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Document 62018TJ0342

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 29 de setembro de 2021 (Excertos).
Nichicon Corporation contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Prática concertada — Troca de informações comerciais sensíveis — Competência territorial da Comissão — Restrição à concorrência por objeto — Comunicação de acusações — Número 13 das Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Infração única e continuada — Gravidade da infração — Distanciamento público — Circunstâncias atenuantes — Competência de plena jurisdição.
Processo T-342/18.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:635

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

29 de setembro de 2021 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Prática concertada — Troca de informações comerciais sensíveis — Competência territorial da Comissão — Restrição à concorrência por objeto — Comunicação de acusações — Número 13 das Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Infração única e continuada — Gravidade da infração — Distanciamento público — Circunstâncias atenuantes — Competência de plena jurisdição»

No processo T‑342/18,

Nichicon Corporation, com sede em Quioto (Japão), representada por A. Ablasser‑Neuhuber, F. Neumayr, G. Fussenegger e H. Kühnert, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Ernst, T. Franchoo, C. Sjödin e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é pedida, a título principal, a anulação da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores), na parte respeitante à recorrente e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),

composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, D. Gratsias, M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,

secretário: E. Artemiou, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

I. Antecedentes do litígio

A. Recorrente e sector em causa

1

A recorrente, a Nichicon Corporation, é uma sociedade estabelecida no Japão, que produz e vende condensadores eletrolíticos de alumínio. Até 6 de fevereiro de 2013, a recorrente também produziu e vendeu condensadores eletrolíticos de tântalo.

2

A infração em causa diz respeito aos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. Os condensadores são componentes elétricos que armazenam energia de forma eletrostática num campo elétrico e são utilizados numa grande variedade de dispositivos eletrónicos como computadores pessoais, tablets, telefones, aparelhos de climatização, frigoríficos, máquinas de lavar roupa, produtos automóveis e aparelhos para a atividade industrial. A clientela é assim muito diversificada.

3

Os condensadores eletrolíticos, mais especificamente os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, são produtos cujo preço constitui um parâmetro fundamental da concorrência.

B. Procedimento administrativo

4

Em 4 de outubro de 2013, a Panasonic e as suas filiais apresentaram à Comissão Europeia um pedido de concessão de um «marco» ao abrigo dos n.os 14 e 15 da Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «Comunicação de 2006 relativa à cooperação»), tendo fornecido informações sobre a existência de uma presumida infração no sector dos condensadores eletrolíticos.

5

Em 28 de março de 2014, a Comissão, ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), solicitou informações a várias empresas ativas no sector dos condensadores eletrolíticos, nomeadamente à recorrente.

6

Em 4 de novembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que enviou, nomeadamente, à recorrente.

7

Os destinatários da comunicação de acusações, entre os quais a recorrente, foram ouvidos pela Comissão na audiência que decorreu entre 12 e 14 de setembro de 2016.

C. Decisão impugnada

8

Em 21 de março de 2018, a Comissão adotou a Decisão C(2018) 1768 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores) (a seguir a «decisão impugnada»).

1.   Infração

9

Através da decisão impugnada, a Comissão declarou que existia uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no sector dos condensadores eletrolíticos, na qual participaram nove empresas ou grupos de empresas, a saber, a Elna, a Hitachi AIC, a Holy Stone, a Matsuo, a NEC Tokin, a Nippon Chemi‑Con (a seguir «NCC»), a Rubycon, a Sanyo (que designa em conjunto a Sanyo e a Panasonic), e a recorrente (a seguir, consideradas em conjunto, «participantes no cartel») (considerando 1 e artigo 1.o da decisão impugnada).

10

A Comissão salientou, em substância, que a infração em causa durou entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012, em todo o território do EEE, e consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços no que respeita ao fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (considerando 1 da decisão impugnada).

11

O cartel organizou‑se essencialmente através de reuniões multilaterais, realizadas em regra no Japão, mensalmente ou de dois em dois meses, a nível de quadros superiores de vendas, e de seis em seis meses, a nível dos dirigentes, incluindo dos presidentes (considerandos 63, 68 e 738 da decisão impugnada).

