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Document 62019CJ0032

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de janeiro de 2020.
AT contra Pensionsversicherungsanstalt.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.
Processo C-32/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:25

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

22 de janeiro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice»

No processo C‑32/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2019, no processo

AT

contra

Pensionsversicherungsanstalt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente da Décima Secção, E. Regan (relator), presidente da Quinta Secção, e E. Juhász, juiz,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Pensionsversicherungsanstalt, por J. Milchram, A. Ehm e T. Mödlagl, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e G. Hesse, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, H. Eklinger e J. Lundberg, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann, J. Tomkin e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AT ao Pensionsversicherungsanstalt (Organismo de Seguro de Pensões, Áustria) a respeito da recusa deste último lhe atribuir, para completar a sua pensão de reforma, o subsídio compensatório previsto na legislação austríaca.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CEE) n.o 1251/70

3

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado‑Membro depois de nele terem exercido uma atividade laboral (JO 1970, L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), dispunha, no seu n.o 1:

«Têm o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado‑Membro:

a)

O trabalhador que, no momento em que cessa a sua atividade, atingiu a idade prevista pela legislação daquele Estado‑Membro, para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice, e que aí tenha ocupado um emprego durante, pelo menos, os últimos [doze] meses, tendo aí residido de modo contínuo mais de [três] anos.

[…]»

Diretiva 75/34/CEE

4

O artigo 2.o da Diretiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado‑Membro permanecerem no território de outro Estado‑Membro depois de nele terem exercido uma atividade não assalariada (JO 1975, L 14, p. 10; EE 06 F1 p. 183), previa, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros reconhecerão o direito de permanecer no seu território a título permanente:

a)

A quem, à data em que cessa a sua atividade, haja atingido a idade prevista na legislação desse Estado para ter direito a uma pensão de velhice, aí tenha exercido a sua atividade, pelo menos, nos últimos doze meses e aí tenha residido de modo ininterrupto há mais de três anos;

Se a legislação desse Estado‑Membro não reconhecer o direito a uma pensão de velhice a determinadas categorias de trabalhadores não assalariados, o requisito da idade é considerado preenchido logo que o beneficiário haja atingido a idade de 65 anos;

[…]»

Diretiva 2004/38

5

Os considerandos 10 e 17 a 19 da Diretiva 2004/38 enunciam:

«(10)

As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar‑se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.

[…]

(17)

A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado‑Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento‑chave para promover a coesão social, que é um dos objetivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado‑Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.

(18)

Para que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições.

(19)

Deverão conservar‑se certos benefícios próprios aos cidadãos da União que exerçam atividade assalariada ou não assalariada e aos membros das suas famílias, que lhes deem a possibilidade de adquirir um direito de residência permanente antes de terem completado cinco anos de residência no Estado‑Membro de acolhimento, uma vez que constituem direitos adquiridos, conferidos pelo [Regulamento n.o 1251/70] e pela [Diretiva 75/34].»

6

O capítulo III da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência», contém os artigos 6.o a 15.o desta.

7

O artigo 6.o desta diretiva, com a epígrafe «Direito de residência até três meses», prevê, no seu n.o 1:

«Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.»

8

O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», prevê, no seu n.o 1:

«Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)

Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

c)

esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional e

disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)

Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).»

9

O artigo 14.o desta mesma diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência», enuncia:

«1.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se refere o artigo 6.o, desde que não se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

2.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os membros da sua família preenchem as condições a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o, os Estados‑Membros podem verificar se tais condições são preenchidas. Esta verificação não é feita sistematicamente.»

10

O capítulo IV da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência permanente», inclui, nomeadamente, uma secção I, com a epígrafe «Elegibilidade», na qual figuram os artigos 16.o e 17.o desta diretiva.

11

O artigo 16.o da referida diretiva, com a epígrafe «Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias», prevê, no seu n.o 1:

«Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.»

