Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CB0287

Processo C-287/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — EL, CP/Ryanair DAC [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Greve do pessoal de cabine e dos pilotos — Circunstâncias “internas” e “externas” à atividade da transportadora aérea operadora — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 12.° e 28.° — Artigos 12.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inexistência de ofensa à liberdade de reunião e de associação dos trabalhadores e ao direito de negociação da transportadora aérea»]

JO C 207 de 23.5.2022, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — EL, CP/Ryanair DAC

(Processo C-287/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Greve do pessoal de cabine e dos pilotos - Circunstâncias “internas” e “externas” à atividade da transportadora aérea operadora - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 12.o e 28.o - Artigos 12.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inexistência de ofensa à liberdade de reunião e de associação dos trabalhadores e ao direito de negociação da transportadora aérea»)

(2022/C 207/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandantes: EL, CP

Demandada: Ryanair DAC

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um movimento de greve iniciado mediante convocação de um sindicato do pessoal de cabine e dos pilotos de uma transportadora aérea operadora e destinado a fazer valer as reivindicações desses trabalhadores não está abrangido pelo conceito de «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, sendo irrelevante a existência de negociações prévias com os representantes dos trabalhadores.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


Top