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Document 62019CJ0083

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de maio de 2021.
Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. contra Inspecţia Judiciară e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Olt e o.
Reenvio prejudicial — Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia — Ato relativo às condições de Adesão à União da República da Bulgária e da Roménia — Artigos 37.o e 38.o — Medidas adequadas — Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção — Decisão 2006/928/CE — Natureza e efeitos jurídicos do mecanismo de cooperação e de verificação e dos relatórios elaborados pela Comissão ao abrigo do mesmo — Estado de direito — Independência da justiça — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Leis e decretos urgentes do Governo adotados na Roménia durante os anos de 2018 e 2019 em matéria de organização do sistema judiciário e de responsabilidade dos juízes — Nomeação ad interim para os lugares de direção da Inspeção Judicial — Criação de uma secção dentro do Ministério Público com competência para investigar as infrações cometidas no âmbito do sistema judicial — Responsabilidade patrimonial do Estado e responsabilidade pessoal dos juízes em caso de erro judiciário.
Processos apensos C-83/19, C-127/19, C-195/19, C-291/19, C-355/19 e C-397/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:393

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de maio de 2021 ( *1 ) ( i )

Índice

 

Quadro jurídico

 

Direito da União

 

Tratado de Adesão

 

Ato de Adesão

 

Decisão 2006/928

 

Direito romeno

 

Constituição romena

 

Código Civil

 

Código de Processo Civil

 

Código de Processo Penal

 

Leis sobre a justiça

 

– Lei n.o 303/2004

 

– Lei n.o 304/2004

 

– Lei n.o 317/2004

 

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 

Elementos comuns aos litígios nos processos principais

 

Processo C‑83/19

 

Processo C‑127/19

 

Processo C‑195/19

 

Processo C‑291/19

 

Processo C‑355/19

 

Processo C‑397/19

 

Quanto à tramitação do processo no Tribunal de Justiça

 

Quanto às questões prejudiciais

 

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

 

Quanto ao eventual não conhecimento de mérito e à admissibilidade

 

Processo C‑83/19

 

Processos C‑127/19 e C‑355/19

 

Processos C‑195/19 e C‑291/19

 

Processo C‑397/19

 

Quanto ao mérito

 

Quanto à primeira questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑355/19, C‑291/19 e C‑397/19

 

Quanto à primeira questão submetida no processo C‑195/19, à segunda questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19 e à terceira questão submetida nos processos C‑127/19, C‑291/19 e C‑397/19

 

– Quanto à natureza jurídica, ao conteúdo e aos efeitos no tempo da Decisão 2006/928

 

– Quanto aos efeitos jurídicos da Decisão 2006/928 e dos relatórios da Comissão adotados com base nessa decisão

 

Quanto à quarta questão submetida no processo C‑83/19 e à terceira questão submetida no processo C‑355/19

 

Quanto à terceira questão no processo C‑83/19

 

Quanto às quarta e quinta questões submetidas no processo C‑127/19, à segunda questão submetida no processo C‑195/19, às quarta e quinta questões submetidas no processo C‑291/19, e às terceira e quarta questões submetidas no processo C‑355/19

 

Quanto às questões quarta a sexta submetidas no processo C‑397/19

 

Quanto à terceira questão no processo C‑195/19

 

Quanto às despesas

«Reenvio prejudicial — Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia — Ato relativo às condições de Adesão à União da República da Bulgária e da Roménia — Artigos 37.o e 38.o — Medidas adequadas — Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção — Decisão 2006/928/CE — Natureza e efeitos jurídicos do mecanismo de cooperação e de verificação e dos relatórios elaborados pela Comissão ao abrigo do mesmo — Estado de direito — Independência da justiça — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Leis e decretos urgentes do Governo adotados na Roménia durante os anos de 2018 e 2019 em matéria de organização do sistema judiciário e de responsabilidade dos juízes — Nomeação ad interim para os lugares de direção da Inspeção Judicial — Criação de uma secção dentro do Ministério Público com competência para investigar as infrações cometidas no âmbito do sistema judicial — Responsabilidade patrimonial do Estado e responsabilidade pessoal dos juízes em caso de erro judiciário»

Nos processos apensos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19,

que têm por objeto seis pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, respetivamente, pelo Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt, Roménia), por Decisão de 5 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de fevereiro de 2019 (C‑83/19); pela Curtea de Apel Piteşti (Tribunal de Recurso de Piteşti, Roménia), por Decisão de 18 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2019 (C‑127/19); pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 28 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2019 (C‑195/19); pela Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia), por Decisão de 28 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2019 (C‑291/19); pela Curtea de Apel Piteşti (Tribunal de Recurso de Piteşti, Roménia), por Decisão de 29 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2019 (C‑355/19), e pelo Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), por Decisão de 22 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2019 (C‑397/19), nos processos

Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România»

contra

Inspecţia Judiciară (C‑83/19),

Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România»,

Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»

contra

Consiliul Superior al Magistraturii (C‑127/19),

PJ

contra

QK (C‑195/19),

SO

contra

TP e o.,

GD,

HE,

IF,

JG (C‑291/19),

Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România»,

Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»,

OL

contra

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României (C‑355/19),

e

AX

contra

Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice (C‑397/19),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, M. Vilaras, L. Bay Larsen, N. Piçarra e A. Kumin, presidentes de secção, T. von Danwitz (relator), M. Safjan, D. Šváby, K. Jürimäe, P. G. Xuereb, L. S. Rossi e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretários: R. Şereş e V. Giacobbo, administradoras, e R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de 21 de janeiro de 2020,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», por D. Călin, A. Codreanu e L. Zaharia,

em representação da Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor», por A. Diaconu, A. C. Lăncrănjan e A. C. Iordache,

em representação de OL, por B. C. Pîrlog,

em representação da Inspecția Judiciară, por L. Netejoru, na qualidade de agente,

em representação do Consiliul Superior al Magistraturii, por L. Savonea, na qualidade de agente, assistida por R. Chiriță e Ş.‑N. Alexandru, avocaţi,

em representação do Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României, por B. D. Licu e R. H. Radu, na qualidade de agentes,

em representação do Governo romeno, inicialmente, por C.‑R. Canţăr, C. T. Băcanu, E. Gane e R. I. Haţieganu, em seguida, por C. T. Băcanu, E. Gane e R. I. Haţieganu, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs, L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por L. B. Kirketerp Lund e J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. L. Noort e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo sueco, inicialmente, por H. Shev, H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, J. Lundberg e A. Falk, em seguida, por H. Shev, H. Eklinder e C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente, por H. Krämer, M. Wasmeier e I. Rogalski, em seguida, por M. Wasmeier e I. Rogalski, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto, em substância, a interpretação do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 9.o e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 67.o, n.o 1, e do artigo 267.o TFUE, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem:

a Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» (Associação «Fórum dos Juízes da Roménia») (a seguir «Fórum dos Juízes da Roménia») à Inspecia judiciară (Inspeção Judicial, Roménia) a respeito da recusa de esta última prestar informações de interesse público relativas à sua atividade (processo C‑83/19);

o Fórum dos Juízes da Roménia e a Asociația «Mișcarea pentru Apărarea Statutului procurorilor» (Associação «Movimento para a Defesa do Estatuto dos Procuradores») (a seguir «Movimento para a Defesa do Estatuto dos Procuradores») ao Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura, Roménia) a respeito da legalidade de duas decisões de aprovação de regulamentos sobre a nomeação e a destituição dos procuradores que exercem funções de gestão ou de execução na secção dentro do Ministério Público com competência para investigar as infrações cometidas no âmbito do sistema judicial (a seguir «SIIJ») (processo C‑127/19);

PJ a QK a respeito de uma queixa contra um juiz por abuso de funções (processo C‑195/19);

SO a TP e o., a GD, a HE, a IF e a JG, a respeito de queixas contra procuradores e juízes por abuso de funções e pertença a uma organização criminosa (processo C‑291/19);

o Fórum dos Juízes da Roménia, o Movimento para a Defesa do Estatuto dos Procuradores e OL ao Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României (Ministério Público junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Procurador‑Geral da Roménia) a respeito da legalidade de um despacho do Procurorul General al României (Procurador‑Geral da Roménia) (a seguir «Procurador‑Geral») relativo à organização e funcionamento da SIIJ (processo C‑355/19);

AX ao Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice (Estado romeno — Ministério das Finanças Públicas), a respeito de uma ação destinada a obter a reparação dos danos materiais e morais resultantes de um alegado erro judiciário (processo C‑397/19).

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado de Adesão

3

O artigo 2.o do Tratado entre os Estados‑Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO 2005, L 157, p. 11; a seguir «Tratado de Adesão»), que foi assinado em 25 de abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007, dispõe, nos n.os 2 e 3:

«2.   As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa [adesão], aplicáveis a partir da data de adesão até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constam do Ato anexo ao presente Tratado. As disposições desse Ato fazem parte integrante do presente Tratado.

3.   […]

Os atos adotados antes da entrada em vigor do Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o com base no presente Tratado ou no Ato a que se refere o n.o 2 permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são salvaguardados até que esses atos sejam alterados ou revogados.»

4

O artigo 3.o deste Tratado tem a seguinte redação:

«As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados‑Membros, bem como aos poderes e à competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados em que a República da Bulgária e a Roménia se tornam partes, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.»

5

O artigo 4.o, n.os 2 e 3, do referido Tratado prevê:

«2.   O presente Tratado entrará em vigor em 1 de janeiro de 2007, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

[…]

3.   Não obstante o n.o 2, as instituições da União podem adotar, antes da adesão, as medidas referidas […] nos artigos 37.o e 38.o […] do Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o Tais medidas serão adotadas ao abrigo das disposições equivalentes […] dos artigos 37.o e 38.o […] do Ato a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.»

Ato de Adesão

6

O artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203; a seguir «Ato de Adesão»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007, prevê:

«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Ato.»

7

O artigo 37.o do mesmo ato tem a seguinte redação:

«Se a Bulgária ou a Roménia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas setoriais que dizem respeito às atividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado‐Membro ou por iniciativa própria, tomar medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

As medidas devem ser proporcionadas, dando‑se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos setoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados‑Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adotadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efetuados pelo novo Estado‑Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.»

8

O artigo 38.o do referido ato dispõe:

«Se na Bulgária ou na Roménia se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões‐quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adotados ao abrigo do título VI do Tratado UE e das diretivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do título IV do Tratado CE, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados‑Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Bulgária ou a Roménia e quaisquer outros Estados‑Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adotadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efetuados pelo novo Estado‑Membro em causa na retificação das lacunas detetadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados‑Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.»

9

O artigo 39.o, n.os 1 a 3, do Ato de Adesão prevê:

«1.   Se, com base no acompanhamento contínuo, pela Comissão, dos compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia no contexto das negociações de adesão, e em especial nos relatórios de acompanhamento da Comissão, ficar claramente patente que o estado dos preparativos para a adoção e implementação do acervo na Bulgária ou na Roménia implica um sério risco de qualquer um destes Estados não estar manifestamente preparado para cumprir os requisitos necessários para se tornar membro da UE até à data da adesão — 1 de janeiro de 2007 — em vários domínios importantes, o Conselho poderá, deliberando por unanimidade com base numa recomendação da Comissão, decidir que a data de adesão desse país seja adiada por um ano, ou seja, para 1 de janeiro de 2008.

2.   Não obstante o no 1, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão, tomar a decisão referida no n.o 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no anexo IX, parte I.

3.   Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 37.o, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e depois de proceder, no outono de 2005, a uma avaliação circunstanciada dos progressos efetuados pela Roménia no domínio da política de concorrência, tomar a decisão referida no n.o 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, das obrigações assumidas no âmbito do Acordo Europeu ou de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no anexo IX, parte II.»

10

O anexo IX deste ato, intitulado «Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.o do Ato de Adesão)», contém a seguinte passagem:

«I. Relativamente ao n.o 2 do artigo 39.o

[…]

3)

Desenvolver e implementar um plano de ação e uma estratégia para a reforma do aparelho judicial, atualizados e integrados, que incluam as principais medidas para a execução da Lei relativa à Organização Judiciária, da Lei relativa ao Estatuto dos Magistrados e da Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura, que entraram em vigor em 30 de setembro de 2004. Ambos os documentos atualizados devem ser apresentados à União o mais tardar em março de 2005, sendo necessário garantir os recursos humanos e financeiros adequados à implementação do plano de ação, que deverá ocorrer sem demora, segundo o calendário fixado. A Roménia deverá ainda demonstrar, até março de 2005, que o novo sistema de distribuição aleatória de processos está plenamente operacional.

4)

Intensificar consideravelmente a luta contra a corrupção e designadamente contra a grande corrupção, assegurando uma execução rigorosa da legislação anticorrupção e a independência efetiva do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção e apresentando um relatório anual convincente sobre as atividades deste organismo no domínio da luta contra a grande corrupção. Este Departamento deve ser dotado dos recursos humanos, financeiros e de formação e de todo o equipamento que o cumprimento da sua função vital exigir.

5)

Proceder a uma auditoria independente dos resultados e do impacto da atual estratégia nacional de luta contra a corrupção; consignar as conclusões e recomendações dessa auditoria na nova estratégia plurianual contra a corrupção, que deverá constituir um documento único e abrangente a elaborar até março de 2005, o mais tardar, acompanhado de um plano de ação com marcos de referência e metas claramente definidos, bem como de disposições orçamentais adequadas; a implementação da estratégia e do plano de ação deve ser fiscalizada por um organismo já existente, claramente definido e independente; a estratégia deve incluir o compromisso de rever, até ao final de 2005, o processo penal excessivamente moroso para assegurar que os processos de corrupção sejam tratados com celeridade e transparência, a fim de garantir a aplicação de sanções adequadas de efeito dissuasivo; por último, deve prever medidas destinadas a reduzir consideravelmente, até ao final de 2005, o número de organismos competentes em matéria de prevenção ou investigação dos casos de corrupção, a fim de evitar a sobreposição de responsabilidades.»

Decisão 2006/928

11

Como resulta dos seus considerandos, a Decisão 2006/928 foi adotada com base no Tratado de Adesão «nomeadamente [no] n.o 3 do artigo 4.o», bem como no Ato de Adesão «nomeadamente [nos] artigos 37.o e 38.o».

12

Os considerandos 1 a 6 e 9 desta decisão enunciam:

«(1)

A União Europeia tem como fundamento o Estado de direito, um princípio comum a todos os Estados‑Membros.

(2)

O espaço de liberdade, segurança e justiça e o mercado interno, criados pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, baseiam‑se na confiança mútua de que as decisões e as práticas administrativas e judiciais de todos os Estados‑Membros respeitam integralmente o Estado de direito.

(3)

Isto implica que todos os Estados‑Membros disponham de um sistema judiciário e administrativo imparcial, independente e eficaz, devidamente equipado, nomeadamente, para combater a corrupção.

(4)

Em 1 de janeiro de 2007, a Roménia tornar‑se‑á membro da União Europeia. Embora reconheça os esforços consideráveis envidados pela Roménia para completar os preparativos para a adesão, a Comissão identificou, no seu relatório de 26 de setembro de 2006, questões pendentes, em especial quanto à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, onde ainda são necessários mais progressos para assegurar a sua capacidade de executar e aplicar as medidas adotadas para estabelecer o mercado interno e o espaço de liberdade, segurança e justiça.

(5)

O artigo 37.o do Ato de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia cause uma perturbação no funcionamento do mercado interno por não respeitar os compromissos assumidos. O artigo 38.o do Ato de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia apresente deficiências graves a nível da transposição, execução ou aplicação de atos adotados no âmbito do título VI do Tratado da UE e do título IV do Tratado CE.

(6)

As restantes questões relativas à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei justificam o estabelecimento de um mecanismo de cooperação e verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra corrupção e a criminalidade organizada.

[…]

(9)

A presente decisão será alterada se a avaliação da Comissão apontar para a necessidade de ajustamento dos objetivos de referência e será revogada quando todos os objetivos de referência forem satisfatoriamente atingidos.»

13

O artigo 1.o da Decisão 2006/928 prevê:

«A Roménia deve, até 31 de março de cada ano, e pela primeira vez até 31 de março de 2007, apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados relativamente a cada um dos objetivos de referência previstos no anexo.

A Comissão pode, a qualquer momento, prestar assistência técnica através de diferentes atividades ou recolher e trocar informações sobre os objetivos de referência. Além disso, a Comissão pode, a qualquer momento, enviar missões de peritos à Roménia com esta finalidade. Neste contexto, as autoridades romenas darão o apoio necessário.»

14

O artigo 2.o da referida decisão dispõe:

«A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas observações e conclusões relativas à Roménia, num relatório a elaborar pela primeira vez em junho de 2007.

Posteriormente, a Comissão elaborará relatórios consoante as necessidades, pelo menos com uma periodicidade semestral.»

15

O artigo 3.o da referida decisão prevê:

«A presente decisão entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

16

Nos termos do artigo 4.o da mesma decisão:

«Os Estados‑Membros são os destinatários da presente decisão.»

17

O anexo da Decisão 2006/928 tem a seguinte redação:

«Objetivos de referência a atingir pela Roménia, referidos no artigo 1.o:

1)

Garantir processos judiciais mais transparentes e eficazes, nomeadamente mediante o reforço das capacidades e da responsabilização do Conselho Superior da Magistratura. Apresentar relatórios e acompanhar o impacto dos novos Códigos de Processo Civil e Penal.

2)

Estabelecer, tal como previsto, uma Agência para a Integridade com responsabilidades de verificação dos ativos, incompatibilidades e potenciais conflitos de interesses, e com poderes para emitir decisões vinculativas, com base nas quais podem ser aplicadas sanções dissuasivas.

3)

Continuar, com base nos progressos já efetuados, a realizar inquéritos profissionais e imparciais sobre as alegações de corrupção de alto nível.

4)

Tomar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente no âmbito da administração local.»

Direito romeno

Constituição romena

18

O artigo 115.o, n.o 4, da Constituția României (Constituição romena) prevê:

«O Governo pode adotar decretos urgentes unicamente em situações extraordinárias cuja regulamentação não possa ser adiada, estando obrigado a especificar as razões da urgência.»

19

O artigo 133.o, n.os 1 e 2, da Constituição dispõe:

«(1)   O Conselho Superior da Magistratura é o garante da independência da justiça.

(2)   O Conselho Superior da Magistratura é composto por dezanove membros, dos quais:

a)

catorze são eleitos nas assembleias gerais dos magistrados e validados pelo Senado; estes membros fazem parte de duas secções, uma para os juízes e outra para os procuradores; a primeira secção é composta por nove juízes, e a segunda por cinco procuradores;

b)

dois representantes da sociedade civil, especialistas no domínio do direito, com grande prestígio profissional e moral, eleitos pelo Senado; estes membros participam unicamente em sessões plenárias;

c)

o Ministro da Justiça, o Presidente do Tribunal Superior de Cassação e Justiça e o [Procurador‑Geral].»