12

O artigo 17.o desta mesma diretiva, sob a epígrafe «Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento e membros das suas famílias», prevê, no seu n.o 1:

«Em derrogação ao artigo 16.o, beneficiam do direito de residência permanente no território do Estado‑Membro de acolhimento, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a)

Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que, à data em que cessaram a sua atividade, tenham atingido a idade prevista pela lei desse Estado‑Membro para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores assalariados que tenham cessado a sua atividade para fins de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado nesse Estado‑Membro, pelo menos, nos últimos 12 meses e nele tenham residido continuamente durante mais de três anos.

[…]»

Direito austríaco

13

O § 53a do Niederlassungs‑ und Aufenthaltsgesetz (Lei Austríaca relativa ao Estabelecimento e à Residência, BGB1. I, 100/2005), na sua versão aplicável ao processo principal, dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1)   Depois de residirem legalmente por um período consecutivo de cinco anos no território federal, os cidadãos [do Espaço Económico Europeu (EEE)] que beneficiem de um direito de residência nos termos do direito da União (§§ 51 e 52) adquirem o direito de residência permanente, independentemente da questão de saber se preenchem igualmente as outras condições previstas nos §§ 51 ou 52. A seu pedido, deve ser emitido a seu favor imediatamente, após a verificação da duração da sua residência, um documento que certifique a sua residência permanente.

[…]

3)   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os cidadãos do EEE adquirem, em conformidade com o disposto no § 51, n.o 1, ponto 1, o direito de residência permanente antes de decorrido o período de cinco anos se:

1.

Na data em que cessam a sua atividade, tinham atingido a idade legal de reforma, ou forem trabalhadores assalariados que cessam a sua atividade no âmbito de uma reforma antecipada, desde que tenham exercido a sua atividade no território federal pelo menos nos últimos doze meses e residam no território federal ininterruptamente há pelo menos de três anos;

2.

Residirem continuamente no território federal há pelo menos dois anos e aí cessarem de exercer a sua atividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho. No entanto, não é exigida nenhuma condição de duração de residência se a incapacidade resultar de um acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação que esteja total ou parcialmente a cargo de uma instituição austríaca com competência em matéria de seguro de pensões, ou

3.

Depois de durante três anos ter exercido uma atividade e ter residido de forma contínua no território federal, exercerem uma atividade no território de outro Estado‑Membro da União Europeia, mantendo a sua residência no território federal ao qual regressam, em princípio, pelo menos uma vez por semana;

Para efeitos da aquisição do direito previsto nos pontos 1 e 2, considera‑se que os períodos de atividade exercidos no território de outro Estado‑Membro da União Europeia são exercidos no território federal. […]»

14

O § 292 do Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Austríaca relativa ao Sistema de Segurança Social), prevê, no seu n.o 1:

«Quando a pensão, acrescida dos rendimentos líquidos que o beneficiário obtém a partir de outras fontes bem como qualquer outro montante que deva ser tomado em consideração nos termos do § 294, não atinja o valor da pensão de referência que lhe seja aplicável (§ 293) o beneficiário da pensão tem direito, em conformidade com as disposições da presente secção, a um subsídio compensatório da sua pensão desde que resida legal e habitualmente no território nacional.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

O recorrente no processo principal, nascido em 28 de janeiro de 1950 e de nacionalidade romena, reside na Áustria de forma ininterrupta desde 21 de agosto de 2013 e atingiu, em 28 de janeiro de 2015, a idade legal de reforma.

16

Entre 1 de outubro de 2013 e a data da sua reforma efetiva em 31 de agosto de 2015, o recorrente no processo principal trabalhou numa tabacaria 12 horas por semana. Entre 1 de abril de 2016 e 1 de fevereiro de 2017, data em que se retirou de forma definitiva da vida ativa, voltou a trabalhar nessa tabacaria menos do que as 20 horas semanais previstas no seu contrato de trabalho, para poder obter um certificado de registo como trabalhador, nos termos do § 51, n.o 1, ponto 1, da Lei Austríaca relativa ao Estabelecimento e à Residência, certificado esse que veio a ser emitido pelas autoridades austríacas em 10 de agosto de 2016.

17

O recorrente no processo principal aufere uma pensão de reforma austríaca cujo montante mensal é de 26,73 euros, que acresce a uma pensão de reforma romena cujo montante mensal é de 204 euros.

