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Document 62019CC0343

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 2 de abril de 2020.
Verein für Konsumenteninformation contra Volkswagen AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano — Manipulação dos dados relativos às emissões dos gases de escape de motores produzidos por um construtor automóvel.
Processo C-343/19.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:253

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 2 de abril de 2020 ( 1 )

Processo C‑343/19

Verein für Konsumenteninformation

contra

Volkswagen AG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar do facto danoso — Manipulação dos valores de emissão de gases nos motores de automóveis»

1.

Em 1976, o Tribunal de Justiça foi confrontado, pela primeira vez, com uma questão que o legislador tinha deixado em aberto no artigo 5.o, n.o 3, da Convenção de Bruxelas ( 2 ). Cabia‑lhe decidir se, para determinar a competência judiciária, o «lugar onde ocorreu o facto danoso» era aquele em que o dano se tinha verificado, ou aquele em tinha decorrido o evento causal na sua origem ( 3 ).

2.

Tendo em vista fornecer uma interpretação útil ao sistema de repartição de competência judiciária internacional entre os Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de recorrer aos dois elementos de conexão. A solução (que era a mais razoável para esse processo) converteu‑se em paradigma. A nível puramente teórico, não é desprovida de sentido, tendo em conta que toda a responsabilidade extracontratual exige um facto, um dano e um nexo de causalidade entre eles.

3.

Na prática, a solução não é tão clara, salvo em casos simples, como o decidido pelo Acórdão Bier. Não o é, nomeadamente, quando o dano, dada a sua própria natureza, não tem uma consequência material: é o que acontece com os danos que não afetam a integridade física de uma pessoa ou de uma coisa determinadas, mas sim, de um modo geral, o património.

4.

O Tribunal de Justiça, que abordou estes problemas em diversas ocasiões e sob diferentes perspetivas ( 4 ), tem agora a oportunidade de delimitar a sua jurisprudência sobre o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 5 ).

I. Quadro jurídico. Regulamento n.o 1215/2012

5.

O seu considerando 16 enuncia:

«O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

6.

O Capítulo II («Competência») contém uma secção intitulada «Disposições gerais» (artigos 4.o, 5.o e 6.o) e outra denominada «Competências especiais» (artigos 7.o, 8.o e 9.o).

7.

Nos termos do artigo 4.o:

«1.   Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.

[…]»

8.

Segundo o artigo 7.o:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

II. Processo principal e questão prejudicial

9.

A Verein für Konsumenteninformation (a seguir «VKI») é uma organização de consumidores com sede na Áustria. A sua missão estatutária consiste, entre outras coisas, na defesa em juízo dos direitos dos consumidores, que estes lhe cedem para esse efeito.

10.

Em 6 de setembro de 2018, a VKI intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio contra a Volkswagen AG, sociedade de direito alemão com sede na Alemanha, onde fabrica veículos a motor.

11.

A VKI invoca, na ação, os direitos indemnizatórios cedidos por 574 compradores de veículos automóveis. Pede, também, o reconhecimento da responsabilidade da Volkswagen por danos futuros ainda não quantificáveis. Ambos os pedidos estão relacionados com a montagem, nos veículos adquiridos, de um dispositivo de desativação (um «software» de manipulação) que ocultava, no banco de ensaio, os valores reais de emissões, em violação das regras do direito da União ( 6 ).

12.

A VKI alega que todos os consumidores que lhe cederam os seus direitos adquiriram na Áustria, junto de distribuidores profissionais de veículos ou de vendedores particulares (veículos usados), veículos equipados com um motor desenvolvido pela Volkswagen. Estas aquisições foram efetuadas antes de ter chegado ao conhecimento público, em 18 de setembro de 2015, o caso da manipulação de emissões pelo fabricante.

13.

Na opinião da VKI, os danos sofridos pelos proprietários dos veículos residem no facto de que, se tivessem sabido da alegada manipulação, não teriam, pura e simplesmente, adquirido os veículos em causa ou apenas estariam na disposição de o fazer por um preço inferior. A diferença entre o preço de um veículo manipulado e o efetivamente pago constitui um prejuízo suscetível de ser indemnizado. A VKI alega ainda, subsidiariamente, que o valor de um veículo manipulado sofre uma redução drástica, tanto no mercado de automóveis novos, como no de automóveis usados, quando comparado com um veículo não manipulado.

14.

A VKI alega também que os danos sofridos pelos compradores se agravaram em virtude do maior consumo de combustível, de piores prestações de condução ou do motor ou de maior desgaste. Além disso, é expectável que se verifique uma nova redução do valor de mercado dos veículos afetados, que correm o risco de sofrer outro tipo de prejuízo, como por exemplo o de ficarem sujeitos a proibições de circulação ou a cassação da matrícula. No momento de interposição da ação, alguns desses danos ainda não são quantificáveis ou ainda não se verificaram, pelo que o pedido da VKI, a este respeito, é apenas declarativo.

15.

Quanto à competência internacional do tribunal e que intentou a ação, a VKI invoca o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento.

16.

A Volkswagen pede que a ação seja julgada improcedente e contesta a competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio.

17.

Neste contexto, o Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria) submete a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se deve considerar como “lugar onde ocorreu […] o facto danoso” o lugar num Estado‑Membro no qual se verificou o dano, quando esse dano consiste exclusivamente numa perda patrimonial que é consequência direta da prática de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro?»

III. Análise

A. Introdução

18.

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, que oferece ao demandante um foro alternativo ao geral (isto é, ao foro correspondente ao domicílio do demandado num Estado‑Membro, previsto no seu artigo 4.o, n.o 1), tem constituído sempre um desafio para o intérprete ( 7 ).

19.

Dada a pluralidade e a heterogeneidade das situações suscetíveis de fundamentar uma ação «em matéria extracontratual», o Tribunal de Justiça teve de proceder à exegese da disposição em contextos muitos diferentes e, com o passar do tempo, diversos também dos imaginados quando foi adotada ( 8 ). Tem‑lhe competido adaptá‑la e enriquecê‑la, a propósito das questões prejudiciais submetidas a partir dos Estados‑Membros ( 9 ).

20.

