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Document 62020CN0091

    Processo C-91/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 — LW/Bundesrepublik Deutschland

    JO C 209 de 22.6.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 — LW/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-91/20)

    (2020/C 209/09)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: LW

    Recorrida: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3.o da Diretiva 2011/95/UE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro da qual resulta que o filho menor solteiro de uma pessoa, à qual foi concedido o estatuto de refugiado, tem direito ao estatuto de refugiado derivado (a denominada «proteção concedida à família do refugiado») mesmo no caso de esse menor ter também — através do outro progenitor — a nacionalidade de outro país, que é diferente do país de origem do refugiado e de cuja proteção pode beneficiar?

    2)

    Deve o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que a restrição segundo a qual o direito dos membros da família aos benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o desta diretiva só deve ser concedido na medida em que isso seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal, proíbe a concessão ao filho menor, nas circunstâncias descritas na primeira questão, do estatuto de refugiado derivado do refugiado reconhecido?

    3)

    Para responder à primeira e à segunda questões é relevante saber se é possível e razoável que o menor e os seus pais residam no país de que o menor e a sua mãe são nacionais, de cuja proteção podem beneficiar e que é diferente do país de origem do refugiado (o pai), ou é suficiente que a unidade familiar possa ser preservada no território da República Federal com base em regras relativas ao direito de residência?


    (1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


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