This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CA0791
Case C-791/19: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 15 July 2021 — European Commission v Republic of Poland (Failure of a Member State to fulfil obligations — Disciplinary regime applicable to judges — Rule of law — Independence of judges — Effective legal protection in the fields covered by Union law — Second subparagraph of Article 19(1) TEU — Article 47 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Disciplinary offences resulting from the content of judicial decisions — Independent disciplinary courts or tribunals established by law — Respect for reasonable time and the rights of the defence in disciplinary proceedings — Article 267 TFEU — Restriction of the right of national courts to submit requests for a preliminary ruling to the Court of Justice and of their obligation to do so)
Processo C-791/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia («Incumprimento de Estado — Regime disciplinar aplicável aos juízes — Estado de direito — Independência jurisdicional dos juízes — Proteção jurisdicional efetiva nos domínios cobertos pelo direito da União — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Infrações disciplinares devido ao conteúdo de decisões judiciais — Jurisdições disciplinares independentes e estabelecidas pela lei — Respeito do prazo razoável e dos direitos de defesa em processos disciplinares — Artigo 267.° TFUE — Limitação do direito e da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal pedidos de decisão prejudicial»)
Processo C-791/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia («Incumprimento de Estado — Regime disciplinar aplicável aos juízes — Estado de direito — Independência jurisdicional dos juízes — Proteção jurisdicional efetiva nos domínios cobertos pelo direito da União — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Infrações disciplinares devido ao conteúdo de decisões judiciais — Jurisdições disciplinares independentes e estabelecidas pela lei — Respeito do prazo razoável e dos direitos de defesa em processos disciplinares — Artigo 267.° TFUE — Limitação do direito e da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal pedidos de decisão prejudicial»)
JO C 382 de 20.9.2021, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-791/19) (1)
(«Incumprimento de Estado - Regime disciplinar aplicável aos juízes - Estado de direito - Independência jurisdicional dos juízes - Proteção jurisdicional efetiva nos domínios cobertos pelo direito da União - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Infrações disciplinares devido ao conteúdo de decisões judiciais - Jurisdições disciplinares independentes e estabelecidas pela lei - Respeito do prazo razoável e dos direitos de defesa em processos disciplinares - Artigo 267.o TFUE - Limitação do direito e da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal pedidos de decisão prejudicial»)
(2021/C 382/02)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por K. Banks., S. L. Kalėda e H. Krämer, e em seguida por K. Banks, S. L. Kalėda e P. J. O. Van Nuffel, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, D. Kupczak, S. Żyrek, A. Dalkowska e A. Gołaszewska, agentes)
Intervenientes em apoio da demandante: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Jacobs e L. Van den Broeck, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por M. Wolff, M. Jespersen e J. Nymann-Lindegren, e em seguida por M. Wolff e J. Nymann-Lindegren, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), República da Finlândia (representantes: M. Pere e H. Leppo, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, A. Falk, J. Lundberg e H. Eklinder, agentes)
Dispositivo
1) |
|
2) |
Ao permitir que o direito das jurisdições de submeterem ao Tribunal de Justiça da União Europeia pedidos de decisão prejudicial seja limitado pela possibilidade de instaurar um processo disciplinar, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE. |
3) |
A República da Polónia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
4) |
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas. |