Existem, no entanto, diversas orientações consistentes na interpretação da disposição: o papel central dos princípios que a orientam, isto é, o da previsibilidade das regras (para as partes) e o da proximidade entre o tribunal competente e o litígio; a preocupação em preservar a utilidade da regra especial, no âmbito do sistema de repartição de competências, sem que, no entanto, este permita uma interpretação extensiva ( 10 ); e a neutralidade dessa regra em relação às partes. Em todo o caso, a interpretação é autónoma, independente tanto da definição de «facto» e «dano» nos ordenamentos nacionais como do regime substantivo aplicável à responsabilidade civil ( 11 ).

21.

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento pressupõe uma vinculação particularmente estreita entre o órgão jurisdicional e o litígio. Essa vinculação serve para assegurar a segurança jurídica e para evitar que uma pessoa seja demandada num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que não poderia razoavelmente prever. Além disso, possibilita uma boa administração da justiça e a organização útil do processo ( 12 ).

22.

Quando o comportamento ilícito e as suas consequências se situam em Estados‑Membros diferentes, o critério de competência judiciária desdobra‑se, assumindo‑se que, em matéria de responsabilidade extracontratual, ambos os lugares têm uma vinculação significativa com o litígio. Nessas situações, o demandante pode escolher entre duas jurisdições no momento da propositura da sua ação.

23.

O critério enunciado no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento mantém, assim, o seu efeito útil, que se perderia se a disposição fosse interpretada apenas como lugar do evento causal, uma vez que este coincide, frequentemente, com o domicílio do demandado ( 13 ). A duplicidade dos foros não foi abandonada em nenhum caso ( 14 ).

24.

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento não foi concebido como um foro para a proteção do demandante. Ainda que, de um ponto de vista sistemático, pudesse ser entendido como uma compensação relativamente à regra actor sequitor rei ( 15 ), não implica que deva ser aplicado, por sistema, de modo favorável aos tribunais do Estado do domicílio do lesado (forum actoris) ( 16 ). Tal só foi admitido quando (e porque) o lugar do domicílio do lesado é também o lugar da materialização do dano ( 17 ).

25.

Com base nestes fatores, o Tribunal de Justiça, combinando‑os, elaborou orientações para a interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento no que diz respeito ao «lugar da materialização do dano», por vezes de aplicabilidade geral e outras em domínios específicos:

De um modo geral, e no que aqui nos interessa, excluiu categorias irrelevantes de danos: importa apenas, para efeitos da disposição, o dano inicial, e não o consecutivo ( 18 ); apenas o sofrido pelo lesado direto, e não o que outro sofre «indiretamente» ( 19 ).

Quanto a determinados domínios específicos (por exemplo, a responsabilidade por violação de direitos de personalidade na Internet) admitiu o critério do centro de interesses principais do lesado ( 20 ). Deste modo, procurou encontrar o equilíbrio em benefício do titular do direito, compensando a globalidade da Internet ( 21 ).

26.

Quando o dano alegado é puramente patrimonial, o Tribunal de Justiça estabeleceu critérios a que farei referência posteriormente.

B. Resposta à questão prejudicial

27.

Para responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio, semelhante à que esteve na origem do Acórdão Universal, importa determinar, antes de mais, a natureza do dano alegado: se é inicial ou consecutivo, e se é material ou puramente patrimonial ( 22 ). Importa ainda determinar se os sujeitos que cederam os seus direitos à VKI, enquanto credores da indemnização requerida, são lesados diretos ou indiretos.

28.

Em seguida, em função da qualificação do dano, há que precisar o lugar relevante para efeitos jurisdicionais.

29.

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, também, se o resultado atingido na operação anterior pode ser corrigido tendo em conta considerações de previsibilidade e de proximidade. Parece‑me importante sublinhar, desde já, que uma resposta afirmativa significaria uma alteração substancial na interpretação e na aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, que se mantém até ao presente.

30.

Nas suas observações, as partes intervenientes expressaram outras hesitações sobre a interpretação desta disposição, mas, como não constam do despacho de reenvio, não me pronunciarei a esse respeito ( 23 ).

1.   Natureza do dano: inicial ou consecutivo, material ou patrimonial. Lesados diretos ou indiretos

31.

O órgão jurisdicional de reenvio contabiliza o dano no próprio «software» que, integrado no veículo, constitui um vício deste. Qualifica‑o como dano inicial, sendo a diminuição do património dos adquirentes um mero dano consecutivo ( 24 ).

32.

Refere‑se, também, a quem sofreu o dano: se os consumidores representados pela VKI ou todos os adquirentes do automóvel, a começar pelos primeiros concessionários e importadores. Nesta segunda hipótese, os sujeitos cujos direitos são defendidos pela VKI, últimos na cadeia, não seriam lesados diretos.

33.

No contexto da clarificação da natureza do dano, há que distinguir o âmbito dos eventos causais do das consequências (prejuízos) a que dão origem:

A fabricação de um objeto, com ou sem falhas, situa‑se no primeiro domínio. Foi o que afirmou o Tribunal de Justiça no Acórdão Zuid‑Chemie, a propósito da responsabilidade por danos causados por um bem defeituoso ( 25 ).

Os danos (rectius, os prejuízos) são as consequências negativas dos factos na esfera dos interesses jurídicos protegidos de um demandante ( 26 ).

34.

Partindo desta premissa, no caso em apreço, o evento causal consistiria na montagem, durante o processo de fabricação do veículo, do «software» que altera os dados relativos às suas emissões.

35.

O dano resultante desse evento tem, em meu entender, caráter inicial e patrimonial.

36.

Em condições normais (ausência de qualquer defeito), a aquisição de um objeto acrescenta ao património em que é incorporado um valor pelo menos equivalente ao valor que dele sai (e que, no caso de compra e venda, é representado pelo preço que é pago pelo objeto).

37.

Quando o valor do veículo é inferior ao preço pago, já no momento da compra, por ter sido adquirido com um defeito de origem, o preço pago não corresponde ao valor recebido. A diferença entre o preço pago e o valor do bem material recebido como sua contrapartida dá origem a um prejuízo patrimonial simultâneo à aquisição do veículo (que, no entanto, só será descoberto mais tarde).

38.