18

Em 14 de fevereiro de 2017, o recorrente no processo principal requereu que lhe fosse concedido, a partir de 1 de março de 2017, o subsídio compensatório previsto no § 292 da Lei Austríaca relativa ao Sistema de Segurança Social para complementar a sua pensão de reforma. Em apoio do seu pedido, invocou o facto de que beneficiava, na Áustria, de um direito de residência permanente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38.

19

O Organismo de Seguro de Pensões indeferiu o referido pedido, baseando‑se na natureza ilegal da residência do demandante no processo principal na Áustria.

20

O Landesgericht Graz (Tribunal Regional de Graz, Áustria) negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente no processo principal da decisão do Organismo de Seguro de Pensões. Este órgão jurisdicional considerou que as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, ou seja, o exercício de uma atividade no Estado‑Membro de acolhimento durante pelo menos os últimos doze meses e uma residência contínua neste Estado‑Membro durante mais de três anos, também se aplicam aos casos nos quais o trabalhador cessa a sua atividade pelo facto de ter atingido a idade legal de reforma. Ora, o recorrente não preencheria estas condições.

21

O Oberlandesgericht Graz (Tribunal Regional Superior de Graz, Áustria) negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente no processo principal da Decisão do Landesgericht Graz (Tribunal Regional de Graz), confirmando a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva seguida por aquele último órgão jurisdicional.

22

O Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), junto do qual o recorrente no processo principal interpôs recurso, refere que é facto assente que o recorrente no processo principal, como cidadão da União economicamente inativo, pelo menos desde o termo da sua segunda relação de trabalho, não dispõe de recursos suficientes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), desta mesma diretiva. Este órgão jurisdicional acrescenta que o recorrente no processo principal, na data de referência prevista no direito austríaco, ou seja, em 1 de março de 2017, ainda não tinha residido na Áustria durante um período consecutivo de cinco anos.

23

Por conseguinte, para dirimir o litígio que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as condições temporais previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), última parte da frase, da Diretiva 2004/38 também se aplicam aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que, no momento em que cessam a sua atividade, já tenham atingido a idade legal de reforma no Estado‑Membro de acolhimento.

24

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a questão de saber em que momento se deve considerar que o recorrente no processo principal cessou a sua atividade não é relevante para a resolução do litígio no processo principal, dado que, independentemente do momento que vier a ser considerado, não estão satisfeitas as condições cumulativas previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva. Com efeito, por um lado, quando, em 31 de agosto de 2015, o demandante cessou pela primeira vez a sua atividade na Áustria depois de ter atingido a idade legal de reforma, é certo que tinha exercido uma atividade durante os últimos doze meses, mas ainda não residia neste Estado‑Membro de forma contínua há três anos. Por outro lado, quando a sua segunda atividade cessou em 1 de fevereiro de 2017, o recorrente no processo principal residia no referido Estado‑Membro há mais de três anos, mas esta segunda atividade só tinha durado dez meses antes da sua retirada definitiva da vida ativa.

25

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva [2004/38] ser interpretado no sentido de que os trabalhadores assalariados que, à data em que cessaram a sua atividade, tenham atingido a idade prevista pela lei do Estado de emprego para obterem o direito a uma pensão de velhice devem ter trabalhado nesse Estado‑Membro, pelo menos, nos últimos [doze] meses e nele ter residido continuamente durante mais de três anos para adquirirem o direito de residência permanente antes de decorridos cinco anos de residência?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, assiste aos trabalhadores assalariados, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva [2004/38], um direito de residência permanente no caso de terem iniciado a sua atividade noutro Estado‑Membro num momento em que seja previsível que apenas poderão exercer a sua atividade durante um período relativamente curto até atingirem a idade legal de reforma e que, em virtude dos baixos rendimentos auferidos, ficarão dependentes de prestações de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento após a cessação da sua atividade?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência, as condições respeitantes ao facto de aí ter exercido a sua atividade durante pelo menos os últimos doze meses e de aí ter residido continuamente durante mais de três anos se aplicam a um trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação desse Estado‑Membro para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice.

