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Document 62020CJ0421
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 3 March 2022.#Acacia Srl v Bayerische Motoren Werke AG.#Request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf.#Reference for a preliminary ruling – Intellectual property – Community designs – Regulation (EC) No 6/2002 – Article 82(5) – Action brought before the courts of the Member State in which an act of infringement has been committed or threatened – Claims supplementary to the action for infringement – Applicable law – Article 88(2) – Article 89(1)(d) – Regulation (EC) No 864/2007 – Law applicable to non-contractual obligations (Rome II) – Article 8(2) – Country in which the intellectual property right was infringed.#Case C-421/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022.
Acacia Srl contra Bayerische Motoren Werke AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos e modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 82.o, n.o 5 — Ação intentada nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida — Pedidos acessórios à ação de contrafação — Direito aplicável — Artigo 88.o, n.o 2 — Artigo 89.o, n.o 1, alínea d) — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) — Artigo 8.o, n.o 2 — País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual.
Processo C-421/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022.
Acacia Srl contra Bayerische Motoren Werke AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos e modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 82.o, n.o 5 — Ação intentada nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida — Pedidos acessórios à ação de contrafação — Direito aplicável — Artigo 88.o, n.o 2 — Artigo 89.o, n.o 1, alínea d) — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) — Artigo 8.o, n.o 2 — País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual.
Processo C-421/20.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:152
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
3 de março de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos e modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 82.o, n.o 5 — Ação intentada nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida — Pedidos acessórios à ação de contrafação — Direito aplicável — Artigo 88.o, n.o 2 — Artigo 89.o, n.o 1, alínea d) — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) — Artigo 8.o, n.o 2 — País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual»
No processo C‑421/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 31 de agosto de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2020, no processo
Acacia Srl
contra
Bayerische Motoren Werke AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E Regan, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Quarta Secção, I. Jarukaitis e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de julho de 2021,
considerando as observações apresentadas:
— |
em representação da Bayerische Motoren Werke AG, por R. Hackbarth e F. Schmidt‑Sauerhöfer, Rechtsanwälte, |
— |
em representação da Comissão Europeia, inicialmente, por T. Scharf, É. Gippini Fournier e M. Wilderspin, depois, por T. Scharf, É. Gippini Fournier e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de outubro de 2021,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), bem como do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Acacia Srl à Bayerische Motoren Werke AG (a seguir «BMW») a respeito de uma pretensa contrafação de um desenho ou modelo comunitário de que a BMW é titular. |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 6/2002
3 |
O artigo 19.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário», enuncia, no seu n.o 1: «Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.» |
4 |
O artigo 80.o deste regulamento, sob a epígrafe «Tribunais de desenhos e modelos comunitários», dispõe, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros designarão no seu território um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e de segunda instância (tribunais de desenhos e modelos comunitários) para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.» |
5 |
O artigo 81.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência em matéria de contrafação e de validade», prevê: «Os tribunais de desenhos e modelos comunitários têm competência exclusiva em relação a:
|
6 |
O artigo 82.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência internacional», dispõe: «1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento […], os processos resultantes de ações e pedidos referidos no artigo 81.o serão intentados nos tribunais do Estado‑Membro em que o requerido tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, de qualquer Estado‑Membro em que tenha um estabelecimento. 2. Se o requerido não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado‑Membro, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o requerente tenha o seu domicílio ou, se este último não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, de qualquer Estado‑Membro em que tenha um estabelecimento. 3. Se nem o requerido nem o requerente estiverem assim domiciliados ou tiverem tal estabelecimento, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa a sede do Instituto [da Propriedade Intelectual da União Europeia]. […] 5. Os processos resultantes das ações e pedidos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 81.o podem igualmente ser intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território a contrafação tenha sido cometida ou exista a ameaça de o ser.» |