A existência do veículo, enquanto objeto material, obsta à qualificação do dano como patrimonial? Creio que não. Quando as verdadeiras características do automóvel foram tornadas públicas, os seus adquirentes não descobriram que tinham menos veículo ou outro veículo, mas sim um veículo de valor inferior: em suma, um património inferior. O veículo, enquanto objeto físico, simboliza a redução patrimonial e permite individualizar a origem dessa diminuição. Mas não altera, neste caso, a natureza imaterial do prejuízo que a manipulação do «software» causou aos compradores.

39.

Esse dano patrimonial é, repito, inicial e não consecutivo: resulta diretamente do evento causal (a manipulação do motor) e não de um prejuízo anterior suportado pelo demandante e causado pelo mesmo evento.

40.

Quanto à qualificação dos lesados, entendo que quem comprou os automóveis (e cedeu os seus direitos à VKI para efeitos da sua defesa em juízo) são lesados diretos na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento. O prejuízo invocado não constitui consequência de um dano anterior sofrido por outros sujeitos antes deles.

41.

Com efeito, a perda de valor dos veículos não se concretizou até que a manipulação dos motores se tornou pública. Os demandantes podem ser, em alguns casos, utilizadores finais que receberam o veículo de outro comprador anterior: mas este não chegou a sofrer qualquer prejuízo, uma vez que o dano, latente naquele momento, só foi declarado mais tarde, afetando o proprietário à época. Por este motivo não se pode falar de uma repercussão de danos dos primeiros compradores nos subsequentes.

2.   Lugar onde decorreu o evento causal do dano

42.

O órgão jurisdicional nacional submete uma questão apenas sobre a determinação do lugar onde se materializou o dano, e não sobre o lugar em que se verificou o evento que o causou. No despacho de reenvio deixa claro que, em seu entender, o facto que causa (evento causal) os danos, se verificou onde se fabricaram os veículos manipulados, isto é, na Alemanha.

43.

Por conseguinte, em conformidade com a regra geral, o fabricante dos veículos, enquanto pessoa com domicílio na Alemanha, estaria, em princípio, sujeito aos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro. Mas como a origem da ação consiste numa ilicitude extracontratual, essa pessoa pode também ser demandada noutro Estado‑Membro, precisamente nos tribunais do lugar onde se materializou o dano.

3.   Lugar onde se materializa o dano

a)   Abordagem geral

1) Localização de um prejuízo meramente patrimonial na jurisprudência do Tribunal de Justiça

44.

A ação intentada pela VKI não assenta, como já referi, no dano material sobre uma pessoa ou uma coisa, mas sim num prejuízo meramente patrimonial.

45.

Na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o lugar da materialização do dano é aquele em que os efeitos danosos de um facto se manifestam concretamente ( 27 ).

46.

A inexistência de danos físicos torna a identificação desse lugar mais difícil e gera incertezas desde o início do processo. Simultaneamente, essa mesma inexistência suscita dúvidas quanto à oportunidade de considerar esse lugar como regra de competência, para efeitos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento. Não surpreende que, na sequência de questões prejudiciais anteriores a esta, o Tribunal de Justiça tenha sido convidado a abandonar a escolha entre o lugar do facto e o lugar do dano para situações de prejuízo meramente patrimonial ( 28 ).

47.

De facto, existem argumentos a favor dessa proposta. A duplicação do foro de competência não constitui um imperativo na aplicação da disposição; justifica‑se porque, e se, a atribuição de competência corresponder a «[uma] necessidade objetiva do ponto de vista da prova ou da organização do processo» ( 29 ). A interpretação consagrada no Acórdão Bier não visava acrescentar jurisdições para pedidos de responsabilidade extracontratual, mas sim não afastar vínculos relevantes na análise dos elementos — o facto e o dano — pertinentes nessas jurisdições.

48.

Nesse sentido, talvez a opção «lugar onde se materializa o dano» não devesse operar em determinadas situações ( 30 ): a) quando a natureza desse dano não permite determinar onde se verificou aplicando um teste simples ( 31 ); b) quando a localização deva ser determinada através do recurso a ficções ( 32 ); e c) quando a análise conduza a um lugar fortuito ou a um lugar que seja manipulável pelo demandante ( 33 ).

49.

Nesta perspetiva, recordo que, no Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Besix, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas (atual artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento) relativamente a uma obrigação que «não é suscetível nem de se localizar num lugar determinado nem de ser associada a um órgão jurisdicional que esteja particularmente apto a conhecer dos litígios relativos a essa obrigação» ( 34 ).

50.

Como os n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento prosseguem os mesmos objetivos de proximidade e de previsibilidade, a solução que é válida para o n.o 1 pode igualmente valer para o n.o 2.

51.

É certo que o Tribunal de Justiça não excluiu a competência dos tribunais do lugar onde se materializou o dano quando este é meramente patrimonial ( 35 ). No entanto, embora não rejeite categoricamente manter a referida opção, por vezes aproxima‑se dessa solução. A linha argumentativa não é única, como se pode observar nos processos em que a perda patrimonial resulta de violações do direito da concorrência ( 36 ), comparados com os processos em que resulta de um investimento deficiente.

52.

Por vezes, o Tribunal de Justiça associa o dano a uma omissão ou a um facto, causados pela atividade do demandado, imediata e logicamente anteriores ao prejuízo e cuja suscetibilidade para serem apreciados é maior, ainda que não seja absoluta, como se verifica quando o dano resulta do facto de que algo não acontece.

Era esse o caso no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Concurrence, no contexto de uma rede de distribuição seletiva: o dano que o distribuidor podia alegar consistia na redução do volume de vendas e na subsequente perda de lucros ( 37 ).

Na mesma ordem de ideias, o Acórdão de 5 de julho de 2018, AB flyLAL‑Lithuanian Airlines, estuda a perda patrimonial juntamente com a diminuição das vendas da companhia ( 38 ).

No Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, foi apreciado o dano que consiste em acréscimos de custos pagos na compra de camiões, em razão de preços artificialmente elevados: o Tribunal de Justiça não se centrou no lugar onde o pagamento dos referidos custos foi efetuado, mas sim na aquisição do camião num mercado afetado pelos acordos colusórios ( 39 ).

53.

