Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CB0654

Processo C-654/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — FP Passenger Service GmbH/Austrian Airlines AG [Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo — Direito a indemnização em caso de atraso — Duração do atraso — Hora de abertura da porta do avião no destino — Hora efetiva de chegada — Hora programada de chegada — Questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado ou resposta a uma questão que possa ser claramente deduzida da jurisprudência]

JO C 423 de 7.12.2020, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — FP Passenger Service GmbH/Austrian Airlines AG

(Processo C-654/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Direito a indemnização em caso de atraso - Duração do atraso - Hora de abertura da porta do avião no destino - Hora efetiva de chegada - Hora programada de chegada - Questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado ou resposta a uma questão que possa ser claramente deduzida da jurisprudência)

(2020/C 423/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: FP Passenger Service GmbH

Recorrida: Austrian Airlines AG

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do Acórdão de 4 de setembro de 2014, Germanwings (C-452/13, EU:C:2014:2141), deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da extensão do atraso sofrido pelos passageiros de um voo à sua chegada, há que calcular o tempo que decorreu entre a hora programada de chegada e a hora efetiva de chegada, ou seja, o momento em que pelo menos uma das portas da aeronave se abre, considerando-se que, nesse momento, os passageiros estão autorizados a dela sair.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


Top