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Document 62020CC0405

Conclusões do advogado-geral A. Rantos apresentadas em 27 de janeiro de 2022.
EB e o. contra Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 157.o TFUE — Protocolo (n.o 33) — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 5.o, alínea c), e artigo 12.o — Proibição de discriminação indireta em razão do sexo — Regime profissional de segurança social aplicável posteriormente à data prevista nesse protocolo e nesse artigo 12.o — Pensões de reforma dos funcionários públicos — Regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma — Atualização degressiva em função da importância do montante da pensão de reforma com exclusão total de atualização além de um determinado montante — Justificações.
Processo C-405/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:61

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 27 de janeiro de 2022 ( 1 )

Processo C‑405/20

EB,

JS,

DP

contra

Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 157.o TFUE — Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE — Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Limitação dos efeitos no tempo — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 5.o e 12.o — Proibição de qualquer discriminação indireta em razão do sexo — Regimes profissionais de segurança social — Pensões de reforma de funcionários públicos nacionais — Proporção dos homens na categoria que recebe as pensões mais elevadas — Regulamentação que prevê uma atualização anual das pensões de reforma — Revalorização degressiva com exclusão total acima de um determinado montante de pensão — Justificações»

I. Introdução

1.

Como resulta do Acórdão Defrenne III ( 2 ), a eliminação das discriminações em razão do sexo faz parte dos direitos fundamentais da pessoa humana, enquanto princípios gerais do direito da União Europeia, cujo cumprimento o Tribunal de Justiça tem por missão garantir.

2.

A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu, a partir do Acórdão Defrenne II ( 3 ), o efeito direto do artigo 119.o do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 141.o CE, o qual, por sua vez, passou a artigo 157.o TFUE), que prevê a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual. Por força do Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, a seguir «Acórdão Barber», EU:C:1990:209), o artigo 119.o do Tratado CEE aplica‑se aos regimes profissionais de segurança social ( 4 ), não podendo, no entanto, o efeito direto deste artigo ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à desse acórdão, um direito a pensão ( 5 ). Esta jurisprudência está atualmente codificada no Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE e pela Diretiva 2006/54/CE ( 6 ).

3.

No caso em apreço, EB, JS e DP (a seguir «recorrentes no processo principal») são funcionários federais austríacos aposentados, de sexo masculino. A regulamentação nacional relativa à atualização das pensões de reforma para o ano de 2018, que lhes é aplicável, implementou uma atualização degressiva com exclusão total acima de um determinado montante de pensão, o que teve como consequência que as suas pensões não aumentaram, ou aumentaram muito pouco, ao contrário daquelas dos reformados que recebem pensões de um montante inferior.

4.

No âmbito do litígio que os opõe à Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB) (Caixa de Previdência da Função Pública, Caminhos de Ferro e Setor Mineiro, Áustria, a seguir «BVAEB»), os recorrentes no processo principal sustentaram no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), o órgão jurisdicional de reenvio, que esta regulamentação comportava uma discriminação indireta em razão do sexo, uma vez que os funcionários federais que recebem as pensões de reforma mais elevadas são, em grande maioria, homens.

5.

Este órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 157.o TFUE, do Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE e da Diretiva 2006/54 a fim de saber se a referida regulamentação é conforme com o direito da União.

6.

Nas presentes conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas que, no caso em apreço, o princípio da igualdade de remuneração se aplica sem limitação no tempo dos seus efeitos e que, sem prejuízo das verificações que cabe ao referido órgão jurisdicional efetuar, o direito da União não se opõe a uma regulamentação como a do processo principal, desde que essa regulamentação seja justificada por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

7.

O artigo 1.o da Diretiva 2006/54, sob a epígrafe «Objetivo», enuncia:

«A presente diretiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.

Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

[…]

c) Regimes profissionais de segurança social.

[…]»

8.

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.o 1:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Discriminação indireta”: sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

[…]

f)

“Regimes profissionais de segurança social”: os regimes não regulados pela Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social [ ( 7 )], que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.»

9.

O artigo 5.o da Diretiva 2006/54, que figura no capítulo 2, intitulado «Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social», do seu título II, enuncia:

«Sem prejuízo do artigo 4.o, não haverá qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo, no que respeita:

[…]

c)

Ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

10.

O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito material», prevê, no seu n.o 1, alínea a), iii), que as disposições que figuram no referido capítulo 2 são aplicáveis aos regimes profissionais de segurança social que assegurem uma proteção contra o risco «velhice», incluindo nos casos de reforma antecipada.

11.

O artigo 12.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Efeito retroativo», dispõe, no seu n.o 1:

«Qualquer medida de execução do presente capítulo, no que se refere aos trabalhadores, abrangerá todas as prestações dos regimes profissionais de segurança social decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de maio de 1990 e será retroativa a essa data, sem prejuízo dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma ação judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional. Neste caso, as medidas de execução terão efeitos retroativos a 8 de abril de 1976 e cobrirão todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a essa data. Para os Estados‑Membros que aderiram à Comunidade depois de 8 de abril de 1976, e antes de 17 de maio de 1990, esta data será substituída pela data na qual o artigo 141.o do Tratado [atual artigo 157.o TFUE] passou a ser aplicável no seu território.»

B.   Direito austríaco

12.

O § 41.o da Bundesgesetz über die Pensionsansprüche der Bundesbeamten, ihrer Hinterbliebenen und Angehörigen (Pensionsgesetz 1965) [Lei Federal relativa aos Direitos à Pensão dos Funcionários Federais, dos seus Sobreviventes e dos Membros da sua Família (Lei relativa às Pensões de 1965)], de 18 de novembro de 1965 ( 8 ), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal ( 9 ) (a seguir «PG 1965»), sob a epígrafe «Efeitos das alterações futuras da presente lei federal e atualização das prestações de pagamento periódico», enuncia:

«[…]

(2)   As pensões de reforma e as pensões de sobrevivência devidas nos termos da presente lei […] devem ser atualizadas no mesmo momento e na mesma medida que as pensões abrangidas pelo regime de seguro de pensões legal,

1.

quando o direito à pensão já tiver sido constituído antes de 1 de janeiro do ano em causa,

[…]

(4)   O método de atualização das pensões previsto no § 711 da [Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral da Segurança Social) ( 10 ) (a seguir “ASVG”)] para o ano civil de 2018 é aplicável por analogia […]. Em caso de aumento nos termos do § 711, n.o 1, ponto 2, da ASVG, o montante total do aumento deve ser imputado à pensão de reforma ou de sobrevivência.»

