Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CB0647

Processo C-647/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — XG/Autoridade Tributária e Aduaneira («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade direta — Tributação das mais-valias imobiliárias — Artigos 63.°, 64.° e 65.° TFUE — Livre circulação de capitais — Carga fiscal mais elevada sobre as mais-valias imobiliárias realizadas por residentes de países terceiros»)

JO C 95 de 28.2.2022, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 95 de 28.2.2022, p. 2–2 (GA)

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — XG/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-647/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade direta - Tributação das mais-valias imobiliárias - Artigos 63.o, 64.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Carga fiscal mais elevada sobre as mais-valias imobiliárias realizadas por residentes de países terceiros»)

(2022/C 95/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: XG

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 63.o e o artigo 65.o, n.o 1, TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que sujeita as mais-valias resultantes da venda, por um residente de um país terceiro, de bens imóveis situados nesse Estado-Membro a uma carga fiscal superior àquela que seria aplicada para este mesmo tipo de operações às mais-valias realizadas por um residente do referido Estado-Membro.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


Top