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Document 62019CN0550
Case C-550/19: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social de Madrid (Spain) lodged on 17 July 2019 — EV v Obras y Servicios Públicos, S.A. and Acciona Agua, S.A.
Processo C-550/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid (Espanha) em 17 de julho de 2019 – EV/Obras y Servicios Públicos S.A. e Acciona Agua, S.A.
Processo C-550/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid (Espanha) em 17 de julho de 2019 – EV/Obras y Servicios Públicos S.A. e Acciona Agua, S.A.
JO C 77 de 9.3.2020, pp. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid (Espanha) em 17 de julho de 2019 – EV/Obras y Servicios Públicos S.A. e Acciona Agua, S.A.
(Processo C-550/19)
(2020/C 77/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: EV
Recorrida: Obras y Servicios Públicos S.A. e Acciona Agua, S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a cláusula 4, n.o 1, do Acordo-Quadro celebrado entre a CES, a UNICE e a CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, integrado na ordem jurídica comunitária através da Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho da União e da Diretiva 2001/23/CE, ser interpretada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho para o Setor da Construção prevê, no seu artigo 24.o, n.o 2, que, independentemente da duração do contrato celebrado com caráter geral para uma única obra, as disposições do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, do Estatuto dos Trabalhadores continuam a ser aplicáveis, mantendo os trabalhadores a condição de «contratados a termo para execução de obra», tanto nestes casos como no caso de sucessão de empresas a que se refere o artigo 44.o do Estatuto dos Trabalhadores ou no caso de sub-rogação regulado no artigo 27.o da referida Convenção Coletiva, uma vez que não existe razão objetiva que justifique a violação da legislação nacional, no âmbito da qual o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto dos Trabalhadores prevê que «[e]stes contratos não podem ter uma duração superior a três anos, prorrogável até doze meses por convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na falta desta, por convenção coletiva setorial de âmbito inferior? Uma vez decorridos estes períodos, adquirem os trabalhadores a condição de trabalhadores permanentes da empresa»? |
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2) |
Deve a cláusula 4, n.o 1, do Acordo-Quadro celebrado entre a CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, integrado no direito comunitário através da Diretiva 1999/70/CE do Conselho e da Diretiva 2001/23/CE, ser interpretada no sentido de que o artigo 24.o, n.o 5, da Convenção Coletiva para o Setor da Construção prevê que [a contratação] para um diferente posto de trabalho através de dois ou mais contratos a termo para a execução de obra com a mesma empresa ou com o mesmo grupo de empresas, no período e durante o prazo previsto no artigo 15.o, n.o 5. do E. T., não implicará a aquisição da condição estabelecida na referida disposição, tanto nestes casos como nos casos de sucessão de empresas previstos no artigo 44.o do Estatuto dos Trabalhadores ou de sub-rogação nos termos do artigo 27.o da presente Convenção, uma vez que não existe razão objetiva que justifique a violação da legislação nacional, no âmbito da qual o artigo 15.o, n.o 5, do E. T. estabelece que «[s]em prejuízo do disposto nos n.os 1.a), 2 e 3, os trabalhadores que, num período de trinta meses, tenham sido contratados por um período superior a vinte e quatro meses, com ou sem interrupção, para o mesmo posto de trabalho ou para um posto de trabalho diferente na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas, ao abrigo de dois ou mais contratos a termo, quer diretamente, quer através da sua disponibilização por empresas de trabalho temporário, mediante as mesmas ou diferentes modalidades contratuais a contratuais a termo, adquirem a condição de trabalhadores permanentes. O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando se verifiquem casos de sucessão ou sub-rogação de empresas em conformidade com as disposições legais ou com as disposições convencionais»? |
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3) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE (2) ser interpretado no sentido de que se opõe a que, nos termos da Convenção Coletiva do Setor da Construção, se exclua que os direitos e obrigações que devem ser respeitados pelo nova empresa ou entidade que venha a executar a atividade objeto do contrato sejam limitados exclusivamente aos determinados pelo último contrato celebrado pelo trabalhador com a empresa que cessa o contrato, e não constitui uma razão objetiva que justifique a violação da legislação nacional, quando o artigo 44.o do ET prevê a sub-rogação em todos os direitos e obrigações sem se limitar ao último contrato? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
(2) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).