20

O artigo 134.o da Constituição tem a seguinte redação:

«(1)   O Conselho Superior da Magistratura propõe ao Presidente da Roménia a nomeação, nas respetivas funções, dos juízes e dos procuradores, com exceção dos estagiários, nas condições previstas pela lei.

(2)   O Conselho Superior da Magistratura exerce funções de instância de julgamento, através das suas secções, em matéria de responsabilidade disciplinar dos juízes e dos procuradores, em conformidade com o procedimento estabelecido pela sua lei orgânica. Nestas situações, o Ministro da Justiça, o Presidente do Tribunal Superior de Cassação e Justiça e o [Procurador‑Geral] não têm direito de voto.

(3)   As decisões do Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar podem ser impugnadas no Tribunal Superior de Cassação e Justiça.

(4)   O Conselho Superior da Magistratura exerce igualmente outras funções estabelecidas pela sua lei orgânica, no desempenho do seu papel de garante da independência da justiça.»

21

O artigo 148.o, n.os 2 a 4, da Constituição prevê:

«(2)   Na sequência da adesão, as disposições dos Tratados constitutivos da União Europeia e as outras regulamentações comunitárias vinculativas prevalecem sobre as disposições em contrário da legislação nacional, em conformidade com o disposto no Ato de Adesão.

(3)   O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, à adesão aos atos de revisão dos Tratados constitutivos da União Europeia.

(4)   O Parlamento, o Presidente da Roménia, o Governo e a autoridade judiciária garantem o cumprimento das obrigações decorrentes do Ato de Adesão e do disposto no n.o 2.»

Código Civil

22

Segundo o artigo 1381.o, n.o 1, do Codul civil (Código Civil), «[q]ualquer dano confere direito a reparação».

Código de Processo Civil

23

O artigo 82.o, n.o 1, do Codul de procedură civilă (Código de Processo Civil) dispõe:

«Se o tribunal constatar a falta de prova da qualidade de representante da pessoa que agiu em nome da parte, concede um breve prazo para que a falta seja sanada. Caso a falta não seja sanada, o pedido é anulado. […]»

24

O artigo 208.o do mesmo código enuncia:

«(1)   A contestação é obrigatória, salvo disposição em contrário expressamente prevista na lei.

(2)   A não apresentação da contestação no prazo previsto na lei implica a perda pela parte demandada do direito de apresentar provas e de suscitar exceções, salvo exceções de ordem pública, sem prejuízo de disposições contrárias à lei.»

25

O artigo 248.o, n.o 1, do referido código tem a seguinte redação:

«O tribunal pronuncia‑se, em primeiro lugar, sobre as exceções processuais, bem como sobre as exceções quanto ao mérito que tornem inúteis, no todo ou em parte, a produção da prova ou, consoante o caso, a apreciação do mérito da causa.»

Código de Processo Penal

26

O artigo 539.o do Codul de procedură penală (Código de Processo Penal) dispõe:

«(1)   Qualquer pessoa que, na pendência da ação penal, tenha sido ilegalmente privada de liberdade tem igualmente direito a ser indemnizada.

(2)   A privação ilegal de liberdade deve ser determinada, consoante o caso, por decisão do procurador, por despacho definitivo do juiz dos direitos e liberdades ou pelo juiz da secção preliminar, bem como por despacho definitivo ou decisão definitiva do órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo.»

27

O artigo 541.o, n.os 1 e 2, deste código prevê:

«(1)   A ação de indemnização pode ser intentada pelo beneficiário nos termos dos artigos 538.o e 539.o e, após a sua morte, pode ser prosseguida ou intentada pelas pessoas que estavam a seu cargo à data da morte.

(2)   A ação pode ser intentada no prazo de seis meses a contar da data em que a decisão judicial, a decisão do procurador ou o despacho das autoridades judiciais que declara o erro judiciário ou a privação ilegal de liberdade se tenham tornado definitivos.»

Leis sobre a justiça

28

Com o objetivo de melhorar a independência e a eficácia da justiça, a Roménia adotou, durante o ano de 2004, no contexto das negociações com vista à sua adesão à União, três leis, ditas «leis sobre a justiça», concretamente a Legea nr. 303/2004 privind statutul judecătorilor și procurorilor (Lei n.o 303/2004, Relativa ao Estatuto dos Juízes e dos Procuradores), de 28 de junho de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 826, de 13 de setembro de 2005), a Legea nr. 304/2004 privind organizarea judiciară (Lei n.o 304/2004, Relativa à Organização Judiciária), de 28 de junho de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 827, de 13 de setembro de 2005), e a Legea nr. 317/2004 privind Consiliul Superior al Magistraturii (Lei n.o 317/2004, Relativa ao Conselho Superior da Magistratura), de 1 de julho de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 827, de 13 de setembro de 2005). Entre 2017 e 2019, foram introduzidas alterações às referidas leis através de leis e decretos urgentes do Governo adotados com base no artigo 115.o, n.o 4, da Constituição romena.

 Lei n.o 303/2004

29

A Lei n.o 303/2004 foi alterada, nomeadamente:

pela Legea nr. 242/2018 (Lei n.o 242/2018), de 12 de outubro de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 868, de 15 de outubro de 2018);

pelo Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 7/2019 (Decreto Urgente do Governo n.o 7/2019), de 19 de fevereiro de 2019 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 137, de 20 de fevereiro de 2019; a seguir «Decreto Urgente n.o 7/2019»).

30

O artigo 96.o da Lei n.o 303/2004, conforme alterada (a seguir «Lei n.o 303/2004 alterada»), tem a seguinte redação:

«(1)   Há lugar a responsabilidade patrimonial do Estado pelos danos causados por erros judiciários.

(2)   A responsabilidade do Estado é determinada nos termos da lei e não exclui a responsabilidade dos juízes e dos procuradores que, mesmo que já não estejam em funções, tenham exercido as suas funções de má‑fé ou com negligência grave, na aceção do artigo 99.o 1.

(3)   Verifica‑se um erro judiciário quando:

a)

Tenha sido ordenada, no âmbito de um processo judicial, a execução de atos processuais em manifesta violação das normas de direito material e processual, quando esses atos tenham infringido gravemente os direitos, liberdades e interesses legítimos da pessoa em questão, causando um dano que não tenha sido possível ressarcir através de um meio processual ordinário ou extraordinário;

b)

Tenha sido proferida uma decisão judicial definitiva manifestamente contrária à lei ou aos factos resultantes das provas obtidas no âmbito do processo, caso essa decisão tenha lesado gravemente os direitos, liberdades e interesses legítimos da pessoa em questão, causando um dano que não tenha sido possível ressarcir através de um meio processual ordinário ou extraordinário.

(4)   O Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e outras leis especiais podem prever casos específicos de erros judiciários.

(5)   Para obter o ressarcimento dos danos, a pessoa lesada só pode agir contra o Estado, representado pelo Ministério das Finanças Públicas. É competente para decidir da ação cível o tribunal da circunscrição do domicílio do demandante.

(6)   O pagamento dos montantes devidos pelo Estado a título de ressarcimento dos danos é efetuado no prazo máximo de um ano a contar da data de notificação da decisão judicial definitiva.

(7)   No prazo de dois meses a contar da notificação da decisão definitiva na ação prevista no n.o 6, o Ministério das Finanças Públicas requer à Inspeção Judicial que verifique se o erro judiciário foi causado pelo juiz ou procurador ao exercer as suas funções de má‑fé ou com negligência grave, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 74.o1 da Lei n.o 317/2004, republicada, conforme alterada.

(8)   O Estado, por intermédio do Ministério das Finanças Públicas, intenta uma ação de direito de regresso contra o juiz ou o procurador se, na sequência do relatório da Inspeção Judicial referido no n.o 7 e da sua própria apreciação, considerar que o erro judiciário foi causado pelo exercício das funções do juiz ou do procurador de má‑fé ou com negligência grave. O prazo para intentar a ação de direito de regresso é de seis meses a contar da data de notificação do relatório da Inspeção Judicial.

(9)   A Secção Cível da Curtea de Apel (Tribunal de Recurso) da comarca da área de residência do demandado tem competência para conhecer da ação de direito de regresso em primeira instância. Se o juiz ou o procurador contra o qual foi intentada a ação exercer as suas funções nesse Tribunal de Recurso ou no Ministério Público junto do Tribunal de Recurso, a ação de direito de regresso deve ser intentada num Tribunal de Recurso próximo, à escolha do demandante.

(10)   A decisão proferida nos termos do n.o 9 é suscetível de recurso para a secção competente do Înalta Curte de Casație paralelas i Justiție [(Tribunal Superior de Cassação e Justiça), Roménia].

(11)   No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, o Conselho Superior da Magistratura estabelecerá as condições, prazos e procedimentos para efeitos do seguro profissional obrigatório dos juízes e procuradores. O seguro é integralmente suportado pelo juiz ou pelo procurador e a sua falta não pode atrasar, diminuir ou excluir a responsabilidade civil do juiz ou do procurador por erros judiciários causados pelo exercício das suas funções de má‑fé ou com negligência grave.»

31

O artigo 99.o1 da Lei n.o 303/2004 alterada dispõe:

«(1)   Existe má‑fé por parte de um juiz ou de um procurador quando este infringe de forma deliberada as normas de direito material ou processual com a intenção de prejudicar outra pessoa ou aceitando que a infração possa causar danos a outra pessoa.

(2)   Um juiz ou procurador age com negligência grave quando viola normas do direito material e processual de uma forma grave, irrefutável e indesculpável.»

– Lei n.o 304/2004

32

A Lei n.o 304/2004 foi alterada, nomeadamente:

pela Legea nr. 207/2018 (Lei n.o 207/2018), de 20 de julho de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 636, de 20 de julho de 2018), que entrou em vigor em 23 de outubro de 2018 em conformidade com o seu artigo III e que inseriu no capítulo 2 do título III, intitulado «Ministério Público», da Lei n.o 304/2004 uma secção 21, relativa à «SIIJ» e que contém os artigos 88.o1 a 88.o11 desta última lei;

pelo Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 90/2018 (Decreto Urgente do Governo n.o 90/2018), de 10 de outubro de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 862, de 10 de outubro de 2018; a seguir «Decreto Urgente do Governo n.o 90/2018»), que alterou designadamente o artigo 88.o2, n.o 3, da Lei n.o 304/2004 e instituiu um procedimento derrogatório dos artigos 88.o3 a 88.o5 desta lei com vista à nomeação provisória do procurador‑geral, do procurador‑geral adjunto e de pelo menos um terço dos procuradores da SIIJ;

pelo Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 92/2018 (Decreto Urgente do Governo n.o 92/2018), de 15 de outubro de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 874, de 16 de outubro de 2018), que, designadamente, inseriu no artigo 88.o2 da Lei n.o 304/2004 um novo n.o 5 e alterou o artigo 88.o5, n.o 5, desta lei;

pelo Decreto Urgente n.o 7/2019, que, designadamente, inseriu um n.o 6 no artigo 88.o1 da Lei n.o 304/2004, bem como os n.os 111 e 112 no artigo 88.o5 da mesma lei, uma alínea e) no artigo 88.o8, n.o 1, da Lei n.o 304/2004, e alterou a alínea d) do artigo 88.o8, n.o 1, desta lei;

pelo Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 12/2019 pentru modificarea şi completarea unor acte normative în domeniul justiţiei (Decreto Urgente do Governo n.o 12/2019, que Altera e Completa certos Atos Normativos no Domínio da Justiça), de 5 de março de 2019 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 185, de 7 de março de 2019), que, designadamente, inseriu na Lei n.o 304/2004 os artigos 88.o10 e 88.o11 relativos, designadamente, ao destacamento de funcionários e agentes da polícia judiciária para a SIIJ.

33

Nos termos do artigo 88.o1 da Lei n.o 304/2004, conforme alterada (a seguir «Lei n.o 304/2004 alterada»):

«(1)   No âmbito do [Ministério Público junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça], é instituída a [SIIJ], que tem competência exclusiva para o exercício da ação penal relativamente a infrações cometidas por juízes e procuradores, incluindo juízes e procuradores militares e os que tenham a qualidade de membros do Conselho Superior da Magistratura.

(2)   A [SIIJ] mantém a sua competência para o exercício da ação penal no caso de serem acusadas outras pessoas além das previstas no n.o 1.

[…]

(4)   A [SIIJ] é dirigida por um procurador‑chefe da [SIIJ], assistido por um procurador‑chefe adjunto, nomeados para essas funções pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, nas condições previstas pela presente lei.

(5)   O [Procurador‑Geral] regula os conflitos de competência entre a [SIIJ] e as outras estruturas ou unidades do Ministério Público.

(6)   Quando o Código de Processo Penal ou outras leis especiais referem o “procurador hierarquicamente superior” no caso das infrações da competência da [SIIJ], deve entender‑se o procurador‑chefe da secção, incluindo em caso de soluções concertadas antes de estar operacional.»

34

O artigo 88.o2 da mesma lei dispõe:

«(1)   A [SIIJ] exerce a sua atividade de acordo com os princípios da legalidade, da imparcialidade e da fiscalização hierárquica.

(2)   É proibido delegar ou destacar procuradores para a [SIIJ].

(3)   A [SIIJ] exerce a sua atividade com quinze lugares de procuradores.

(4)   O número de lugares na [SIIJ] pode ser alterado, em função do volume de atividade, por despacho do [Procurador‑Geral], a pedido do procurador‑chefe da [SIIJ], mediante parecer favorável do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

(5)   Enquanto exercerem funções na [SIIJ], os procuradores […] beneficiam dos direitos dos procuradores destacados, nas condições previstas na lei.»

35

O artigo 88.o3, n.o 1, da referida lei prevê:

«O procurador‑chefe da [SIIJ] é nomeado para as suas funções pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sequência de um concurso que consista na apresentação de um projeto relativo ao desempenho das funções específicas do cargo de gestão em questão, que visa avaliar as competências em matéria de gestão, a gestão eficiente dos recursos, a capacidade de tomar decisões e de assumir responsabilidades, as competências em matéria de comunicação e a resistência ao stress, bem como a integridade do candidato, a sua atividade enquanto procurador e a sua relação com valores específicos desta profissão, como a independência da justiça ou o respeito dos direitos e liberdades fundamentais.»

36

O artigo 88.o4, n.o 1, da mesma lei estabelece:

«O procurador‑chefe adjunto da [SIIJ] é nomeado para exercer as suas funções pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta fundamentada do procurador‑chefe da [SIIJ], de entre os procuradores já nomeados para a [SIIJ].»

37

O artigo 88.o5 da Lei n.o 304/2004 tem a seguinte redação:

«(1)   Integram a [SIIJ] procuradores nomeados pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sequência de concurso, dentro do limite dos lugares previstos no quadro do pessoal, aprovado nos termos da lei, por um período de três anos, com possibilidade de renovação por um período total máximo de nove anos.

(2)   O concurso é realizado perante a comissão encarregada da organização do concurso, constituída nos termos do artigo 88.o3, n.o 2, da qual o procurador‑chefe da [SIIJ] faz parte por inerência.

[…]

(11)   A nomeação para o cargo de procurador na [SIIJ] é feita pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, no limite dos lugares vagos e pela ordem da pontuação obtida.

(111)   Os membros das comissões de concurso previstas no presente artigo não se tornam incompatíveis e votam no Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

(112)   As comissões de concurso previstas no artigo 88.o3, respetivamente, no artigo 88.o5, exercem legalmente a atividade na presença de pelo menos três membros.

(12)   Os procedimentos de nomeação, de continuação das funções e de destituição das funções de gestão e de execução na [SIIJ] serão especificados por regulamento aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.»

38

Em conformidade com o artigo 88.o7 da referida lei:

«(1)   Os procuradores nomeados para a [SIIJ] podem ser destituídos pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta fundamentada do procurador‑chefe da [SIIJ], em caso de cumprimento inadequado das atribuições específicas do cargo, quando tenha sido aplicada uma sanção disciplinar.

(2)   Em caso de destituição, o procurador regressa ao lugar de origem e retoma o grau e a remuneração correspondentes aos que tinha anteriormente ou que adquiriu na sequência de uma promoção, nas condições previstas pela lei, durante o exercício das suas funções na [SIIJ].»

39

O artigo 88.o8, n.o 1, da referida lei dispõe:

«As atribuições da [SIIJ] são as seguintes:

a)

exercer a ação penal, nas condições previstas pelo [Código de Processo Penal], relativamente às infrações da sua competência;

b)

submeter os processos aos órgãos jurisdicionais para que estes tomem as medidas previstas na lei e julguem os processos relativos às infrações previstas na alínea a);

c)

criar e atualizar a base de dados relativa às infrações abrangidas pela sua competência;

[…]

e)

exercer outras atribuições previstas pela lei.»

40

Nos termos do artigo II do Decreto Urgente n.o 90/2018:

«(1)   Em derrogação ao disposto nos artigos 88.o3 a 88.o5 da Lei n.o 304/2004 relativa à organização do sistema judiciário, republicada, conforme alterada e completada posteriormente, antes da conclusão dos concursos organizados para o provimento do lugar de procurador‑chefe da [SIIJ] e dos lugares de execução de procurador da [SIIJ], e da validação dos resultados destes concursos, as funções de procurador‑chefe e pelo menos um terço das funções de execução de procurador serão exercidas provisoriamente por procuradores que preencham os requisitos previstos pela lei para o provimento destes lugares, selecionados pela comissão encarregada da organização do concurso constituída nos termos do artigo 88.o3, n.o 2, da Lei n.o 304/2004, republicada, conforme alterada e completada posteriormente.

(2)   A seleção dos candidatos é feita pela comissão encarregada da organização do concurso prevista no n.o 1, segundo um procedimento que decorre durante cinco dias seguidos a contar da data da sua abertura pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura. A comissão encarregada da organização do concurso exerce as respetivas funções na presença de, pelo menos, três membros.

[…]

(10)   A fim de tornar operacional a [SIIJ], no prazo de cinco dias seguidos a contar da entrada em vigor do presente decreto urgente, o [Procurador‑Geral] disponibiliza os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, incluindo o pessoal auxiliar especializado, funcionários e agentes da polícia judiciária, especialistas e outras categorias de pessoal.

(11)   A partir da data em que se tornar operacional, a [SIIJ] retomará os processos da sua competência pendentes na Direção Nacional Anticorrupção e noutros setores do Ministério Público, bem como os autos dos processos relativos às infrações previstas no artigo 88.o1, n.o 1, da Lei n.o 304/2004, republicada, conforme alterada e completada posteriormente, que tenham sido concluídos antes da data em que a [SIIJ] se tornou operacional.»