13.

O § 108f da ASVG, na versão em vigor à data dos factos no processo principal ( 11 ), prevê:

«(1)   O ministro Federal da Segurança Social, das Gerações e da Proteção dos Consumidores fixa o coeficiente de atualização para cada ano civil tendo em conta o valor de referência.

(2)   O valor de referência é fixado de modo a que o aumento das pensões resultante da atualização com o valor de referência corresponda ao aumento dos preços no consumidor, em conformidade com o n.o 3. O valor de referência é arredondado a três casas decimais.

(3)   O aumento dos preços no consumidor é determinado em função do aumento médio ao longo de doze meses civis até ao mês de julho do ano que precede o ano de atualização, recorrendo‑se ao índice de preços no consumidor para 2000 ou a qualquer outro índice que o tenha substituído. Para este efeito, há que calcular a média aritmética das taxas de inflação anuais publicadas pelo Statistik Austria [Instituto Austríaco de Estatística, Áustria] para o período de cálculo.»

14.

O § 108h da ASVG, na versão em vigor à data dos factos no processo principal ( 12 ), dispõe:

«(1)   Com efeitos a 1 de janeiro de cada ano,

a)

todas as pensões pagas pelo seguro de pensões para as quais o dia de referência (§ 223, n.o 2) seja anterior a 1 de janeiro desse ano,

[…]

são multiplicadas pelo coeficiente de atualização. […]

(2)   A atualização referida no n.o 1 é efetuada com base na pensão relativamente à qual tinha sido constituído um direito ao abrigo das disposições em vigor em 31 de dezembro do ano anterior […]»

15.

O § 711 da ASVG, na versão em vigor à data dos factos no processo principal ( 13 ), tem, no seu n.o 1, a seguinte redação:

«Em derrogação do § 108h, n.o 1, primeira frase, e n.o 2, o aumento das pensões para o ano civil de 2018 não é efetuado de acordo com o fator de ajustamento, mas [é efetuado] nos seguintes termos: o montante total da pensão (n.o 2) é aumentado

1. Em 2,2 % se não exceder 1500 euros por mês;

2. Em 33 euros se não exceder 2000 euros por mês;

3. Em 1,6 % se for superior a 2000 euros e inferior a 3355 euros por mês;

4. Numa percentagem que diminui linearmente entre os referidos valores de 1,6 % e 0 %, se for superior a 3355 euros e inferior a 4980 euros por mês.

Se o valor total da pensão for superior a 4980 euros por mês, não se verifica qualquer aumento.»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

16.

Os recorrentes no processo principal, de sexo masculino, nascidos, respetivamente, em 1940, 1948 e 1941, trabalharam na qualidade de funcionários federais na Áustria. Aposentados, respetivamente, em 2000, 2013 e 2006, recebem pensões de reforma ao abrigo da PG 1965, cujo montante mensal bruto ascendia, durante o ano de 2017, a 6872,43 euros quanto ao primeiro, a 4676,48 euros quanto ao segundo, e a 5713,22 euros quanto ao terceiro.

17.

Cada um dos recorrentes no processo principal requereu à BVAEB a adoção de uma decisão que fixasse o montante das suas pensões de reforma a partir de 1 de janeiro de 2018. A BVAEB decidiu que o montante das pensões de reforma de EB e de DP não devia ser atualizado, pelo facto de o mesmo exceder o limite de 4980 euros mensais referido no § 711, n.o 1, da ASVG. Quanto à pensão de reforma de JS, a atualização foi determinada aplicando um aumento de 0,2989 %.

18.

Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessas decisões no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), alegando que o § 41, n.o 4, da PG 1965, lido em conjugação com o § 711, n.o 1, ponto 4, e última frase, da ASVG (a seguir «regulamentação em causa»), que os priva inteiramente ou quase inteiramente de uma revalorização para o ano de 2018 em razão do montante das suas pensões de reforma, ao contrário dos reformados que recebem pensões de montante mais modesto, não é conforme com o direito da União em razão da existência de uma discriminação indireta baseada no sexo.

19.

Em apoio do seu recurso, alegaram que a regulamentação em matéria de remuneração e de pensão que lhes é aplicável não tinha deixado de se deteriorar desde 1995 e que, desde 31 de dezembro de 1998, a atualização do montante das pensões de reforma já não acompanhava a evolução dos vencimentos dos funcionários públicos no ativo, como estava previsto na regulamentação em vigor até essa data, passando a sê‑lo de acordo com um coeficiente de atualização que refletia, essencialmente, a evolução do poder de compra. Acrescentaram que a atualização das pensões que teria sido necessária para «preservar o valor monetário intrínseco», prevista em princípio pela regulamentação relativa à atualização das pensões, nem sempre tinha sido efetuada nos anos anteriores.

20.

Os recorrentes no processo principal apresentaram uma análise estatística que visava mostrar a repartição por sexo e por montante dos beneficiários de pensões de reforma e de pensões de sobrevivência abrangidos pela PG 1965. Segundo os recorrentes, resultava desta análise que a categoria dos beneficiários de pensões de reforma de montante superior a 4980 euros mensais era composta por 8417 homens e 1086 mulheres. Tomando em consideração unicamente as pensões de reforma, figuravam nesta categoria de pensionistas 8417 homens e 1040 mulheres. Em contrapartida, o número total dos beneficiários de pensões de reforma da função pública federal austríaca elevava‑se a 79491 homens e 22470 mulheres. Durante o processo no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), estes números não foram contestados pela BVAEB nem por esse órgão jurisdicional.

21.

Nos acórdãos relativos a EB e a DP, respetivamente de 29 de novembro e de 10 de dezembro de 2018, o referido órgão jurisdicional constatou que muito mais homens do que mulheres são afetados pela regulamentação em causa na parte relativa ao § 711, n.o 1, última frase, da ASVG, pelo facto de a categoria das pessoas que recebem pensões superiores ao limite máximo ser maioritariamente composta por homens. Em contrapartida, o mesmo órgão jurisdicional não fez a mesma constatação no acórdão relativo a JS, que foi proferido, tendo em conta o montante mensal da sua pensão de reforma, com base nesta regulamentação na parte relativa ao § 711, n.o 1, ponto 4, da ASVG.

22.

