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Document 62020CN0133

Processo C-133/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de março de 2020 — European Pallet Association eV/PHZ BV

JO C 209 de 22.6.2020, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de março de 2020 — European Pallet Association eV/PHZ BV

(Processo C-133/20)

(2020/C 209/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: European Pallet Association eV

Recorrido: PHZ BV

Questões prejudiciais

1)

(a)

Para que o artigo 13.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC»)] (1), possa ser validamente invocado, é necessário que a comercialização posterior dos produtos da marca em causa prejudique ou possa prejudicar as funções da marca referidas no n.o 3.2.4 da presente decisão?

(b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1(a), trata-se de um requisito estabelecido para além do requisito da existência de «motivos legítimos»?

(c)

Para que o artigo 13.o, n.o 2, do RMC possa ser validamente invocado, basta que sejam prejudicadas uma ou várias das funções da marca referidas na questão 1(a)?

2)

(a)

Pode afirmar-se, em geral, que um titular de marca pode opor-se, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do RMC, à comercialização posterior de produtos sob a sua marca no caso de esses produtos terem sido reparados por terceiros que não sejam nem o titular da marca nem alguém que o titular tenha autorizado a efetuar reparações?

(b)

Em caso de resposta negativa à questão 2(a), a existência de «motivos legítimos» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do RMC, após a reparação por um terceiro de produtos colocados no mercado pelo titular da marca ou com o seu consentimento, depende da natureza dos produtos ou da natureza da reparação efetuada (como exposto supra no n.o 3.2.5) ou depende ainda de outras circunstâncias, como as circunstâncias extraordinárias do caso em apreço, mencionadas supra nos pontos (ii) en (iii) do n.o 2.1 da presente decisão?

3)

(a)

Está excluída a oposição do titular da marca, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do RMC, à comercialização posterior de produtos reparados por terceiros sempre que a marca seja utilizada de forma a não criar a impressão de que existe uma ligação económica entre o titular da marca (ou os respetivos detentores de licença) e aquele que comercializa posteriormente os produtos, por exemplo se, através da remoção da marca e/ou de rotulagem adicional, for evidente, após a reparação, que esta não foi efetuada pelo titular da marca ou com o seu consentimento, nem por um dos detentores da licença?

(b)

É relevante a este respeito saber se a marca pode ser facilmente removida sem comprometer a qualidade técnica ou a utilidade prática das paletes?

4)

É relevante, para a resposta às questões anteriores, que se trate de uma marca coletiva nos termos do RMC e, em caso afirmativo, de que forma?


(1)  Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).


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