41

A instauração deste procedimento derrogatório foi justificada, em conformidade com os considerandos do Decreto Urgente n.o 90/2018, nos seguintes termos:

«Tendo em conta que, em conformidade com o artigo III, n.o 1, da Lei n.o 207/2018 que altera e complementa a Lei n.o 304/2004 relativa à organização do sistema judiciário, “[a SIIJ] inicia a sua atividade no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da presente lei”, ou seja, em 23 de outubro de 2018,

Tendo em conta que, até ao presente, o Conselho Superior da Magistratura não concluiu no prazo legal o procedimento destinado a tornar a [SIIJ] operacional,

Atendendo a que a lei prevê expressamente a competência desta secção para o exercício da ação penal quanto às infrações cometidas por juízes e procuradores, incluindo juízes e procuradores militares, e pelos que tenham a qualidade de membros do Conselho Superior da Magistratura, e que, a partir de 23 de outubro de 2018, data fixada pela lei para que a secção se torne operacional, a Direção Nacional Anticorrupção e as outras procuradorias deixarão de ter competência para exercer a ação penal relativamente às infrações cometidas por essas pessoas, o que afetaria gravemente os procedimentos judiciais nos processos da competência da secção e poderia criar um bloqueio institucional,

Tendo em conta que a lei em vigor não contém regras transitórias sobre as modalidades concretas segundo as quais a [SIIJ] se tornará operacional, caso seja excedido o prazo fixado pela Lei n.o 207/2018, e que é necessário adotar medidas legislativas urgentes que regulem um procedimento simples, em derrogação dos artigos 88.o3 a 88.o5 da Lei n.o 304/2004, republicada, conforme alterada e completada posteriormente, para a nomeação provisória do procurador‑chefe, do procurador‑chefe adjunto e de, pelo menos, um terço dos procuradores da secção, o que permitirá à secção tornar‑se operacional no prazo fixado por lei, ou seja, em 23 de outubro de 2018,

Considerando que a situação exposta é uma situação extraordinária cuja regulamentação não pode ser diferida.»

– Lei n.o 317/2004

42

A Lei n.o 317/2004 foi alterada, nomeadamente:

pelo Ordonanța de Urgență a Guvernului nr. 77/2018 (Decreto Urgente do Governo n.o 77/2018), de 5 de setembro de 2018 (Monitorul Oficial al României, n.o 767, de 5 de setembro de 2018; a seguir «Decreto Urgente n.o 77/2018»), que, nos termos do seu artigo I, inseriu os n.os 7 e 8 no artigo 67.o da Lei n.o 317/2004;

pela Legea nr. 234/2018 (Lei n.o 234/2018), de 4 de outubro de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 850, de 8 de outubro de 2018), que alterou, entre outros, os artigos 65.o e 67.o da Lei n.o 317/2004 e inseriu o artigo 74.o1 na mesma lei;

pelo Decreto Urgente n.o 7/2019.

43

O artigo 65.o, n.os 1 a 3, da Lei n.o 317/2004, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.o 234/2018, dispunha:

«(1)   A Inspeção Judicial é constituída como um órgão dotado de personalidade jurídica, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, com sede em Bucareste, por reorganização da mesma inspeção.

(2)   A Inspeção Judicial é dirigida por um inspetor‑chefe, assistido por um inspetor‑chefe adjunto, nomeados na sequência de um concurso organizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

(3)   A Inspeção Judicial atua no respeito do princípio da independência operacional, exercendo, por intermédio dos inspetores judiciais nomeados nos termos da lei, funções de análise, verificação e controlo nos domínios específicos de atividade.»

44

O artigo 67.o da referida lei tinha a seguinte redação:

«(1)   O inspetor‑chefe e o inspetor‑chefe adjunto são nomeados pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura de entre os inspetores judiciais em funções, na sequência de um concurso que consiste na apresentação de um projeto relativo ao exercício das atribuições específicas do lugar de gestão em causa, numa prova escrita que avalie os conhecimentos em matéria de gestão, de comunicação, de recursos humanos, a capacidade do candidato para tomar decisões e assumir responsabilidades, a sua resistência ao stress, bem como num teste psicológico.

(2)   O concurso é organizado pelo Conselho Superior da Magistratura em conformidade com o regulamento aprovado por decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura […].

(3)   A organização dos concursos para os lugares de inspetor‑chefe e de inspetor‑chefe adjunto é anunciada com uma antecedência mínima de três meses.

(4)   O mandato do inspetor‑chefe e o do inspetor‑chefe adjunto é de três anos, podendo ser renovado uma única vez, em conformidade com o disposto no n.o 1.

(5)   O inspetor‑chefe e o inspetor‑chefe adjunto podem ser destituídos pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, caso não cumpram ou cumpram inadequadamente as suas atribuições de gestão. A destituição é decidida com base no relatório anual de auditoria previsto no artigo 68.o

(6)   A decisão de destituição tomada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura pode ser objeto de recurso, interposto no prazo de quinze dias a contar da sua comunicação, para a secção do contencioso administrativo e fiscal da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça). O recurso suspende a execução da decisão do Conselho Superior da Magistratura. A decisão proferida em sede de recurso é irrevogável.

(7)   Quando o lugar de inspetor‑chefe ou, consoante o caso, de inspetor‑chefe adjunto da Inspeção Judicial fica vago na sequência do termo do mandato, a substituição interina é assegurada pelo inspetor‑chefe ou, consoante o caso, pelo inspetor‑chefe adjunto cujo mandato tenha expirado, até à data em que tal lugar seja provido nos termos da lei.

(8)   Quando o mandato do inspetor‑chefe cesse por uma causa diferente do termo do mandato, a substituição desse lugar é assegurada pelo inspetor‑chefe adjunto até à data em que o lugar seja provido nos termos da lei. Quando o mandato do inspetor‑chefe adjunto cessa por uma causa diferente do termo do mandato, a substituição é assegurada por um inspetor judicial nomeado pelo inspetor‑chefe até à data em que esse lugar seja provido nos termos da lei.»

45

Nos termos do artigo 74.o1 da Lei n.o 317/2004, proveniente da Lei n.o 234/2018:

«(1)   A pedido do Ministério das Finanças Públicas, nos casos e nos prazos previstos no artigo 96.o da Lei n.o 303/2004, conforme republicada, alterada posteriormente e completada, a Inspeção Judicial efetua as verificações para determinar se o erro judiciário causado pelo juiz ou pelo procurador foi devido ao exercício das suas funções de má‑fé ou com negligência grave.

(2)   A verificação prevista no n.o 1 estará concluída no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. O inspetor‑chefe pode ordenar até 30 dias de prorrogação do prazo caso haja razões válidas que o justifiquem. O prazo máximo de verificação não pode exceder 120 dias.

(3)   A verificação será assegurada por uma comissão composta por três juízes, inspetores judiciais ou três procuradores, inspetores judiciais (consoante a função ocupada pela pessoa em causa). Se um processo implicar simultaneamente juízes e procuradores, são designadas duas comissões para examinar os factos diferentemente consoante a função exercida pelas pessoas em causa.

(4)   No decurso das investigações, os juízes e os procuradores postos em causa são obrigados a apresentar‑se na audiência; qualquer recusa da sua parte de participar ou prestar declarações será devidamente registada nos autos e não dificultará em nada a realização das verificações. O juiz ou o procurador em causa têm o direito de conhecer todos os atos do processo de verificação e de requerer provas ilibatórias. Os inspetores podem ouvir todas as outras pessoas envolvidas no processo que exija essas verificações.

(5)   O balanço das verificações realizadas e das provas recolhidas constará de um relatório, para que a Inspeção Judicial possa determinar se o juiz ou o procurador praticou atos de má‑fé ou com negligência grave conducentes a um erro judiciário.

(6)   As verificações previstas no n.o 1 serão igualmente efetuadas se o juiz ou o procurador já não se encontrar em exercício de funções.

(7)   O relatório será transmitido ao Ministério das Finanças Públicas e ao juiz ou procurador em causa.

(8)   O relatório previsto no n.o 5 é submetido a confirmação pelo inspetor‑chefe. Este último pode ordenar uma única vez, de maneira fundamentada, uma verificação complementar. Essa verificação complementar é efetuada pela comissão no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver sido ordenada pelo inspetor‑chefe.»

46

O artigo II do Decreto Urgente n.o 77/2018 especifica o seguinte:

«O disposto no artigo 67.o, n.o 7, da Lei n.o 317/2004, Relativa ao Conselho Superior da Magistratura, republicada, conforme posteriormente alterada e completada pelo presente decreto urgente, é igualmente aplicável às situações em que o lugar de inspetor‑chefe ou, consoante o caso, de inspetor‑chefe adjunto da Inspeção Judicial esteja vago na data de entrada em vigor do presente decreto urgente.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Elementos comuns aos litígios nos processos principais

47

Os litígios nos processos principais inscrevem‑se no prolongamento de uma reforma de envergadura em matéria de justiça e de luta contra a corrupção na Roménia, a qual é objeto de acompanhamento a nível da União desde 2007 ao abrigo do mecanismo de cooperação e de verificação instituído pela Decisão 2006/928 por ocasião da adesão da Roménia à União Europeia (a seguir «MCV»).

48

Durante os anos 2017 a 2019, o legislador romeno alterou por diversas vezes as Leis n.os 303/2004, 304/2004 e 317/2004. Os recorrentes no processo principal contestam a compatibilidade de algumas dessas alterações com o direito da União, em particular as relativas à organização da Inspeção Judicial (processo C‑83/19), à instituição da SIIJ no Ministério Público (processos C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19) e ao regime de responsabilidade pessoal dos magistrados (processo C‑397/19).

49

Em apoio dos seus recursos, os recorrentes nos processos principais referem os relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de março de 2018, sobre os progressos realizados pela Roménia ao abrigo do mecanismo de cooperação e de verificação, de 25 de janeiro de 2017 [COM(2017) 44 final; a seguir «relatório MCV de janeiro de 2017»], de 15 de novembro de 2017 [COM(2017) 751 final] e de 13 de novembro de 2018 [COM(2018) 851 final; a seguir «relatório MCV de novembro de 2018»], o parecer n.o 924/2018 da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), de 20 de outubro de 2018, sobre os projetos de alteração da Lei n.o 303/2004, Relativa ao Estatuto dos Juízes e dos Procuradores, a Lei n.o 304/2004, Relativa à Organização Judiciária, e a Lei no 317/2004, Relativa ao Conselho Superior da Magistratura [(CDL‑AD(2018)017], o relatório do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) sobre a Roménia, adotado em 23 de março de 2018 [Greco‑AdHocRep(2018)2], o parecer do Conselho Consultivo de Juízes Europeus (CCJE), de 25 de abril de 2019 [CCJE‑BU(2019)4], e o parecer do Conselho Consultivo de Procuradores Europeus, de 16 de maio de 2019 [CCPE—BU(2019)3]. Com efeito, segundo os recorrentes, esses relatórios e pareceres contêm críticas às disposições adotadas pela Roménia nos anos 2017 a 2019 relativamente à eficácia da luta contra a corrupção e à garantia da independência do poder judicial, e formulam recomendações para efeitos de alteração, suspensão ou revogação dessas disposições.

50

Os órgãos jurisdicionais de reenvio interrogam‑se, a este respeito, sobre a natureza e os efeitos jurídicos do MCV, bem como sobre o alcance dos relatórios aprovados pela Comissão ao abrigo do mesmo. Observam, em substância, que o MCV, instituído com base nos artigos 37.o e 38.o do Ato de Adesão, visa suprir a insuficiência das reformas realizadas na Roménia em matéria de organização da justiça e de luta contra a corrupção, para que este Estado possa cumprir as obrigações resultantes do estatuto de Estado‑Membro. Acrescentam que os relatórios elaborados pela Comissão a título do MCV têm, nomeadamente, por objetivo orientar os esforços desenvolvidos pelas autoridades romenas e formulam exigências e recomendações específicas. Segundo os referidos órgãos jurisdicionais, o conteúdo, a natureza jurídica e a duração do referido mecanismo devem ser considerados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão, pelo que as exigências formuladas nesses mesmos relatórios devem ter caráter obrigatório para a Roménia.

51

Neste contexto, os órgãos jurisdicionais de reenvio referem vários acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) que abordaram estas questões, entre os quais o Acórdão n.o 104, de 6 de março de 2018. Segundo este acórdão, o direito da União não prevalece sobre a ordem constitucional romena e a Decisão 2006/928 não pode constituir uma norma de referência no âmbito de uma fiscalização da constitucionalidade nos termos do artigo 148.o da Constituição, uma vez que a referida decisão foi adotada antes da adesão da Roménia à União e não foi objeto de nenhuma interpretação pelo Tribunal de Justiça no que respeita à questão de saber se o seu conteúdo, a sua natureza jurídica e a sua duração estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão.

Processo C‑83/19

52

Por requerimento registado em 27 de agosto de 2018, o Fórum dos Juízes da Roménia apresentou à Inspeção Judicial um pedido de comunicação de informações de ordem estatística relativas à atividade desta última durante o período 2014‑2018, em especial sobre o número de processos disciplinares instaurados, os motivos de instauração dos referidos processos e o resultado destes últimos, bem como a um acordo de cooperação celebrado entre a Inspeção Judicial e o Serviciul Român de Informaţii (Serviço Romeno de Informação) e à participação desse serviço nos inquéritos efetuados.

53

Considerando que a Inspeção Judicial, ao responder apenas parcialmente a esse pedido, que tinha por objeto informações de interesse público, não tinha cumprido as suas obrigações legais, o Fórum dos Juízes da Roménia apresentou, em 24 de setembro de 2018, no Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt, Roménia) um pedido de que fosse ordenado à Inspeção Judicial que lhe transmitisse as informações em causa.

54

Em 26 de outubro de 2018, a Inspeção Judicial apresentou contestação nesse órgão jurisdicional, na qual afirmava que os direitos subjetivos que o Fórum dos Juízes da Roménia retirava da Legea nr. 544/2001 privind liberul acces la informațiile de interes public (Lei n.o 544/2001, Relativa ao Livre Acesso às Informações de Interesse Público), de 12 de outubro de 2001 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 663, de 23 de outubro de 2001), não tinham sido violados e que o pedido devia ser julgado improcedente. A contestação era assinada por Lucian Netejoru, apresentado como inspetor‑chefe da Inspeção Judicial.

55

Na sua réplica, o Fórum dos Juízes da Roménia suscitou uma exceção relativa ao facto de o signatário da contestação não ter legitimidade para representar a Inspeção Judicial. Explicou que, embora L. Netejoru tivesse efetivamente sido nomeado inspetor‑chefe da Inspeção Judicial por decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 30 de junho de 2015 a partir de 1 de setembro de 2015, o seu mandato, com a duração de três anos, tinha terminado em 31 de agosto de 2018, ou seja, em data anterior à da apresentação da contestação.

56

É certo que, segundo o Fórum dos Juízes da Roménia, o artigo 67.o, n.o 7, da Lei n.o 317/2004 prevê que, no caso de o lugar de inspetor‑chefe ficar vago na sequência do termo do mandato, a substituição desse lugar é assegurada pelo inspetor‑chefe cujo mandato terminou, até à data em que esse lugar seja provido nas condições previstas na lei. Todavia, estas disposições, resultantes do Decreto Urgente n.o 77/2018, são inconstitucionais, uma vez que põem em causa as competências do Conselho Superior da Magistratura, decorrentes do seu papel de garante da independência da justiça consagrado no artigo 133.o, n.o 1, da Constituição, para nomear o inspetor‑chefe e o inspetor‑chefe adjunto da Inspeção Judicial e, no caso de esses lugares ficarem vagos, para designar pessoas para exercerem interinamente essas funções. Aliás, este decreto urgente foi adotado para possibilitar a nomeação de pessoas determinadas, como resulta da exposição de motivos do referido decreto.

57

O Fórum dos Juízes da Roménia acrescentou que, tendo em conta as amplas competências de que dispõem o inspetor‑chefe e o inspetor‑chefe adjunto da Inspeção Judicial, o Decreto Urgente n.o 77/2018 desrespeita o princípio da independência dos juízes cuja garantia é, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, inerente à sua missão e exigida por força do artigo 19.o TUE, o que é confirmado pelo relatório MCV de novembro de 2018. Com efeito, o inspetor‑chefe e o inspetor‑chefe adjunto são competentes em matéria de controlo da seleção dos inspetores judiciais, de nomeação dos inspetores judiciais com funções de direção, de controlo da atividade de inspeção e de exercício da ação disciplinar.

58

O Fórum dos Juízes da Roménia concluiu daí que a contestação, na medida em que era assinada por uma pessoa nomeada para o cargo de inspetor‑chefe da Inspeção Judicial com base em disposições inconstitucionais e contrárias ao direito da União, devia, em conformidade com as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, ser desentranhada dos autos.

59

A Inspeção Judicial respondeu que L. Netejoru estava legalmente habilitado a representá‑la ao abrigo da decisão de 30 de junho de 2015 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura e do artigo 67.o, n.o 7, da Lei n.o 317/2004.

60

O Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt) salienta que as considerações tecidas pelo Fórum dos Juízes da Roménia suscitam a questão de saber se a exigência de independência da justiça impõe aos Estados‑Membros que adotem as medidas necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, em especial que garantam a independência do processo disciplinar relativo aos juízes, afastando todos os riscos associados à influência política sobre a tramitação desse processo, como os que podem resultar da nomeação direta pelo governo, ainda que interinamente, de membros dirigentes do órgão encarregado de conduzir o referido processo.

61

Neste contexto, importa clarificar o estatuto e os efeitos jurídicos dos relatórios elaborados pela Comissão no âmbito do MCV para que o órgão jurisdicional de reenvio se possa pronunciar sobre a exceção processual relativa à falta de qualidade do signatário da contestação para representar a recorrida no processo principal e sobre o destino a dar ao referido articulado, bem como aos elementos de prova e às exceções invocadas por esta parte. Se o Tribunal de Justiça decidir que o MCV é obrigatório e que o direito primário da União se opõe à adoção de disposições como as do Decreto Urgente n.o 77/2018, a representação da Inspeção Judicial, na data da apresentação da contestação, não tinha base legal, apesar da posterior adoção de uma decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que nomeou L. Netejoru para as funções de inspetor‑chefe da Inspeção Judicial.

62

Nestas circunstâncias, o Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do [Tribunal de Justiça]?

2)

O conteúdo, a natureza e a duração do [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], são abrangidos pelo âmbito de aplicação do [Tratado de Adesão]? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia?

3)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a estabelecer as medidas necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, a saber, garantias de processos disciplinares independentes para os juízes romenos, afastando todos os riscos associados à influência política sobre a tramitação desses processos, como a nomeação direta pelo Governo da direção da [Inspeção Judicial], ainda que a título provisório?

