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Document 62020TN0074

Processo T-74/20: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IJ/Parlamento

JO C 103 de 30.3.2020, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/35


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2020 — IJ/Parlamento

(Processo T-74/20)

(2020/C 103/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IJ (representantes: L. Levi, M. Vandenbussche e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

e, consequentemente,

anular a Decisão do Parlamento Europeu de 10 de outubro de 2018, na parte em que aplica à recorrente a cláusula de reserva prevista no artigo 100.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia;

anular, na medida do necessário, a Decisão do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 2019, na parte em que indefere a reclamação da recorrente de 8 de janeiro de 2019;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 100.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»). A recorrente sustenta que a aplicação da cláusula de reserva ao seu caso viola o artigo 100.o do ROA, o qual deve ser interpretado de forma restritiva e em conformidade com o princípio da livre circulação de trabalhadores previsto no artigo 45.o TFUE. O artigo 100.o do ROA deve igualmente ser interpretado em conformidade com os artigos 34.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e com os artigos 12.o e 13.o da Carta Social Europeia. A título subsidiário, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do artigo 100.o do ROA alegando que tal disposição viola o artigo 45.o TFUE, os artigos 34.o e 35.o da Carta e os artigos 12.o e 13.o da Carta Social Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no artigo 21.o da Carta. A recorrente considera que a aplicação a seu respeito da cláusula de reserva a priva, por um período de cinco anos, de certos elementos do benefício da prestação de invalidez e constitui, por outro lado, uma discriminação proibida pelo artigo 1.o-D do Estatuto e pelo artigo 21.o da Carta.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da solicitude. A Administração ignorou a obrigação de solicitude que lhe incumbia quando tal obrigação era reforçada em razão do estado de saúde frágil do agente em causa.


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