27

Primeiro, no que se refere à redação desta disposição, importa constatar que esta visa, para efeitos do reconhecimento de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento, duas circunstâncias respeitantes ao momento em que um trabalhador assalariado ou não assalariado cessa a sua atividade, ou seja, por um lado, a circunstância na qual atingiu a idade prevista na legislação nacional pertinente para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice e, por outro, a circunstância em que essa cessação de atividade resulta de uma passagem à reforma antecipada.

28

Ora, embora o órgão jurisdicional de reenvio se interrogue, para efeitos da aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, sobre a eventual distinção a efetuar entre estas duas circunstâncias, nada nos termos desta disposição indica que se deve restringir a aplicabilidade das condições respeitantes ao período de exercício da atividade e à duração da residência unicamente às situações nas quais a cessação da atividade resulte de uma passagem à reforma antecipada.

29

Com efeito, decorre da estrutura desta disposição que as condições que nesta se encontram enunciadas na última parte da frase, a qual é iniciada pela conjunção «desde que», são aplicáveis tanto a uma como a outra das circunstâncias reguladas pela referida disposição. Estas condições devem assim ser preenchidas por um trabalhador que, no momento em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação do Estado‑Membro de acolhimento para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.

30

Segundo, esta interpretação é corroborada pela sistemática geral da Diretiva 2004/38. A este título, importa constatar, em primeiro lugar, que o considerando 19 desta enuncia que deverão conservar‑se certos benefícios próprios aos cidadãos da União que exerçam atividade assalariada ou não assalariada e aos membros das suas famílias, que lhes deem a possibilidade de adquirir um direito de residência permanente antes de terem completado cinco anos de residência no Estado‑Membro de acolhimento, uma vez que constituem direitos adquiridos, conferidos pelo Regulamento n.o 1251/70 e pela Diretiva 75/34.

31

Ora, o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1251/70 dispunha que tinha o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado‑Membro o trabalhador que, no momento em que cessa a sua atividade, atingiu a idade prevista pela legislação daquele Estado‑Membro, para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice, e que aí tenha ocupado um emprego durante, pelo menos, os últimos doze meses, tendo aí residido de modo contínuo mais de três anos. Quanto ao artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 75/34, previa uma regra semelhante em benefício dos trabalhadores não assalariados.

32

Por conseguinte, embora, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, o legislador da União tenha alargado o benefício da derrogação previsto nesta disposição aos trabalhadores que cessam o exercício de uma atividade assalariada após uma reforma antecipada, daqui não se pode deduzir que o legislador pretendeu, contudo, eximir os outros trabalhadores das condições, retomadas na referida disposição, que já lhes eram impostas nos termos do Regulamento n.o 1251/70 ou da Diretiva 75/34.

33

Em segundo lugar, há que recordar que a Diretiva 2004/38 previu um sistema gradual no que respeita ao direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que, retomando no essencial as etapas e as condições previstas nos diferentes instrumentos do direito da União e a jurisprudência anteriores a esta diretiva, conduz ao direito de residência permanente (Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 51 e jurisprudência referida).

34

Com efeito, desde logo, relativamente a uma residência até três meses, o artigo 6.o da referida diretiva limita as condições ou as formalidades do direito de residência à exigência de ser titular de um bilhete de identidade ou de um passaporte válidos e o artigo 14.o, n.o 1, da mesma diretiva mantém este direito enquanto o cidadão da União e os membros da sua família não se tornarem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento (Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 52 e jurisprudência referida).

35

Em seguida, relativamente a uma residência com uma duração superior a três meses, o benefício do direito de residência está subordinado às condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 e, nos termos do seu artigo 14.o, n.o 2, este direito só se mantém se o cidadão da União e os membros da sua família preencherem estas condições. Resulta, em especial, do considerando 10 desta diretiva que estas condições têm como finalidade, nomeadamente, evitar que essas pessoas se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento (Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 53 e jurisprudência referida).

