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Document 62019TN0279

Processo T-279/19: Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Front Polisario/Conselho

OJ C 220, 1.7.2019, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/41


Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Front Polisario/Conselho

(Processo T-279/19)

(2019/C 220/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisario) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

decidir pela anulação da decisão impugnada;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso contra a Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar acordos internacionais que abranjam o Sara Ocidental, em nome do povo deste território, representado pela Frente Polisario.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar todos os elementos relevantes do caso em apreço, uma vez que o Conselho não teve em consideração o facto de o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada ter sido objeto de uma aplicação provisória, durante 12 meses, ao território do Sara Ocidental, em violação do seu estatuto autónomo e distinto.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais, uma vez que, ao adotar a decisão impugnada, o Conselho não se debruçou sobre a questão dos direitos do Homem no território sarauí ocupado.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, uma vez que o Conselho não encetou nenhuma discussão com a Frente Polisario, única representante do povo do Sara Ocidental, antes de adotar a decisão impugnada.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios e valores fundamentais que orientam a ação externa da União, na medida em que o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, no contexto da política anexionista do Reino de Marrocos e das violações sistemáticas dos direitos fundamentais que essa política implica.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, na medida em que acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, em violação do estatuto autónomo e distinto deste território, por um lado, e do direito do povo sarauí ao respeito da integridade territorial do seu território.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos tratados, na medida em que o povo do Sara Ocidental, representado pela Frente Polisario, não consentiu no acordo internacional celebrado através da decisão impugnada.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do espaço aéreo do Sara Ocidental, uma vez que a decisão impugnada, ao ratificar a prática ilegal decorrente da aplicação provisória do acordo internacional celebrado através dela, tem por efeito incluir o espaço aéreo sarauí no âmbito de aplicação do referido acordo.

9.

Nono fundamento, relativo à violação das normas em matéria de responsabilidade internacional, na medida em que com a decisão impugnada a União não cumpriu a sua obrigação de não reconhecer a ocupação ilegal do Sara Ocidental, por um lado, e prestou auxílio e assistência à manutenção dessa situação, por outro.

10.

Décimo fundamento, relativo à violação da obrigação de garantir o respeito do direito internacional dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário, na medida em que o cumprimento pela União das suas obrigações internacionais para com o povo do Sara Ocidental implicaria, no mínimo, que o Conselho se abstivesse de adotar a decisão impugnada na parte em que permite a entrada em vigor de um acordo internacional aplicável à parte do Sara Ocidental sob ocupação marroquina.


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