A apresentação do dano patrimonial por referência a uma atividade ou facto ostensivos ajuda a fixá‑lo fisicamente num território ou, diretamente, evita ter de o fazer. Não vejo por que razão este método não pode ser generalizado ( 40 ), embora me pareça oportuno advertir quanto aos seus riscos: reconduzir o dano patrimonial ao seu antecedente material mais próximo pode conduzir a discussões barrocas sobre as categorias de dano «inicial» e «consecutivo» ( 41 ).

54.

A própria perda patrimonial assumiu uma posição de destaque noutros acórdãos, em que o Tribunal de Justiça já admitiu que a materialização do dano ocorre na conta em que fica refletido contabilisticamente o prejuízo financeiro. É o que ocorre, tipicamente, em matéria de investimentos ( 42 ).

55.

Ora, nesses casos, razões de proximidade entre o litígio e o foro, ou a previsibilidade das partes, exigem que elementos distintos do lugar de materialização do dano ratifiquem, apreciados globalmente, a suscetibilidade desse lugar para a atribuição da competência. O lugar onde estes elementos se tenham verificado ou se encontrem permitirá confirmar (ou, pelo contrário, afastar), a convicção sobre o lugar estabelecido como lugar do dano financeiro.

56.

Nesta jurisprudência (recente) do Tribunal de Justiça que, até ao momento contabiliza apenas três acórdãos ( 43 ), o iter argumentativo no âmbito do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento tem duas etapas: averiguar onde se materializou o dano é apenas uma delas. Esse lugar, uma vez identificado, não é automaticamente representativo da proximidade e da previsibilidade exigidas, mas constitui ponto de partida que há de confirmar as outras circunstâncias concretas do litígio, numa apreciação global ( 44 ).

57.

Embora este raciocínio seja complexo e divirja do aplicado a outros tipos de danos, não me parece que o discurso do Tribunal de Justiça tenha mudado substancialmente. A análise não atribui posição de destaque à proximidade ou à previsibilidade nem autoriza o intérprete a realizar, simplesmente, uma ponderação entre as circunstâncias do caso, para identificar o foro mais conveniente à luz desses parâmetros. Este aspeto suscitou dúvidas ao órgão jurisdicional de reenvio ( 45 ), pelo que o abordarei seguidamente em detalhe.

2) Alcance do critério «circunstâncias concretas»

58.

Na jurisprudência proferida até ao momento, o Tribunal de Justiça recorre às «circunstâncias concretas» do processo para precisar o critério de competência relativo ao «lugar do dano».

59.

Como já expliquei, essa operação implica verificar a existência de dados que garantam que o lugar identificado como «do dano» é próximo e previsível, em conformidade com os padrões do Regulamento. Deste modo são cumpridos os imperativos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes à gestão do processo. A necessidade desta verificação não é geral, isto é, para todo o tipo de danos; existe, ou pode existir, nos meramente patrimoniais.

60.

O critério também não é utilizado para que o órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio compare o «lugar do evento causal» e o «lugar do dano» e escolha o mais conveniente de entre eles.

61.

Não contesto que a equivalência, em termos de proximidade e de previsibilidade, entre os lugares do facto e do dano, consagrada a partir do Acórdão Bier, seja teórica ou ideal. Este acórdão salienta que não se afigura adequado considerar um deles e excluir o outro, porque cada um deles pode, «de acordo com as circunstâncias» ( 46 ), revelar‑se útil do ponto de vista da prova e da organização do processo.

62.

Ora, a singularidade das circunstâncias do caso não constitui um critério válido (nem o Tribunal de Justiça o adotou) para escolher entre a jurisdição do lugar do evento causal e a do dano. Essa escolha foi intencionalmente deixada nas mãos do demandante, o que implica aceitar que corresponderá, antes de mais, à sua conveniência.

63.

O caráter relativo dos objetivos de proximidade e segurança jurídica é, aliás, um traço estrutural do sistema de repartição de competências do Regulamento. Cada um dos foros previstos no seu artigo 7.o reflete uma ponderação ex ante, em abstrato, efetuada pelo legislador, entre as exigências de previsibilidade e as de proximidade.

64.

O resultado dessa ponderação exprime um equilíbrio razoável entre estes dois princípios, que deve ser preservado aquando da aplicação da regra. Assim, no passado, o Tribunal de Justiça afirmou que não é possível afastar o resultado a que a aplicação do critério formalmente estabelecido pelo artigo 7.o do Regulamento conduziria, mesmo que, no caso concreto, apontasse para um órgão jurisdicional sem vínculo com o litígio. O demandado pode ser demandado no tribunal do lugar designado pela norma, mesmo que o foro assim determinado não seja o mais estreitamente conexionado com o litígio ( 47 ).

65.

A referência textual ao «tribunal objetivamente mais bem posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do requerido estão reunidos» ( 48 ) não implica, nem do ponto de vista do método nem do resultado, uma comparação entre diferentes jurisdições que podem ser competentes em função do lugar do facto e do dano, à procura do foro mais bem posicionado em cada caso.

66.

Essa expressão reflete a ponderação entre a segurança jurídica e a proximidade ao litígio, que cristaliza o critério de competência consagrado na disposição legal. Noutros acórdãos, o Tribunal de Justiça utiliza diferentes expressões, como a de «um elemento de conexão particularmente estreito» ( 49 ), que não incluem a ideia de comparação. Na medida em que não induzem em erro a tarefa da autoridade que aplica a norma, estas outras expressões são, na minha opinião, mais adequadas.

3) Precisões sobre as «outras circunstâncias concretas»

67.

As «outras circunstâncias concretas» que devem ocorrer em apoio do lugar de manifestação do dano, quando este é meramente patrimonial, dependem, evidentemente, de cada litígio: essa expressão abrange a ideia de contingência e remete para o caso concreto. Todavia, de um modo geral, podem, em minha opinião, ser qualificados como tais:

elementos de interesse para a boa administração da justiça e a organização útil do processo; e

fatores que tenham podido servir para formar a convicção das partes sobre onde litigar ou onde poderão ser eventualmente demandados como consequência dos seus atos ( 50 ).

68.

