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Document 62019CA0673

Processo C-673/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T («Reenvio prejudicial — Asilo e Imigração — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 3.°, 4.°, 6.° e 15.° — Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro — Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro — Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro — Princípio da não repulsão — Inexistência de uma decisão de regresso — Aplicabilidade da Diretiva 2008/115»)

JO C 138 de 19.4.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T

(Processo C-673/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Asilo e Imigração - Diretiva 2008/115/CE - Artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o - Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro - Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro - Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro - Princípio da não repulsão - Inexistência de uma decisão de regresso - Aplicabilidade da Diretiva 2008/115»)

(2021/C 138/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorridos: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T

Dispositivo

Os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro coloque em detenção administrativa um nacional de um país terceiro, em situação irregular no seu território, a fim de proceder à transferência forçada desse nacional para outro Estado-Membro no qual dispõe do estatuto de refugiado, quando esse mesmo nacional se tenha recusado a cumprir a ordem que lhe tinha sido dada de se deslocar para esse outro Estado-Membro e não seja possível adotar uma decisão de regresso contra ele.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


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