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Document 62020CN0091
Case C-91/20: Request for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht (Germany) lodged on 24 February 2020 — LW v Bundesrepublik Deutschland
Processo C-91/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 — LW/Bundesrepublik Deutschland
Processo C-91/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 — LW/Bundesrepublik Deutschland
JO C 209 de 22.6.2020, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 — LW/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-91/20)
(2020/C 209/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: LW
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o da Diretiva 2011/95/UE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro da qual resulta que o filho menor solteiro de uma pessoa, à qual foi concedido o estatuto de refugiado, tem direito ao estatuto de refugiado derivado (a denominada «proteção concedida à família do refugiado») mesmo no caso de esse menor ter também — através do outro progenitor — a nacionalidade de outro país, que é diferente do país de origem do refugiado e de cuja proteção pode beneficiar? |
2) |
Deve o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que a restrição segundo a qual o direito dos membros da família aos benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o desta diretiva só deve ser concedido na medida em que isso seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal, proíbe a concessão ao filho menor, nas circunstâncias descritas na primeira questão, do estatuto de refugiado derivado do refugiado reconhecido? |
3) |
Para responder à primeira e à segunda questões é relevante saber se é possível e razoável que o menor e os seus pais residam no país de que o menor e a sua mãe são nacionais, de cuja proteção podem beneficiar e que é diferente do país de origem do refugiado (o pai), ou é suficiente que a unidade familiar possa ser preservada no território da República Federal com base em regras relativas ao direito de residência? |
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).