Deste modo explicam‑se melhor os dados que o Tribunal de Justiça enumera no Acórdão Löber ( 51 ), paradigma desta nova forma de proceder. Entre esses dados encontra‑se a origem dos pagamentos (localização das contas bancárias pessoal e de valores mobiliários); o mercado de difusão do prospeto e de comercialização e aquisição dos certificados; a localização dos interlocutores diretos do investimento, e até mesmo o seu domicílio.

69.

Estes elementos contribuirão, provavelmente, para a prova do comportamento ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, são circunstâncias que tomam em consideração a perspetiva das partes no litígio: para H. Löber — a demandante — indicavam que o seu investimento não tinha caráter transfronteiriço ( 52 ); para o Barclays Bank — o demandado —, deviam avisá‑lo da possibilidade de que particulares em determinados Estados‑Membros, insuficientemente informados, fizessem investimentos prejudiciais.

b)   No caso em apreço

1) Lugar de materialização do dano

70.

Em face do exposto, é necessário ser prudente se se pretende estender a qualquer ação por danos meramente patrimoniais um modus operandi que, na aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, exija primeiro a identificação do lugar de materialização do dano e, seguidamente, a confirmação (ou não) da sua aptidão para funcionar como critério de competência judiciária, numa ponderação global das circunstâncias concretas do caso.

71.

Quanto ao caso em apreço, entendo que existem paralelismos com os processos que estiveram na origem dos Acórdãos Kolassa, Universal ou Löber. Considero, também, que o elemento que poderia justificar a aplicação do mesmo método não é o veículo.

72.

Quando a perda patrimonial é simbolizada por um objeto físico específico, poder‑se‑ia pensar que este e a sua localização servem como ponto de partida para a determinação da competência judiciária no contexto do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento ( 53 ). Ora, o lugar onde se encontre fisicamente o objeto no momento em que ocorre a perda ( 54 ) é, tal como no caso da conta bancária, insuficiente: por maioria de razão, tratando‑se de um bem móvel.

73.

A localização do veículo é imprevisível do ponto de vista do demandado. Em termos de proximidade entre o órgão jurisdicional e o litígio, o veículo conta menos do que a prova da sua propriedade e do momento em que foi adquirido, designadamente se, como indicado no despacho de reenvio, a análise de cada veículo em concreto não é necessária para avaliar o dano (uma vez que foi calculado um valor percentual do preço idêntico para todos os afetados) ( 55 ).

74.

O ponto de partida correto encontra‑se, em contrapartida, no ato pelo qual o bem entrou no património do afetado e provocou a perda. O lugar de materialização do dano é aquele onde essa operação foi concluída; os tribunais do referido lugar são competentes (internacional e territorialmente), se as outras circunstâncias concretas do caso apontarem, também, para essa atribuição de competência.

75.

Entre essas circunstâncias, que compete ao órgão jurisdicional de reenvio identificar e ponderar, devem constar não apenas as relativas ao lesado ( 56 ), mas também algumas indicativas do objetivo do demandado ao vender os seus veículos no Estado‑Membro cuja jurisdição está em causa ( 57 ) (e, na medida do possível, em determinadas circunscrições no interior desse Estado) ( 58 ).

2) «Outras circunstâncias concretas» e a competência dos tribunais austríacos

76.

Já referi que não é fácil indicar, em abstrato, as circunstâncias que devem estar reunidas em apoio do lugar «do dano», ou as orientações para efetuar a análise de conjunto. Mas a falta de certeza sobre umas e outras implica o risco de uma aplicação não uniforme do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento e até de criar confusão quanto ao método. Este aspeto é salientado nas observações finais do despacho de reenvio.

77.

Com efeito, o tribunal a quo tem dúvidas de que a compra e a entrega dos veículos na Áustria sejam suficientes para fundamentar a competência dos tribunais austríacos. Em seu entender, outros elementos, abrangidos pela esfera dos factos, apontariam para a competência dos tribunais do lugar onde decorreu o evento causal (os alemães). Estes últimos estariam «[s]ob o prisma de uma organização útil do processo, em especial em virtude da proximidade com o objeto da ação e da facilidade da produção da prova […] objetivamente em melhores condições para esclarecer a responsabilidade pelos alegados danos» ( 59 ).

78.

No entender do órgão jurisdicional de reenvio, os acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de danos meramente patrimoniais, que preveem a obrigação de tomar em consideração, para efeitos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, o contexto e as circunstâncias concretas do processo, permitem‑lhe fazer pender a balança para a competência dos órgãos jurisdicionais de outro Estado (Alemanha). Acrescenta que considerar o lugar de aquisição e de entrega dos veículos compromete a previsibilidade do foro por parte do demandado, em particular porque, neste caso, alguns automóveis foram comprados em segunda mão.

79.

Partilho com o Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria) a opinião segundo a qual, no âmbito do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, não é suficiente que a Áustria tenha sido o território onde os automóveis foram adquiridos e entregues, se a Volkswagen não pudesse, razoavelmente, suspeitar que essa compra poderia ocorrer nesse Estado‑Membro.

80.

Em contrapartida, discordo quanto à sua abordagem da análise das «circunstâncias concretas» deste processo:

Por um lado, um fabricante de veículos como a Volkswagen está em condições de prever, facilmente, que os seus veículos serão comercializados na Áustria ( 60 ).

Por outro lado, a análise global das referidas circunstâncias deve ter como único objetivo confirmar (ou infirmar) a competência do órgão jurisdicional do lugar do dano, identificado como já referi anteriormente. Pelo contrário, essa análise não deve ser utilizada para escolher a jurisdição (o órgão jurisdicional de reenvio ou os tribunais do lugar onde decorreu o evento causal) que deve decidir quanto ao mérito do processo, por ser mais próxima e previsível.

IV. Conclusão

81.

Atendendo ao exposto, sugiro que se responda ao Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria) da seguinte forma:

«1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando um ato ilícito praticado num Estado‑Membro consiste na manipulação de um produto, cuja realidade é ocultada e só se manifesta após ser adquirido, noutro Estado‑Membro, por um preço superior ao seu valor real:

o adquirente desse produto, que o mantém no seu património quando o defeito é tornado público, é um lesado direto;

o lugar onde decorreu o evento causal é aquele em que se verifica o facto que danificou o próprio produto; e

o dano materializa‑se no lugar, situado num Estado‑Membro, onde o lesado adquiriu o produto a um terceiro, desde que as outras circunstâncias confirmem a atribuição de competência aos tribunais do referido Estado. Entre essas circunstâncias devem constar, em todo o caso, as que tenham permitido ao demandado prever, razoavelmente, que poderia ser intentada contra ele uma ação de responsabilidade civil imputável aos seus atos pelos futuros adquirentes que comprassem o produto nesse lugar.

