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Document 62019CN0103
Case C-103/19: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Contencioso-Administrativo No 24 de Madrid (Spain) lodged on 11 February 2019 — Sindicato Único de Sanidad e Higiene de la Comunidad de Madrid and Sindicato de Sanidad de Madrid de la CGT v Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
Processo C-103/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 24 de Madrid (Espanha) em 11 de fevereiro de 2019 — Sindicato Único de Sanidad e Higiene de la Comunidad de Madrid e Sindicato de Sanidad de Madrid de la CGT/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
Processo C-103/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 24 de Madrid (Espanha) em 11 de fevereiro de 2019 — Sindicato Único de Sanidad e Higiene de la Comunidad de Madrid e Sindicato de Sanidad de Madrid de la CGT/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
OJ C 319, 23.9.2019, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 24 de Madrid (Espanha) em 11 de fevereiro de 2019 — Sindicato Único de Sanidad e Higiene de la Comunidad de Madrid e Sindicato de Sanidad de Madrid de la CGT/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
(Processo C-103/19)
(2019/C 319/24)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 24 de Madrid
Partes no processo principal
Autores: Sindicato Único de Sanidad e Higiene de la Comunidad de Madrid e
Sindicato de Sanidad de Madrid de la C.G.T
Demandada: Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
Questões prejudiciais
1) |
É conforme com o Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1), concretamente com o seu artigo 5.o, os n.os 6 e 8 das suas considerações gerais e os próprios parâmetros estabelecidos no Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, a legislação objeto de recurso, a Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, que, após a renovação de nomeações a termo certo sucessivas no setor público da saúde, nomeações essas assentes em disposições de direito nacional que permitiam renovações para cobrir e garantir serviços de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária, quando, na realidade, as referidas necessidades eram permanentes e duradouras, determina a conversão de 9 126 postos de trabalho, passando o trabalhador recrutado a título temporário e eventual a trabalhador recrutado a título temporário e interino, resultando esse procedimento na integração desses postos de trabalho numa Oferta de Emprego Público e, concomitantemente, na cessação de funções do trabalhador recrutado a título temporário? |
2) |
É correta a interpretação, deste tribunal, de que o modo de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, da Lei do enquadramento jurídico do «pessoal estatutário» dos serviços de saúde ora descrita, efetuada pela Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, não é conforme com o artigo 5.o [do Acordo-Quadro], com os n.os 6 e 8 das suas considerações gerais, nem com os próprios parâmetros estabelecidos no Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, uma vez que, após o abuso na contratação a termo para satisfazer necessidades permanentes, e uma vez reconhecido o problema estrutural, permite que este abuso nunca seja punido, com incumprimento dos objetivos da diretiva e perpetuando-se a situação desfavorável dos trabalhadores «estatutários» recrutados a título temporário? |
3) |
É correta a interpretação que este tribunal faz, no presente despacho, do artigo 5.o [do Acordo-Quadro], dos n.os 6 e 8, das suas considerações gerais e dos próprios parâmetros estabelecidos no Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, no sentido de que a Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, não respeita o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, porquanto o Estado Espanhol não garante os resultados impostos na diretiva, já que dele decorre que, uma vez ocorrido um abuso na contratação a termo e não sendo apresentadas garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União, deixa por punir esse abuso, permitindo que a diretiva da União não seja aplicada no setor da saúde? |
4) |
Uma vez que a legislação nacional proíbe de modo absoluto, no setor público, a conversão em contrato de trabalho sem termo de uma sucessão de contratos de trabalho a termo, ou que seja dado um vínculo permanente ao trabalhador vítima de abuso, e que não existe, nessa legislação nacional, outra medida efetiva para evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, é correto entender, como faz este tribunal, que a Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad (aplicando tardiamente o artigo 9.o, n.o 3, do [«Estatuto-Quadro» (Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud) (Lei n.o 55/2003, de 16 de dezembro, que aprova o Estatuto-Quadro do «pessoal estatutário» dos serviços de saúde)] e o posterior concurso para seleção de pessoal não podem ser considerados medidas efetivas para evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, uma vez que desse modo, como entende e reitera este tribunal, se contorna a aplicação e cumprimento dos objetivos exigidos pela própria diretiva da União? |
5) |
A Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, limita o seu âmbito de aplicação exclusivamente aos trabalhadores recrutados a título eventual, e, no tocante aos restantes trabalhadores com vínculo temporário cuja duração excede a prevista na lei, a Administração não procede à averiguação das causas desse excesso, para avaliar a necessidade de criar, se for caso disso, vagas no quadro do pessoal, pelo que, na realidade, a situação de precariedade dos trabalhadores se torna permanente, este abuso fica sem punição e àqueles não é aplicada nenhuma medida que apresente garantias de proteção, nem efetivas, nem equivalentes, para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União. Deve entender-se que decorre do exposto o incumprimento das exigências da fundamentação do Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, por se verificar a situação acima descrita e com ela se violarem as normas de direito da União? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).