Com estes acórdãos, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) negou provimento aos recursos dos recorrentes no processo principal. A este respeito, esse órgão jurisdicional considerou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente do Acórdão de 20 de outubro de 2011, Brachner (C‑123/10, EU:C:2011:675), não era aplicável ao caso em apreço, uma vez que os processos principais não dizem respeito a uma discriminação relativa às pensões mínimas, mas a um tratamento desfavorável, em razão do sexo, para os beneficiários de pensões mais elevadas, que deve ser apreciado à luz de um critério diferente. O referido órgão jurisdicional declarou igualmente que não podia existir uma discriminação quando o facto de pertencer à categoria dos beneficiários de pensões mais elevadas é associado a um tratamento desvantajoso aquando do aumento da prestação em causa.

23.

Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso de «Revision» desses acórdãos no órgão jurisdicional de reenvio, o qual procedeu à apensação dos processos.

24.

Esse órgão jurisdicional salienta que os recorrentes no processo principal não recebem as suas pensões de reforma em aplicação da ASVG, mas da PG 1965, cujas disposições, na parte em que são pertinentes para o caso em apreço, se aplicam às pensões dos funcionários públicos que nasceram antes de 1955, foram integrados na função pública o mais tardar até 2005, e se aposentaram depois.

25.

Segundo o referido órgão jurisdicional, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as pensões de reforma recebidas pelos recorrentes no processo principal são abrangidas pelo conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o TFUE, e devem ser consideradas prestações pagas ao abrigo de um «regime profissional de segurança social», na aceção do Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE, bem como do capítulo 2 do título II da Diretiva 2006/54.

26.

O mesmo órgão jurisdicional sublinha que este protocolo e o artigo 12.o da Diretiva 2006/54 preveem uma limitação no tempo dos efeitos do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres no que se refere às «prestações dos regimes profissionais de segurança social», com origem no Acórdão Barber. Para os Estados‑Membros que, como a República da Áustria, aderiram ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ( 14 ) em 1 de janeiro de 1994, o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres não pode ser invocado para prestações de pensão relativas a períodos de trabalho anteriores a 1 de janeiro de 1994.

27.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, e em que medida, esta limitação tem incidência sobre a possibilidade de os recorrentes no processo principal invocarem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que respeita à regulamentação em causa, relativa à atualização das pensões de reforma para o ano de 2018. Este órgão jurisdicional considera que há três interpretações possíveis.

28.

Segundo a primeira interpretação proposta pelo referido órgão jurisdicional, a atualização das pensões de reforma constitui um elemento de prestação que pode ser imputado a períodos de emprego anteriores a 1 de janeiro de 1994, a data de referência, impedindo totalmente os recorrentes no processo principal de invocarem o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 157.o TFUE e na Diretiva 2006/54. Contudo, os esclarecimentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão de 6 de outubro de 1993, Ten Oever (C‑109/91, EU:C:1993:833), bem como a redação do Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE, são contrários a esta primeira interpretação.

29.

Nos termos da segunda interpretação, os períodos de emprego cumpridos impedem que se invoque a aplicação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que esses períodos sejam anteriores à data de referência. Há então que calcular, quanto a cada um dos recorrentes no processo principal, a proporção dos respetivos períodos de emprego posteriores a 1 de janeiro de 1994 relativamente à totalidade dos seus períodos de emprego e conceder‑lhes uma atualização da pensão de reforma de modo não discriminatório apenas quanto a essa parte.

30.

A terceira interpretação consiste em considerar que a limitação no tempo dos efeitos do princípio da igualdade de tratamento não é aplicável a elementos de prestação como uma atualização anual das pensões de reforma. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça corresponde a esta interpretação.

31.

Por outro lado, esse órgão jurisdicional salienta que, em conformidade com o § 108 da ASVG, o montante das pensões de reforma deve ser atualizado anualmente em função da taxa de inflação. Ora, por força da regulamentação em causa, os funcionários públicos que recebem uma pensão de reforma mensal superior a um determinado montante seriam desfavorecidos relativamente àqueles cuja pensão de reforma é menos elevada uma vez que, ao contrário destes últimos, lhes foi inteiramente ou quase inteiramente recusado um aumento para o ano de 2018. Por conseguinte, a questão de saber se uma discriminação indireta em razão do sexo resultante dessa regulamentação pode, eventualmente, ser considerada justificada à luz do direito da União reveste uma importância determinante para a resolução dos processos principais.

32.

A este respeito, a BVAEB alegou no órgão jurisdicional de reenvio que a referida regulamentação prossegue, além do objetivo clássico de preservação do poder de compra dos pensionistas, uma finalidade de «componente social». Com efeito, se a atualização das pensões seguisse anualmente uma percentagem uniforme, sem distinção consoante o nível das mesmas, essa atualização conduziria muito rapidamente ao aparecimento de um «fosso injustificável». Por conseguinte, é compreensível, tanto à luz da preservação do poder de compra como desta componente social, que o legislador nacional intervenha de forma reguladora, dando um «impulso» às pensões de montante modesto e que, no que respeita às de montante muito superior à média, não seja necessário um aumento do poder de compra. A degressividade por escalões escolhida por este legislador ao atualizar as pensões de reforma para o ano de 2018 justifica‑se pelo facto de as pensões de montante baixo ou médio terem sido afetadas por um aumento superior à média do custo dos géneros alimentícios e do custo de vida (alimentação, bebidas, habitação).

33.

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à necessidade, adequação e, sobretudo, coerência da regulamentação em causa. Com efeito, segundo afirma, esta é limitada aos beneficiários de pensões de reforma, apesar de existirem instrumentos de política social adaptados, cujo âmbito de aplicação é definido de forma objetiva, como as taxas progressivas de tributação dos rendimentos, as transferências e as outras prestações de assistência financiadas pelos impostos. Além disso, por força do direito interno, as pessoas abrangidas pelo § 41 da PG 1965, a saber, funcionários reformados, encontram‑se numa situação particular que os distingue fundamentalmente das pessoas que recebem pensões pagas por regimes de segurança social, uma vez que a pensão de reforma de um funcionário público é uma remuneração de direito público, que deve ser considerada uma compensação pelos serviços prestados. Segundo a jurisprudência do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria), a característica essencial das pensões de reforma dos funcionários públicos reside, nomeadamente, no facto de o vínculo que une o funcionário ao seu empregador ser uma relação jurídica vitalícia, no âmbito da qual a pensão de reforma é igualmente uma prestação devida exclusivamente pelo empregador. Assim, enquanto as pensões de reforma pagas ao abrigo dos regimes de segurança social assentam no princípio de um financiamento por contribuições e são devidas por um organismo de seguro, as contribuições dos funcionários públicos no ativo não são pagas à caixa de um regime de seguro de pensões, mas ao orçamento do Estado.