36

Por último, resulta do artigo 16.o, n.o 1, da referida diretiva que os cidadãos da União adquirem o direito de residência permanente depois de terem residido legalmente por um período consecutivo de cinco anos no território do Estado‑Membro de acolhimento e que este direito não está sujeito às condições mencionadas no número anterior. Como salientado no considerando 18 desta mesma diretiva, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições, para que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade desse Estado (Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 54 e jurisprudência referida).

37

A este respeito, há que observar que, embora, tal como foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, o direito de residência permanente dos trabalhadores que tenham cessado a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento fosse, antes da Diretiva 2004/38, objeto de disposições específicas do direito da União, esse direito é, atualmente, regulado pelo artigo 17.o, n.o 1, desta diretiva, tendo esta última disposição, de acordo com a sua redação, um caráter derrogatório em relação ao artigo 16.o da referida diretiva.

38

Assim, as disposições respeitantes à obtenção, no Estado‑Membro de acolhimento, de um direito de residência permanente pelos trabalhadores que, no momento em que cessam a sua atividade, tenham atingido a idade prevista na legislação deste Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice, conforme figuram no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, inserem‑se no sistema gradual instituído por esta diretiva e constituem, no que respeita à previsão da obtenção de um direito de residência permanente no referido Estado‑Membro antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos, um regime mais favorável em benefício desta categoria de cidadãos da União. Quanto ao demais, tratando‑se de disposições derrogatórias, devem ser objeto de uma interpretação estrita (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2015, Zh. e o., C‑554/13, EU:C:2015:377, n.o 42).

39

Daqui resulta que, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento, estes trabalhadores têm de satisfazer as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, relativas ao exercício de uma atividade pelo menos nos últimos doze meses no Estado‑Membro de acolhimento, bem como a uma residência contínua nesse Estado‑Membro durante mais de três anos. Com efeito, interpretar esta disposição no sentido de que o mero facto de um trabalhador ter atingido, na data em que cessa a sua atividade, a idade prevista na legislação desse Estado‑Membro de acolhimento para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice é suficiente para lhe conceder o direito a uma residência permanente nesse Estado‑Membro, sem outra exigência relativa a um período de residência no referido Estado‑Membro antes da cessação desta atividade, equivaleria a violar o sistema gradual previsto nesta diretiva.

40

Terceiro, uma interpretação que não impusesse aos trabalhadores que, na data em que cessam a sua atividade, tenham atingido a idade prevista na legislação desse Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice o respeito pelas condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento, antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos, seria contrária aos objetivos desta diretiva.

41

A este respeito, como sublinhado no considerando 17 da Diretiva 2004/38, o direito de residência permanente constitui um elemento‑chave para promover a coesão social e foi previsto por esta diretiva para reforçar o sentimento de cidadania da União, pelo que o legislador da União subordinou a obtenção do direito de residência permanente nos termos do artigo 16.o, n.o 1, desta diretiva à integração do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento (Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 57 e jurisprudência referida).

42

Como foi já declarado pelo Tribunal de Justiça, a integração, que preside à aquisição do direito de residência permanente previsto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, baseia‑se não apenas em fatores espaciais e temporais, mas também em fatores qualitativos, relativos ao grau de integração no Estado‑Membro de acolhimento (Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 58 e jurisprudência referida).

43

Consequentemente, atendendo à finalidade prosseguida pela Diretiva 2004/38, um direito de residência permanente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, só pode ser concedido ao trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação do Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice se a sua integração no Estado‑Membro de acolhimento puder ser comprovada através das condições referidas nesta disposição (v., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2003, Givane e o., C‑257/00, EU:C:2003:8, n.o 29).

44

Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência, as condições respeitantes ao facto de aí ter exercido a sua atividade pelo menos nos últimos doze meses e de nele ter residido continuamente durante mais de três anos aplicam‑se a um trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação desse Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.

Quanto à segunda questão

45

Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência, as condições respeitantes ao facto de aí ter exercido a sua atividade pelo menos nos últimos doze meses e de nele ter residido continuamente durante mais de três anos aplicam‑se a um trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação desse Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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