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Document 62020CA0452
Case C-452/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 24 February 2022 (request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — PJ v Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze (Reference for a preliminary ruling — Approximation of laws — Directive 2014/40/EU — Article 23(3) — World Health Organisation Framework Convention on Tobacco Control — Prohibition on selling tobacco products to minors — Rules on penalties — Effective, proportionate and dissuasive penalties — Obligation on sellers of tobacco products to verify the buyer’s age when selling those products — Fine — Operation of a tobacconist’s shop — Suspension of trading licence for a period of 15 days — Principle of proportionality — Precautionary principle)
Processo C-452/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 23.°, n.° 3 — Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco — Proibição de vender produtos do tabaco a menores — Regime de sanções — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Obrigação que incumbe aos vendedores de produtos do tabaco de se certificarem da idade do comprador no momento de venda desses produtos — Coima — Exploração de uma tabacaria — Suspensão da licença de exploração por um período de quinze dias — Princípio da proporcionalidade — Princípio da precaução»)
Processo C-452/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 23.°, n.° 3 — Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco — Proibição de vender produtos do tabaco a menores — Regime de sanções — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Obrigação que incumbe aos vendedores de produtos do tabaco de se certificarem da idade do comprador no momento de venda desses produtos — Coima — Exploração de uma tabacaria — Suspensão da licença de exploração por um período de quinze dias — Princípio da proporcionalidade — Princípio da precaução»)
JO C 165 de 19.4.2022, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, p. 10–11
(GA)
19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze
(Processo C-452/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2014/40/UE - Artigo 23.o, n.o 3 - Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco - Proibição de vender produtos do tabaco a menores - Regime de sanções - Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Obrigação que incumbe aos vendedores de produtos do tabaco de se certificarem da idade do comprador no momento de venda desses produtos - Coima - Exploração de uma tabacaria - Suspensão da licença de exploração por um período de quinze dias - Princípio da proporcionalidade - Princípio da precaução»)
(2022/C 165/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: PJ
Recorridos: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Dispositivo
O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, em caso de primeira violação da proibição de venda de produtos do tabaco aos menores, prevê, além da aplicação de uma coima administrativa, a suspensão por um período de quinze dias da licença de exploração que autoriza o operador económico que violou essa obrigação a vender esses produtos por um período de quinze dias, desde que essa regulamentação não exceda os limites daquilo que é adequado e necessário à realização do objetivo de proteger a saúde humana e de reduzir, designadamente, a prevalência do tabagismo nos jovens.