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Document 62020CB0287
Case C-287/20: Order of the Court (Eighth Chamber) of 10 January 2022 (request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Hamburg — Germany) — EL, CP v Ryanair DAC (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Air transport — Regulation (EC) No 261/2004 — Article 5(3) — Common rules on compensation and assistance to passengers in the event of cancellation or long delay of flights — Exemption from the obligation to pay compensation — Concept of ‘extraordinary circumstances’ — Strike by cabin crew and pilots — Circumstances that are ‘internal’ and ‘external’ to the operating air carrier’s activity — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Articles 12 and 28 — Articles 12 and 28 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — No infringement of the workers’ freedom of assembly and association and the air carrier’s right of negotiation)
Processo C-287/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — EL, CP/Ryanair DAC [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Greve do pessoal de cabine e dos pilotos — Circunstâncias “internas” e “externas” à atividade da transportadora aérea operadora — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 12.° e 28.° — Artigos 12.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inexistência de ofensa à liberdade de reunião e de associação dos trabalhadores e ao direito de negociação da transportadora aérea»]
Processo C-287/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — EL, CP/Ryanair DAC [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Greve do pessoal de cabine e dos pilotos — Circunstâncias “internas” e “externas” à atividade da transportadora aérea operadora — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 12.° e 28.° — Artigos 12.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inexistência de ofensa à liberdade de reunião e de associação dos trabalhadores e ao direito de negociação da transportadora aérea»]
JO C 207 de 23.5.2022, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — EL, CP/Ryanair DAC
(Processo C-287/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Greve do pessoal de cabine e dos pilotos - Circunstâncias “internas” e “externas” à atividade da transportadora aérea operadora - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 12.o e 28.o - Artigos 12.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inexistência de ofensa à liberdade de reunião e de associação dos trabalhadores e ao direito de negociação da transportadora aérea»)
(2022/C 207/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandantes: EL, CP
Demandada: Ryanair DAC
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um movimento de greve iniciado mediante convocação de um sindicato do pessoal de cabine e dos pilotos de uma transportadora aérea operadora e destinado a fazer valer as reivindicações desses trabalhadores não está abrangido pelo conceito de «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, sendo irrelevante a existência de negociações prévias com os representantes dos trabalhadores.