34.

Além disso, apesar de o legislador nacional ter procedido a uma intervenção significativa quanto à atualização das pensões dos funcionários públicos para o ano de 2018, não tomou essa medida de «compensação social» em relação aos funcionários públicos no ativo, relativamente aos quais não foi aplicada qualquer degressividade aquando da atualização das remunerações para o ano de 2018. Os funcionários públicos no ativo foram objeto de um aumento geral de 2,33 %, que não se limitou a uma compensação da inflação, mas incluiu um acréscimo suplementar, justificado pelo facto de os funcionários públicos deverem compartilhar do crescimento económico. De igual modo, este legislador interveio apenas no âmbito do regime profissional de segurança social aplicável aos funcionários públicos, abstendo‑se simultaneamente de intervenções comparáveis nos outros regimes profissionais de segurança social, por exemplo os privados, o que não se afigura coerente.

35.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se igualmente a questão de saber se, ao examinar a proporcionalidade e a coerência da regulamentação em causa, é permitido atender unicamente a um ano, considerado isoladamente, ou se deve ser tomado em conta o facto de esta medida não ser única, uma vez que o legislador nacional já se afastou em várias ocasiões, quanto a certos anos, da regra de atualização fundamental introduzida em 2004. Assim, um dos recorrentes no processo principal alegou, sem que o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) tenha contestado, que, desde a sua aposentação e até 2017, a atualização da sua pensão conduziu a uma diminuição total de 22 % em relação a um ajustamento correto da inflação e, após a entrada em vigor da regulamentação em causa, de um total de 25 %.

36.

Por último, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, importa determinar se a existência de uma categoria de pessoas definida pelo facto de receber pensões de reforma mais elevadas e incluir uma proporção mais significativa de homens porque — tendo as mulheres sido historicamente desfavorecidas na vida profissional — acederam mais frequentemente a cargos que conduzem a pensões de reforma mais elevadas, constitui um motivo de justificação autónomo ou exclui a possibilidade de invocar uma discriminação dos homens neste contexto.

37.

Foi nestas circunstâncias que o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a limitação do âmbito de aplicação temporal do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, resultante do Acórdão proferido no processo C‑262/88, Barber, bem como do Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE e do artigo 12.o da Diretiva [2006/54], ser interpretada no sentido de que um pensionista (austríaco) não pode invocar legitimamente o princípio da igualdade de tratamento, ou só o pode invocar (proporcionalmente) em relação à parte do seu direito correspondente a períodos de trabalho posteriores a 1 de janeiro de 1994, para alegar que foi discriminado por regras em matéria de atualização das pensões dos funcionários públicos fixada para o ano de 2018, como a aplicada no processo principal?

2)

Deve o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (nos termos do artigo 157.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 5.o da Diretiva 2006/54/CE) ser interpretado no sentido de que se justifica uma diferença indireta de tratamento como a que eventualmente resulta das regras de atualização das pensões em 2018, aplicáveis nos processos principais, mesmo tendo em conta medidas semelhantes adotadas anteriormente e a perda considerável causada pelo seu efeito cumulativo, em comparação com uma atualização do valor real das pensões em função da inflação (25 % neste caso), em particular

para evitar um “fosso” (gerado por uma atualização periódica com uma taxa única) entre as pensões de reforma mais elevadas e mais baixas, embora seja puramente nominal, permanecendo invariável a relação entre os valores;

a fim de aplicar uma “componente social” de caráter geral, destinada a reforçar o poder de compra dos beneficiários de pensões mais baixas embora a) este objetivo possa ser alcançado sem limitar a atualização das remunerações mais elevadas e b) o legislador não preveja da mesma forma tal medida para reforçar o poder de compra ao ajustar à inflação as remunerações mais baixas dos funcionários no ativo (em detrimento da atualização das remunerações mais elevadas) e também não tenha adotado nenhuma medida de intervenção comparável ao atualizar as pensões provenientes de outros regimes profissionais de segurança social (sem participação do Estado), para reforçar o poder de compra das pensões mais baixas (em detrimento da atualização das pensões mais elevadas);

para manter e financiar “o sistema”, embora as pensões de reforma dos funcionários públicos sejam devidas não por um organismo de segurança social pertencente a um sistema estruturado sob a forma de seguro e de caráter contributivo, mas pelo Estado federal, enquanto empregador dos funcionários reformados, a título de remuneração pelo trabalho prestado, de modo que são determinantes não a manutenção ou o financiamento de um sistema mas, em última análise, apenas considerações de ordem orçamental;

porque isto constitui uma justificação autónoma ou (como pressuposto do anterior) exclui a priori a hipótese de uma discriminação indireta em razão do sexo, na aceção da Diretiva 2006/54/CE, em detrimento dos homens, caso o número estatisticamente muito maior de homens no grupo dos beneficiários de pensões mais elevadas deva ser considerado a consequência da falta de igualdade de oportunidades, em particular no passado, para as mulheres em matéria de emprego e de trabalho, ou

porque a regulamentação é admissível como medida de discriminação positiva no sentido do artigo 157.o, n.o 4, TFUE?»

38.

Foram apresentadas observações escritas pelos recorrentes no processo principal, pelo Governo austríaco e pela Comissão Europeia. DP apresentou igualmente observações escritas complementares.

IV. Análise

A.   Quanto à primeira questão prejudicial

39.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE e o artigo 12.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que a limitação no tempo dos efeitos do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos prevista por estas disposições se aplica a uma regulamentação nacional, relativa a prestações concedidas ao abrigo de um regime profissional de segurança social, que prevê uma atualização anual das pensões de reforma posterior a 1 de janeiro de 1994, quando os períodos de emprego da pessoa em causa tenham sido, em parte, anteriores a essa data.

40.

A título preliminar, importa verificar se pensões de reforma como as dos recorrentes no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 157.o TFUE e da Diretiva 2006/54.

41.

Em conformidade com o artigo 157.o, n.o 2, TFUE, deve entender‑se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «remuneração», na aceção desta disposição, deve ser interpretado em sentido amplo e compreende, nomeadamente, todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam atribuídas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário ( 15 ).

42.