12

As reuniões multilaterais foram, inicialmente, organizadas, entre 1998 e 2003, sob a designação de «círculo do/dos condensadores eletrolíticos» ou de «conferência dos condensadores eletrolíticos» (a seguir «reuniões ECC»). Em seguida, foram organizadas, entre 2003 e 2005, sob a designação de «conferência alumínio‑tântalo» ou de «grupo dos condensadores de alumínio ou de tântalo» (a seguir «reuniões ATC»). Por último, foram organizadas, entre 2005 e 2012, sob a designação de «grupo de estudos de mercado» ou de «grupo de marketing» (a seguir «reuniões MK»). Paralelamente às reuniões MK, e para as complementar, foram organizadas, entre 2006 e 2008, reuniões «aumento dos custos» ou «aumento dos condensadores» (a seguir «reuniões CUP») (considerando 69 da decisão impugnada).

13

Além destas reuniões multilaterais, os participantes no cartel mantinham também, em função das necessidades, contactos ad hoc bilaterais e trilaterais (considerandos 63, 75 e 739 da decisão impugnada) (a seguir, considerados em conjunto, «contactos anticoncorrenciais»).

14

No âmbito dos contactos anticoncorrenciais, os participantes no cartel trocavam informações sobre os preços e os futuros preços praticados, sobre as futuras reduções de preços e os intervalos destas reduções, sobre a oferta e a procura, incluindo sobre as futuras ofertas e procuras, e, em certos casos, celebravam, aplicavam e monitorizavam acordos sobre os preços (considerandos 62, 715, 732 e 741 da decisão impugnada).

15

A Comissão considerou que o comportamento dos participantes no cartel constituía uma forma de acordo e/ou de prática concertada, que visava um objetivo comum, a saber, evitar a concorrência através dos preços e coordenar o seu comportamento futuro no que respeita à venda de condensadores eletrolíticos, reduzindo assim a incerteza no mercado (considerandos 726 e 731 da decisão impugnada).

16

A Comissão concluiu que este comportamento tinha um objeto anticoncorrencial único (considerando 743 da decisão impugnada).

2.   Responsabilidade da recorrente

17

A Comissão considerou que a recorrente era responsável devido à sua participação direta e continuada no cartel entre 26 de junho de 1998 e 31 de maio de 2010, sem que, todavia, a sua responsabilidade se estenda às reuniões MK [considerandos 760, 761, 955, 1023 e artigo 1.o, alínea f), da decisão impugnada].

3.   Coima aplicada à recorrente

18

O artigo 2.o, alínea i), da decisão impugnada aplica uma coima no montante de 72901000 euros à recorrente.

4.   Cálculo do montante da coima

19

Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações de 2006») (considerando 980 da decisão impugnada).

20

Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima aplicada à recorrente, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas realizadas durante o último ano completo de participação na infração, em conformidade com o n.o 13 das Orientações de 2006 (considerando 989 da decisão impugnada).

21

A Comissão calculou o valor das vendas com base nas vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo faturadas a clientes estabelecidos no EEE (considerando 990 da decisão impugnada).

22

Além disso, a Comissão calculou o valor pertinente das vendas separadamente para cada uma das duas categorias de produtos, a saber, para os condensadores eletrolíticos de alumínio e para os condensadores eletrolíticos de tântalo, e aplicou‑lhes diferentes coeficientes multiplicadores em função da respetiva duração (considerando 991 da decisão impugnada). No que respeita à recorrente, a Comissão adotou um coeficiente multiplicador de 11,93 (correspondente ao período compreendido entre 26 de junho de 1998 e 31 de maio de 2010) para os condensadores eletrolíticos de alumínio, e de 10,36 (correspondente ao período compreendido entre 29 de outubro de 1999 e 9 de março de 2010) para os condensadores eletrolíticos de tântalo (considerando 1007, quadro 1, da decisão impugnada).

23

A Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a considerar a título da gravidade da infração. A este respeito, considerou que os «acordos» horizontais de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e que o cartel abrangia todo o território do EEE (considerandos 1001 a 1003 da decisão impugnada).

