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Document 62020CA0475

Processos apensos C-475/20 a C-482/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Admiral Gaming Network Srl e o./Agenzia delle Dogane e dei Monopoli e o. («Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo — Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários — Princípio da proteção da confiança legítima»)

JO C 424 de 7.11.2022, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Admiral Gaming Network Srl e o./Agenzia delle Dogane e dei Monopoli e o.

(Processos apensos C-475/20 a C-482/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Restrições - Jogos de fortuna e azar - Concessões de gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo - Legislação nacional que impõe uma imposição aos concessionários - Princípio da proteção da confiança legítima»)

(2022/C 424/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Admiral Gaming Network Srl (C-475/20), Cirsa Italia SpA (C-476/20), Codere Network SpA (C-477/20), Gamenet SpA (C-478/20), NTS Network SpA (C-479/20), Sisal Entertainment SpA (C-480/20), Snaitech SpA, anteriormente Cogetech SpA (C-481/20), Snaitech SpA, anteriormente Snai SpA (C-482/20)

Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-475/20, C-477/20), Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-475/20, C-477/20, C-481/20), IGT Lottery SpA, anteriormente Lottomatica Holding Srl (C-475/20), Se. Ma. di Francesco Senese (C-481/20)

Sendo intervenientes: Lottomatica Videolot Rete SpA (C-475/20), Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) (C-476/20, C-478/20, C-480/20, C-482/20) e o.

Dispositivo

1)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, se se comprovar que uma legislação nacional que impõe uma imposição que tem por efeito reduzir a remuneração dos concessionários responsáveis pela gestão dos jogos realizados em máquinas de jogo comporta uma restrição da liberdade garantida por esta disposição do Tratado FUE, a referida disposição opõe-se a que tal restrição possa ser justificada à luz de objetivos que se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a melhoria das finanças públicas.

2)

Se o artigo 49.o TFUE for aplicável, o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que reduz temporariamente, durante a vigência de contratos de concessão celebrados entre sociedades e a administração do Estado-Membro em causa, a remuneração dos concessionários estipulada nos referidos contratos, exceto se se verificar que, atendendo à dimensão do impacto dessa redução na rentabilidade dos investimentos efetuados pelos concessionários, bem como à natureza súbita e ao caráter imprevisível eventuais desta medida, os referidos concessionários não dispuseram do tempo necessário para se adaptarem a esta nova situação.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


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