4)

Deve o artigo 2.o TUE deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar os critérios do Estado de direito, exigidos igualmente pelos relatórios elaborados no âmbito do [MCV], no caso dos procedimentos de nomeação direta pelo Governo da direção da [Inspeção Judicial], ainda que a título provisório?»

63

Por Despacho de 8 de fevereiro de 2019, a Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Roménia), a pedido da Inspeção Judicial, remeteu o processo principal ao Tribunalul Mehedinţi (Tribunal Regional de Mehedinţi, Roménia), mantendo o processado.

64

Nestas condições, o Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt), por Despacho de 12 de fevereiro de 2019, decidiu declarar‑se incompetente no processo principal, remeter o processo ao Tribunalul Mehedinţi (Tribunal Regional de Mehedinţi) e informar do facto o Tribunal de Justiça, precisando que o pedido de decisão prejudicial submetido se mantinha.

Processo C‑127/19

65

Em 13 de dezembro de 2018, o Fórum dos Juízes da Roménia e o Movimento para a Defesa do Estatuto dos Procuradores interpuseram na Curtea de Apel Piteşti (Tribunal de Recurso de Pitești) um recurso de anulação das Decisões n.os 910 e 911 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de setembro de 2018, que aprovaram, respetivamente, o regulamento relativo à nomeação e destituição dos procuradores com funções de gestão na SIIJ, e o regulamento relativo à nomeação, à prossecução de funções e à destituição dos procuradores com funções de execução na referida secção. Em apoio do seu recurso, estas associações alegaram que as referidas decisões violam, designadamente, o artigo 148.o da Constituição romena, segundo o qual a Roménia está obrigada a respeitar as obrigações decorrentes dos Tratados de que é parte.

66

O órgão jurisdicional de reenvio observa que as decisões em causa no processo principal constituem atos administrativos de caráter normativo e foram adotadas com base no artigo 88.o5, n.o 12, da Lei n.o 304/2004 alterada, resultante da Lei n.o 207/2018. No que respeita à criação da SIIJ, a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), no seu Acórdão n.o 33, de 23 de janeiro de 2018, rejeitou as alegações destinadas a obter a declaração de que essa criação é contrária ao direito da União e, consequentemente, às obrigações decorrentes do artigo 148.o da Constituição romena, uma vez que nenhum ato vinculativo da União pode ser utilmente invocado em apoio dessas alegações.

67

Os recorrentes no processo principal, que referem os relatórios e pareceres indicados no n.o 49 do presente acórdão, consideram, todavia, que a criação, enquanto tal, da SIIJ, bem como as modalidades do seu funcionamento e da nomeação e destituição dos procuradores, são contrárias ao direito da União, em especial às exigências que decorrem do MCV.

68

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora o MCV e os relatórios elaborados pela Comissão no âmbito deste mecanismo criem uma obrigação que o Estado romeno deve cumprir, tal obrigação incumbe também às autoridades administrativas, como o Conselho Superior da Magistratura, quando adota uma regulamentação derivada como a referida no n.o 65 do presente acórdão, bem como aos órgãos jurisdicionais nacionais. No entanto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da jurisprudência da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), mencionada no n.o 66 do presente acórdão, a decisão da causa principal exige que se clarifique a natureza e os efeitos jurídicos do MCV, bem como dos relatórios aprovados com base neste.

69

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se os princípios do direito da União, designadamente os princípios do Estado de direito, da cooperação leal e da independência dos juízes, se opõem à regulamentação nacional relativa à SIIJ. Com efeito, poderia recorrer‑se indevidamente a esta secção com o intuito de retirar aos procuradores especializados certos processos sensíveis em curso em matéria de luta contra a corrupção e de entravar desse modo a eficácia da referida luta.

70

Foi nestas condições que Curtea de Apel Piteşti (Tribunal de Recurso de Piteşti, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do [Tribunal de Justiça]?

2)

O conteúdo, a natureza e a duração do [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], são abrangidos pelo âmbito de aplicação do [Tratado de Adesão]? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia?

3)

Deve o artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], faz parte da obrigação do Estado‑Membro de respeitar os princípios do Estado de direito?

4)

O artigo 2.o TUE, em especial a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe‑se a uma legislação pela qual é criada e organizada a [SIIJ], no âmbito do [Ministério Público junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça], em razão da possibilidade de exercer pressão indireta sobre os magistrados?

5)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da [Carta], conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117), opõe‑se à criação da [SIIJ], no quadro do [Ministério Público junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça], atendendo às modalidades de nomeação/destituição dos procuradores que fazem parte da [SIIJ], às modalidades de exercício das funções no âmbito da mesma[,] bem como à forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares nessa secção?»

71

Por ofício de 15 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2020, a Curtea de Apel Piteşti (Tribunal de Recurso de Piteşti) informou este órgão jurisdicional de que, por Despacho de 10 de junho de 2019, o Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), a pedido do Conselho Superior da Magistratura, tinha remetido o processo principal ao Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia). Nesse ofício, precisava‑se que os atos processuais praticados pela Curtea de Apel Piteşti se mantinham.

Processo C‑195/19

72

PJ apresentou no Ministério Público junto da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) uma queixa contra QK por abuso de funções. Em apoio dessa queixa, PJ alegou que QK tinha cometido, no âmbito das suas funções de juiz, essa infração penal, ao ter julgado improcedente um pedido relativo a um diferendo de natureza fiscal com a Administração das Finanças Públicas, sem ter cumprido a obrigação legal de fundamentar a sua decisão no prazo de 30 dias após a respetiva prolação. PJ alegou igualmente que a falta de fundamentação o tinha impedido de interpor recurso da referida decisão.

73

Depois de, num primeiro momento, por Despacho de 28 de setembro de 2018, ter decidido instaurar um processo penal contra QK, o procurador responsável pelo tratamento da queixa acabou por arquivar o processo por Despacho de 1 de outubro de 2018, com o fundamento de que o alegado abuso de funções não estava provado.

74

Em 18 de outubro de 2018, PJ reclamou desse despacho.

75

Em 24 de outubro de 2018, em conformidade com o artigo 1.o da Lei n.o 304/2004 alterada, conjugado com o artigo III da Lei n.o 207/2018, o Ministério Público junto da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) remeteu a reclamação à SIIJ, na medida em que esta visava uma pessoa com a qualidade de magistrado.

76

Tendo o procurador‑chefe adjunto daquela secção indeferido a reclamação por falta de fundamento, PJ interpôs recurso para a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste).

77

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, caso desse provimento ao recurso de PJ, competir‑lhe‑ia remeter o processo à SIIJ, pelo que se coloca a questão de saber se a regulamentação nacional que instituiu essa secção é conforme ao direito da União. Em caso de resposta negativa a esta questão, há que declarar a nulidade de todos os atos da SIIJ no processo principal. A interpretação do Tribunal de Justiça deve igualmente ser tida em conta na determinação da futura unidade do ministério público competente para decidir a queixa de PJ.

78

Neste contexto, tendo em conta as conclusões do relatório MCV de novembro de 2018, importa questionar os efeitos jurídicos do MCV, uma vez que, na hipótese de este mecanismo assumir caráter obrigatório para a Roménia, as disposições do direito nacional relativas à criação da SIIJ devem ser suspensas. De forma mais geral, e independentemente do caráter obrigatório do referido mecanismo, coloca‑se a questão de saber se o artigo 67.o, n.o 1, TFUE, o artigo 2.o, primeiro período, TUE e o artigo 9.o, primeiro período, TUE se opõem à criação de uma secção, como a SIIJ, que é exclusivamente competente para investigar qualquer tipo de infração cometida por procuradores ou juízes. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que subscreve totalmente as apreciações que figuram no parecer da Comissão de Veneza referido no n.o 49 do presente acórdão.

79

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, tendo em conta a jurisprudência da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) referida no n.o 51 do presente acórdão, existe um sério risco de as respostas do Tribunal de Justiça a essas questões serem desprovidas de efeito no direito interno.

80

Foi nestas condições que a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], e as exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter vinculativo para a Roménia?

2)

O artigo 67.o, n.o 1, TFUE bem como o artigo 2.o, primeiro período, e o artigo 9.o, primeiro período, TUE, opõem‑se a uma regulamentação nacional que institui uma secção do Ministério Público que é exclusivamente competente para investigar qualquer tipo de infração cometida por juízes ou procuradores?

3)

O princípio do primado do direito [da União], conforme consagrado pelo Acórdão de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66), e pela subsequente jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, opõe‑se a uma regulamentação nacional que permite a uma instituição político‑jurisdicional, como a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), violar o referido princípio através de decisões que não são suscetíveis de nenhuma via de recurso?»

Processo C‑291/19

81

Em dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, SO apresentou queixa contra vários procuradores e juízes por abuso de funções e pertença a uma organização criminosa. Estas queixas foram registadas pela Secção de luta contra as infrações equiparadas às infrações por corrupção da Direcția Națională Anticorupție (DNA) (Direção Nacional Anticorrupção, Roménia), que depende da procuradoria da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça).

82

Por Despacho de 8 de setembro de 2017, o procurador competente nessa secção ordenou o arquivamento das referidas queixas. A reclamação apresentada contra este despacho foi indeferida por Despacho de 20 de outubro de 2017 do procurador‑chefe da referida secção.

83

SO interpôs recurso dos referidos despachos para a Curtea de Apel Constanța (Tribunal de Recurso de Constanța, Roménia). Dado que esta se declarou incompetente, o recurso foi remetido à Curtea de Apel Brașov (Tribunal de Recurso de Brașov, Roménia).

84

No âmbito deste processo, o Ministério Público foi inicialmente representado por um procurador do serviço territorial de Brașov da DNA. A partir de 1 de março de 2019, devido às alterações legislativas ocorridas relativamente à competência em matéria de infrações cometidas no sistema judicial, a representação do Ministério Público foi assegurada por um procurador do Ministério Público junto da Curtea de Apel Brașov (Tribunal de Recurso de Brașov).

85

Esse órgão jurisdicional precisa que o prosseguimento do processo principal implica, tanto na fase do procedimento penal como na fase jurisdicional, a participação de procuradores da SIIJ, na medida em que, se considerar que o recurso interposto por SO tem fundamento, compete‑lhe remeter o processo a essa secção, para efeitos do exercício do procedimento penal. Assim, o referido órgão jurisdicional considera que é necessário examinar a compatibilidade das disposições nacionais que instituíram a SIIJ com as disposições do direito da União.

86

Ora, a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, antes de mais, sobre o alcance jurídico da Decisão 2006/928 e do MCV por ela instituído. Observa, além disso, que os relatórios MCV de janeiro de 2017 e de novembro de 2018, bem como os outros relatórios e pareceres neles referidos, se mostraram muito críticos relativamente à criação da SIIJ. Assim, na hipótese de o MCV revestir caráter obrigatório para a Roménia, caber‑lhe‑á declarar que as disposições nacionais que instituíram esta secção são ou devem ser suspensas.

87

Em seguida, e em quaisquer circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a criação da SIIJ é conforme aos princípios que fundamentam a ordem jurídica da União, como os princípios do Estado de direito, da cooperação leal e da independência dos juízes. Quanto a este último aspeto, sublinha que, uma vez que a instauração de um processo penal contra um magistrado pode conduzir à sua suspensão, a existência da SIIJ pode ser entendida, tendo em conta a sua organização e o seu funcionamento, como um fator de pressão suscetível de afetar a independência dos juízes.

88

Além disso, as modalidades de nomeação do procurador‑chefe e dos outros catorze procuradores da SIIJ não apresentam garantias suficientes à luz da exigência de imparcialidade, o que pode ter incidência no exercício da atividade da SIIJ. A este respeito, as últimas alterações introduzidas na Lei n.o 304/2004 pelo Decreto Urgente n.o 7/2019 têm por efeito prático colocar a SIIJ fora da autoridade do Procurador‑Geral.

89

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, embora a SIIJ seja composta apenas por quinze procuradores, tem competência exclusiva em matéria de processos penais instaurados não só contra os magistrados mas também contra qualquer pessoa nos processos em que seja posto em causa um magistrado, o que representa um elevado número de processos que exigem um mínimo de inquérito. Ora, até à criação da SIIJ, as queixas suscetíveis de dar lugar a tais processos foram examinadas por mais de 150 procuradores pertencentes a vários ramos da procuradoria, como as procuradorias junto dos diferentes tribunais de recurso, a procuradoria junto do Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), a DNA e a Direcția de Investigare a Infracțiunilor de Criminalitate Organizată și Terorism (DIICOT) (Direção da Investigação da Criminalidade Organizada e do Terrorismo, Roménia). Importa, portanto, questionar a capacidade desta secção para tratar os processos nela pendentes de forma adequada e num prazo razoável.

90

Foi nestas condições que a Curtea de Apel Brașov (Tribunal de Recurso de Brașov, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça?

2)

Os requisitos estabelecidos nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo são vinculativos para a Roménia, em especial (mas não só) no que respeita à necessidade de proceder a alterações legislativas que sejam conformes com as conclusões do [MCV], com as recomendações formuladas pela Comissão de Veneza e pelo [GRECO]?

3)

Deve o artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE] ser interpretado no sentido de que a obrigação do Estado‑Membro de respeitar os princípios do Estado de direito abrange igualmente a exigência de que a Roménia cumpra os requisitos estabelecidos nos relatórios elaborados no âmbito do [MCV], estabelecido pela [Decisão 2006/928]?

4)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da [Carta], conforme interpretado pela jurisprudência do [Tribunal de Justiça] (Grande Secção, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117), opõe‑se à criação da [SIIJ], no quadro do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), atendendo às modalidades de nomeação/destituição dos procuradores que fazem parte da [SIIJ], às modalidades de exercício das funções no âmbito da mesma bem como à forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares na [SIIJ]?

5)

O artigo 47.o [segundo parágrafo] da [Carta], relativo ao direito a um processo equitativo, através do julgamento da causa num prazo razoável, opõe‑se à criação da [SIIJ], no quadro do Ministério Público junto da Înnalta Curte de Casație și Justiție, atendendo às modalidades de exercício das funções no âmbito desta última e [à] forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares do quadro na [SIIJ]?»

Processo C‑355/19

91

Em 23 de janeiro de 2019, o Fórum dos Juízes da Roménia, o Movimento para a Defesa do Estatuto dos Procuradores e OL interpuseram na Curtea de Apel Pitești (Tribunal de Recurso de Pitești) um recurso de anulação de um Despacho do Procurador‑Geral, de 23 de outubro de 2018, relativo à organização e ao funcionamento da SIIJ. Este despacho, adotado com vista à aplicação da Lei n.o 207/2018 e do Decreto Urgente n.o 90/2018, respeita à organização e ao funcionamento desta secção.

92

Em apoio do seu recurso, os recorrentes no processo principal, que referem os relatórios e pareceres mencionados no n.o 49 do presente acórdão, consideram que a criação da SIIJ, na medida em que é suscetível de entravar a luta contra a corrupção e constitui um instrumento de intimidação dos magistrados, é contrária às exigências decorrentes do MCV, no que respeita ao respeito dos princípios do Estado de direito, da cooperação leal e da independência dos juízes, bem como, mais genericamente, às exigências do artigo 2.o e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

93

Após ter recordado que a DNA tinha chegado a resultados significativos em matéria de luta contra a corrupção, os recorrentes no processo principal observam que a implementação da SIIJ pode pôr em causa estes resultados, uma vez que todos os processos de corrupção que envolvam um magistrado passam a ser transferidos para essa secção, sem que os procuradores que a constituem disponham de competência específica na matéria. Além disso, essas transferências podem criar conflitos de competências com as secções especializadas neste domínio, concretamente a DNA e a DIICOT. Por último, o limite de quinze no número de procuradores na SIIJ não lhe permite tratar todas as queixas registadas anualmente contra magistrados. O legislador romeno criou, assim, uma estrutura particularmente mal equipada em relação às competências que lhe são atribuídas e à importância dos processos que trata, o que fragiliza o bom funcionamento e a independência funcional desta estrutura.

94

Foi nestas condições que a Curtea de Apel Pitești (Tribunal de Recurso de Pitești Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça?

2)

O conteúdo, a natureza e a duração do [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], são abrangidos pelo âmbito de aplicação do [Tratado de Adesão]? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia?

3)

Deve o artigo 2.o [TUE] ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar os critérios do Estado de direito, impostos também pelos relatórios elaborados no âmbito do [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], em caso de criação, com caráter de urgência, de uma secção do Ministério Público encarregada de investigar exclusivamente as infrações cometidas por magistrados, que suscita preocupações concretas no que diz respeito à luta contra a corrupção e pode ser utilizada como um instrumento adicional para intimidar e exercer pressão sobre os magistrados?

4)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, [TUE] ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a tomar as medidas necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, eliminando qualquer risco de influência política no inquérito penal contra juízes, em caso de criação, com caráter de urgência, de uma secção do Ministério Público encarregada de investigar exclusivamente as infrações cometidas por magistrados, que suscita preocupações concretas no que diz respeito à luta contra a corrupção e pode ser utilizada como um instrumento adicional para intimidar e exercer pressão sobre os magistrados?»

Processo C‑397/19

95

Em 3 de janeiro de 2019, AX intentou no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) uma ação fundada, designadamente, no artigo 1381.o do Código Civil e nos artigos 9.o e 539.o do Código de Processo Penal, destinada a obter a condenação do Estado romeno no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos em resultado de uma condenação penal e de medidas de detenção e de restrição da liberdade ilegais.

96

Em apoio da sua ação, AX alegou que, por Sentença de 13 de junho de 2017, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) o condenou numa pena de prisão de quatro anos, com suspensão de execução da pena, por fraude fiscal continuada, numa pena complementar e numa pena acessória, fixou em 1642970 leus romenos (RON) (cerca de 336,000 euros) o montante da indemnização a pagar, solidariamente, à parte cível e ordenou o arresto de todos os seus bens móveis e imóveis existentes e futuros. Além disso, de 21 de janeiro de 2015 a 21 de outubro de 2015, AX foi detido, colocado em prisão preventiva e depois submetido à obrigação de permanecer na residência. Ora, em seguida, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) declarou que não tinha cometido a infração pela qual foi condenado e levantou o arresto dos seus bens.

97

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a ação suscita interrogações sobre o estatuto e os efeitos jurídicos dos relatórios elaborados pela Comissão no âmbito do MCV e sobre se o direito primário da União se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, suscetível de afetar a independência dos juízes e dos procuradores.