24

A Comissão aplicou um montante adicional de 16 %, ao abrigo do n.o 25 das Orientações de 2006, para se certificar de que a coima aplicada revestia um caráter suficientemente dissuasivo (considerando 1009 da decisão impugnada).

25

A Comissão fixou então em 75156000 euros o montante de base da coima aplicada à recorrente (considerando 1010 da decisão impugnada).

26

Em segundo lugar, a título das circunstâncias atenuantes, a Comissão concedeu uma redução de 3 % do montante de base da coima aplicada à recorrente, pelo facto de a sua participação nas reuniões MK não ter sido provada e de nada provar que delas tinha tido conhecimento (considerando 1023 da decisão impugnada).

27

A Comissão fixou, por conseguinte, em 72901000 euros o montante da coima aplicada à recorrente (considerando 1139, quadro 3, da decisão impugnada).

[omissis]

II. Tramitação processual e pedidos das partes

29

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de maio de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso.

30

Em 28 de setembro de 2018, a Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

31

A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 7 de dezembro de 2018 e em 28 de fevereiro de 2019.

32

Sob proposta da Segunda Secção do Tribunal Geral, este decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

33

Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, a juíza relatora foi afetada à Nona Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

34

Sob proposta da juíza relatora, o Tribunal Geral (Nona Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem determinados documentos.

35

As partes e as respostas que estas apresentaram às questões colocadas pelo Tribunal Geral foram ouvidas na audiência de 22 de outubro de 2020.

36

Na sequência do falecimento do juiz B. Berke em 1 de agosto de 2021, os três juízes subscritores do presente acórdão prosseguiram as deliberações, em conformidade com o disposto no artigo 22.o e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

37

A recorrente conclui, em substância, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a decisão impugnada, na parte em que lhe é aplicável;

a título subsidiário, e seja como for, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação no que respeita ao montante da coima que lhe foi aplicada e reduzir esse montante;

condenar a Comissão nas despesas.

38

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

[omissis]

B. Quanto ao mérito

45

Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos tanto em apoio dos seus pedidos apresentados a título principal, que visam a anulação da decisão impugnada, como em apoio dos seus pedidos apresentados a título subsidiário, que visam a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

46

Com o primeiro, segundo e terceiro fundamentos, a recorrente contesta a conclusão da Comissão relativa à existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE no sector dos condensadores eletrolíticos, em todo o território do EEE, durante um período de quase catorze anos. O primeiro fundamento é relativo a erros materiais de facto, no que respeita ao âmbito geográfico dos contactos anticoncorrenciais. O segundo fundamento é relativo a erros de direito no que respeita, por um lado, à qualificação de infração única e continuada e, por outro, à participação da recorrente nesta infração. O terceiro fundamento é relativo à incompetência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE.

47

Através do quarto fundamento, a recorrente contesta a coima que lhe foi aplicada. Este fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação no cálculo do montante da coima.

48

Com o quinto fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida, a recorrente contesta a legalidade do procedimento de verificação da infração.

[omissis]

1.   Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada

[omissis]

c)   Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito respeitantes à qualificação de infração única e continuada e à responsabilidade da recorrente na participação nesta infração

[omissis]

1) Quanto à primeira parte, relativa à inexistência de prova de uma infração única e continuada que abranja a totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos para o EEE

314

A recorrente alega, em substância, que, devido à natureza heterogénea dos condensadores e à especificidade da procura nos diferentes mercados geográficos, a infração, além de não ter sido provada pela Comissão, não podia abranger a totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos para o EEE.

[omissis]

i) Quanto à primeira alegação, relativa à inexistência de prova de uma infração única e continuada que abrange a totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos

316

A recorrente alega, a título preliminar, que os condensadores são produtos muito diversificados, que se distinguem através de uma multitude de características e para os quais não existe um preço de mercado uniforme, pelo que a infração não pode abranger a totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos para o EEE. Considera, mais precisamente, que os elementos que figuram nos considerandos 796 e seguintes da decisão impugnada, nos quais a Comissão se baseou para fundamentar a sua conclusão, não permitem provar de forma juridicamente bastante a existência de uma infração única e continuada que, considerada no seu todo, abrangesse a totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos.