No que respeita, em especial, às pensões concedidas aos funcionários federais ao abrigo da PG 1965, o Tribunal de Justiça salientou que o montante da pensão de reforma depende dos períodos de serviço e dos períodos equiparáveis, bem como da remuneração auferida pelo funcionário. A pensão de reforma constitui um pagamento futuro em dinheiro, feito pelo empregador aos seus empregados, como consequência direta da relação laboral destes. Com efeito, essa pensão é considerada, segundo o direito nacional, como uma remuneração que continua a ser paga no âmbito de uma relação de trabalho de direito público que prossegue após a passagem do funcionário público à reforma. Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou que a referida pensão constitui, a esse título, uma «remuneração» na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE ( 16 ).

43.

Por outro lado, o artigo 1.o, alínea c), da Diretiva 2006/54 enuncia que a mesma contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de «regimes profissionais de segurança social». O artigo 2.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva define‑os como os «regimes não regulados pela Diretiva [79/7], que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa».

44.

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o regime de reforma dos funcionários federais previsto no âmbito da PG 1965 constitui um regime que proporciona aos trabalhadores de um determinado setor profissional prestações destinadas a substituir as prestações do regime legal da segurança social, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54. Com efeito, os funcionários federais estão excluídos do regime do seguro de reforma instituído pela ASVG, devido ao seu vínculo à função pública do Estado federal, uma vez que a sua relação de trabalho lhes confere direito a prestações de reforma equivalentes às previstas no regime do seguro de reforma ( 17 ).

45.

Por conseguinte, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, pensões de reforma como as recebidas pelos recorrentes no processo principal devem ser consideradas como uma «remuneração», na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE, e como prestações pagas ao abrigo de um «regime profissional de segurança social», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54, pelo que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta última.

46.

No que respeita a essas prestações, o direito da União previu uma limitação no tempo da aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos. A este respeito, no Acórdão Barber, o Tribunal de Justiça declarou que considerações imperiosas de segurança jurídica obstam a que sejam postas em causa situações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado, já que, nesse caso, o equilíbrio financeiro de diversos regimes de pensões complementares contratuais corre o risco de ser retroativamente perturbado e que se deve, contudo, prever uma exceção a favor das pessoas que, em tempo útil, tenham tomado iniciativas a fim de proteger os seus direitos. Segundo este acórdão, nenhuma limitação dos efeitos da referida interpretação pode ser aceite no que diz respeito à aquisição do direito a uma pensão a partir da data do referido acórdão, pelo que o efeito direto do artigo 119.o do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 157.o TFUE) não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à do mesmo acórdão, um direito a pensão, com exceção dos trabalhadores ou das pessoas que deles dependem que tenham, antes dessa data, intentado uma ação judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente ( 18 ).

47.

Por conseguinte, por força do Acórdão Barber, o efeito direto do artigo 119.o do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 157.o TFUE) só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de maio de 1990, data desse acórdão, sob reserva da exceção prevista ( 19 ). Esta limitação é retomada no Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE, cuja redação é idêntica à do Protocolo (n.o 2) relativo ao artigo 119.o do Tratado CE, que tem um nexo evidente com o Acórdão Barber, dado que se refere em particular à mesma data de 17 de maio de 1990 ( 20 ). Tal limitação figura igualmente no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54.

48.

No caso em apreço, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria de facto no litígio no processo principal se refere a períodos de trabalho que se situam simultaneamente antes e após a adesão da República da Áustria ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e à União, o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres não pode ser invocado para as prestações de pensões relativas a períodos de trabalho anteriores a 1 de janeiro de 1994 ( 21 ).

49.

Resulta da decisão de reenvio que a regulamentação em causa, relativa à atualização das pensões para o ano de 2018 no âmbito da PG 1965, previu uma revalorização degressiva com uma exclusão total para além de um determinado montante de pensão. Daqui resulta que os recorrentes no processo principal não beneficiaram, inteiramente (no caso de EB e de DP) ou quase inteiramente (no caso de JS), de um aumento das suas pensões, tendo em conta o seu montante superior a 4980 euros mensais, ou próximo deste, ao contrário dos reformados que recebem pensões de montante inferior. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, alegaram que a categoria dos beneficiários de pensões de montante superior a 4980 euros é composta por uma grande maioria de homens, que seriam, assim, vítimas de uma discriminação em razão do sexo.

50.

Este órgão jurisdicional interroga‑se em que medida é que os recorrentes no processo principal podem invocar o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos para alegar que a regulamentação em causa implica uma discriminação em razão do sexo proibida pelo direito da União. A este respeito, o referido órgão jurisdicional menciona três interpretações possíveis ( 22 ), considerando que vários argumentos militam a favor da terceira interpretação, segundo a qual a limitação no tempo dos efeitos do princípio da igualdade de remuneração prevista no Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE e no artigo 12.o da Diretiva 2006/54 não se aplica a uma atualização anual das pensões de reforma como a que está em causa no processo principal.

51.

Partilho da análise do órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, este protocolo enuncia que, para efeitos de aplicação do artigo 157.o TFUE, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem ser imputadas a períodos de trabalho anteriores a 17 de maio de 1990 ( 23 ). Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 24 ), o referido protocolo deve ser lido à luz do Acórdão Barber. A este respeito, o processo que deu origem a este acórdão reportava‑se ao facto de um trabalhador feminino ter imediatamente direito a uma pensão de reforma na sequência do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, ao passo que, nas mesmas condições, um trabalhador masculino da mesma idade só tinha direito a uma pensão a pagar em momento posterior ( 25 ). O Tribunal de Justiça declarou que o efeito direto do artigo 119.o do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 157.o TFUE) não podia ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à do referido acórdão, um direito a pensão ( 26 ).

52.

No entanto, no caso em apreço, os processos principais não têm por objeto a aquisição de um direito à pensão. Os recorrentes no processo principal aposentam‑se após 1 de janeiro de 1994 e beneficiam de uma pensão cuja data de início e montante inicialmente fixado não contestam. Também não questionam o montante da sua pensão em relação a pagamentos efetuados no passado nem a períodos de emprego anteriores a 1 de janeiro de 1994.

53.

Os recorrentes no processo principal invocam o princípio da igualdade de remuneração unicamente no que respeita à regulamentação relativa à atualização das pensões de reforma para o ano de 2018. Esta atualização aplica‑se apenas a esse ano e não tem efeitos retroativos. Nestas condições, considero que não há que limitar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração à parte dos seus direitos à pensão que podem ser imputados a períodos de emprego posteriores a 1 de janeiro de 1994. Pelo contrário, os recorrentes no processo principal podem invocar plenamente o princípio da igualdade de remuneração, sem limitação dos efeitos no tempo deste princípio.

