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Document 62020CN0044

Processo C-44/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de janeiro de 2020 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/PC, RE

OJ C 161, 11.5.2020, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 27 de janeiro de 2020 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/PC, RE

(Processo C-44/20)

(2020/C 161/38)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

Recorridos: PC, RE

Questões prejudiciais

a)

Deve interpretar-se a cláusula 4 do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 e anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (1), no sentido de que exige que os períodos de serviço prestados à ARERA por um trabalhador que, em virtude de contrato de trabalho a termo, desempenha funções equivalentes às de um funcionário classificado na categoria correspondente da ARERA sejam tidos em conta na determinação da sua antiguidade, também quando a sua nomeação posterior ocorrer após um concurso público, mesmo na presença das particularidades do processo de concurso que determina, como mencionado acima, uma novação total da relação laboral e o nascimento, com uma interrupção aceite pelo participante do concurso, de uma nova relação caracterizada pela existência de um ato de poder público de nomeação e de obrigações especiais e uma maior estabilidade?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão da alínea a): deve reconhecer-se integralmente a antiguidade adquirida ou existe uma razão objetiva para diferenciar os critérios de reconhecimento relativamente ao reconhecimento na totalidade como consequência das particularidades mencionadas?

c)

Em caso de resposta negativa à questão da alínea b): quais os critérios a ter em conta para calcular a antiguidade reconhecida para que esta não seja discriminatória?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


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