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Document 62020CN0452

Processo C-452/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

JO C 423 de 7.12.2020, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

(Processo C-452/20)

(2020/C 423/43)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: PJ

Recorridos: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

Questão prejudicial

O artigo 25.o, n.o 2, do [regio decreto] 24 dicembre 1934, n.o 2316 [Decreto Real n.o 2316, de 24 de dezembro de 1934], substituído pelo artigo 24.o, n.o 3, do [decreto legislativo] n.o 6 del 2016 [Decreto Legislativo n.o 6, de 2016] (Transposição da Diretiva 2014/40/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE), na parte em que estabelece que «qualquer pessoa que venda ou forneça a menores de dezoito anos produtos do tabaco ou cigarros eletrónicos ou recargas, que contenham nicotina ou novos produtos do tabaco, está sujeita à aplicação de uma coima de 500,00 a 3 000,00 euros e à suspensão pelo período de quinze dias da licença para o exercício da atividade», viola os princípios do direito da União da proporcionalidade e da precaução, conforme resultam do artigo 5.o TUE, do artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2014/40, bem como dos considerandos 21 e 60 da mesma, ao dar primazia ao princípio da precaução sem o mitigar com o princípio da proporcionalidade e sacrificar, desse modo, de forma desproporcionada, os interesses dos agentes económicos a favor da proteção do direito à saúde, não garantindo, assim, o justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais, para mais aplicando uma sanção que, em violação do disposto no considerando 8 da diretiva, não prossegue de forma eficaz o objetivo de desincentivar a prevalência do tabagismo entre os jovens?


(1)  JO 2014, L 127, p. 1.


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