7 |
Nos termos do artigo 83.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Extensão da competência em matéria de infração»: «1. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4 do artigo 82.o é competente para decidir sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território de qualquer Estado‑Membro. 2. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto no n.o 5 do artigo 82.o apenas é competente para decidir sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território do Estado‑Membro em que esse tribunal estiver situado.» |
8 |
O artigo 88.o deste regulamento, sob a epígrafe «Direito aplicável», enuncia: «1. Os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão as disposições do presente regulamento. 2. Às questões não abrangidas pelo presente regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão o seu direito nacional, incluindo o seu direito internacional privado. 3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão as regras processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processo relativo a um desenho ou modelo nacional do Estado‑Membro em cujo território esse tribunal estiver situado.» |
9 |
O artigo 89.o do referido regulamento, intitulado «Sanções em ações de contrafação», prevê, no seu n.o 1: «Sempre que, numa ação de contrafação ou de ameaça de infração, um tribunal de desenhos e modelos comunitários verifique que o requerido contrafez ou ameaça contrafazer um desenho ou modelo comunitário, proferirá, salvo se houver razões especiais para não o fazer, as seguintes medidas:
|
10 |
O artigo 110.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposição transitória», refere, no seu n.o 1: «Até à data de entrada em vigor das alterações ao presente regulamento com base numa proposta da Comissão [Europeia] sobre esta matéria, não existe proteção a título de desenho ou modelo comunitário para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos e que sejam utilizados, na aceção do n.o 1 do artigo 19.o, para possibilitar a reparação desses produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original.» |
Regulamento n.o 864/2007
11 |
Nos termos dos considerandos 14, 16, 17, 19 e 26 do Regulamento n.o 864/2007:
[…]
[…]
[…]
|
12 |
O artigo 4.o deste regulamento, sob a epígrafe «Regra geral», prevê, no seu n.o 1: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto.» |
13 |
O artigo 8.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Violação de direitos de propriedade intelectual», dispõe: «1. A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual é a lei do país para o qual a proteção é reivindicada. 2. No caso de obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual comunitário com caráter unitário, a lei aplicável a qualquer questão que não seja regida pelo instrumento comunitário pertinente é a lei do país em que a violação tenha sido cometida. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 |
A Acacia é uma sociedade de direito italiano que produz, em Itália, jantes para veículos automóveis e comercializa‑as em vários Estados‑Membros. |
15 |
Por considerar que a comercialização pela Acacia de determinadas jantes, na Alemanha, constitui uma contrafação de um desenho ou modelo comunitário registado de que é titular, a BMW intentou uma ação de contrafação num tribunal de desenhos ou modelos comunitários designado pela República Federal da Alemanha. O referido tribunal declarou‑se competente ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002. Na sua qualidade de demandada, a Acacia alegou que as jantes em causa estão abrangidas pelo artigo 110.o deste regulamento e que, por conseguinte, não existe contrafação. |
16 |
O referido tribunal declarou que a Acacia tinha cometido os atos de contrafação alegados pela BMW, ordenou a cessação da contrafação e, remetendo para o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, aplicou o direito alemão aos pedidos ditos «acessórios» da BMW destinados a obter uma indemnização, à prestação de informações, à entrega de documentos, à prestação de contas e à entrega dos produtos contrafeitos tendo em vista a sua destruição. Com base nas normas constantes desse direito nacional, estes pedidos foram, no essencial, julgados procedentes. |
17 |
A Acacia interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Contesta a existência de contrafação e considera, por outro lado, que a lei aplicável aos pedidos acessórios da BMW é o direito italiano. |
18 |
O órgão jurisdicional de reenvio constata que a competência dos tribunais de desenhos e modelos comunitários designados pela República Federal da Alemanha decorre, no caso vertente, do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002 e que a Acacia cometeu os atos de contrafação alegados pela BMW. |
19 |
Em contrapartida, tem dúvidas quanto à questão de saber qual o direito nacional aplicável aos pedidos acessórios da BMW. Observa que a solução do litígio dependerá, em certa medida, desta questão, uma vez que as normas do direito alemão sobre a entrega de documentos e sobre a prestação de contas são diferentes das do direito italiano. |
20 |
O referido órgão jurisdicional considera que do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724), poderia decorrer que o direito italiano se aplica no caso em apreço. Constata, a este respeito, que o facto que deu origem ao dano se situa em Itália, uma vez que os produtos controvertidos foram entregues na Alemanha a partir desse outro Estado‑Membro. |