54.

Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão que o Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE e o artigo 12.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que a limitação no tempo dos efeitos do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos prevista por estas disposições não se aplica a uma regulamentação nacional, relativa a prestações concedidas ao abrigo de um regime profissional de segurança social, que prevê uma atualização anual das pensões de reforma posterior a 1 de janeiro de 1994, incluindo quando os períodos de emprego da pessoa em causa tenham sido, em parte, anteriores a essa data.

B.   Quanto à segunda questão prejudicial

55.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 157.o TFUE e o artigo 5.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma dos funcionários públicos nacionais sob a forma de uma revalorização degressiva com exclusão total para além de um determinado montante de pensão, no caso de essa regulamentação afetar negativamente uma proporção significativamente maior de homens do que de mulheres.

56.

Nos termos do artigo 5.o, alínea c), da Diretiva 2006/54, é proibida qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo no que respeita ao cálculo das prestações nos regimes profissionais de segurança social que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), iii), desta diretiva, assegurem uma proteção, nomeadamente, contra o risco «velhice» ( 27 ).

57.

Há que observar, antes de mais, que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não comporta uma discriminação direta em razão do sexo, uma vez que se aplica indistintamente aos trabalhadores masculinos e femininos.

58.

Quanto à questão de saber se tal regulamentação cria uma discriminação indireta em razão do sexo, esta é definida, para efeitos da Diretiva 2006/54, no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b), no sentido de que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

59.

Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, por força da regulamentação em causa, os funcionários federais que recebem uma pensão de reforma mensal superior a um determinado montante são desfavorecidos relativamente àqueles cuja pensão de reforma é menos elevada, uma vez que as suas pensões não beneficiaram de um aumento.

60.

À luz do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54, o Tribunal de Justiça declarou que a existência de uma particular desvantagem pode ser demonstrada, designadamente, se se provar que uma regulamentação nacional afeta negativamente uma proporção significativamente maior de pessoas de um dos sexos do que do outro ( 28 ). A apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação indireta incumbe ao órgão jurisdicional nacional, em conformidade com o direito nacional ou as práticas nacionais que podem prever, em especial, que a discriminação indireta pode ser demonstrada por quaisquer meios, incluindo através de dados estatísticos ( 29 ). Assim, incumbe a esse órgão jurisdicional apreciar em que medida os dados estatísticos que lhe foram apresentados são fiáveis e se podem ser tomados em consideração, isto é, nomeadamente, se esses dados não são expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e se são suficientemente significativos ( 30 ).

61.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, com base nas conclusões do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) no que respeita aos processos relativos a EB e a DP, não se pode excluir que estejam reunidas as condições estatísticas de uma discriminação indireta em razão do sexo. No caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a regulamentação em causa afeta negativamente uma proporção significativamente maior de homens do que de mulheres, caberia então a esse órgão jurisdicional examinar em que medida essa diferença de tratamento pode, todavia, ser justificada por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, como decorre do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54.

62.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é esse, em especial, o caso se os meios escolhidos responderem a um objetivo legítimo de política social, forem aptos para atingir o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa e forem necessários para esse efeito, entendendo‑se que só podem ser considerados adequados para garantir o objetivo invocado se responderem verdadeiramente à intenção de o alcançar e se forem aplicados de maneira coerente e sistemática ( 31 ). É ao Estado‑Membro em causa, na sua qualidade de autor da regra alegadamente discriminatória, que incumbe demonstrar que essa regra responde a um objetivo legítimo de política social, que esse objetivo é alheio a qualquer discriminação em razão do sexo e que podia razoavelmente considerar que os meios escolhidos eram adequados à realização do referido objetivo ( 32 ). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, ao escolherem as medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social e de emprego, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação ( 33 ).

63.

Resulta, além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora caiba em última análise ao juiz nacional, que tem competência exclusiva para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, determinar se e em que medida a disposição legislativa em causa se justifica por esse fator objetivo, o Tribunal de Justiça, ao qual se pede que forneça àquele respostas úteis no âmbito de um reenvio prejudicial, é, no entanto, competente para dar indicações, extraídas dos autos do processo principal, bem como das observações que lhe tenham sido submetidas, de modo a permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir ( 34 ).

64.

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio e das observações escritas do Governo austríaco que a regulamentação em causa, além do objetivo da preservação do poder de compra dos pensionistas, comporta uma finalidade de «componente social», no sentido de que, no que respeita ao ano de 2018, o aumento superior à média do custo de bens de consumo corrente (géneros alimentícios) e habitação afetou sobretudo os funcionários públicos reformados que recebiam pensões de montante pouco elevado. A atualização especial das pensões estabelecida por esta regulamentação visava compensar a perda de poder de compra específica dos rendimentos mais modestos e médios através de uma atualização maior do que o normalmente previsto no § 108 da ASVG. Além disso, segundo o Governo austríaco, a revalorização degressiva das pensões com exclusão total para além de um determinado montante de pensão permitiu que o regime de pensões dos funcionários públicos, que não é financiado por contribuições mas por recursos estatais, fizesse economias ( 35 ). A regulamentação em causa inscrevia‑se, assim, no âmbito do financiamento duradouro das prestações e da equidade geracional.

65.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, embora considerações de ordem orçamental não possam justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos, as finalidades que consistem em assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma e em reduzir a diferença entre os níveis de pensões financiadas pelo Estado podem ser consideradas, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros, objetivos legítimos de política social alheios a qualquer discriminação em razão do sexo ( 36 ).

66.

Nessas circunstâncias, há que considerar que a regulamentação em causa é objetivamente justificada por objetivos legítimos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54.

67.

No caso em apreço, e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a este respeito, a regulamentação em causa parece suscetível de tender para esses objetivos. Com efeito, por um lado, as economias feitas em consequência da não atualização das pensões de reforma mais elevadas permitiram revalorizar as pensões mais modestas, levando simultaneamente a uma poupança orçamental para o Estado, que visa garantir o financiamento a longo prazo das pensões dos funcionários públicos ( 37 ).

68.

