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Document 62020CN0452
Case C-452/20: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 23 September 2020 — PJ v Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana and Ministero dell’Economia e delle Finanze
Processo C-452/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze
Processo C-452/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze
JO C 423 de 7.12.2020, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze
(Processo C-452/20)
(2020/C 423/43)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: PJ
Recorridos: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze
Questão prejudicial
O artigo 25.o, n.o 2, do [regio decreto] 24 dicembre 1934, n.o 2316 [Decreto Real n.o 2316, de 24 de dezembro de 1934], substituído pelo artigo 24.o, n.o 3, do [decreto legislativo] n.o 6 del 2016 [Decreto Legislativo n.o 6, de 2016] (Transposição da Diretiva 2014/40/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE), na parte em que estabelece que «qualquer pessoa que venda ou forneça a menores de dezoito anos produtos do tabaco ou cigarros eletrónicos ou recargas, que contenham nicotina ou novos produtos do tabaco, está sujeita à aplicação de uma coima de 500,00 a 3 000,00 euros e à suspensão pelo período de quinze dias da licença para o exercício da atividade», viola os princípios do direito da União da proporcionalidade e da precaução, conforme resultam do artigo 5.o TUE, do artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2014/40, bem como dos considerandos 21 e 60 da mesma, ao dar primazia ao princípio da precaução sem o mitigar com o princípio da proporcionalidade e sacrificar, desse modo, de forma desproporcionada, os interesses dos agentes económicos a favor da proteção do direito à saúde, não garantindo, assim, o justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais, para mais aplicando uma sanção que, em violação do disposto no considerando 8 da diretiva, não prossegue de forma eficaz o objetivo de desincentivar a prevalência do tabagismo entre os jovens?