21 |
Não obstante, os produtos contrafeitos em causa no processo principal foram vendidos na Alemanha e, para esse efeito, foram objeto de publicidade na Internet dirigida aos consumidores que se encontravam no território desse Estado‑Membro. |
22 |
Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
23 |
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2021, a BMW apresentou observações sobre as conclusões do advogado‑geral. Questionada pela Secretaria sobre o alcance dessas observações, a BMW explicou que as mesmas visam a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
24 |
Ao abrigo desta disposição do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
25 |
No caso em apreço, a BMW afirma, por um lado, que o advogado‑geral não teve suficientemente em conta determinados elementos de facto expostos nas observações escritas e orais apresentadas ao Tribunal de Justiça e, por outro, que as conclusões deste contêm uma análise errada do caso específico em que o titular de um desenho ou de um modelo comunitário pretende invocar os seus direitos no âmbito de um processo de medidas provisórias. |
26 |
A este respeito, o advogado‑geral teria conferido uma atenção excessiva ao artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. A BMW pretende, a este propósito, responder à opinião do advogado‑geral, que considera errada. |
27 |
Ora, importa recordar que o teor das conclusões do advogado‑geral não pode constituir, enquanto tal, de um facto novo, que justifique a reabertura da fase oral do processo, sob pena de ser permitido às partes, através da invocação de tal facto, responder às referidas conclusões. Ora, as conclusões do advogado‑geral não podem ser debatidas pelas partes. O Tribunal de Justiça teve, assim, a oportunidade de sublinhar que, por força do artigo 252.o TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção, para o assistir no cumprimento da sua missão que é assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados. Nos termos do artigo 20.o, quarto parágrafo, deste Estatuto e do artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as conclusões do advogado‑geral põem termo à fase oral do processo. Situando‑se fora do debate entre as partes, as conclusões dão início à fase de deliberação do Tribunal de Justiça (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 21 e jurisprudência referida). |
28 |
No caso vertente, o Tribunal de Justiça declara, ouvido o advogado‑geral, que os elementos apresentados pela BMW não revelam nenhum facto novo que possa ter influência determinante na decisão que irá proferir no presente processo e que este não deve ser resolvido com base num fundamento que não foi debatido entre as partes ou os interessados. Por último, dispondo o Tribunal de Justiça, no termo das fases escrita e oral do processo, de todos os elementos necessários, está, portanto, suficientemente esclarecido para poder decidir. Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto às questões prejudiciais
29 |
Conforme jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir do litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça reformular, sendo caso disso, as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 61 e jurisprudência referida). |
30 |
O presente reenvio prejudicial tem por objeto a determinação do direito aplicável, no caso de uma ação de contrafação intentada ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, aos pedidos acessórios dessa ação através dos quais o demandante solicita, fora do âmbito de aplicação das disposições materiais do regime em matéria de desenho ou modelo comunitário instituído por este regulamento, que seja ordenado ao infrator que pague uma indemnização, apresente informações, documentos e contas, e entregue os produtos contrafeitos com vista à sua destruição. |
31 |
Como o Tribunal de Justiça já declarou, os pedidos destinados à reparação do prejuízo causado pelas atividades do autor da contrafação de um desenho ou modelo comunitário e à obtenção, para efeitos da determinação desse prejuízo, de informações sobre essas atividades, estão abrangidos pela regra prevista no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Nos termos desta disposição, às questões não abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão o seu direito nacional, incluindo o seu direito internacional privado (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, EU:C:2014:75, n.os 53 e 54). |
32 |
O pedido que visa a destruição dos produtos contrafeitos enquadra‑se, por seu turno, na regra constante do artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento, que prevê, no que respeita às sanções não especificadas neste último, a aplicação da «legislação interna do Estado‑Membro em que foram cometidos os atos de contrafação ou de ameaça de contrafação, incluindo o seu direito internacional privado.» Com efeito, a destruição destes produtos integra‑se nas «sanções apropriadas às circunstâncias» na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, EU:C:2014:75, n.o 52). |
33 |
A interrogação do órgão jurisdicional de reenvio equivale a um pedido de interpretação do artigo 88.o, n.o 2, e do artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 para conhecer o alcance destas disposições no caso de a ação de contrafação incidir sobre atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território de um único Estado‑Membro. |
34 |