98

No que respeita à independência dos juízes nacionais, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que esta deve ser garantida em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. Ora, as regras relativas à indemnização dos danos causados por erros judiciais são, devido às regras do processo de indemnização, suscetíveis de violar o princípio do contraditório e os direitos de defesa do magistrado em causa, na medida em que a existência de um erro judiciário pode ser demonstrada no âmbito de um primeiro processo, como o que está em causa no processo principal, sem que este último seja ouvido ou disponha do direito de pôr em causa a existência de tal erro no âmbito do processo inicial através da ação de direito de regresso subsequente intentada contra ele. Além disso, a questão de saber se tal erro foi cometido por esse magistrado de má‑fé ou devido a negligência grave é deixada à apreciação do Estado, uma vez que o referido magistrado apenas tem uma possibilidade limitada de se opor às acusações deste último ou da Inspeção Judicial, o que é suscetível de violar, nomeadamente, o princípio da independência do poder judicial, que é um dos fundamentos do Estado de direito.

99

Nestas circunstâncias, o Tribunalul București (Tribunal de Bucareste, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça?

2)

O [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], faz parte integrante do [Tratado de Adesão] e deve ser interpretado e aplicado à luz das disposições do mesmo? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para o Estado romeno? Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional nacional responsável pela aplicação, dentro dos limites da sua competência, das disposições do direito da União é obrigado a assegurar a aplicação de tais normas, recusando oficiosamente, sendo caso disso, a aplicação das disposições do direito nacional contrárias às exigências formuladas nos relatórios elaborados em aplicação de tal mecanismo?

3)

Deve o artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE], ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do [MCV], estabelecido pela Decisão [2006/928], faz parte da obrigação do Estado‑Membro de respeitar os princípios do Estado de direito?

4)

O artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE], em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe se a uma legislação nacional, como o artigo 96.o, n.o 3, alínea a), da [Lei n.o 303/2004 alterada], que define, de modo conciso e abstrato, o erro judiciário como a execução de atos processuais em manifesta violação das normas de direito material e processual, sem especificar a natureza das disposições jurídicas violadas, o âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis de tais disposições no processo, as modalidades, o prazo e os procedimentos para o apuramento da violação das normas jurídicas, o órgão competente para apurar a violação de tais disposições jurídicas, criando a possibilidade de ser exercida pressão indireta sobre os magistrados?

5)

O artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE], em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe se a uma legislação nacional, como o artigo 96.o, n.o 3, alínea b), da [Lei n.o 303/2004 alterada], que define o erro judiciário como a prolação de uma sentença definitiva manifestamente contrária à lei ou à situação de facto resultante das provas obtidas no processo, sem especificar o procedimento para apurar a referida contrariedade e sem definir em concreto o significado dessa contrariedade da decisão judicial com as disposições jurídicas aplicáveis e com a situação de facto, criando assim a possibilidade de bloquear a atividade de interpretação da lei e dos elementos de prova por parte dos magistrados (juízes e procuradores?

6)

O artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE], em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe‑se a uma legislação nacional, como a do artigo 96.o, n.o 3, da [Lei n.o 303/2004 alterada], por força da qual é reconhecida a responsabilidade civil patrimonial dos magistrados (juízes ou procuradores) para com o Estado apenas com base na avaliação deste último e, eventualmente, no relatório consultivo da [Inspeção Judicial], no que respeita ao dolo ou negligência grave do magistrado ao cometer o erro material, sem que o magistrado tenha a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos de defesa, criando assim, a possibilidade de iniciar e encerrar, de modo arbitrário, o processo de reconhecimento da responsabilidade material do magistrado para com o Estado?

7)

O artigo 2.o [TUE], em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe se a uma legislação nacional, como o artigo 539.o, n.o 2, último período, conjugado com o artigo 541.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, que concedem ao demandado, sine die e de modo implícito, uma via de recurso extraordinária sui generis contra uma decisão judicial definitiva sobre a legalidade da prisão preventiva, em caso de absolvição do arguido quanto ao mérito, via de recurso essa que é tratada apenas perante o tribunal cível, no caso de a ilegalidade da prisão preventiva não ter sido declarada por sentença de um tribunal penal, violando os princípios da previsibilidade e da acessibilidade das normas jurídicas, da especialização do juiz e da segurança jurídica?»

Quanto à tramitação do processo no Tribunal de Justiça

100

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019, os processos C‑83/19, C‑127/19 e C‑195/19 foram apensados para efeitos de fases escrita e oral e de acórdão. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2020, os processos C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19 foram apensados àqueles processos para efeitos de acórdão.

101

Os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑355/19 e C‑397/19 pediram ao Tribunal de Justiça que os reenvios prejudiciais nesses processos fossem submetidos a tramitação acelerada nos termos do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio dos seus pedidos, esses órgãos jurisdicionais alegaram que as exigências do Estado de direito impunham a decisão das causas principais num curto espaço de tempo.

102

O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo dispõe que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do referido regulamento.

103

A este respeito, importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária. Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tramitação acelerada pode não ser aplicada quando o caráter sensível e complexo dos problemas jurídicos colocados por um processo dificilmente se preste à aplicação dessa tramitação, nomeadamente quando não se afigura adequado encurtar a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça [Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida].

104

No caso em apreço, por Decisões de 21 de março de 2019 (processos C‑83/19, C‑127/19 e C‑195/19), de 26 de junho de 2019 (processo C‑397/19) e de 27 de junho de 2019 (processo C‑355/19), o presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidiu indeferir os pedidos dos órgãos jurisdicionais de reenvio referidos no n.o 101 do presente acórdão.

105

Com efeito, se as questões submetidas, que se prendem com disposições fundamentais do direito da União, são a priori suscetíveis de assumir uma importância fundamental para o bom funcionamento do sistema jurisdicional da União, para o qual é essencial a independência dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2018, Uniparts, C‑668/18, não publicado, EU:C:2018:1003, n.o 12), o caráter sensível e complexo dessas questões, que se inscrevem no âmbito de uma reforma de envergadura em matéria de justiça e de luta contra a corrupção na Roménia, dificilmente se presta à aplicação da tramitação acelerada.

106

No entanto, tendo em conta a natureza das questões submetidas, o presidente do Tribunal de Justiça, por Decisão de 18 de setembro de 2019, concedeu a todos os processos referidos no n.o 100 do presente acórdão tratamento prioritário, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

107

Os Governos polaco e romeno consideram que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a certas questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio.

108

O Governo polaco, que se limitou a formular observações sobre a terceira questão submetida no processo C‑83/19, a quarta e quinta questões submetidas no processo C‑127/19, a segunda questão submetida no processo C‑195/19, a quarta e quinta questões submetidas no processo C‑291/19, a quarta questão submetida no processo C‑355/19 e as questões quarta a sexta submetidas no processo C‑397/19, contesta a competência do Tribunal de Justiça para responder a estas questões. Com efeito, as questões suscitadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio no que respeita à conformidade da legislação romena com o direito da União incidem, por um lado, sobre a organização da justiça, mais especificamente sobre o processo de nomeação dos membros da Inspeção Judicial e a organização interna do Ministério Público, e, por outro, sobre o regime da responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos juízes aos particulares em razão de uma violação do direito interno. Ora, estes dois domínios são da competência exclusiva dos Estados‑Membros e, por conseguinte, escapam ao âmbito de aplicação do direito da União.

109

No que respeita ao Governo romeno, alega que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à quarta questão submetida no processo C‑83/19, à quarta e quinta questões submetidas no processo C‑127/19, à segunda questão submetida no processo C‑195/19, à quarta e quinta questões submetidas no processo C‑291/19, à terceira e quarta questões submetidas no processo C‑355/19, bem como às questões terceira a sexta submetidas no processo C‑397/19, na medida em que têm por objeto a interpretação do artigo 2.o e do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 67.o TFUE e do artigo 47.o da Carta. Com efeito, apesar de estas disposições, para serem aplicáveis aos litígios nos processos principais, necessitarem que a Roménia tenha aplicado o direito da União, não existe nenhum ato da União que regule as medidas em causa no processo principal. Só o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE é suscetível, tendo em conta a jurisprudência resultante do Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117), de ser pertinente à luz das interrogações suscitadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio nestas questões. Em qualquer caso, as referidas questões dizem respeito à organização da justiça, a qual não faz parte das competências da União.

110

A este respeito, cumpre observar que os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do direito da União, quer se trate de disposições de direito primário, neste caso, o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 9.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 67.o TFUE e o artigo 47.o da Carta, ou de disposições de direito derivado, concretamente a Decisão 2006/928.

111

Além disso, a argumentação dos Governos polaco e romeno quanto à falta de competência da União em matéria de organização da justiça e da responsabilidade do Estado em caso de erros judiciais prende‑se, na realidade, com o próprio alcance e, portanto, com a interpretação das disposições do direito primário da União referidas pelas questões submetidas, interpretação essa que é manifestamente da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, no exercício desta competência os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 68 e 69 e jurisprudência aí referida). Esta obrigação é igualmente válida no domínio da responsabilidade patrimonial dos Estados‑Membros e da responsabilidade pessoal dos juízes em caso de erro judiciário, em causa no processo C‑397/19.

112

Tendo em conta o exposto, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas nos presentes processos, incluindo as referidas nos n.os 108 e 109 do presente acórdão.

Quanto ao eventual não conhecimento de mérito e à admissibilidade

Processo C‑83/19

113

A Inspeção Judicial e o Governo romeno alegam que o pedido de decisão prejudicial no processo C‑83/19 é inadmissível devido à inexistência de nexo entre as questões submetidas e o litígio no processo principal. Em especial, a interpretação do direito da União solicitada nesse processo não tem incidência direta na decisão desta causa, que deve ser dirimida unicamente com base no direito nacional.

114

Por sua vez, a Comissão alega nas suas observações escritas que as questões submetidas parecem ter perdido a sua pertinência para o litígio no processo principal, na medida em que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 15 de maio de 2019 e, portanto, posteriormente ao reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça, nomeou L. Netejoru para as funções de inspetor‑chefe da Inspeção Judicial para um novo mandato de três anos com base na Lei n.o 317/2004. Dado que esta nomeação pôs termo à ingerência do poder executivo na independência da justiça, resultante do Decreto Urgente n.o 77/2018, L. Netejoru está atualmente em condições de justificar a sua qualidade de representante da Inspeção Judicial, pelo que, em princípio, as questões relativas à interpretação do direito da União já não se colocam e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça já não tem que se pronunciar sobre as mesmas. Na audiência, a Comissão precisou que, em conformidade com as regras do direito nacional, os vícios processuais da natureza do invocado pelo recorrente no processo principal podem ser sanados durante o processo, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

115

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documentos), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 25 e jurisprudência aí referida].

116

Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documentos), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 26 e jurisprudência aí referida].

117

Em especial, como decorre dos próprios termos do artigo 267.o TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio. Assim, o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documentos), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 27 e jurisprudência aí referida].

118

No caso em apreço, decorre inequivocamente da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional considera que é necessária uma decisão prejudicial para que possa decidir in limine litis sobre a exceção processual suscitada pelo Fórum dos Juízes da Roménia, baseada no facto de L. Netejoru, signatário da contestação, não ter justificado a sua qualidade de representante da Inspeção Judicial. Esse órgão jurisdicional refere, com efeito, que lhe cabe, nomeadamente em aplicação do artigo 248.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, pronunciar‑se, em primeiro lugar, sobre essa exceção, na medida em que, se a mesma for acolhida, haverá que desentranhar dos autos essa contestação, bem como as provas e as exceções invocadas pela Inspeção Judicial.

119

Daqui se conclui que a interpretação solicitada do direito da União responde a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar.

120

Por outro lado, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 95 das suas Conclusões nos processos apensos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, esta interpretação continua a ser necessária apesar de L. Netejoru ter sido, entretanto, nomeado para as funções de inspetor‑chefe da Inspeção Judicial pelo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, por um lado, nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe indica que a exceção processual suscitada no processo principal ou o próprio processo principal perdeu o seu objeto. Por outro lado, apesar de a capacidade do interessado para representar legalmente a Inspeção Judicial dever, por força do direito nacional aplicável, conforme exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser apreciada à data da apresentação da contestação, é ponto assente que essa nomeação ocorreu posteriormente a essa data. Nestas condições, as interrogações da Comissão quanto à persistência da pertinência das questões colocadas devido a essa nomeação posterior não são suscetíveis de pôr em causa a presunção de pertinência de que beneficiam as referidas questões nem, consequentemente, de conduzir ao não conhecimento de mérito dessas questões.

121

Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial no processo C‑83/19 é admissível e que há que decidir sobre o mesmo.

Processos C‑127/19 e C‑355/19

122

O Conselho Superior da Magistratura sustenta que o pedido de decisão prejudicial no processo C‑127/19 é inadmissível, nomeadamente devido ao facto de a Decisão 2006/928 não constituir um ato legislativo da União com força vinculativa para a Roménia e suscetível de ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE. Em qualquer caso, as questões submetidas neste processo não dizem respeito à aplicação uniforme de uma disposição do direito da União, mas sim à aplicabilidade ao litígio no processo principal das disposições desse direito visadas pelas referidas questões e, assim formuladas, não podem ser objeto de um pedido de decisão prejudicial.

123

Por seu lado, o Governo romeno considera que as questões primeira a terceira submetidas no processo C‑127/19 e todas as questões submetidas no processo C‑355/19 são inadmissíveis, uma vez que os órgãos jurisdicionais de reenvio não estabeleceram um nexo entre essas questões e os litígios nos processos principais. A interpretação solicitada não tem, portanto, qualquer relação com a realidade ou com o objeto desses litígios.

124

Em primeiro lugar, importa salientar que as considerações do Conselho Superior da Magistratura expostas no n.o 122 do presente acórdão e relativas à natureza e aos efeitos da Decisão 2006/928, bem como à aplicabilidade desta decisão no contexto do litígio no processo principal, incidem, na realidade, sobre o exame do mérito das questões submetidas no processo C‑127/19 e não sobre o da admissibilidade destas questões.

125

No que respeita, em segundo lugar, às objeções do Governo romeno, basta salientar que os litígios nos processos principais nos processos C‑127/19 e C‑355/19 têm por objeto a legalidade, respetivamente, de duas decisões do Conselho Superior da Magistratura e de um despacho do Procurador‑Geral destinado a executar algumas das alterações resultantes da Lei n.o 207/2018, cuja compatibilidade com o direito da União, mais especificamente com a Decisão 2006/928, com o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como com o artigo 47.o da Carta, é contestada perante os órgãos jurisdicionais de reenvio. Assim, tendo em conta as indicações prestadas para o efeito pelos referidos órgãos jurisdicionais, não se pode considerar que as questões submetidas nesses processos não têm manifestamente relação com a realidade ou com o objeto dos litígios nos processos principais.

126

Nestas condições, os pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑127/19 e C‑355/19 são admissíveis.

Processos C‑195/19 e C‑291/19

127

O Governo romeno alega a inadmissibilidade das questões submetidas nos processos C‑195/19 e C‑291/19, argumentando que os órgãos jurisdicionais de reenvio não demonstraram a existência de um nexo entre as questões submetidas e os processos principais. No que respeita, em especial, à referência ao artigo 9.o, primeiro período, TUE e ao artigo 67.o, n.o 1, TFUE, que figura na segunda questão submetida no processo C‑195/19, o Governo romeno observa que o pedido de decisão prejudicial não contém nenhum elemento que explique em que medida essas disposições têm qualquer relação com a realidade do litígio no processo principal. Quanto à terceira questão submetida nesse mesmo processo, acrescenta que esta questão e, em especial, as referências à jurisprudência da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) e aos efeitos da mesma, são formuladas de forma demasiado genérica e não têm nenhuma relação com a realidade desse litígio.

128

A este respeito, importa salientar que os litígios em causa nos processos principais nos processos C‑195/19 e C‑291/19, relativos à responsabilidade penal de juízes e procuradores, implicam a participação de procuradores da SIIJ. Ora, à luz dos relatórios e dos pareceres referidos no n.o 49 do presente acórdão, os órgãos jurisdicionais de reenvio têm dúvidas quanto à compatibilidade da regulamentação relativa à criação da SIIJ com as disposições do direito da União referidas pelas questões prejudiciais. Além disso, resulta das indicações prestadas por esses órgãos jurisdicionais que lhes cabe decidir a título incidental essa questão antes de poderem dirimir os recursos que lhes foram submetidos.

129

Por conseguinte, não se pode considerar que as questões submetidas, na medida em que dizem respeito à Decisão 2006/928, ao artigo 2.o, ao artigo 4.o, n.o 3, e ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como ao artigo 47.o da Carta, não têm relação com a realidade ou com o objeto dos litígios nos processos principais ou têm por objeto um problema de caráter hipotético.

130

Em contrapartida, no que respeita à referência ao artigo 9.o, primeiro período, TUE e ao artigo 67.o, n.o 1, TFUE, constante da segunda questão submetida no processo C‑195/19, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhum elemento que permita compreender em que medida a interpretação destas disposições pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio para a decisão da causa principal. Nestas condições, esta segunda questão é inadmissível na medida em que tem por objeto o artigo 9.o, primeiro período, TUE e o artigo 67.o, n.o 1, TFUE.

131

No que respeita à admissibilidade da terceira questão no processo C‑195/19, importa recordar que compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 267.o TFUE, dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir a causa que lhe foi submetida e, nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendézeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 179 e jurisprudência aí referida). Além disso, a circunstância de a questão em causa ser formulada, no plano formal, em termos gerais não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

132

No caso em apreço, basta salientar que as especificações que figuram no pedido de decisão prejudicial no processo C‑195/19 permitem compreender o alcance da terceira questão, pela qual o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se o princípio do primado do direito da União se opõe a uma disposição nacional de nível constitucional, conforme interpretada pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), nos termos da qual o órgão jurisdicional de reenvio não dispõe do poder de aplicar os ensinamentos decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no presente processo e, se for caso disso, de não aplicar a regulamentação nacional em causa no processo principal que seja contrária ao direito da União.

133

Ora, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 267.o TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a mais ampla faculdade de recorrerem ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem interpretação das disposições do direito da União necessárias para a decisão da causa que lhes é submetida (Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 42). É assim, nomeadamente, que o tribunal que não decide em última instância, se considerar que a apreciação de direito feita pelo tribunal de grau superior, mesmo de nível constitucional, o pode levar a proferir uma sentença contrária ao direito da União, deve ter a faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça as questões que o preocupam (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

134

Nestas condições, relativamente ao processo C‑195/19, a primeira questão, a segunda questão na medida em que respeita ao artigo 2.o TUE e a terceira questão são admissíveis. Quanto ao processo C‑291/19, todas as questões submetidas são admissíveis.

Processo C‑397/19

135

O Governo romeno alega a inadmissibilidade das três primeiras questões submetidas no processo C‑397/19, com o fundamento de que não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, cujos factos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União. Sustenta, a este respeito, que o nexo entre este litígio e o MCV é apenas indireto, pelo que uma resposta a estas questões não tem influência na resolução do referido litígio. Quanto às questões quarta a sexta, o Governo romeno alega que as disposições do direito da União referidas por estas questões também não têm relação com o litígio no processo principal. No que respeita, em especial, à sexta questão, este Governo considera que o problema jurídico que suscita excede o objeto deste litígio, uma vez que foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio uma ação de responsabilidade patrimonial contra o Estado romeno e não uma ação de direito de regresso contra um juiz. Quanto à sétima questão, considera que a mesma é inadmissível, uma vez que as alegações que aí figuram, além de serem infundadas, suscitam um problema de interpretação hipotético.