2)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza o tribunal do lugar onde se materializou o dano a estabelecer ou a recusar a sua competência com base numa ponderação das outras circunstâncias do caso, tendente a identificar que órgão jurisdicional — se ele próprio, ou o tribunal do lugar do evento causal — está mais bem posicionado, em termos de proximidade e previsibilidade, para decidir o litígio.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01/01 p. 186).

( 3 ) Acórdão de 30 de novembro de 1976, Bier (21/76, EU:C:1976:166; a seguir «Acórdão Bier»).

( 4 ) Entre outros, nos Acórdãos de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba (C‑220/88, EU:C:1990:8; a seguir «Acórdão Dumez»); de 19 de setembro de 1995, Marinari (C‑364/93, EU:C:1995:289; a seguir «Acórdão Marinari»); de 10 de junho de 2004, Kronhofer (C‑168/02, EU:C:2004:364; a seguir «Acórdão Kronhofer»). Mais recentemente, nos Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335; a seguir «Acórdão CDC»); de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37; a seguir «Acórdão Kolassa»); de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449; a seguir «Acórdão Universal»); de 12 de setembro de 2018, Löber (C‑304/17, EU:C:2018:701; a seguir «Acórdão Löber»).

( 5 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1; a seguir «Regulamento»).

( 6 ) Segundo a VKI, os motores integravam dispositivos de desativação ilícitos nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, (JO 2007, L 171, p. 1), que tinha como efeito que, no banco de ensaio, fossem registadas «emissões mais limpas», ou seja, emissões conformes aos valores‑limite previstos. Em contrapartida, em utilização dos veículos em estrada, eram emitidos poluentes numa proporção superior aos referidos valores‑limite.

( 7 ) É o que sucede neste Regulamento, tal como se tinha já verificado no que diz respeito à Convenção de 1968 e ao seu sucessor, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2000, L 12, p. 1). Quanto à relação entre esses instrumentos, o considerando 34 do Regulamento salienta a necessidade de assegurar a continuidade na interpretação, o que permite, por via de regra, projetar sobre o seu artigo 7.o, n.o 2, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 5.o, n.o 3, da Convenção de 1968 e do Regulamento n.o 44/2001.

( 8 ) O Relatório Jenard sobre a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 27 de setembro de 1968 (JO 1979, C 59, p. 1) explica (p. 26) que o modelo era, à época, o dos acidentes de viação. Não se podia então imaginar o espaço virtual como contexto da prática da ilicitude ou lugar onde se verifica o dano.

( 9 ) A única alteração literal desde a adoção do texto diz respeito à inserção explícita da referência ao lugar onde «poderá ocorrer» o facto danoso, clarificando a aplicabilidade do texto a pedidos de medidas preventivas.

( 10 ) Acórdão de 5 de junho de 2014, Coty Germany (C‑360/12, EU:C:2014:1318; a seguir «Acórdão Coty Germany», n.o 45); Acórdão Universal, n.o 25. A interpretação não deve ser restritiva, mas sim estrita.

( 11 ) Neste sentido, no Acórdão Marinari, n.o 19; também nos Acórdãos de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.o 15); e Coty Germany, n.o 43, entre outros.

( 12 ) Acórdão Bier, n.os 11 e 17; Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Hejduk (C‑441/13, EU:C:2015:28, n.o 19); e Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 26).

( 13 ) Acórdão Bier, n.os 20 e 23; e Acórdão de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie (C‑189/08, EU:C:2009:475; a seguir «Acórdão Zuid‑Chemie», n.o 31).

( 14 ) Também em matéria de dano puramente patrimonial. V., infra, nota 28.

( 15 ) Refletida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

( 16 ) Acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, n.o 46); e de 16 de janeiro de 2014, Kainz (C‑45/13, EU:C:2014:7, n.o 31).

( 17 ) Acórdão Kolassa, n.o 50. No Acórdão Löber, n.o 32, o domicílio na Áustria do titular da conta bancária (na qual se tinha verificado o prejuízo patrimonial) foi aceite para atribuir competência aos tribunais austríacos do «lugar do dano», como um elemento adicional para confirmar essa competência.

( 18 ) Acórdão Marinari, n.os 14 e 15. Na realidade, um dano pode ser «consecutivo» em dos sentidos: a) no sentido em que resulta de outro dano anterior (o facto já causou um dano efetivamente ocorrido noutro lugar: Acórdão Marinari, n.os 14 e 15; «acessório de um dano inicial ocorrido e sofrido por uma vítima direta», segundo o advogado‑geral P. Léger, Conclusões de 14 de janeiro de 2004, Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:24, n.o 45); e b) no sentido em que é sofrido «indiretamente» por um lesado, isto é, um lesado indireto (Acórdão Dumez, n.os 14 e 22). Nestas conclusões utilizo o termo no primeiro sentido referido.

( 19 ) Acórdão Dumez, n.os 14 e 22. A expressão «indiretamente» aparece ocasionalmente na jurisprudência do Tribunal de Justiça para distinguir entre as pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido e as pessoas que não a «vítima direta», que podem «obter a reparação do dano que lhe[s] é causado “indiretamente”, na sequência do dano sofrido pela pessoa lesada». V. Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Lazard (C‑350/14, EU:C:2015:802, n.o 27).

( 20 ) Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e Martínez (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685; a seguir «Acórdão eDate»).

( 21 ) Acórdão eDate, n.o 47.

( 22 ) A questão é colocada de tal modo que este aspeto não suscita dúvidas ao tribunal austríaco. No entanto, do conteúdo do despacho de reenvio parecer resultar o contrário.

( 23 ) Referem‑se ao lugar onde decorreu o evento causal e a escolha entre esse lugar e o da materialização do dano, quando os demandantes não são os próprios lesados, mas sim uma associação sub‑rogada nos seus direitos.