Por conseguinte, com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 devem ser interpretados no sentido de que os tribunais de desenhos e modelos comunitários chamados a conhecer de uma ação de contrafação ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, deste regulamento, que visam atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território de um único Estado‑Membro, devem examinar os pedidos acessórios dessa ação, destinados à obtenção de uma indemnização, à apresentação de informações, de documentos e de contas, bem como à entrega dos produtos contrafeitos com vista à sua destruição, com base no direito do Estado‑Membro no qual esses tribunais estão situados. |
35 |
A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, um tribunal de desenhos e modelos comunitários chamado a pronunciar‑se ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, deste regulamento apenas é competente para decidir sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território do Estado‑Membro em que esse tribunal estiver situado. |
36 |
Este artigo 82.o, n.o 5, prevê assim um foro alternativo de competência jurisdicional que visa permitir ao titular de um desenho ou modelo comunitário intentar uma ou várias ações destinadas, cada uma, especificamente a atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território de um único Estado‑Membro (v., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AMS Neve e o., C‑172/18, EU:C:2019:674, n.os 42 e 63). |
37 |
No caso em apreço, a ação de contrafação intentada na Alemanha tem por objeto a comercialização, nesse Estado‑Membro, de determinados produtos da Acacia. Como decorre dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça, os atos de contrafação imputados a esta empresa consistem, por um lado, na oferta para venda desses produtos através de publicidade na Internet dirigida aos consumidores que se encontram na Alemanha, e, por outro, na colocação no mercado dos referidos produtos na Alemanha. |
38 |
Com efeito, esses atos podem ser visados por uma ação de contrafação dirigida, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, ao território de um único Estado‑Membro. O facto de o demandado ter tomado as decisões e as medidas tendo em vista a prática desses atos noutro Estado‑Membro não obsta à instauração de tal ação (v., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AMS Neve e o., C‑172/18, EU:C:2019:674, n.o 65). |
39 |
Uma vez que, no caso em apreço, o tribunal de desenhos e modelos comunitários no qual foi submetido o litígio apenas decide sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos pelo demandado no território do Estado‑Membro em que está situado esse tribunal, é, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002, cuja aplicabilidade aos pedidos de destruição dos produtos contrafeitos foi recordada no n.o 32 do presente acórdão, o direito desse Estado‑Membro que se aplica para apreciar o mérito desse pedido. |
40 |
Por outro lado, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 2, deste regulamento, o direito do Estado‑Membro a que pertence o referido tribunal aplica‑se igualmente aos pedidos de indemnização e à apresentação de informações, de documentos e de contas. Tais pedidos não se referem à aplicação de «sanções», na aceção do artigo 89.o do referido regulamento, mas estão abrangidos, como foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, por «questões» que não entram no âmbito de aplicação do mesmo regulamento, na aceção o referido artigo 88.o, n.o 2. |
41 |
O artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 especificam que, na medida em que o direito do Estado‑Membro em causa contém normas de direito internacional privado, estas são parte integrante do direito aplicável, na aceção desses artigos. |
42 |
Entre essas normas de direito internacional privado figuram as enunciadas no Regulamento n.o 864/2007, e, nomeadamente, no artigo 8.o, n.o 2, deste. Assim, há que interpretar as disposições referidas no n.o 33 do presente acórdão em conjugação com este artigo 8.o, n.o 2. |
43 |
Nos termos desta última disposição, no caso de obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual da União com caráter unitário, a lei aplicável a qualquer questão que não seja regida pelo instrumento da União pertinente é «a lei do país em que a violação tenha sido cometida». |
44 |
Esta norma não pode, no caso de a contrafação ou a ameaça de contrafação em análise se situar no território de um único Estado‑Membro, ser entendida no sentido de que visa a aplicabilidade do direito de outro Estado‑Membro ou do direito de um país terceiro. Dado que a lei aplicável, por força do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, é a que está em vigor no local em que essa violação tenha sido cometida, esta lei deve coincidir, no caso de uma ação de contrafação intentada ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002 e que visa, portanto, atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território de um único Estado‑Membro, com o direito deste Estado‑Membro. |
45 |
Embora não se possa excluir que o desenho ou modelo comunitário em causa tenha sido igualmente violado noutros Estados‑Membros ou em países terceiros, o facto é que estas possíveis violações não são objeto do litígio instaurado ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002. Os objetivos de segurança jurídica e de previsibilidade, realçados nos considerandos 14 e 16 do Regulamento n.o 864/2007, seriam desrespeitados se a expressão «país em que a violação tenha sido cometida» que se refere ao desenho ou modelo comunitário invocado fosse interpretada no sentido de designar um país no qual ocorreram atos de contrafação que não são objeto do litígio em causa. |