317

A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

318

A título preliminar, importa recordar que, para determinar os produtos abrangidos por um cartel, a Comissão não é obrigada a definir o mercado em causa com base em critérios económicos. São os próprios membros do cartel que determinam os produtos objeto das respetivas discussões e práticas concertadas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado, EU:T:2005:220, n.o 90). Os produtos abrangidos por um cartel são determinados por referência às provas documentais de um comportamento anticoncorrencial efetivo em relação a produtos específicos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2003, Adriatica di Navigazione/Comissão, T‑61/99, EU:T:2003:335, n.o 27).

319

Importa igualmente sublinhar que a Comissão não pode, a este respeito, basear‑se numa presunção que não assenta em nenhum elemento de prova (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, ABB/Comissão, C‑593/18 P, EU:C:2019:1027, n.os 44 e 45).

320

No entanto, resulta da decisão impugnada, designadamente do considerando 736, que a Comissão concluiu, depois de analisar todos os contactos anticoncorrenciais e os correspondentes elementos de prova, que todos os contactos entre os participantes no cartel abrangiam tanto os condensadores eletrolíticos de alumínio ou de tântalo, como estas duas categorias de condensadores eletrolíticos.

321

No considerando 796 da decisão impugnada, a Comissão, primeiro, em resposta a uma acusação da recorrente análoga à presente acusação, invocada quando do procedimento administrativo, precisou que dos contactos anticoncorrenciais resultava que as discussões não se limitavam a determinados submodelos de condensadores eletrolíticos de alumínio ou de tântalo.

322

Conforme a Comissão refere neste considerando, esta inexistência de limitação do objeto das discussões resulta das reuniões de 29 de agosto de 2002, 22 de dezembro de 2006, 25 de junho de 2008 e 20 de dezembro de 2010, mencionadas na petição, durante as quais foi referida uma grande variedade de condensadores eletrolíticos de alumínio e/ou de tântalo, mas também das discussões que dizem especificamente respeito a elementos que contribuem para determinar o preço de venda dos produtos, como o aumento do custo das matérias‑primas e a flutuação das taxas de câmbio (v., a título de exemplo, as reuniões mencionadas nas notas 1417 e 1418 da decisão impugnada). Com efeito, o teor destas negociações era geral e aplicável a todos os tipos de condensadores eletrolíticos de alumínio ou de tântalo.

323

Segundo, no considerando 797 da decisão impugnada, a Comissão constatou que os participantes no cartel não tinham inserido, nas suas declarações de empresa, nenhuma limitação a respeito da definição dos condensadores eletrolíticos de alumínio ou de tântalo abrangidos pelo cartel.

324

Terceiro, no considerando 798 desta decisão, a Comissão salientou que a maioria dos representantes dos participantes no cartel eram responsáveis pela produção e/ou pela venda dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo e não de uma gama de produtos específicos.

325

À luz da jurisprudência acima referida nos n.os 84, 318 e 319, a Comissão, tomando estas constatações em consideração, pôde considerar, com razão, que o cartel abrangia todos os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo e, por conseguinte, que a infração única e continuada abrangia todos estes produtos.

326

Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

327

Primeiro, a recorrente alega, por um lado, que a Comissão se refere, na realidade, apenas a quatro reuniões para alegar, no considerando 796 da decisão impugnada, que o cartel abrangia a totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos. Por outro lado, acrescenta que nenhum dos contactos mencionados nas notas 1417 e 1418 do considerando dizia respeito à totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos.

328

Ora, a recorrente faz uma leitura errada da decisão impugnada, designadamente do seu considerando 796. Com efeito, por um lado, a Comissão invoca mais de quatro contactos anticoncorrenciais para fundamentar a sua conclusão segundo a qual o cartel abrangia a totalidade dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo e não um determinado submodelo de condensador. Por outro lado, a Comissão não pretendia demonstrar, neste considerando, que em cada reunião as discussões diziam respeito à totalidade das vendas de condensadores, mas apenas sustentar a sua conclusão, referindo a título de exemplo os contactos visados nas notas 1417 e 1418. Assim, este argumento só pode ser afastado.