( 24 ) As dúvidas do tribunal austríaco não dizem respeito ao pedido de reconhecimento da responsabilidade por danos futuros ou ainda não quantificáveis, que a VKI imputa a uma atualização do «software» posterior à data em que se teve conhecimento da manipulação inicial dos motores. Como a questão prejudicial não lhes diz respeito, abster‑me‑ei de os de comentar. No entanto, tenho de salientar que a competência dos tribunais austríacos em razão do lugar de materialização do dano, com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, seria, por diversos motivos, discutível.

( 25 ) Acórdão Zuid‑Chemie, n.o 27: «o lugar onde ocorreu o dano não pode confundir‑se com aquele onde se verificou o facto que danificou o próprio produto, sendo esse lugar, com efeito, aquele onde ocorreu o evento causal».

( 26 ) Houve, na Alemanha, um intenso debate sobre a questão de saber se os proprietários dos veículos com motores manipulados podem intentar uma ação de base extracontratual contra o fabricante (ou seja: sobre a questão de saber se são ou não titulares de um interesse jurídico protegido desse modo). É o que se destaca de decisões jurisdicionais de sentido diverso: afirmativo, nas Decisões do Landgericht Stuttgart (Tribunal Regional Cível e Penal de Estugarda, Alemanha) de 17 de janeiro de 2019 (23 O 180/18); do Landgericht Frankfurt (Tribunal Regional Cível e Penal de Frankfurt‑am‑Main, Alemanha) de 29 de abril 2019 (2‑07 O 350/18); e do Oberlandesgericht Koblenz (Tribunal Superior Regional Cível e Penal de Koblenz, Alemanha) de 12 de junho de 2019 (Az.: 5 U 1318/18), atualmente pendente de recurso no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha); negativo, na Decisão do Landgericht Braunschweig (Tribunal Regional Cível e Penal de Brunswick, Alemanha) de 29 de dezembro de 2016 (1 O 2084/15).

( 27 ) Acórdão Zuid‑Chemie, n.o 27; e Acórdão CDC, n.o 52, entre muitos outros.

( 28 ) Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:161, n.o 38): «Em certas situações, não é possível distinguir entre os conceitos de “Handlungsort” e de “Erfolgsort”». É também uma opinião com apoio doutrinal: Hartley, T. H. C., «Jurisdiction in Tort Claims for Non‑Physical Harm under Brussels 2012, Article 7(2)», ICLQ, vol. 67, pp. 987 a 1003; e Oberhammer, P., «Deliktsgerichsstand am Erfolgsort reiner Vermögensschäden», JBl 2018, pp. 750 a 768.

( 29 ) Acórdão Kronhofer, n.o 18.

( 30 ) Nas suas Conclusões no processo CDC (C‑352/13, EU:C:2014:2443, n.o 47), o advogado‑geral N. Jääskinen afirmava que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não devia ser aplicado quando os lesados dos danos alegados se encontram dispersos por um grande número de Estados‑Membros, porque daria origem a uma multiplicação de processos paralelos, com o risco de decisões contraditórias, o que seria contrário ao objetivo geral do Regulamento. O Tribunal de Justiça não seguiu essa proposta, que teria tido igualmente interesse neste processo, tendo em conta o número de pessoas afetadas, de que a cessão dos seus direitos não altera a atribuição de competência judiciária e que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento fixa a competência territorial, além da competência internacional. O critério que consiste em evitar a multiplicidade dos processos não deve, por conseguinte, prevalecer sobre a aplicação da disposição, impondo a exclusão preventiva dos tribunais próximos do litígio, previsíveis para as partes e habilitados a conhecer do mesmo pelo próprio texto legal. Face a uma pluralidade de processos simultâneos, a sua correção deverá ocorrer através dos mecanismos de litispendência ou de conexão que o Regulamento também prevê (ou dos mecanismos nacionais para a pluralidade de processos num mesmo Estado).

( 31 ) No Acórdão Universal, o Tribunal de Justiça seguiu um raciocínio que teria levado, em princípio, a localizar o dano onde o demandante contraiu a obrigação que onerou irreversivelmente o seu património (n.os 31 e 32). Em meu entender, tomar em consideração o «lugar onde se contrai a obrigação» não é particularmente útil para localizar o dano, se for entendido no sentido de que exige uma consulta do direito aplicável. O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6), garante, teoricamente, a similitude do resultado dessa consulta em todos os Estados‑Membros, mas não se podem excluir a ocorrência de desvios, quanto mais não seja pela abordagem diversa da prova do direito estrangeiro em cada Estado, e da solução subsidiária em caso de falta de prova. No entanto, estas são dificuldades conhecidas e assumidas na aplicação de outros critérios de competência do Regulamento e dos seus antecessores.

( 32 ) Como a do «centro do património do lesado», que corresponde à ideia de dano com efeito simultâneo sobre a totalidade do património do demandante. Este vínculo foi rejeitado no Acórdão Kronhofer.

( 33 ) Por exemplo, nos casos de contas bancárias do demandante, que este pode escolher após o nascimento da obrigação à qual se associa o dano patrimonial: v. o Acórdão Universal, n.o 38. O Tribunal de Justiça aceita que o lugar da localização da conta em que se encontra a expressão contabilística da operação é o lugar onde se materializa o prejuízo patrimonial direto: mas, como explicarei, considera que isso não é suficiente para justificar a escolha do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento.

( 34 ) Acórdão do processo C‑256/00, EU:C:2002:99, n.o 49. O processo dizia respeito a uma obrigação de não fazer sem limitação geográfica.

( 35 ) V. a jurisprudência referida na nota 4. A questão relativa a saber se se pode qualificar de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» aquele em que se causou um dano que é, até ao momento, meramente patrimonial, foi submetida ao Tribunal de Justiça no Acórdão Zuid‑Chemie, no âmbito da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. Tendo‑se ali verificado um dano material, o Tribunal de Justiça considerou a questão hipotética e, por conseguinte, não respondeu. Não se pode deduzir desta falta de resposta que, numa situação que conjugue um dano patrimonial e outro (posterior e não consecutivo) físico, a localização do segundo desloque a do primeiro, para determinar a competência judiciária internacional.

