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Document 62020CN0044
Case C-44/20: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 27 January 2020 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA) v PC, RE
Processo C-44/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de janeiro de 2020 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/PC, RE
Processo C-44/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de janeiro de 2020 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/PC, RE
OJ C 161, 11.5.2020, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de janeiro de 2020 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/PC, RE
(Processo C-44/20)
(2020/C 161/38)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)
Recorridos: PC, RE
Questões prejudiciais
a) |
Deve interpretar-se a cláusula 4 do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 e anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (1), no sentido de que exige que os períodos de serviço prestados à ARERA por um trabalhador que, em virtude de contrato de trabalho a termo, desempenha funções equivalentes às de um funcionário classificado na categoria correspondente da ARERA sejam tidos em conta na determinação da sua antiguidade, também quando a sua nomeação posterior ocorrer após um concurso público, mesmo na presença das particularidades do processo de concurso que determina, como mencionado acima, uma novação total da relação laboral e o nascimento, com uma interrupção aceite pelo participante do concurso, de uma nova relação caracterizada pela existência de um ato de poder público de nomeação e de obrigações especiais e uma maior estabilidade? |
b) |
Em caso de resposta afirmativa à questão da alínea a): deve reconhecer-se integralmente a antiguidade adquirida ou existe uma razão objetiva para diferenciar os critérios de reconhecimento relativamente ao reconhecimento na totalidade como consequência das particularidades mencionadas? |
c) |
Em caso de resposta negativa à questão da alínea b): quais os critérios a ter em conta para calcular a antiguidade reconhecida para que esta não seja discriminatória? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).