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Document 62020CA0475
Joined Cases C-475/20 to C-482/20: Judgment of the Court (Second Chamber) of 22 September 2022 (requests for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — Admiral Gaming Network Srl and Others v Agenzia delle Dogane e dei Monopoli and Others (References for a preliminary ruling — Freedom of establishment — Restrictions — Betting and gambling — Licences for the management of games played on gaming machines — National legislation imposing a levy on licence holders — Principle of the protection of legitimate expectations)
Processos apensos C-475/20 a C-482/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Admiral Gaming Network Srl e o./Agenzia delle Dogane e dei Monopoli e o. («Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo — Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários — Princípio da proteção da confiança legítima»)
Processos apensos C-475/20 a C-482/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Admiral Gaming Network Srl e o./Agenzia delle Dogane e dei Monopoli e o. («Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo — Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários — Princípio da proteção da confiança legítima»)
JO C 424 de 7.11.2022, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Admiral Gaming Network Srl e o./Agenzia delle Dogane e dei Monopoli e o.
(Processos apensos C-475/20 a C-482/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Restrições - Jogos de fortuna e azar - Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo - Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários - Princípio da proteção da confiança legítima»)
(2022/C 424/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Admiral Gaming Network Srl (C-475/20), Cirsa Italia SpA (C-476/20), Codere Network SpA (C-477/20), Gamenet SpA (C-478/20), NTS Network SpA (C-479/20), Sisal Entertainment SpA (C-480/20), Snaitech SpA, anteriormente Cogetech SpA (C-481/20), Snaitech SpA, anteriormente Snai SpA (C-482/20)
Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-475/20, C-477/20), Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-475/20, C-477/20, C-481/20), IGT Lottery SpA, anteriormente Lottomatica Holding Srl (C-475/20), Se. Ma. di Francesco Senese (C-481/20)
Sendo intervenientes: Lottomatica Videolot Rete SpA (C-475/20), Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) (C-476/20, C-478/20, C-480/20, C-482/20) e o.
Dispositivo
1) |
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, se se comprovar que uma legislação nacional que impõe uma imposição que tem por efeito reduzir a remuneração dos concessionários responsáveis pela gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo comporta uma restrição da liberdade garantida por esta disposição do Tratado FUE, a referida disposição opõe-se a que tal restrição possa ser justificada à luz de objetivos que se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a melhoria das finanças públicas. |
2) |
Se o artigo 49.o TFUE for aplicável, o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que reduz temporariamente, durante a vigência de contratos de concessão celebrados entre sociedades e a administração do Estado-Membro em causa, a remuneração dos concessionários estipulada nos referidos contratos, exceto se se verificar que, atendendo à dimensão do impacto dessa redução na rentabilidade dos investimentos efetuados pelos concessionários, bem como à natureza súbita e ao caráter imprevisível eventuais desta medida, os referidos concessionários não dispuseram do tempo necessário para se adaptarem a esta nova situação. |