( 36 ) Neste contexto, o Acórdão CDC surge como um caso isolado. O advogado‑geral N. Jääskinen, nas suas conclusões (EU:C:2014:2443, n.o 50), tinha apontado como um dos lugares de materialização do dano, sob a perspetiva económica, aquele onde foram executados os contratos, cujo conteúdo foi falseado pelo cartel. O lugar que acabou por ser escolhido pelo Tribunal de Justiça — a sede de cada um dos afetados, que era a outra possibilidade avançada pelo advogado‑geral — não foi retomada em acórdãos posteriores.

( 37 ) Acórdão do processo C‑618/15, EU:C:2016:976, n.o 33: «[…] em caso de violação, através de um sítio Internet, das condições de uma rede de distribuição seletiva, o dano que um distribuidor pode alegar é a redução do volume das suas vendas como consequência das que são realizadas em violação das condições da rede e da subsequente perda de lucros».

( 38 ) Acórdão do processo C‑27/17 (EU:C:2018:533; a seguir «Acórdão flyLAL», n.os 35 e 36).

( 39 ) Acórdão do processo C‑451/18 (EU:C:2019:635; a seguir «Acórdão Tibor‑Trans», n.os 30, 32 e 33).

( 40 ) No Acórdão Universal, n.os 31 e 32, surge também este reflexo, que tende a apoiar‑se em atividades mais ou menos percetíveis (naquele caso, na conclusão de uma transação na República Checa, no âmbito de uma arbitragem celebrada no referido Estado‑Membro).

( 41 ) Nas suas Conclusões de 28 de fevereiro de 2018 no processo flyLAL (EU:C:2018:136, n.o 70), o advogado‑geral M. Bobek chamava a atenção para o facto de que a redução de vendas e a subsequente perda de lucros não ocorrem necessariamente no mesmo lugar. Qualificava a primeira de «dano inicial» e a segunda, de «consecutivo». O Tribunal de Justiça não acolheu esta tese, pelo menos explicitamente.

( 42 ) Não só: v. o Acórdão Universal, onde o facto danoso consistia na negligência do advogado que tinha redigido um contrato vinculativo para o seu cliente.

( 43 ) Os Acórdãos Kolassa, Universal e, sobretudo, Löber.

( 44 ) Acórdão Löber, n.o 31 e 36, bem como o dispositivo.

( 45 ) V. pp. 9 e 10 do despacho de reenvio.

( 46 ) N.o 17 (o sublinhado é meu).

( 47 ) Acórdão de 29 de junho de 1994, Custom Made Commercial (C‑288/92, EU:C:1994:268, n.o 17, em conjugação com o n.o 16, e n.o 21. O acórdão diz respeito ao foro especial em matéria contratual, mas o princípio é o mesmo no ponto relativo às ações de responsabilidade extracontratual. Nesta perspetiva, em matéria de responsabilidade extracontratual, o Acórdão de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.os 34 e 35).

( 48 ) Por exemplo, no Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Kainz (C‑45/13, EU:C:2014:7, n.o 24).

( 49 ) Acórdão flyLAL, n.o 27.

( 50 ) A seleção de uns e outros variará, pelo menos, em função da ilicitude e da configuração do processo. A hipótese em que se tenha constatado uma ilicitude numa instância prévia e o objeto do litígio consista em determinar se e como afetou um demandante específico, é, obviamente, distinta daquela em que a própria constatação ainda não foi verificada. Além disso, as expectativas dos sujeitos relativas às consequências jurídicas dos seus atos são definidas por referência a tipos e à sua regulamentação num ordenamento jurídico.

( 51 ) Acórdão Löber, n.os 32 e 33.

( 52 ) Na sua jurisprudência sobre o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, o Tribunal de Justiça relaciona a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União com dois objetivos: que o demandante possa identificar facilmente o órgão jurisdicional onde pode intentar a ação e que o demandado possa prever razoavelmente aquele onde pode ser interposta uma ação contra si (v., por exemplo, os Acórdãos Kolassa, n.o 56, e Löber, n.o 35). Poderia parecer que quem ocupa a posição ativa no processo beneficia apenas de proteção ex post facto e que, para o demandado, em contrapartida, o ponto de referência seria anterior. Na realidade, não é esse o caso: qualquer pessoa deve estar em condições de prever (razoavelmente) as consequências dos seus atos antes de os realizar; a esfera de proteção jurídica não pode ser restringida em razão de uma qualidade — a de se ser demandante, ou pelo contrário, demandado — que não é conhecida no momento em que a conduta é praticada ou omitida. Por conseguinte, no Acórdão Löber, várias das «circunstâncias concretas» giravam em torno de H. Löber (a demandante) e das suas atuações anteriores à manifestação do dano.

( 53 ) As observações da VKI, da Comissão ou do Reino Unido, que chegam a qualificar o dano de «híbrido» (por oposição a mero‑patrimonial), parecem ir nesse sentido, embora não seja claro que consequências retiram dessa qualificação para efeitos da atribuição da competência judiciária internacional.

( 54 ) Trata‑se do momento em que o veículo foi adquirido por aquele que é o seu proprietário quando o defeito do motor foi tornado público.

( 55 ) Despacho de reenvio, p. 9.

( 56 ) Do ponto de vista do lesado, à luz do Acórdão Löber, poderiam constituir circunstâncias pertinentes, entre outras, o facto de a negociação da compra se ter realizado no mesmo lugar, bem como o facto de esse ter sido, também, o lugar da entrega do veículo e (ainda segundo o Acórdão Löber) o do domicílio do comprador.

( 57 ) Do ponto de vista do demandado, poderiam constituir circunstâncias pertinentes, entre outras, ter introduzido (diretamente ou através de um importador geral a ele vinculado) os veículos no Estado em que é demandado; a comercialização, nesse Estado, por concessionários ou distribuidores oficiais; a promoção da venda mediante publicidade realizada por ele ou por sua conta nesse Estado; ou a emissão de certificados de conformidade traduzidos por ele para o idioma desse Estado.

( 58 ) Recordo que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento, está pensado para atribuir a competência judiciária internacional, bem como a territorial, a um tribunal concreto no âmbito da jurisdição designada.

( 59 ) Despacho de reenvio, pp. 9 e 10.

( 60 ) V., para este efeito, a nota 57.

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