329

Segundo, a recorrente alega que a inexistência de limitação nas declarações de clemência respeitante aos produtos abrangidos pelo cartel não constitui prova suficiente para provar que a infração dizia respeito à totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos.

330

Ora, por um lado, foi acima recordado no n.o 318 que, segundo a jurisprudência, são os próprios membros do cartel que determinam os produtos objeto das suas discussões e práticas concertadas. Por outro lado, dos números anteriores resulta que a conclusão da Comissão não assenta nas simples declarações de clemência das empresas. Assim, este argumento só pode ser afastado.

331

Terceiro, a recorrente afirma que o anexo II da decisão impugnada não permite demonstrar que as pessoas que participaram no cartel eram responsáveis de um modo geral por todos os condensadores eletrolíticos, uma vez que, por um lado, este anexo menciona apenas o título das funções destas pessoas, sem dar pormenores sobre as suas responsabilidades precisas, e, por outro, os contactos ocorreram no Japão entre funcionários japoneses, os quais não eram em regra responsáveis pelas vendas para a Europa.

332

Ora, por um lado, basta salientar que o facto de as responsabilidades atribuídas às pessoas em causa não serem conhecidas de forma pormenorizada não exclui que possam ter exercido responsabilidades relacionadas com todos os produtos visados, o que, de resto, a recorrente não impugna. Por outro lado, a circunstância de essas pessoas, em regra, não terem sido responsáveis pelas vendas para a Europa não se opõe a que pudessem ocasionalmente ter assumido essas responsabilidades. Seja como for, há que recordar que as pessoas mencionadas nesta lista eram os representantes dos participantes no cartel, pelo que exerciam necessariamente responsabilidades que tinham um nexo com os produtos em causa. Assim, este argumento só pode ser afastado.

333

Atendendo a todas as considerações que precedem, a presente acusação deve ser afastada.

[omissis]

e)   Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação na determinação da coima

442

Através do presente fundamento, a recorrente alega que, ao lhe ter aplicado uma coima de 72901000 euros, a Comissão violou os princípios da proporcionalidade, ne bis in idem e da igualdade de tratamento, bem como o seu dever de fundamentação.

[omissis]

1) Quanto à primeira parte, relativa ao cálculo errado do montante da coima

446

A presente parte pode ser dividida em três acusações. A primeira acusação é relativa à utilização errada do valor total das vendas faturadas no EEE, para efeitos do cálculo do montante da coima. A segunda acusação refere‑se à determinação do coeficiente multiplicador a tomar em consideração para efeitos da apreciação da gravidade da infração. A terceira acusação é relativa à determinação do montante adicional a tomar em consideração.

i) Quanto à primeira acusação, relativa à utilização errada do valor total das vendas faturadas no EEE

447

A recorrente alega, em substância, que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao ter tomado por base, para calcular o montante da coima, o valor total das vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo faturadas durante o último ano em que participou no cartel.

448

A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

[omissis]

483

Sexto, há que afastar o argumento segundo o qual a Comissão aplicou erradamente as Orientações de 2006, ao ter tomado em consideração, como base para calcular o montante da coima, o valor total das vendas faturadas no EEE e não o valor total das vendas enviadas para o EEE.

484

Por um lado, há que salientar, à semelhança da Comissão, que o n.o 13 das Orientações de 2006 não se refere a «vendas entregues» nem a «vendas faturadas». Refere‑se unicamente às «vendas realizadas» no EEE. Daqui resulta que as orientações, da mesma forma que não exigem que se tomem em consideração as vendas entregues no EEE, não se opõem a que a Comissão considere as vendas faturadas no EEE para calcular o valor das vendas de cada empresa no interior do EEE (Acórdão de 17 de maio de 2013, Parker ITR e Parker‑Hannifin/Comissão, T‑146/09, EU:T:2013:258, n.o 210).