Por outro lado, como sublinhou a Comissão, uma indexação das pensões de reforma à taxa de inflação não altera, por si só, as diferenças de nível entre as várias pensões e o afastamento entre estas permanece inalterado de um ponto de vista matemático. No entanto, a vontade do legislador nacional de proteger melhor as pensões de reforma de montante mais modesto contra os efeitos da inflação é um objetivo de política social aceitável, na medida em que o aumento dos preços representa um ónus maior para o nível de vida das pessoas que recebem pensões de reforma de montante pouco elevado. No caso em apreço, uma vez que a regulamentação em causa incide apenas sobre as prestações cujo montante excede um determinado limite, tem por efeito aproximar estas últimas do nível das pensões mais modestas ( 38 ).

69.

Esta regulamentação não parece implicar medidas que vão além do necessário para alcançar os objetivos visados, nomeadamente na medida em que as limitações ao aumento das pensões previstas no § 711 da ASVG são escalonadas em função dos montantes das prestações concedidas ( 39 ).

70.

Atendendo aos argumentos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar se uma regulamentação como a que está em causa no processo principal é aplicada de forma coerente e sistemática.

71.

Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional salienta que a regulamentação em causa se limita aos beneficiários de pensões de reforma, apesar de existirem instrumentos de política social adaptados, como as taxas progressivas de tributação dos rendimentos ou as prestações de assistência financiadas pelos impostos. No entanto, na minha opinião, o facto de existirem outros instrumentos de política social não é suscetível de privar um Estado‑Membro da possibilidade de modular a atualização do montante das pensões de reforma. No âmbito da ampla margem de apreciação de que dispõe, esse Estado‑Membro deve ter a faculdade de utilizar esses diferentes meios, conjunta ou separadamente, com vista a prosseguir um objetivo legítimo de política social.

72.

Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional sublinha que, embora as pensões de reforma pagas ao abrigo dos regimes de segurança social assentem no princípio de um financiamento por contribuições e sejam devidas por um organismo de seguro, as contribuições dos funcionários públicos no ativo não são pagas à caixa de um regime de seguro de pensões, mas ao orçamento do Estado. Na minha opinião, esta diferença de situação jurídica entre os funcionários públicos e as pessoas que contribuem para um regime de segurança social não significa que as pensões de reforma dos funcionários públicos devam necessariamente ser revalorizadas de maneira uniforme em função da taxa de inflação. Com efeito, o financiamento duradouro das pensões de reforma e a redução do afastamento entre os níveis de pensões, objetivos legítimos de política social que são alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, podem aplicar‑se tanto a um regime de pensões financiado pelo Estado como a um regime assente em contribuições pagas a um organismo de seguro.

73.

Em terceiro lugar, o mesmo órgão jurisdicional observa que, apesar de o legislador nacional ter procedido a uma intervenção significativa quanto à atualização das pensões dos funcionários públicos para o ano de 2018, não adotou essa medida de «compensação social» em relação aos funcionários públicos no ativo, relativamente aos quais não foi aplicada qualquer degressividade ao atualizar as remunerações para o ano de 2018. Contudo, parece‑me que, para verificar se os meios escolhidos para responder a um objetivo legítimo de política social são aplicados de forma coerente e sistemática, há que utilizar como referência a categoria em causa, a saber, a dos funcionários públicos reformados. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, como alega o Governo austríaco, a regulamentação em causa se aplica da mesma maneira a todos os beneficiários de uma pensão estatal. Em caso de resposta negativa, esta regulamentação não se afigura coerente a este respeito. Em caso afirmativo, a diferença entre as pensões de reforma dos funcionários públicos e os vencimentos dos funcionários públicos no ativo não está abrangida, na minha opinião, pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o da Diretiva 2006/54, que visa unicamente proibir qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo nos regimes profissionais de segurança social.

74.

Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio alega que o legislador nacional interveio apenas no âmbito do regime profissional de segurança social aplicável aos funcionários públicos, abstendo‑se simultaneamente de intervenções comparáveis nos outros regimes profissionais de segurança social, por exemplo privados. No que respeita a este argumento, parece‑me, mais uma vez, que o mesmo não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o da Diretiva 2006/54. Com efeito, há que examinar se, no que diz respeito ao regime profissional de segurança social em causa e a outros da mesma natureza, o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos é respeitado. A aplicação deste princípio não pressupõe que a regulamentação nacional se aplique da mesma forma a todos os regimes profissionais de segurança social do Estado‑Membro, incluindo os que não estão abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54.

75.

Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, no que respeita a um dos recorrentes no processo principal, a sua pensão de reforma, após a entrada em vigor da regulamentação em causa, diminuiu 25 % relativamente a um ajustamento correto da inflação desde que se aposentou. Nas suas observações escritas, os recorrentes no processo principal alegam que, enquanto funcionários públicos vinculados ao seu empregador por uma relação laboral de direito público, o elemento decisivo é o de que cumpriram uma prestação de trabalho correspondente a uma remuneração que, atualmente, sofre uma redução a posteriori. No entanto, na minha opinião, esta situação é uma questão de direito interno e da política social que o Estado‑Membro pretende seguir. Com efeito, o direito da União não impõe que o montante de uma pensão de reforma acompanhe a taxa de inflação e se mantenha estável, em moeda constante. No que respeita ao artigo 157.o TFUE e à Diretiva 2006/54, em especial, cuja interpretação é pedida, estas disposições preveem unicamente a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no âmbito do qual, como foi referido, a redução do afastamento entre os níveis das pensões de reforma financiadas pelo Estado constitui um objetivo legítimo de política social, e no âmbito do qual os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação.

76.

De um modo geral, parece‑me que estes cinco primeiros argumentos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio estão abrangidos pelos limites que podem ser impostos à liberdade de ação de um Estado‑Membro no domínio da política social. Não dizem respeito, enquanto tais, ao princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social, na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2006/54, que impõe que, nesse regime, seja assegurada a igualdade entre homens e mulheres.

77.

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se beneficiar as mulheres no que respeita à revalorização das pensões de reforma, por terem sido historicamente desfavorecidas na vida profissional, constitui um objetivo legítimo, na aceção do artigo 157.o, n.o 4, TFUE. A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disposição não se pode aplicar a uma regulamentação nacional se esta se limitar a conceder às mulheres uma pensão de reforma mais elevada sem resolver os problemas que venham a ter ao longo da sua carreira profissional, e esse aumento não parece suscetível de compensar as desvantagens a que as mulheres estão expostas, ajudando‑as na sua carreira, e, assim, de assegurar, na prática, uma plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional ( 40 ).

78.