136

Por sua vez, a Comissão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade das questões primeira a sexta. Com efeito, embora as alterações introduzidas no regime da responsabilidade pessoal dos juízes e dos procuradores pela Lei n.o 242/2018 tenham sido consideradas problemáticas, no que respeita à sua conformidade com o direito da União, pelo relatório MCV de novembro de 2018 e por outros relatórios e pareceres referidos no n.o 49 do presente acórdão, o litígio no processo principal tem por objeto o exercício da responsabilidade do Estado por um alegado erro judiciário, e não questionar, no âmbito de uma ação de direito de regresso, a responsabilidade pessoal do juiz na origem desse erro. No entanto, na audiência, a Comissão especificou, a este respeito, que a admissibilidade destas questões pode ser aceite desde que estas sejam reformuladas no sentido de que visam que se proceda a um exame do regime da responsabilidade por erro judiciário no seu conjunto, tendo em conta as ligações processuais existentes entre os dois processos em causa e, em especial, o facto de o primeiro poder influenciar o resultado do segundo apesar de o juiz em causa só ser ouvido na fase deste segundo processo.

137

Em contrapartida, a Comissão considera que a sétima questão é inadmissível. Esta instituição expõe que cabe, em princípio, aos Estados‑Membros determinar as condições em que um recurso pode ser interposto para contestar a legalidade de uma medida de prisão preventiva no âmbito de uma ação penal, a fim de obter a reparação dos danos sofridos, uma vez que este aspeto não é regulado pelo direito da União. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não dá a menor explicação que permita pôr em dúvida a compatibilidade com o direito da União dos artigos 539.o e 541.o do Código de Processo Penal referidos por esta sétima questão.

138

A este respeito, no que concerne, antes de mais, à admissibilidade das questões primeira a terceira, relativas à natureza e ao alcance do MCV instituído pela Decisão 2006/928, basta observar que o regime da responsabilidade pessoal dos juízes faz parte, como observou a Comissão, das leis que regem a organização da justiça na Roménia e foi objeto do acompanhamento assegurado à escala da União com base nesse mecanismo. Por conseguinte, não é manifesto que a interpretação do direito da União visada por estas questões não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

139

Em seguida, no que respeita à admissibilidade das questões quarta a sexta, importa recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.o 131 do presente acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça, se for caso disso, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio.

140

Ora, resulta da redação destas questões e dos fundamentos que nelas figuram que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União, nomeadamente com o valor do Estado de direito e com o princípio da independência dos juízes, consagrados no artigo 2.o e no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, das regras nacionais que regulam a responsabilidade patrimonial do Estado pelos prejuízos causados por erros judiciais e a responsabilidade pessoal dos juízes cujo exercício de funções está na origem desses erros, em razão, designadamente, do caráter geral e abstrato do conceito de «erro judiciário» e de certas regras processuais previstas.

141

A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que a existência de um erro judiciário é determinada a título definitivo no âmbito de um processo instaurado contra o Estado, como o que está em causa no processo principal, no qual não participa o juiz cujo exercício de funções está na origem do alegado erro judiciário. No caso de se declarar, no termo desse processo, a existência de um erro judiciário, o ministério competente pode decidir, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, unicamente com base na sua própria apreciação, intentar ou não a ação de direito de regresso contra o juiz em causa, dispondo este então de uma possibilidade limitada de se opor às acusações formuladas pelo Estado.

142

Tendo em conta as relações substanciais e intrínsecas existentes entre as regras materiais e processuais que regulam o regime da responsabilidade patrimonial do Estado e as que regulam o regime da responsabilidade pessoal dos juízes, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, com as questões quarta a sexta, se essas regras, consideradas no seu conjunto, são suscetíveis de violar os princípios do direito da União desde a fase do processo contra o Estado, na medida em que a declaração de um erro judiciário no âmbito desse processo se impõe no âmbito do processo contra o juiz em causa, apesar de este não ter participado no primeiro processo.

143

Nestas condições, não é manifesto que a interpretação do direito da União pretendida pelas questões quarta a sexta não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal nem que o problema suscitado por estas questões seja de natureza hipotética.

144

Por último, no que respeita à admissibilidade da sétima questão, importa salientar que o pedido de decisão prejudicial não permite compreender o alcance exato desta questão nem as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade das disposições nacionais referidas por aquela questão com o artigo 2.o TUE. Uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para responder utilmente à sétima questão, esta deve ser julgada inadmissível.

145

Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial no processo C‑397/19 é admissível, com exceção da sétima questão.

Quanto ao mérito

146

Os pedidos de decisão prejudicial, na medida em que são admissíveis, têm por objeto:

saber se a Decisão 2006/928 e os relatórios elaborados pela Comissão com base nessa decisão constituem atos adotados por uma instituição da União, suscetíveis de ser submetidos à interpretação do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE (primeira questão nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19);

saber se a Decisão 2006/928 está abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão e, em caso de resposta afirmativa, as consequências jurídicas daí decorrentes para a Roménia (primeira questão no processo C‑195/19, segunda questão nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, e terceira questão nos processos C‑127/19, C‑291/19 e C‑397/19);

saber se as regulamentações que regem a organização judiciária na Roménia estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928 (quarta questão no processo C‑83/19 e terceira questão no processo C‑355/19);

a conformidade com o direito da União da regulamentação romena relativa à nomeação ad interim para os lugares de direção da Inspeção Judicial (terceira questão no processo C‑83/19);

a conformidade com o direito da União da regulamentação romena relativa à criação da SIIJ (quarta e quinta questões no processo C‑127/19, segunda questão no processo C‑195/19, quarta e quinta questões no processo C‑291/19, e terceira e quarta questões no processo C‑355/19);

a conformidade com o direito da União do regime romeno da responsabilidade patrimonial do Estado e da responsabilidade pessoal dos juízes em caso de erro judiciário (quarta a sexta questões no processo C‑397/19);

o princípio do primado do direito da União (terceira questão no processo C‑195/19).

Quanto à primeira questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑355/19, C‑291/19 e C‑397/19

147

Com a primeira questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, que devem ser examinadas conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio procuram, em substância, saber se a Decisão 2006/928 e os relatórios elaborados pela Comissão com base nessa decisão constituem atos adotados por uma instituição da União, suscetíveis de ser interpretados pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE.

148

Segundo jurisprudência constante, o artigo 267.o TFUE atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União, sem qualquer exceção (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 30, e de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

149

Ora, a Decisão 2006/928 é um ato adotado por uma instituição da União, concretamente a Comissão, com base no Ato de Adesão, que faz parte do direito primário da União, e constitui, mais especificamente, uma decisão na aceção do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE. Quanto aos relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, elaborados ao abrigo do MCV instituído por esta decisão, devem igualmente ser considerados atos adotados por uma instituição da União, que têm como base jurídica o direito da União, concretamente o artigo 2.o da referida decisão.

150

Daqui resulta que a Decisão 2006/928 e os relatórios da Comissão elaborados com base nesta decisão podem ser submetidos à interpretação do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE, sem que seja necessário, para esse efeito, saber se esses atos são ou não revestidos de efeitos vinculativos.

151

Por conseguinte, há que responder à primeira questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19 que a Decisão 2006/928 e os relatórios elaborados pela Comissão com base nessa decisão constituem atos adotados por uma instituição da União, suscetíveis de ser interpretados pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE.

Quanto à primeira questão submetida no processo C‑195/19, à segunda questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19 e à terceira questão submetida nos processos C‑127/19, C‑291/19 e C‑397/19

152

Com a primeira questão submetida no processo C‑195/19, a segunda questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19 e a terceira questão submetida nos processos C‑127/19, C‑291/19 e C‑397/19, que devem ser examinadas conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se os artigos 2.o, 37.o e 38.o do Ato de Adesão, conjugados com os artigos 2.o e 49.o TUE, devem ser interpretados no sentido de que a Decisão 2006/928 está abrangida, no que respeita à natureza jurídica, ao conteúdo e aos efeitos no tempo, pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão e, em caso de resposta afirmativa, quais são as consequências jurídicas daí resultantes para a Roménia. Em especial, os órgãos jurisdicionais de reenvio interrogam‑se sobre se e em que medida as exigências e as recomendações formuladas nos relatórios da Comissão adotados com base na Decisão 2006/928 são obrigatórios para a Roménia.

– Quanto à natureza jurídica, ao conteúdo e aos efeitos no tempo da Decisão 2006/928

153

Como resulta dos seus considerandos 4 e 5, a Decisão 2006/928 foi adotada, no contexto da adesão da Roménia à União, que ocorreu em 1 de janeiro de 2007, com base nos artigos 37.o e 38.o do Ato de Adesão.

154

Ora, por força do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado de Adesão, o Ato de Adesão, que enuncia as condições de adesão da Roménia à União e fixa as adaptações dos Tratados que essa adesão implica, faz parte integrante deste Tratado.

155

Assim, a Decisão 2006/928, enquanto medida adotada com base no Ato de Adesão, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão. A circunstância de esta decisão ter sido adotada antes da adesão da Roménia à União não infirma esta conclusão, na medida em que o artigo 4.o, n.o 3, do referido Tratado, que foi assinado em 25 de abril de 2005, habilitou expressamente as instituições da União a adotarem antes da referida adesão as medidas aí enumeradas, entre as quais figuram as previstas nos artigos 37.o e 38.o do Ato de Adesão.

156

No que respeita aos artigos 37.o e 38.o do Ato de Adesão, estes habilitam a Comissão a adotar medidas adequadas em caso, respetivamente, de risco iminente de grave perturbação do funcionamento do mercado interno decorrente do incumprimento, pela Roménia, de compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão e de risco iminente de incumprimentos graves da Roménia quanto ao respeito do direito da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

157

Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 134 e 135 das suas Conclusões nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, a Decisão 2006/928 foi adotada devido à existência de riscos iminentes da natureza dos referidos nos artigos 37.o e 38.o do Ato de Adesão.

158

Com efeito, como resulta do relatório de acompanhamento da Comissão, de 26 de setembro de 2006, sobre o estado de preparação para a adesão à União Europeia da Bulgária e da Roménia [COM(2006) 549 final], a que se refere o considerando 4 da Decisão 2006/928, esta instituição observou que persistiam deficiências na Roménia, nomeadamente nos domínios da justiça e da luta contra a corrupção, e propôs ao Conselho que subordinasse a adesão deste Estado à União à instituição de um mecanismo de cooperação e de verificação para fazer face a essas deficiências. Como resulta, nomeadamente, dos considerandos 4 e 6 desta decisão e como sublinhou a Comissão, a referida decisão instituiu o MCV e aprovou os objetivos de referência, previstos no artigo 1.o e no anexo da mesma decisão, em matéria de reforma do sistema judicial e de luta contra a corrupção para resolver precisamente as referidas falhas e garantir a capacidade do referido sistema e das instâncias encarregadas de aplicar a lei de instaurar e aplicar as medidas adotadas para contribuir para o funcionamento do mercado interno e do espaço de liberdade, segurança e justiça.

159

A este respeito, e como enunciam os considerandos 2 e 3 da Decisão 2006/928, esse mercado e esse espaço baseiam‑se na confiança recíproca entre os Estados‑Membros de que as suas decisões e as suas práticas administrativas e judiciais respeitam integralmente o Estado de direito, o que implica a existência, em todos os Estados‑Membros, de um sistema judicial e administrativo imparcial, independente e eficaz, dotado de meios suficientes, designadamente, para combater a corrupção.

160

Ora, o artigo 49.o TUE, que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu pedir para se tornar membro da União, precisa que esta agrupa Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns atualmente referidos no artigo 2.o TUE, que respeitam esses valores e que estão empenhados em promovê‑los. Decorre, em especial, do artigo 2.o TUE que a União se funda em valores, como o Estado de direito, que são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada, designadamente, pela justiça. A este respeito, cumpre salientar que a confiança mútua entre os Estados‑Membros e, designadamente, os seus órgãos jurisdicionais assenta na premissa fundamental segundo a qual os Estados‑Membros partilham de uma série de valores comuns em que a União se funda, como precisado nesse artigo (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 61 e 62 e jurisprudência aí referida).

161

Assim, o respeito dos valores referidos no artigo 2.o TUE constitui, como sublinharam a Comissão, bem como os Governos belga, dinamarquês e sueco, uma condição prévia à adesão à União de qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União. Foi neste contexto que o MCV foi instituído pela Decisão 2006/928 a fim de garantir o respeito do valor do Estado de direito na Roménia.

162

Por outro lado, o respeito por um Estado‑Membro dos valores referidos no artigo 2.o TUE constitui uma condição para o gozo de todos os direitos que decorrem da aplicação dos Tratados a esse Estado‑Membro. Um Estado‑Membro não pode, portanto, alterar a sua legislação de modo a implicar uma regressão da proteção do valor do Estado de direito, valor que é concretizado, nomeadamente, pelo artigo 19.o TUE. Os Estados‑Membros devem, assim, evitar qualquer regressão, à luz desse valor, da sua legislação em matéria de organização da justiça, abstendo‑se de adotar regras que venham a prejudicar a independência dos juízes (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 63 e 64 e jurisprudência aí referida).

163

Neste contexto, importa salientar que os atos adotados pelas instituições da União antes da adesão, entre os quais figura a Decisão 2006/928, vinculam a Roménia desde a data da sua adesão à União, por força do artigo 2.o do Ato de Adesão, e continuam em vigor, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão, até à sua revogação.

164

No que se refere, mais especificamente, às medidas adotadas com base nos artigos 38.o e 37.o do Ato de Adesão, embora seja verdade que o primeiro parágrafo de cada um desses artigos autorizou a Comissão a adotar as medidas que visam, «durante um período máximo de três anos a contar da adesão», o segundo parágrafo de cada um desses artigos previu expressamente que as medidas assim adotadas podiam ser aplicadas para além do referido período enquanto não fossem cumpridos os compromissos pertinentes ou subsistissem as lacunas verificadas, e só seriam levantadas quando tivessem sido cumpridos os compromissos pertinentes ou colmatadas as lacunas em causa. Aliás, a própria Decisão 2006/928 precisa, no seu considerando 9, que «será revogada quando todos os objetivos de referência forem satisfatoriamente atingidos».

165

A Decisão 2006/928 está, pois, abrangida, no que respeita à sua natureza jurídica, ao seu conteúdo e aos seus efeitos no tempo, pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão e continua a produzir efeitos enquanto não for revogada.

– Quanto aos efeitos jurídicos da Decisão 2006/928 e dos relatórios da Comissão adotados com base nessa decisão

166

Cumpre recordar que o artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE prevê, à semelhança do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE, que uma decisão «é obrigatória em todos os seus elementos» para os destinatários que designa.

167

Em conformidade com o seu artigo 4.o, a Decisão 2006/928 tem por destinatários a totalidade dos Estados‑Membros, o que inclui a Roménia a partir da sua adesão. Por conseguinte, esta decisão tem caráter vinculativo em todos os seus elementos para este Estado‑Membro desde a sua adesão à União.

168

Assim, a referida decisão impõe à Roménia a obrigação de atingir os objetivos de referência que figuram no seu anexo e de, por força do seu artigo 1.o, primeiro parágrafo, apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre os progressos realizados neste domínio.

169

No que respeita, em especial, a esses objetivos de referência, importa acrescentar que os mesmos foram definidos, como resulta dos n.os 158 a 162 do presente acórdão, devido às deficiências constatadas pela Comissão antes da adesão da Roménia à União nos domínios, nomeadamente, das reformas do sistema judicial e de luta contra a corrupção, e visam assegurar o respeito, por esse Estado‑Membro, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE, condição para o gozo de todos os direitos decorrentes da aplicação dos tratados ao referido Estado‑Membro.

170

Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 152 das suas Conclusões nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19 e como observaram a Comissão e o Governo belga, os referidos objetivos de referência concretizam os compromissos específicos assumidos pela Roménia e as exigências por esta aceites aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de dezembro de 2004, que figuram no anexo IX do Ato de Adesão, respeitantes, nomeadamente, aos domínios da justiça e da luta contra a corrupção.

171

Além disso, como sublinhou nomeadamente a Comissão e como resulta dos considerandos 4 e 6 da Decisão 2006/928, a implementação do MCV e a fixação dos objetivos de referência tiveram por objetivo concluir a adesão da Roménia à União, a fim de corrigir as deficiências constatadas pela Comissão antes da referida adesão nesses domínios.

172

Daqui resulta que os objetivos de referência têm caráter vinculativo para a Roménia, pelo que este Estado‑Membro está vinculado à obrigação específica de atingir esses objetivos e de tomar as medidas adequadas para a realização dos mesmos o mais rapidamente possível. Do mesmo modo, o referido Estado‑Membro tem que se abster de aplicar qualquer medida suscetível de comprometer a realização desses mesmos objetivos.

173

Quanto aos relatórios elaborados pela Comissão com base na Decisão 2006/928, importa recordar que, para determinar se um ato da União produz efeitos jurídicos vinculativos, importa atender à substância desse ato e apreciar os seus efeitos em função de critérios objetivos, como o conteúdo desse mesmo ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição que dele é autora (v., neste sentido, Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 32).

174

No caso em apreço, é certo que os relatórios elaborados com base na Decisão 2006/928 são, por força do seu artigo 2.o, primeiro parágrafo, dirigidos não à Roménia, mas sim ao Parlamento e ao Conselho. Além disso, embora esses relatórios incluam uma análise da situação na Roménia e formulem exigências em relação a esse Estado‑Membro, as conclusões que aí figuram dirigem «recomendações» ao referido Estado‑Membro baseando‑se nessas exigências.

175

Não deixa de ser verdade que esses relatórios, como resulta de uma leitura conjugada dos artigos 1.o e 2.o da referida decisão, se destinam a analisar e a avaliar os progressos realizados pela Roménia à luz dos objetivos de referência que esse Estado‑Membro deve atingir. No que respeita, em especial, às recomendações que figuram nesses relatórios, estas, como observou igualmente a Comissão, são formuladas com vista à realização desses objetivos e a fim de guiar as reformas do referido Estado‑Membro a este respeito.

176

Quanto a este aspeto, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, que os Estados‑Membros são obrigados a adotar todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União e eliminar as consequências ilícitas de uma violação deste direito, e que essa obrigação incumbe, no âmbito das suas competências, a cada órgão do Estado‑Membro em causa [v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE), C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.os 119 e 124 e jurisprudência aí referida].

