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Document 62019TN0554
Case T-554/19: Action brought on 9 August 2019 — Spain v Commission
Processo T-554/19: Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão
Processo T-554/19: Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão
JO C 319 de 23.9.2019, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/31 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão
(Processo T-554/19)
(2019/C 319/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a convocatória e |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a convocatória do concurso geral para Administradores (AD 7) EPSO/AD/374/19, nos seguintes domínios: 1. Direito da Concorrência, 2. Direito Financeiro, 3. Direito da União Económica e Monetária, 4. Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento da UE, 5. Proteção das moedas euro contra a falsificação (1).
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 (2), do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês, alemão ou italiano, e ao limitar as línguas que podem ser utilizadas para completar o talent screener do formulário de candidatura. |
2. |
Violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o CDFUE e dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, ao limitar indevidamente a escolha da segunda língua a apenas quatro línguas (francês, inglês, alemão e italiano), excluindo as outras línguas oficiais da União Europeia. |
3. |
A escolha do inglês, do francês, do alemão e do italiano constitui uma escolha arbitrária que dá lugar a uma discriminação em razão da língua, contrária aos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários. |
4. |
O facto de a convocatória não especificar expressamente que a língua 1 deve ser a língua na qual os candidatos tenham o nível mínimo de C1 dá lugar a uma dupla discriminação, em razão da nacionalidade e devido à língua «falada», violando desta forma os artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários. |
(2) Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).