Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0594

Processo C-594/19 P: Recurso interposto em 2 de agosto de 2019 pela Deutsche Lufthansa AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de maio de 2019 no processo T-764/15, Deutsche Lufthansa AG/Comissão Europeia

JO C 319 de 23.9.2019, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/28


Recurso interposto em 2 de agosto de 2019 pela Deutsche Lufthansa AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de maio de 2019 no processo T-764/15, Deutsche Lufthansa AG/Comissão Europeia

(Processo C-594/19 P)

(2019/C 319/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Land da Renânia-Palatinado

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de maio de 2019 no processo T-764/15;

julgar procedente o pedido apresentado na primeira instância e anular a Decisão SA.32833 (1) subjacente, de 1 de outubro de 2014;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresenta, em substância, os seguintes fundamentos de recurso:

A recorrente já tinha o direito de interpor recurso na sequência do Acórdão Montessori (2). Assim é porque a concessão de um empréstimo do fundo de tesouraria no montante de 45 milhões de euros a favor da Flughafen Frankfurt- Hahn GmbH constitui um auxílio de Estado. Além disso, os fundos do empréstimo foram comprovadamente para a Ryanair.

Se for aplicada a chamada jurisprudência Mory (3), deve então ser aplicada subsidiariamente a primeira alternativa. A Comissão não tomou em consideração elementos de facto essenciais e vantagens adicionais. Perante a violação dos direitos processuais da recorrente, não é possível considerar que a Comissão tenha conduzido adequadamente o procedimento formal de investigação. Também neste caso, a recorrente era individualmente afetada e, por conseguinte, tinha o direito de interpor recurso.

A título subsidiário, o recurso é também admissível se for aplicada a segunda alternativa da chamada jurisprudência Mory, segundo a qual o recorrente tem de provar que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada pelo auxílio. Neste caso, verifica-se uma inversão do ónus da prova, ou pelo menos um aligeiramento do mesmo a favor da recorrente, uma vez que a Comissão omitiu arbitrariamente factos relevantes para a decisão que eram dela conhecidos. É apenas a título subsidiário que deve ser constatado que a recorrente também demonstrou efetivamente essa afetação substancial. A apreciação diferente feita pelo Tribunal Geral ultrapassa a jurisprudência do Tribunal de Justiça e baseia-se num entendimento inquinado por erro de direito do mercado relevante. A esse respeito, o Tribunal Geral distorce e abrevia a apresentação dos factos feita pela recorrente, altera o conteúdo da decisão impugnada e viola as normas que regem o ónus da prova.


(1)  Decisão (UE) 2016/788 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.32833 (11/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha relativamente às modalidades de financiamento do aeroporto de Frankfurt-Hahn implementadas de 2009 a 2011 (JO 2016, L 134, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori Srl e o. (C-622/16 P a C-624/16 P, EU:C:2018:873).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Mory SA e o./Comissão Europeia (C-33/14 P, EU:C:2015:609).


Top