177

Nestas condições, para dar cumprimento aos objetivos de referência enunciados no anexo da Decisão 2006/928, a Roménia deve ter devidamente em conta as exigências e as recomendações formuladas nos relatórios elaborados pela Comissão ao abrigo dessa decisão. Em particular, este Estado‑Membro não pode adotar ou manter medidas nos domínios abrangidos pelos objetivos de referência que sejam suscetíveis de comprometer o resultado que eles prescrevem. No caso de a Comissão, nesse relatório, manifestar dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida nacional com um dos objetivos de referência, incumbe à Roménia colaborar de boa‑fé com esta instituição para, no pleno respeito desses objetivos de referência e das disposições dos Tratados, transpor as dificuldades encontradas em relação à realização dos referidos objetivos de referência.

178

Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão submetida no processo C‑195/19, à segunda questão submetida nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19 e à terceira questão submetida nos processos C‑127/19, C‑291/19 e C‑397/19 que os artigos 2.o, 37.o e 38.o do Ato de Adesão, conjugados com os artigos 2.o e 49.o TUE, devem ser interpretados no sentido de que a Decisão 2006/928 está abrangida, no que respeita à sua natureza jurídica, ao seu conteúdo e aos seus efeitos no tempo, pelo âmbito de aplicação do Tratado. Esta decisão, enquanto não for revogada, é obrigatória em todos os seus elementos para a Roménia. Os objetivos de referência que figuram no seu anexo visam assegurar o respeito, por este Estado‑Membro, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE e assumem caráter vinculativo para o referido Estado‑Membro, no sentido de que este último deve tomar as medidas adequadas para a realização desses objetivos, tendo devidamente em conta, ao abrigo do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os relatórios elaborados pela Comissão com base na referida decisão, em especial as recomendações formuladas nos referidos relatórios.

Quanto à quarta questão submetida no processo C‑83/19 e à terceira questão submetida no processo C‑355/19

179

Com a quarta questão submetida no processo C‑83/19 e a terceira questão submetida no processo C‑355/19, que devem ser examinadas conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se as regulamentações que regem a organização da justiça na Roménia, como as relativas à nomeação ad interim para os lugares de direção da Inspeção Judicial e à instituição da SIIJ, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928 e se devem respeitar as exigências decorrentes do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE.

180

Refira‑se, a este respeito, que a Decisão 2006/928, como resulta do seu considerando 6 e da redação particularmente ampla dos primeiro, terceiro e quarto objetivos de referência que figuram em anexo à mesma, e como confirma o relatório da Comissão referido no n.o 158 do presente acórdão, abrange o sistema judicial na Roménia no seu conjunto e a luta contra a corrupção nesse Estado‑Membro. A este respeito, no ponto 3.1. do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 27 de junho de 2007, sobre os progressos realizados pela Roménia no que respeita às medidas de acompanhamento após a adesão [COM(2007) 378 final], relatório referido no artigo 2.o desta decisão, a Comissão declarou que, na medida em que todos os objetivos de referência contribuíam para a instauração de um sistema judicial e administrativo independente e imparcial, estes não deviam ser considerados separadamente mas sim em conjunto, como parte integrante de qualquer reforma do sistema judicial pretendida e da luta contra a corrupção enquanto esses objetivos não tiverem sido alcançados.

181

Ora, no caso em apreço, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 178 e 250 das suas Conclusões nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, as regulamentações nacionais em causa no processo principal, resultantes das reformas ocorridas durante os anos de 2018 e 2019, introduziram alterações nas diferentes leis sobre a justiça que tinham sido adotadas no âmbito das negociações de adesão da Roménia à União com vista a melhorar a independência e a eficácia do poder judicial e que constituem o quadro legislativo que regula a organização do sistema judicial no referido Estado‑Membro.

182

No que respeita, mais especificamente, à regulamentação nacional em causa no processo C‑83/19, esta tem por objeto a nomeação ad interim para os lugares de direção da Inspeção Judicial, que é um organismo dotado de personalidade jurídica no Conselho Superior da Magistratura, cuja responsabilidade é expressamente objeto do primeiro objetivo de referência que figura no anexo da Decisão 2006/928, enquanto garantia de um processo judicial simultaneamente mais transparente e mais eficaz. Este organismo dispõe de competências essenciais no âmbito dos processos disciplinares dentro do poder judicial e no âmbito dos processos relativos à responsabilidade pessoal dos magistrados. A sua estrutura institucional e a sua atividade, tal como a regulamentação em causa no processo C‑83/19, foram, aliás, objeto de relatórios da Comissão, aprovados nos termos do artigo 2.o da Decisão 2006/928, nomeadamente nos anos de 2010, 2011 e 2017 a 2019.

183

No que respeita à regulamentação nacional em causa nos processos C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, esta prende‑se com a criação da SIIJ e com as modalidades de designação dos procuradores que aí devem exercer as suas funções. Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 180 e 181 das suas conclusões nesses processos, a criação dessa secção está ligada ao primeiro, terceiro e quarto objetivos de referência que figuram no anexo da Decisão 2006/928, relativos à organização do sistema judicial e à luta contra a corrupção, e foi, além disso, objeto dos relatórios da Comissão elaborados nos anos de 2018 e 2019 nos termos do artigo 2.o desta decisão.

184

Daqui resulta que tais regulamentações estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928 e que, como resulta do n.o 178 do presente acórdão, devem respeitar as exigências decorrentes do direito da União e, em particular, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE.

185

Por conseguinte, há que responder à quarta questão submetida no processo C‑83/19 e à terceira questão submetida no processo C‑355/19 que as regulamentações que regem a organização da justiça na Roménia, como as relativas à nomeação ad interim para os lugares de direção da Inspeção Judicial e à criação de uma secção do Ministério Público com competência para investigar as infrações cometidas no âmbito do sistema judicial, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928, pelo que devem respeitar as exigências decorrentes do direito da União e, em particular, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE.

Quanto à terceira questão no processo C‑83/19

186

Com a terceira questão submetida no processo C‑83/19, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como a Decisão 2006/928 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, adotada pelo Governo de um Estado‑Membro, que permite a este último proceder a nomeações interinas para os lugares de direção do órgão judicial encarregado de conduzir inquéritos disciplinares e exercer a ação disciplinar contra juízes e procuradores, sem que seja respeitado o procedimento de nomeação ordinária previsto para os juízes e procuradores.

187

Como resulta do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio submete esta questão devido ao facto de as funções de que está investido um órgão judicial como o visado pela regulamentação nacional em causa no processo principal e, em especial, o âmbito das competências de que dispõem, no âmbito dessas funções, os membros dirigentes desse órgão poderem suscitar interrogações quanto à exigência de independência dos juízes.

188

A este respeito, importa recordar que o artigo 19.o TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.o TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos particulares [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 50; de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 47; e de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais de direito comum), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 98].

189

A própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o respeito do direito da União é inerente a um Estado de direito [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 36, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 51].

190

Para este efeito, como prevê o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e que é atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta [Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 109 e 110 e jurisprudência aí referida].

191

Daqui resulta que qualquer Estado‑Membro deve assegurar que as instâncias que, enquanto «órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, fazem parte do seu sistema de meios processuais nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfaçam as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 37, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 52].

192

Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, há que recordar que esta disposição visa os «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta [Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 111 e jurisprudência aí referida].

193

As regulamentações nacionais como as que estão em causa no processo principal aplicam‑se à magistratura no seu conjunto e, portanto, aos juízes de direito comum chamados, nessa qualidade, a pronunciar‑se sobre questões ligadas à aplicação ou à interpretação do direito da União. Na medida em que estes últimos estão assim abrangidos, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção definida por esse direito, pelo sistema romeno de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, devem cumprir as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva.

194

Ora, importa recordar que, para garantir que as instâncias que podem ser chamadas a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União possam assegurar a proteção jurisdicional efetiva exigida por essa disposição, é fundamental que seja preservada a sua independência, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que menciona o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências ligadas ao direito fundamental a um recurso efetivo [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 115 e jurisprudência aí referida].

195

Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente do valor do Estado de direito. Em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve designadamente ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 116 e 118 e jurisprudência aí referida].

196

Segundo jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 53 e jurisprudência aí referida; de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 117; e de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 53].

197

A este respeito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função de juiz devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e afastar, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 119 e 139 e jurisprudência aí referida].

198

No que respeita, mais especificamente, às regras que regulam o regime disciplinar, a exigência de independência impõe, segundo jurisprudência constante, que esse regime apresente as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. Assim, a adoção de regras que definam, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares constitui um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), de 24 de junho de 2019, C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 67; de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 77; e de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais de direito comum), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 114].

199

Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 268 das suas Conclusões nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, uma vez que a perspetiva de abertura de um inquérito disciplinar é, enquanto tal, suscetível de exercer pressão sobre aqueles que têm a missão de julgar, é essencial que o órgão competente para conduzir os inquéritos e intentar a ação disciplinar aja no exercício das suas funções de maneira objetiva e imparcial e, para esse efeito, esteja ao abrigo de qualquer influência externa.

200

Assim, e uma vez que as pessoas que ocupam os lugares de direção nesse órgão são suscetíveis de exercer uma influência determinante na sua atividade, as regras que regulam o processo de nomeação para esses lugares devem ser concebidas, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 269 das suas Conclusões nos processos C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19 e C‑355/19, de modo a que não possam suscitar nenhuma dúvida legítima quanto à utilização das prerrogativas e das funções do referido órgão como instrumento de pressão sobre a atividade judicial ou de controlo político dessa atividade.

201

É ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá, em última análise, pronunciar‑se a este propósito, após ter procedido às apreciações exigidas para o efeito. Importa, com efeito, recordar que o artigo 267.o TFUE não habilita o Tribunal de Justiça a aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, mas apenas a pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. Em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode, porém, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida pelo artigo 267.o TFUE, fornecer ao órgão jurisdicional nacional, a partir dos elementos dos autos, os elementos de interpretação do direito da União que possam ser‑lhe úteis para a apreciação dos efeitos de uma determinada disposição deste [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da secção disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 132, e de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 96].

202

A este respeito, importa salientar que o simples facto de os dirigentes do órgão que tem por missão efetuar inquéritos disciplinares e exercer a ação disciplinar contra juízes e procuradores serem nomeados pelo Governo de um Estado‑Membro não é suscetível de suscitar dúvidas como as referidas no n.o 200 do presente acórdão.

203

O mesmo se diga das disposições nacionais que preveem que a substituição de um lugar de direção desse órgão é exercida, em caso de vacatura desse lugar após o termo do mandato em causa, pelo dirigente cujo mandato terminou, até à data em que o referido lugar seja provido nas condições previstas pela lei.

204

No entanto, continua a ser necessário que as condições materiais e as regras processuais que presidem à adoção das decisões de nomeação desses dirigentes sejam concebidas de maneira a cumprir as exigências recordadas no n.o 199 do presente acórdão.

205

Em especial, uma regulamentação nacional é suscetível de criar dúvidas como as referidas no n.o 200 do presente acórdão quando tenha, mesmo a título provisório, por efeito permitir ao Governo do Estado‑Membro em causa proceder a nomeações para os lugares de direção do órgão que tem por missão efetuar os inquéritos disciplinares e exercer a ação disciplinar contra juízes e procuradores, em violação do processo comum de nomeação previsto pelo direito nacional.

206

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os elementos pertinentes do contexto jurídico‑factual nacional, se a regulamentação nacional em causa no processo principal teve por efeito conferir ao Governo nacional um poder direto de nomeação para esses lugares e pôde suscitar dúvidas legítimas quanto à utilização das prerrogativas e funções da Inspeção Judicial como instrumento de pressão sobre a atividade dos juízes e procuradores ou de controlo político dessa atividade.

207

Tendo em conta estas considerações, há que responder à terceira questão submetida no processo C‑83/19 que o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como a Decisão 2006/928, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional adotada pelo Governo de um Estado‑Membro, que permita a este último proceder a nomeações interinas para os lugares de direção do órgão judicial encarregado de conduzir inquéritos disciplinares e de exercer a ação disciplinar contra juízes e procuradores, sem que seja respeitado o procedimento comum de nomeação previsto no direito nacional, quando essa regulamentação seja suscetível de criar dúvidas legítimas quanto à utilização das prerrogativas e das funções desse órgão como instrumento de pressão sobre a atividade desses juízes e procuradores ou de controlo político dessa atividade.

Quanto às quarta e quinta questões submetidas no processo C‑127/19, à segunda questão submetida no processo C‑195/19, às quarta e quinta questões submetidas no processo C‑291/19, e às terceira e quarta questões submetidas no processo C‑355/19

208

Com a quarta e quinta questões submetidas no processo C‑127/19, a segunda questão submetida no processo C‑195/19, a quarta e quinta questões submetidas no processo C‑291/19 e a terceira e quarta questões submetidas no processo C‑355/19, que devem ser examinadas conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, assim como a Decisão 2006/928 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a criação de uma secção especializada do Ministério Público que disponha de competência exclusiva para conduzir investigações sobre as infrações cometidas pelos juízes e procuradores.

209

Os órgãos jurisdicionais de reenvio consideram que a criação na Roménia dessa secção, concretamente a SIIJ, à qual é atribuída essa competência exclusiva, é suscetível de exercer pressão sobre os juízes, incompatível com as garantias previstas no artigo 2.o e no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como no artigo 47.o da Carta. Além disso, as regras que regulam a competência e a organização da SIIJ, as modalidades do seu funcionamento, bem como a nomeação e a destituição dos procuradores aí colocados reforçam esse receio e são, de resto, suscetíveis de entravar a luta contra as infrações por corrupção. Por último, tendo em conta o número limitado de lugares de procuradores na SIIJ, esta não está em condições de tratar os processos aí pendentes num prazo razoável.

210

A este respeito, deve recordar‑se que, como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça referida no n.o 111 do presente acórdão, a organização da justiça, incluindo a do Ministério Público, nos Estados‑Membros é da competência destes últimos, no respeito do direito da União.

211

Assim, é essencial, conforme indicado nos n.os 191, 194 e 195 do presente acórdão, que essa organização seja concebida de forma a assegurar o respeito das exigências decorrentes do direito da União, designadamente da exigência de independência dos órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito, a fim de garantir aos particulares a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos decorrentes do referido direito.

212

Em conformidade com a jurisprudência aí referida nos n.os 196 e 197 do presente acórdão, o princípio da independência dos juízes exige a elaboração de regras que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo suscetíveis de orientar as suas decisões, e excluir, assim, a falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa prejudicar a confiança que a justiça deve inspirar nos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

213

Quando um Estado‑Membro prevê regras específicas que regulam os processos penais contra juízes e procuradores, como as relativas à criação de uma secção especial do Ministério Público com competência exclusiva para conduzir inquéritos sobre as infrações cometidas pelos juízes e procuradores, a exigência de independência impõe, a fim de afastar, no espírito dos particulares, qualquer dúvida legítima como referido no número anterior, que essas regras específicas sejam justificadas por imperativos objetivos e verificáveis relativos à boa administração da justiça e, à semelhança das regras relativas à responsabilidade disciplinar desses juízes e procuradores, prevejam as garantias necessárias para assegurar que esses processos penais não possam ser utilizados como sistema de controlo político da atividade dos referidos juízes e procuradores e garantam plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta.

214

Tais regras específicas não podem, em particular, ter por efeito expor aos elementos externos referidos no n.o 212 do presente acórdão os juízes ou procuradores encarregados de processos de corrupção, sob pena de infringir não só as exigências decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE mas também, no caso em apreço, as obrigações específicas que incumbem à Roménia por força da Decisão 2006/928 em matéria de luta contra a corrupção. Por outro lado, não podem ter por consequência prolongar a duração dos inquéritos relativos às infrações por corrupção ou enfraquecer de qualquer outra forma a luta contra a corrupção.

215

No caso em apreço, em primeiro lugar, embora o Conselho Superior da Magistratura tenha sustentado no Tribunal de Justiça que a criação da SIIJ se justificava pela necessidade de proteger os juízes e procuradores contra queixas penais arbitrárias, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a exposição de motivos desta lei não revela nenhuma justificação relacionada com imperativos decorrentes da boa administração da justiça, o que cabe, no entanto, aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar, tendo em conta todos os elementos pertinentes.

216

Em segundo lugar, uma estrutura autónoma no Ministério Público, como a SIIJ, com competência para investigar as infrações cometidas pelos juízes e procuradores, na medida em que, em função das regras que regulam as competências, da composição e funcionamento dessa estrutura e do contexto nacional pertinente, possa ser entendida no sentido de que visa instituir um instrumento de pressão e de intimidação em relação aos juízes, e conduzir, assim, a uma aparente falta de independência ou de imparcialidade desses juízes, é suscetível de afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos sujeitos de direito numa sociedade democrática e num Estado de direito.

217

A este respeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a apresentação à SIIJ de uma queixa‑crime contra um juiz ou um procurador basta para que esta dê início a um processo, incluindo quando a queixa é apresentada no âmbito de um inquérito penal em curso relativo a uma pessoa que não seja um juiz ou um procurador, sendo este último inquérito transferido para a SIIJ, independentemente da natureza da infração imputada ao magistrado e das provas invocadas contra ele. Mesmo na hipótese de o inquérito em curso respeitar a uma infração que seja da competência de outra secção especializada do Ministério Público, como a DNA, o processo é igualmente transferido para a SIIJ quando é posto em causa um juiz ou um procurador. Por último, a SIIJ pode interpor recurso das decisões adotadas antes da sua criação ou avocar um recurso interposto pela DNA ou pela DIICOT ou pelo Procurador‑Geral perante os órgãos jurisdicionais superiores.

218

Segundo as indicações facultadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, o sistema assim instituído permite que sejam apresentadas queixas de forma abusiva, designadamente para interferir em processos sensíveis em curso, como processos complexos e mediatizados relacionados com a corrupção de alto nível ou com a criminalidade organizada, uma vez que, em caso de apresentação de tal queixa, os autos são automaticamente da competência da SIIJ.

219

Resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe e do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de outubro de 2019, sobre os progressos realizados pela Roménia ao abrigo do mecanismo de cooperação e de verificação [COM(2019) 499 final, p. 5], que há exemplos práticos retirados das atividades da SIIJ que podem confirmar a concretização do risco, referido no n.o 216 do presente acórdão, de que esta secção se assemelhe a um instrumento de pressão política e exerça os seus poderes para alterar a tramitação de certos inquéritos penais ou de processos judiciais relativos, designadamente, a atos de corrupção de alto nível de uma maneira que suscite dúvidas quanto à sua objetividade, o que compete aos órgãos jurisdicionais de reenvio apreciar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 201 do presente acórdão.

