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Document 62020CN0035
Case C-35/20: Request for a preliminary ruling from the Korkein oikeus (Finland) lodged on 24 January 2020 — Syyttäjä v A
Processo C-35/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 24 de janeiro de 2020 — Syyttäjä/A
Processo C-35/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 24 de janeiro de 2020 — Syyttäjä/A
OJ C 103, 30.3.2020, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 24 de janeiro de 2020 — Syyttäjä/A
(Processo C-35/20)
(2020/C 103/21)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Syyttäjä
Recorrida: A
Questões prejudiciais
1. |
O direito da União, em especial o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE (1), o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 (2) (Código das Fronteiras Schengen) ou o direito de livre circulação dos cidadãos da União no território da União, opõe-se à aplicação de uma disposição de direito interno que impõe a uma pessoa (independentemente de esta ser cidadã da União), sob pena de sanções penais, a obrigação de estar munida de um passaporte ou outro documento de viagem válido quando essa pessoa viaje numa embarcação desportiva de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, atravessando uma zona marítima internacional sem entrar no território de um Estado terceiro? |
2. |
O direito da União, em especial o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) ou o direito de livre circulação dos cidadãos da União no território da União, opõe-se à aplicação de uma disposição de direito interno que impõe a uma pessoa (independentemente de esta ser cidadã da União), sob pena de sanções penais, a obrigação de estar munida de um passaporte ou outro documento de viagem válido quando essa pessoa chegue, numa embarcação desportiva, ao território do Estado-Membro em questão, proveniente de outro Estado-Membro, atravessando uma zona marítima internacional sem ter entrado no território de um Estado terceiro? |
3. |
Na medida em que não resulte do direito da União nenhum obstáculo na aceção das questões 1) e 2), a sanção de que é normalmente passível na Finlândia, em conformidade com o regime da multa por dia, o facto de atravessar a fronteira do Estado finlandês sem estar munido de um documento de viagem válido é conforme com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Diretiva relativa à livre circulação de pessoas) (JO 2004, L 158, p. 77).
(2) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1).