Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0930

Processo C-930/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 20 de dezembro de 2019 – X/Estado belga

JO C 77 de 9.3.2020, pp. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 20 de dezembro de 2019 – X/Estado belga

(Processo C-930/19)

(2020/C 77/41)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil du Contentieux des Étrangers

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1), viola os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que prevê que o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, nomeadamente desde que tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica durante o casamento ou a parceria registada, mas unicamente na condição de os interessados demonstrarem o exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições, ao passo que o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2), que prevê a mesma possibilidade de manter um direito de residência, não subordina tal manutenção a esta última condição?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

(2)  JO 2003, L 251, p. 12.


Top