220

Neste contexto, cabe igualmente a esses órgãos jurisdicionais verificar se as regras relativas à organização e ao funcionamento da SIIJ, bem como as relativas à nomeação e à destituição dos procuradores que lhe foram atribuídas, tendo designadamente em conta as alterações que lhes foram introduzidas por decretos urgentes que derrogam o processo comum previsto pelo direito nacional, não são suscetíveis de tornar a referida secção permeável às influências externas.

221

Em terceiro lugar, no que respeita aos direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, importa, designadamente, que as regras que regulam a organização e o funcionamento de uma secção especializada do Ministério Público, como a SIIJ, sejam concebidas de maneira a não impedir que a causa dos juízes e dos procuradores em questão possa ser ouvida num prazo razoável.

222

Ora, sob reserva de verificação pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, resulta das indicações facultadas por estes que pode não ser esse o caso da SIIJ, nomeadamente pelo efeito conjugado do número aparentemente muito reduzido de procuradores afetos a essa secção, os quais, além disso, não dispõem dos meios nem da perícia necessários para levar a cabo inquéritos em processos complexos de corrupção, e da sobrecarga de trabalho que decorre para esses procuradores da transferência dos referidos processos das secções competentes para o tratamento dos mesmos.

223

Tendo em conta estas considerações, há que responder às quarta e quinta questões submetidas no processo C‑127/19, à segunda questão submetida no processo C‑195/19, às quarta e quinta questões submetidas no processo C‑291/19, e às terceira e quarta questões submetidas no processo C‑355/19 que o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como a Decisão 2006/928, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que preveja a criação de uma secção especializada do Ministério Público com competência exclusiva para conduzir inquéritos sobre as infrações cometidas pelos juízes, sem que a criação da referida secção

seja justificada por imperativos objetivos e verificáveis resultantes da boa administração da justiça e

seja acompanhada de garantias específicas que permitam, por um lado, excluir qualquer risco de que essa secção seja utilizada como um instrumento de controlo político da atividade desses juízes e procuradores suscetível de prejudicar a sua independência e, por outro, garantir que essa competência possa ser exercida em relação a estes últimos no pleno respeito das exigências decorrentes dos artigos 47.o e 48.o da Carta.

Quanto às questões quarta a sexta submetidas no processo C‑397/19

224

Com as questões quarta a sexta submetidas no processo C‑397/19, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que rege a responsabilidade patrimonial do Estado e a responsabilidade pessoal dos juízes pelos danos causados por um erro judiciário, no caso de essa regulamentação,

em primeiro lugar, definir o conceito de «erro judiciário» em termos abstratos e gerais,

em segundo lugar, dispor que a declaração da existência do erro judiciário, efetuada no âmbito do processo destinado ao apuramento da responsabilidade patrimonial do Estado sem que o juiz em questão tenha sido ouvido, se impõe no âmbito do processo destinado ao apuramento da responsabilidade pessoal deste,

em terceiro lugar, atribuir a um ministério competência para abrir o inquérito destinado a verificar se deve ser intentada a ação de direito de regresso contra o juiz e para o exercício, com base na sua própria apreciação, dessa ação de direito de regresso.

225

A este respeito, refira‑se desde já que, segundo a regulamentação nacional em causa no processo principal, a existência de um erro judiciário constitui um dos pressupostos tanto da responsabilidade patrimonial do Estado como da responsabilidade pessoal do juiz em causa. À luz das exigências decorrentes dos princípios do Estado de direito e, nomeadamente, da garantia de independência dos juízes, cumpre examinar separadamente o regime que permite aos particulares acionar a responsabilidade do Estado pelos prejuízos que sofreram devido a um erro judiciário e o regime que regula a responsabilidade pessoal dos juízes em razão de tal erro judiciário no âmbito de uma ação de direito de regresso.

226

No que respeita, por um lado, à responsabilidade do Estado por decisões judiciais contrárias ao direito da União, o Tribunal de Justiça já declarou que não se afigura que a possibilidade de ver acionada, sob certas condições, essa responsabilidade comporte riscos especiais de que seja posta em causa a independência de um órgão jurisdicional decidindo em última instância (Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 42).

227

Esta apreciação é transponível, mutatis mutandis, para a possibilidade de ser declarada a responsabilidade do Estado por decisões judiciais que, à luz do direito nacional, estejam feridas de erro judiciário.

228

A circunstância, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de os pressupostos materiais relativos à responsabilidade do Estado, em especial no que respeita à definição do conceito de «erro judiciário», estarem redigidos na regulamentação nacional em causa em termos abstratos e gerais também não é suscetível, por si só, de pôr em perigo a independência judicial, uma vez que uma regulamentação que rege essa responsabilidade deve, pela sua própria natureza, prever, para efeitos dessa definição, critérios abstratos e abstratos destinados a serem especificados pela jurisprudência nacional.

229

No que respeita, por outro lado, à responsabilidade pessoal dos juízes pelos danos resultantes de um erro judiciário da sua parte, importa sublinhar que este regime de responsabilidade faz parte da organização da justiça e, portanto, da competência dos Estados‑Membros. Em especial, a possibilidade de as autoridades de um Estado‑Membro acionarem essa responsabilidade, através de uma ação de direito de regresso, pode, segundo a opção dos Estados‑Membros, constituir um elemento que permita contribuir para a responsabilização e para a eficácia do sistema judicial. Todavia, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União.

230

Por conseguinte, e conforme recordado nos n.os 191, 194 e 195 do presente acórdão, é essencial que o regime de responsabilidade pessoal dos juízes seja concebido de modo a assegurar o respeito das exigências decorrentes do direito da União, nomeadamente da independência dos órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre as questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito, a fim de garantir aos particulares a proteção jurisdicional efetiva exigida pelo artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

231

Assim, segundo a jurisprudência referida nos n.os 196 e 197 do presente acórdão, o princípio da independência dos juízes exige a existência de garantias que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes em relação a elementos externos, em especial influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo suscetíveis de orientar as suas decisões, e excluir, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa prejudicar a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

232

A este respeito, o reconhecimento de um princípio de responsabilidade pessoal dos juízes pelos erros judiciais que cometem comporta um risco de ingerência na independência judicial, na medida em que é suscetível de influenciar a tomada de decisão por aqueles que têm por missão julgar.

233

Por conseguinte, é necessário que a responsabilização pessoal de um juiz por erro judiciário, no âmbito de uma ação de direto de regresso, seja limitada a casos excecionais e enquadrada por critérios objetivos e verificáveis, relativos a imperativos resultantes da boa administração da justiça, bem como por garantias destinadas a evitar qualquer risco de pressões externas sobre o conteúdo das decisões judiciais e a afastar, assim, no espírito dos sujeitos de direito, qualquer dúvida legítima como referido no n.o 231 do presente acórdão.

234

Para esse efeito, é essencial que estejam previstas regras que definam de forma clara e precisa, nomeadamente, os comportamentos suscetíveis de dar origem à responsabilidade pessoal dos juízes, a fim de garantir a independência inerente à sua missão e de evitar que estejam expostos ao risco de a sua responsabilidade pessoal poder ser acionada unicamente devido à sua decisão. Embora, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 95 e 100 das suas Conclusões no processo C‑397/19, a garantia de independência não exija que seja conferida aos juízes imunidade absoluta para os atos adotados no exercício das suas funções judiciais, a sua responsabilidade pessoal só pode ser desencadeada por danos causados no exercício das suas funções em casos excecionais, em que se tenha provado a sua culpa individual grave. A este respeito, o facto de uma decisão comportar um erro judiciário não basta, por si só, para dar origem à responsabilidade pessoal do juiz em causa.

235

Quanto às regras relativas à responsabilização pessoal dos juízes no âmbito de uma ação de direito de regresso, a regulamentação nacional deve prever de forma clara e precisa as garantias necessárias de que nem o inquérito destinado a verificar a existência dos pressupostos e das circunstâncias suscetíveis de dar origem a essa responsabilidade nem a ação de direito de regresso pareçam poder tornar‑se instrumentos de pressão sobre a atividade judicial.

236

A fim de evitar que tais regras possam produzir um efeito dissuasivo relativamente aos juízes no exercício da sua missão de julgar com total independência, nomeadamente em domínios sensíveis como o da luta contra a corrupção, é essencial, como salientou, em substância, a Comissão, que as próprias autoridades competentes para instaurar e levar a cabo o inquérito destinado a verificar a existência dos pressupostos e das circunstâncias suscetíveis de dar origem à responsabilidade pessoal do juiz e para exercer a ação de direito de regresso sejam insuscetíveis de criar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade das mesmas autoridades.

237

Do mesmo modo, importa que os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta, nomeadamente os direitos de defesa do juiz, sejam plenamente respeitados e que a instância competente para decidir sobre a responsabilidade pessoal do juiz seja um órgão jurisdicional.

238

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as exigências referidas nos n.os 233 a 237 do presente acórdão são respeitadas, tendo em conta todos os elementos pertinentes.

239

Entre esses elementos, assume particular importância o facto de, no caso em apreço, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, a existência de um erro judiciário ser declarada de forma definitiva no âmbito do processo de responsabilidade civil instaurado contra o Estado e de essa declaração se impor no âmbito do processo iniciado pela ação de direito de regresso destinada a invocar a responsabilidade pessoal do juiz em questão, apesar de este último não ter sido ouvido no primeiro processo. Tal regra é suscetível não só de criar um risco de pressões externas sobre a atividade dos juízes, como de desrespeitar os seus direitos de defesa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

240

No que respeita, por outro lado, às autoridades competentes para instaurar e conduzir o processo de inquérito destinado a verificar a existência dos pressupostos e das circunstâncias suscetíveis de dar origem à responsabilidade pessoal do juiz em causa e para intentar a ação de direito de regresso contra este, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, por força da regulamentação nacional em causa no processo principal, o relatório elaborado para esse efeito pela Inspeção Judicial não tem efeito vinculativo e que cabe, em definitivo, unicamente ao Ministério das Finanças Públicas decidir, com base na sua própria apreciação, se se esses pressupostos e circunstâncias estão preenchidos para efeitos do exercício da ação de direito de regresso. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, considerando todos os elementos pertinentes do contexto jurídico‑factual nacional, se esses elementos, tendo em conta, nomeadamente, aquele poder de apreciação, são suscetíveis de permitir que a referida ação de direto de regresso seja utilizada como instrumento de pressão sobre a atividade jurisdicional.

241

Tendo em conta estas considerações, há que responder às questões quarta a sexta submetidas no processo C‑397/19 que o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que rege a responsabilidade patrimonial do Estado e a responsabilidade pessoal dos juízes pelos danos causados por um erro judiciário que define o conceito de «erro judiciário» em termos gerais e abstratos. Em contrapartida, essas mesmas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a tal regulamentação quando esta preveja que a declaração da existência de um erro judiciário, efetuada no âmbito do processo destinado a apurar a responsabilidade patrimonial do Estado e sem que o juiz em causa tenha sido ouvido, se impõe no âmbito do processo subsequente relativo a uma ação de direito de regresso destinada a acionar a responsabilidade pessoal deste e quando não comporte, de uma maneira geral, as garantias necessárias para evitar que tal ação de direito de regresso seja utilizada como instrumento de pressão sobre a atividade jurisdicional e para assegurar os direitos de defesa do juiz em questão a fim de afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos sujeitos de direito, quanto à impermeabilidade dos juízes em relação a elementos externos suscetíveis de orientar as suas decisões, e excluir, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes que possa prejudicar a confiança que a justiça deve inspirar nesses mesmos sujeitos de direito numa sociedade democrática e num Estado de direito.

Quanto à terceira questão no processo C‑195/19

242

Com a terceira questão submetida no processo C‑195/19, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de nível constitucional de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo seu tribunal constitucional, segundo a qual um órgão jurisdicional de grau inferior não está autorizado a não aplicar, por sua própria iniciativa, uma disposição nacional abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928, que, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, considere contrária a essa segunda decisão ou ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

243

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que esta questão está ligada a uma jurisprudência recente da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), segundo a qual o direito da União, nomeadamente a Decisão 2006/928, não pode prevalecer sobre o direito constitucional nacional. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existe o risco de o direito constitucional assim interpretado pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) pôr em causa a aplicação dos ensinamentos resultantes do acórdão do Tribunal de Justiça a proferir no processo C‑195/19.

244

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, assim, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.o 214 e jurisprudência aí referida).

245

Assim, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode prejudicar a unidade e a eficácia do direito da União. Com efeito, segundo jurisprudência assente, os efeitos decorrentes do princípio do primado do direito da União impõem‑se a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas relativas à repartição das competências jurisdicionais, incluindo de ordem constitucional, se possam opor‑lhes [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 59, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 148 e jurisprudência aí referida].

246

A este respeito, importa designadamente recordar que o princípio da interpretação conforme do direito interno, nos termos do qual o órgão jurisdicional nacional deve dar ao direito interno, tanto quanto possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito da União, é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite ao órgão jurisdicional nacional assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando se pronuncia sobre o litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 55 e jurisprudência aí referida).

247

É igualmente por força do princípio do primado que, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme às exigências do direito da União, o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União tem a obrigação de garantir o pleno efeito das mesmas, não aplicando, se necessário e por sua própria iniciativa, qualquer disposição contrária da legislação nacional, mesmo que posterior, sem ter de pedir ou de esperar pela sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.o 215 e jurisprudência aí referida).

248

A este respeito, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, mais precisamente a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto no litígio que é chamado a decidir [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 61, e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da secção disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 161].

249

No caso em apreço, no que respeita à Decisão 2006/928, que é especificamente visada pelas considerações da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) às quais se refere o órgão jurisdicional de reenvio, esta impõe à Roménia que, conforme salientado no n.o 172 do presente acórdão, atinja o mais rapidamente possível os objetivos de referência que enuncia. Na medida em que são formulados em termos claros e precisos e não estão sujeitos a nenhuma condição, estes objetivos têm efeito direto.

250

Além disso, tendo em conta que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 146], o órgão jurisdicional de reenvio deverá igualmente garantir, no âmbito das suas competências, à luz das considerações que figuram nos n.os 208 a 223 do presente acórdão, o pleno efeito desta disposição, não aplicando, se necessário, qualquer disposição nacional contrária à mesma.

251

Assim, em caso de violação comprovada do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE ou da Decisão 2006/928, o princípio do primado do direito da União obriga o órgão jurisdicional de reenvio a não aplicar as disposições em causa, sejam estas de origem legislativa ou constitucional [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 150 e jurisprudência aí referida].

252

Tendo em conta estas considerações, há que responder à terceira questão submetida no processo C‑195/19 que o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de nível constitucional de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo seu tribunal constitucional, segundo a qual um órgão jurisdicional de grau inferior não está autorizado a não aplicar, por sua própria iniciativa, uma disposição nacional abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928, que, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, considere contrária a esta decisão ou ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

Quanto às despesas

253

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

A Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, e os relatórios elaborados pela Comissão Europeia com base nessa decisão constituem atos adotados por uma instituição da União, suscetíveis de ser interpretados pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE.

 

2)

Os artigos 2.o, 37.o e 38.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, conjugados com os artigos 2.o e 49.o TUE, devem ser interpretados no sentido de que a Decisão 2006/928/CE está abrangida, no que respeita à sua natureza jurídica, ao seu conteúdo e aos seus efeitos no tempo, pelo âmbito de aplicação do Tratado entre os Estados‑Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Esta decisão, enquanto não for revogada, é obrigatória em todos os seus elementos para a Roménia. Os objetivos de referência que figuram no seu anexo visam assegurar o respeito, por este Estado‑Membro, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE e assumem caráter vinculativo para o referido Estado‑Membro, no sentido de que este último deve tomar as medidas adequadas para a realização desses objetivos, tendo devidamente em conta, ao abrigo do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os relatórios elaborados pela Comissão com base na referida decisão, em especial as recomendações formuladas nos referidos relatórios.

 

3)

As regulamentações que regem a organização da justiça na Roménia, como as relativas à nomeação ad interim para os lugares de direção da Inspeção Judicial e à criação de uma secção do Ministério Público com competência para investigar as infrações cometidas no âmbito do sistema judicial, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928, pelo que devem respeitar as exigências decorrentes do direito da União e, em particular, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE.

 

4)

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como a Decisão 2006/928, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional adotada pelo Governo de um Estado‑Membro, que permita a este último proceder a nomeações interinas para os lugares de direção do órgão judicial encarregado de conduzir inquéritos disciplinares e de exercer a ação disciplinar contra juízes e procuradores, sem que seja respeitado o procedimento comum de nomeação previsto pelo direito nacional, quando essa regulamentação seja suscetível de criar dúvidas legítimas quanto à utilização das prerrogativas e das funções desse órgão como instrumento de pressão sobre a atividade desses juízes e procuradores ou de controlo político dessa atividade.

 

5)

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como a Decisão 2006/928, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que preveja a criação de uma secção especializada do Ministério Público com competência exclusiva para conduzir inquéritos sobre as infrações cometidas pelos juízes, sem que a criação da referida secção

seja justificada por imperativos objetivos e verificáveis resultantes da boa administração da justiça e

seja acompanhada de garantias específicas que permitam, por um lado, excluir qualquer risco de que essa secção seja utilizada como um instrumento de controlo político da atividade desses juízes e procuradores suscetível de prejudicar a sua independência e, por outro, garantir que essa competência possa ser exercida em relação a estes últimos no pleno respeito das exigências decorrentes dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

6)

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que rege a responsabilidade patrimonial do Estado e a responsabilidade pessoal dos juízes pelos danos causados por um erro judiciário que define o conceito de «erro judiciário» em termos gerais e abstratos. Em contrapartida, essas mesmas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a tal regulamentação quando esta preveja que a declaração da existência de um erro judiciário, efetuada no âmbito do processo destinado a apurar a responsabilidade patrimonial do Estado e sem que o juiz em causa tenha sido ouvido, se impõe no âmbito do processo subsequente relativo a uma ação de direito de regresso destinada a acionar a responsabilidade pessoal deste e quando não comporte, de uma maneira geral, as garantias necessárias para evitar que tal ação de direito de regresso seja utilizada como instrumento de pressão sobre a atividade jurisdicional e para assegurar os direitos de defesa do juiz em questão a fim de afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos sujeitos de direito, quanto à impermeabilidade dos juízes em relação a elementos externos suscetíveis de orientar as suas decisões, e excluir, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes que possa prejudicar a confiança que a justiça deve inspirar nesses mesmos sujeitos de direito numa sociedade democrática e num Estado de direito.

 

7)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de nível constitucional de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo seu tribunal constitucional, segundo a qual um órgão jurisdicional de grau inferior não está autorizado a não aplicar, por sua própria iniciativa, uma disposição nacional abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão 2006/928, que, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, considere contrária a esta decisão ou ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

( i ) Na sequência de uma verificação de texto por parte da Unidade Portuguesa, os indicadores e o ponto 97 foram objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.

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