Daqui resulta que, na minha opinião, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal é aplicada de forma coerente e sistemática.

79.

Em conclusão, gostaria de salientar que, como referiu o órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão prejudicial, a sobrerrepresentação estatística dos homens na categoria das pessoas que recebem pensões de reforma mais elevadas tem origem na desigualdade de oportunidades das mulheres em relação aos homens face ao emprego. Com efeito, o afastamento entre os montantes de pensão dos homens e os das mulheres resulta historicamente das diferenças de percursos profissionais. Na minha opinião, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social, conforme previsto no artigo 157.o TFUE e na Diretiva 2006/54, não tem por objetivo fazer perdurar esta desigualdade de tratamento, mantendo os homens numa situação claramente mais favorável. Daqui resulta que o nível de exigência relativamente à justificação de uma eventual discriminação indireta em razão do sexo deve ser, correspondentemente, mais reduzido ( 41 ).

80.

Atendendo às considerações precedentes, proponho que se responda à segunda questão que o artigo 157.o TFUE e o artigo 5.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma dos funcionários públicos nacionais sob a forma de uma revalorização degressiva com exclusão total para além de um determinado montante de pensão, no caso de essa regulamentação afetar negativamente uma proporção significativamente maior de homens do que de mulheres, desde que a referida regulamentação seja justificada por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

V. Conclusão

81.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) do seguinte modo:

1)

O Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE e o artigo 12.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que a limitação no tempo dos efeitos do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos prevista por estas disposições não se aplica a uma regulamentação nacional, relativa a prestações concedidas ao abrigo de um regime profissional de segurança social, que prevê uma atualização anual das pensões de reforma posterior a 1 de janeiro de 1994, incluindo quando os períodos de emprego da pessoa em causa tenham sido, em parte, anteriores a essa data.

2)

O artigo 157.o TFUE e o artigo 5.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma dos funcionários públicos nacionais sob a forma de uma revalorização degressiva com exclusão total para além de um determinado montante de pensão, no caso de essa regulamentação afetar negativamente uma proporção significativamente maior de homens do que de mulheres, desde que a referida regulamentação seja justificada por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Acórdão de 15 de junho de 1978, Defrenne, dito Defrenne III (149/77, EU:C:1978:130, n.os 26 e 27).

( 3 ) Acórdão de 8 de abril de 1976, Defrenne, dito Defrenne II (43/75, EU:C:1976:56, n.o 40).

( 4 ) Acórdão Barber, n.o 30.

( 5 ) Acórdão Barber, n.o 45. Existe uma exceção para os trabalhadores ou as pessoas que deles dependem que tenham, antes da data deste acórdão, intentado uma ação judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.

( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).

( 7 ) JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.

( 8 ) BGBl., 340/1965.

( 9 ) BGBl. I, 151/2017.

( 10 ) BGBl., 189/1955.

( 11 ) BGBl. I, 29/2017.

( 12 ) BGBl. I, 111/2010.

( 13 ) BGBl. I, 151/2017.

( 14 ) Acordo assinado em 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3) e aprovado pela Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados‑Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO 1994, L 1, p. 1).

( 15 ) Acórdão de 8 de maio de 2019, Praxair MRC (C‑486/18, EU:C:2019:379, n.o 70 e jurisprudência referida).

( 16 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2015, Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 23).

( 17 ) Acórdão de 16 de junho de 2016, Lesar (C‑159/15, EU:C:2016:451, n.o 28).

( 18 ) N.os 44 e 45 do Acórdão Barber. V., igualmente, Acórdão de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 99).

( 19 ) Acórdão de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 100 e jurisprudência referida).

( 20 ) V., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 101 e jurisprudência referida).

( 21 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2002, Niemi (C‑351/00, EU:C:2002:480, n.os 54 e 55). No mesmo sentido, o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2006/54 dispõe que «[p]ara os Estados‑Membros que aderiram à Comunidade após 17 de maio de 1990 e que, em 1 de janeiro de 1994, eram partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a data de 17 de maio de 1990 […] é substituída pela de 1 de janeiro de 1994».

( 22 ) V. n.os 28 a 30 das presentes conclusões.

( 23 ) O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54 está redigido em termos quase idênticos aos do Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE, ao enunciar que «[q]ualquer medida de execução do presente capítulo, no que se refere aos trabalhadores, abrangerá todas as prestações dos regimes profissionais de segurança social decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de maio de 1990 e será retroativa a essa data». Ambas as disposições estão sujeitas a uma exceção não aplicável em casos como os dos processos principais.

( 24 ) V. n.o 47 das presentes conclusões.

( 25 ) Acórdão Barber, n.o 38.

( 26 ) Sob reserva de uma exceção não aplicável em casos como os dos processos principais.

( 27 ) Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção) (C‑223/19, a seguir «Acórdão YS», EU:C:2020:753, n.o 41).

( 28 ) Acórdão YS, n.o 49 e jurisprudência referida.

( 29 ) Acórdão YS, n.o 50 e jurisprudência referida.

( 30 ) Acórdão YS, n.o 51 e jurisprudência referida. Sublinho que estes dados estatísticos têm apenas um valor relativo e não podem ser entendidos como uma referência absoluta para demonstrar uma particular desvantagem das pessoas de um sexo em relação a pessoas do outro sexo.

( 31 ) Acórdão YS, n.o 56 e jurisprudência referida.

( 32 ) Acórdão de 17 de julho de 2014, Leone (C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.o 55 e jurisprudência referida).

( 33 ) Acórdão YS, n.o 57 e jurisprudência referida.

( 34 ) V., neste sentido, Acórdão YS, n.o 58 e jurisprudência referida.

( 35 ) Saliento que, nas suas observações escritas, DP contesta que estes objetivos constituam o fundamento da regulamentação em causa.

( 36 ) Acórdão YS, n.os 60 e 61. V., igualmente, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS (C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 38).

( 37 ) V., a este respeito, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo YS (Pensões de empresa de pessoal de direção) (C‑223/19, EU:C:2020:356, n.o 79), segundo a qual o legislador parece prosseguir o objetivo da desoneração do erário público de forma abrangente e sistemática.

( 38 ) V., neste sentido, Acórdão YS, n.o 63.

( 39 ) V., neste sentido, Acórdão YS, n.o 65.

( 40 ) V., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.o 65 e jurisprudência referida).

( 41 ) V., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo YS (Pensões de empresa de pessoal de direção) (C‑223/19, EU:C:2020:356, n.o 76).

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