2018, na parte em que aplica à recorrente a cláusula de reserva prevista no artigo 100.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia; |
— |
anular, na medida do necessário, a Decisão do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 2019, na parte em que indefere a reclamação da recorrente de 8 de janeiro de 2019; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 100.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»). A recorrente sustenta que a aplicação da cláusula de reserva ao seu caso viola o artigo 100.o do ROA, o qual deve ser interpretado de forma restritiva e em conformidade com o princípio da livre circulação de trabalhadores previsto no artigo 45.o TFUE. O artigo 100.o do ROA deve igualmente ser interpretado em conformidade com os artigos 34.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e com os artigos 12.o e 13.o da Carta Social Europeia. A título subsidiário, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do artigo 100.o do ROA alegando que tal disposição viola o artigo 45.o TFUE, os artigos 34.o e 35.o da Carta e os artigos 12.o e 13.o da Carta Social Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no artigo 21.o da Carta. A recorrente considera que a aplicação a seu respeito da cláusula de reserva a priva, por um período de cinco anos, de certos elementos do benefício da prestação de invalidez e constitui, por outro lado, uma discriminação proibida pelo artigo 1.o-D do Estatuto e pelo artigo 21.o da Carta. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da solicitude. A Administração ignorou a obrigação de solicitude que lhe incumbia quando tal obrigação era reforçada em razão do estado de saúde frágil do agente em causa. |