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Document 62019TN0279
Case T-279/19: Action brought on 27 April 2019 — Front Polisario v Council
Processo T-279/19: Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Front Polisario/Conselho
Processo T-279/19: Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Front Polisario/Conselho
OJ C 220, 1.7.2019, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/41 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Front Polisario/Conselho
(Processo T-279/19)
(2019/C 220/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisario) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso de anulação admissível; |
— |
decidir pela anulação da decisão impugnada; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos de recurso contra a Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar acordos internacionais que abranjam o Sara Ocidental, em nome do povo deste território, representado pela Frente Polisario. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar todos os elementos relevantes do caso em apreço, uma vez que o Conselho não teve em consideração o facto de o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada ter sido objeto de uma aplicação provisória, durante 12 meses, ao território do Sara Ocidental, em violação do seu estatuto autónomo e distinto. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais, uma vez que, ao adotar a decisão impugnada, o Conselho não se debruçou sobre a questão dos direitos do Homem no território sarauí ocupado. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, uma vez que o Conselho não encetou nenhuma discussão com a Frente Polisario, única representante do povo do Sara Ocidental, antes de adotar a decisão impugnada. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios e valores fundamentais que orientam a ação externa da União, na medida em que o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, no contexto da política anexionista do Reino de Marrocos e das violações sistemáticas dos direitos fundamentais que essa política implica. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, na medida em que acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, em violação do estatuto autónomo e distinto deste território, por um lado, e do direito do povo sarauí ao respeito da integridade territorial do seu território. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos tratados, na medida em que o povo do Sara Ocidental, representado pela Frente Polisario, não consentiu no acordo internacional celebrado através da decisão impugnada. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do espaço aéreo do Sara Ocidental, uma vez que a decisão impugnada, ao ratificar a prática ilegal decorrente da aplicação provisória do acordo internacional celebrado através dela, tem por efeito incluir o espaço aéreo sarauí no âmbito de aplicação do referido acordo. |
9. |
Nono fundamento, relativo à violação das normas em matéria de responsabilidade internacional, na medida em que com a decisão impugnada a União não cumpriu a sua obrigação de não reconhecer a ocupação ilegal do Sara Ocidental, por um lado, e prestou auxílio e assistência à manutenção dessa situação, por outro. |
10. |
Décimo fundamento, relativo à violação da obrigação de garantir o respeito do direito internacional dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário, na medida em que o cumprimento pela União das suas obrigações internacionais para com o povo do Sara Ocidental implicaria, no mínimo, que o Conselho se abstivesse de adotar a decisão impugnada na parte em que permite a entrada em vigor de um acordo internacional aplicável à parte do Sara Ocidental sob ocupação marroquina. |