485

Por outro lado, é certo que resulta da jurisprudência que, para se poder tomar em consideração as vendas faturadas no EEE, é necessário que este critério reflita a realidade do mercado, isto é, que seja aquele que melhor pode circunscrever as consequências do cartel na concorrência no EEE (Acórdão de 17 de maio de 2013, Parker ITR e Parker‑Hannifin/Comissão, T‑146/09, EU:T:2013:258, n.o 211). Contudo, a recorrente não explica por que motivo o facto de a Comissão tomar em consideração, para calcular o montante da coima, determinadas vendas faturadas a clientes no EEE, mas que foram posteriormente entregues em locais fora desta área geográfica, não permite refletir o impacto da infração na concorrência no EEE.

486

Das considerações anteriores resulta que a recorrente não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar que o volume de negócios realizado durante o último ano completo de participação na infração, no que respeita à totalidade das vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo no EEE, não constituía, no momento em que a Comissão adotou a decisão impugnada, uma indicação da sua verdadeira dimensão, do seu poder económico no mercado e da dimensão da infração em causa.

487

Daqui resulta que a presente acusação deve ser afastada.

[omissis]

iii) Quanto à terceira acusação, relativa à determinação do montante adicional a tomar em consideração

509

A recorrente alega, em substância, que, atendendo a que já haviam sido aplicadas aos participantes no cartel coimas substanciais em países terceiros, que tomaram em consideração aspetos mundiais da infração e um efeito de dissuasão, a Comissão violou o princípio ne bis in idem e o princípio da proporcionalidade, por ter aplicado igualmente um montante adicional ao montante de base para dissuadir os participantes no cartel de voltarem a participar no futuro em eventuais cartéis ilícitos.

510

A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

511

A título preliminar, resulta do considerando 1009 da decisão impugnada que a Comissão indicou que, atendendo às circunstâncias específicas do caso concreto e aos critérios abordados na secção 8.3.3.1, a percentagem a aplicar ao montante adicional, a título do efeito dissuasivo, deve ser de 16 %.

512

Há que recordar que o princípio ne bis in idem, também consagrado no artigo 4.o do Protocolo n.o 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, constitui um princípio fundamental do direito da União cujo respeito cabe ao juiz assegurar (v. Acórdão de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.o 26 e jurisprudência referida).

513

O princípio ne bis in idem proíbe que a mesma pessoa seja punida mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito para proteger o mesmo interesse jurídico. A aplicação deste princípio está sujeita a três condições cumulativas, a saber, a identidade dos factos, a identidade do infrator e a identidade do interesse jurídico protegido (v. Acórdão de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, EU:T:2006:267, n.o 278 e jurisprudência referida).

514

Ora, primeiro, em relação à parte em que a recorrente alega que, ao lhe ter aplicado uma coima a título da participação num cartel já punida pelas autoridade de Estados terceiros, a Comissão violou o princípio ne bis in idem, há que salientar que o princípio ne bis in idem não se aplica a um caso como o presente, no qual os processos instaurados e as sanções aplicadas pela Comissão, por um lado, e pelas autoridades de Estados terceiros, por outro, não prosseguem, evidentemente, os mesmos objetivos (v., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, EU:T:2006:267, n.os 280 e 281 e jurisprudência referida).

515

Com efeito, se, no primeiro caso, está em causa a preservação de uma concorrência não falseada no interior do EEE, a proteção pretendida, no segundo caso, diz respeito ao mercado do país terceiro. A condição da identidade do interesse jurídico protegido, necessária para que se possa aplicar o princípio ne bis in idem, não está assim preenchida.

516

Por outro lado, a recorrente não invoca nem demonstra a existência de um princípio de direito ou de uma regra ou de uma convenção de direito internacional público que proíba que autoridades ou órgãos jurisdicionais de diferentes Estados instaurem processos judiciais e condenem uma pessoa devido a factos idênticos que produzam efeitos no seu território ou sob a sua jurisdição. Não havendo prova da existência de tal regra ou convenção que vincule a União e os Estados terceiros e que preveja essa proibição, a Comissão não pode a tal estar obrigada (v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.o 34).