46 |
A interpretação da expressão «lei do país em que a violação [do direito em causa] tenha sido cometida», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, no sentido de designar a lei do país em cujo território o demandante invoca, em apoio da sua ação de contrafação intentada ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, o desenho ou modelo comunitário em causa, permite, por outro lado, preservar o princípio lex loci protectionis, que reveste, como resulta do considerando 26 do Regulamento n.o 864/2007, uma importância especial no domínio da propriedade intelectual. |
47 |
A este respeito, importa distinguir a hipótese em causa no processo principal da que foi examinada no Acórdão de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724), que era, como o Tribunal de Justiça salientou, em substância, no n.o 103 desse acórdão, caracterizada pelo facto de serem imputados ao mesmo demandado, no âmbito de uma mesma ação judicial, atos de contrafação cometidos em diferentes Estados‑Membros. |
48 |
A interpretação do Tribunal de Justiça plasmada no referido acórdão, segundo a qual, nessas circunstâncias, a expressão «lei do país em que a violação [do direito em causa] tenha sido cometida», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, designa a lei do país em que o ato de contrafação inicial foi cometido (Acórdão de 27 de setembro de 2017, Nintendo, C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.o 111), garante a aplicabilidade de uma única lei a todos os pedidos acessórios de uma ação de contrafação intentada ao abrigo do artigo 82.o, n.os 1, 2, 3 ou 4 do Regulamento n.o 6/2002, permitindo tal ação, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, deste regulamento, que o tribunal chamado a pronunciar‑se decida sobre atos cometidos no território de qualquer Estado‑Membro. |
49 |
Ora, esta interpretação não pode ser transposta no caso de o titular de um desenho ou modelo comunitário não intentar uma ação ao abrigo desse artigo 82.o, n.os 1, 2, 3 ou 4, mas optar por intentar uma ou várias ações específicas, visando cada uma delas atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território de um único Estado‑Membro, por força do n.o 5 do referido artigo. Neste último caso, não se pode exigir ao tribunal onde foi intentada a ação que verifique se existe, no território de um Estado‑Membro diferente daquele sobre o qual incide a ação, um ato de contrafação inicial e que se baseie nesse ato para aplicar a lei desse outro Estado‑Membro, quando tanto o referido ato como o território desse Estado‑Membro não sejam afetados pelo litígio em causa. |
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Importa ainda acrescentar que o titular do desenho ou modelo comunitário não pode, em relação aos mesmos atos de contrafação, cumular ações baseadas no n.o 5 do artigo 82.o do Regulamento n.o 6/2002 e nos outros números deste artigo (v., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AMS Neve e o., C‑172/18, EU:C:2019:674, n.os 40 e 41). Por conseguinte, não se corre o risco de haver situações em que pedidos acessórios de uma ação de contrafação com o mesmo objeto sejam examinados no âmbito de vários processos com fundamento em leis diferentes. |
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À luz de tudo o que precede, há que responder às questões submetidas que o artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002, bem como o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, devem ser interpretados no sentido de que os tribunais de desenhos e modelos comunitários que conhecem de uma ação de contrafação ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, que tem por objeto atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território de um único Estado‑Membro, devem examinar os pedidos acessórios desta ação, destinada a obter uma indemnização, a apresentação de informações, de documentos e de contas, bem como a entrega dos produtos contrafeitos com vista à sua destruição, com base no direito do Estado‑Membro em cujo território tenham sido cometidos ou em que haja o risco de serem cometidos os atos que pretensamente violam o desenho ou modelo comunitário invocado, o que coincide, nas circunstâncias de uma ação intentada ao abrigo do referido artigo 82.o, n.o 5, com o direito do Estado‑Membro no qual esses tribunais estão situados. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
O artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, bem como o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que os tribunais de desenhos e modelos comunitários que conhecem de uma ação de contrafação ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, que tem por objeto atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território de um único Estado‑Membro, devem examinar os pedidos acessórios desta ação, destinada a obter uma indemnização, a apresentação de informações, de documentos e de contas, bem como a entrega dos produtos contrafeitos com vista à sua destruição, com base no direito do Estado‑Membro em cujo território tenham sido cometidos ou em que haja o risco de serem cometidos os atos que pretensamente violam o desenho ou modelo comunitário invocado, o que coincide, nas circunstâncias de uma ação intentada ao abrigo do referido artigo 82.o, n.o 5, com o direito do Estado‑Membro no qual esses tribunais estão situados. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.