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Document 62019TN0554

Processo T-554/19: Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão

JO C 319 de 23.9.2019, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/31


Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão

(Processo T-554/19)

(2019/C 319/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a convocatória e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a convocatória do concurso geral para Administradores (AD 7) EPSO/AD/374/19, nos seguintes domínios: 1. Direito da Concorrência, 2. Direito Financeiro, 3. Direito da União Económica e Monetária, 4. Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento da UE, 5. Proteção das moedas euro contra a falsificação (1).

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 (2), do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês, alemão ou italiano, e ao limitar as línguas que podem ser utilizadas para completar o talent screener do formulário de candidatura.

2.

Violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o CDFUE e dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, ao limitar indevidamente a escolha da segunda língua a apenas quatro línguas (francês, inglês, alemão e italiano), excluindo as outras línguas oficiais da União Europeia.

3.

A escolha do inglês, do francês, do alemão e do italiano constitui uma escolha arbitrária que dá lugar a uma discriminação em razão da língua, contrária aos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.

4.

O facto de a convocatória não especificar expressamente que a língua 1 deve ser a língua na qual os candidatos tenham o nível mínimo de C1 dá lugar a uma dupla discriminação, em razão da nacionalidade e devido à língua «falada», violando desta forma os artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.


(1)  JO 2019, C 191 A, p. 1

(2)  Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).


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