517

Por conseguinte, a alegação da recorrente, relativa à violação pela Comissão do princípio ne bis in idem, deve ser afastada.

518

Segundo, uma vez que a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, por não ter tomado em consideração, quando da determinação da percentagem adicional a aplicar, o facto de que as coimas que lhe foram aplicadas por outros Estados já comportavam um efeito de dissuasão, há que recordar que o n.o 25 das Orientações de 2006 especifica que, «independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15 % e 25 % do valor das vendas tal como definidos na secção A, supra, a fim de dissuadir as empresas de participarem em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção».

519

Por outro lado, importa observar que qualquer consideração assente na existência de coimas aplicadas pelas autoridades de um Estado terceiro só poderia entrar em linha de conta no âmbito do poder de apreciação de que a Comissão goza em matéria de fixação de coimas a título das infrações ao direito da concorrência da União. Por conseguinte, embora não se possa excluir que Comissão tome em consideração as coimas anteriormente aplicadas pelas autoridades de Estados terceiros, a tal não está todavia obrigada. Com efeito, o objetivo de dissuasão que a Comissão tem o direito de prosseguir, quando da fixação do montante de uma coima, tem em vista assegurar o respeito, por parte das empresas, das regras da concorrência fixadas no TFUE para a condução das suas atividades no mercado interno. Por conseguinte, quando aprecia o caráter dissuasivo de uma coima a aplicar por motivo de violação das referidas regras, a Comissão não tem de tomar em consideração eventuais sanções aplicadas a uma empresa devido a violações das regras da concorrência de Estados terceiros (v. Acórdão de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

520

Por conseguinte, a alegação da recorrente relativa à violação do princípio da proporcionalidade deve ser afastada.

521

Com base em todas as considerações que precedem, a primeira parte do presente fundamento deve ser afastada.

2) Quanto à segunda parte, relativa à não tomada em consideração das circunstâncias atenuantes da recorrente

[omissis]

i) Quanto à primeira acusação, relativa ao facto de o montante da coima não refletir de forma suficiente a ausência da recorrente nas reuniões MK

523

A recorrente alega, em substância, que o montante da redução que lhe foi concedida, a título da sua não participação nas reuniões MK, não respeita os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

524

A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

525

A título preliminar, resulta do considerando 1023 da decisão impugnada que a Comissão concedeu à recorrente, a título das circunstâncias atenuantes, uma redução de 3 % do montante de base da coima aplicada, pelo facto de não ter sido provado que participou nas reuniões MK e de que nada provava que delas tinha tido conhecimento.

526

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a redução que lhe foi concedida, devido à sua não participação nas reuniões MK, era insuficiente, atendendo à importância destas reuniões na caracterização da infração.

527

Segundo a jurisprudência, a concessão de uma redução do montante de base da coima a título de circunstâncias atenuantes está necessariamente ligada às circunstâncias do caso concreto, que podem conduzir a Comissão a não a conceder a uma empresa que foi parte num acordo ilícito. Com efeito, o reconhecimento da possibilidade de beneficiar de uma circunstância atenuante, em situações nas quais uma empresa participa num acordo manifestamente ilegal, que sabia ou não podia ignorar ser constitutivo de uma infração, não pode ter por consequência retirar o efeito dissuasivo à coima aplicada e prejudicar o efeito útil do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v. Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, não publicado, EU:T:2012:48, n.o 237 e jurisprudência referida).

528

Embora as circunstâncias enumeradas na lista que figura do n.o 29 das Orientações de 2006 estejam certamente entre as que podem ser tomadas em consideração pela Comissão num determinado caso, esta não é obrigada a conceder uma redução adicional a este título de forma automática quando uma empresa apresente elementos suscetíveis de indicar a presença de uma dessas circunstâncias, devendo a adequação de uma eventual redução do montante da coima a título de circunstâncias atenuantes ser apreciada de um ponto de vista global e tomar em consideração todas as circunstâncias pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, não publicado, EU:T:2012:48, n.o 240 e jurisprudência referida).

