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Document 62020CN0666
Case C-666/20 P: Appeal brought on 7 December 2020 by Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) against the judgment of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 5 October 2020 in Case T-583/18, GVN v European Commission
Processo C-666/20 P: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2020 pelo Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-583/18, GVN/Comissão Europeia
Processo C-666/20 P: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2020 pelo Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-583/18, GVN/Comissão Europeia
OJ C 44, 8.2.2021, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/36 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2020 pelo Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-583/18, GVN/Comissão Europeia
(Processo C-666/20 P)
(2021/C 44/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) (representante: C. Antweiler, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. |
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020, GVN/Comissão (T-583/18, EU:T:2020:466), tal como figura nos n.os 1 e 2 do dispositivo dessa decisão; |
2. |
no caso de ser dado provimento ao recurso, deferir o pedido, formulado em primeira instância, de anulação da decisão da Comissão Europeia de 12 de julho de 2018, C(2018) 4385 final (1). |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e cometeu um erro processual, na medida em que ignorou completamente as alegações relevantes do recorrente sobre as condições em que os Länder alemães são autorizados, ao abrigo do § 64a da Personenbeförderungsgesetz (Lei Alemã Relativa ao Transporte de Passageiros, PBefG), a substituir o § 45a da mesma lei pelo direito do Land.
Em segundo lugar, o recorrente invoca várias violações do direito da União.
Primeiro, há violação do direito da União, uma vez que o Tribunal Geral declarou, no n.o 36 do acórdão recorrido, que não é contestado entre as partes que o legislador alemão, com o § 45a da PBefG e o § 8, n.o 4, terceiro período, da PBefG, excluiu do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (2) as compensações para o transporte público de pessoas com bilhetes sazonais para transporte escolar. Deste modo, o Tribunal Geral ignorou o facto de a República Federal da Alemanha não ter notificado a Comissão Europeia do § 45a da PBefG nem do § 8, n.o 4, terceiro período, da PBefG nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1370/2007.
Além disso, há violação do direito da União, uma vez que o Tribunal Geral, no n.o 40 e seg. do acórdão recorrido, considerou erradamente que um legislador podia, segundo o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1370/2007, não só excluir do âmbito de aplicação do regulamento as disposições relativas à compensação financeira das obrigações de serviço público para o transporte de estudantes e formandos, mas também podia, sem mais, restringir o âmbito dessa exclusão através da revisão de tal decisão, a fim de voltar a incluir essa compensação no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1370/2007. Com efeito, a revisão considerada admissível pelo Tribunal de Geral é o actus contrarius da decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1370/2007; está, portanto, sujeita às mesmas condições formais de eficácia que, na falta de notificação da revisão à Comissão, não estão preenchidas no presente caso.
Por último, há violação do direito da União — nomeadamente do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o, n.o 3, TFUE — uma vez que o Tribunal Geral considerou, relativamente ao segundo fundamento, que, com base no § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (NNVG), o Land da Baixa Saxónia não concede auxílios estatais às empresas, apesar de todas as empresas municipais receberem integralmente das entidades municipais organizadoras de transportes os recursos financeiros que o Land da Baixa Saxónia coloca à disposição destas. Ao contrário da apreciação do Tribunal Geral, não é possível distinguir entre, por um lado, a atividade soberana das entidades organizadoras e, por outro, a sua atividade económica enquanto acionistas das empresas de transporte por elas controladas.
(1) Decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções em relação à medida adotada pelo Land Niedersachsen nos termos do § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz [processo SA.46538 (2017/NN)] (JO 2018, C 292, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).