529

Ora, foi salientado que, primeiro, a recorrente tinha participado na quase totalidade do período da infração, ou seja, durante quase doze anos dos catorze que o cartel durou. Segundo, não obstante não ter participado nas reuniões MK, a recorrente tomou parte em 52 reuniões multilaterais, entre as quais as reuniões ECC, ATC e CUP, e em seis contactos bilaterais ou trilaterais. Terceiro, a recorrente não contestou que as reuniões CUP completavam as reuniões MK e que eram consideradas pelos participantes no cartel como as «reuniões oficiosas», realizadas em paralelo com estas últimas, na medida em que eram geralmente organizadas uma semana depois destas e reuniam a maior parte dos participantes nas mesmas. Quarto, os contactos anticoncorrenciais inscreviam‑se todos num mesmo plano de conjunto, com um objetivo económico único. Por outro lado, não decorre da decisão impugnada que as reuniões MK revestiam uma importância particular relativamente a outras reuniões.

530

Por outro lado, no que respeita às reduções concedidas noutros processos, foi acima recordado, nos n.os 505 e 506, que a prática decisória anterior da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência.

531

À luz destas considerações, há que constatar que, não obstante a sua não participação nas reuniões MK, a recorrente não tem razão quando alega que a sua participação no cartel era limitada e que apresentava um grau de nocividade que justificava uma redução mais significativa da coima. Daqui resulta que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade. A alegação da recorrente deve assim ser afastada.

532

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de lhe ter concedido uma redução idêntica àquela de que beneficiaram as participantes do cartel que não participaram nas reuniões CUP, embora não estivessem em situações comparáveis, devido à importância das reuniões MK face às reuniões CUP na caracterização da infração.

533

A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, InnoLux/Comissão, T‑91/11, EU:T:2014:92, n.os 77 e 78 e jurisprudência referida).

534

No que se refere à determinação do montante da coima, este princípio opõe‑se a que a Comissão proceda, através da aplicação de métodos de cálculo diferentes, a uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, InnoLux/Comissão, T‑91/11, EU:T:2014:92, n.o 79 e jurisprudência referida).

535

Ora, primeiro, foi acima referido no n.o 529 que as reuniões MK não revestiam uma importância particular em relação às outras reuniões. Segundo, resulta do considerando 1022 da decisão impugnada que a Comissão considerou que a Sanyo, a NEC Tokin e a Matsuo eram responsáveis pela totalidade da infração única e continuada, com exceção das reuniões CUP, uma vez que a respetiva participação nestas reuniões não tinha sido demonstrada e que nada provava que delas tinham tido conhecimento.

536

Daqui resulta que a Comissão considerou que estas empresas, à semelhança da recorrente, eram responsáveis pela totalidade da infração única e continuada, com exceção de um grupo de reuniões, em relação ao qual a sua participação não fora provada.

537

Nestas circunstâncias, a Comissão, ao ter concedido uma redução idêntica a todas estas empresas, respeitou o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado.

538

Daqui resulta que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento. A alegação da recorrente deve assim ser afastada.

539

Resulta tudo o que precede que a presente acusação deve ser afastada.

[omissis]

2.   Quanto aos pedidos de redução do montante da coima

571

Através do seu segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral, que, seja como for, exerça a sua competência de plena jurisdição e substitua a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação no que respeita ao montante da coima, reduzindo, por conseguinte, o montante da coima que lhe foi aplicada.

572

A título preliminar, há que salientar que, em apoio do presente pedido, a recorrente invoca a argumentação apresentada em apoio do quarto fundamento, relativo a erros manifestos na determinação do montante da coima.

573

Há que recordar que a competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 261.o TFUE, habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir pela sua própria apreciação, para efeitos da determinação do montante dessa sanção, a apreciação da Comissão, autora do ato em que esse montante foi inicialmente fixado. Consequentemente, o juiz da União pode alterar o ato impugnado, mesmo sem o anular, para suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima aplicada, devendo para efeitos desta competência ser tomadas em consideração todas as circunstâncias de facto (v. Acórdão de 25 de julho de 2018, Orange Polska/Comissão, C‑123/16 P, EU:C:2018:590, n.o 106 e jurisprudência referida).

574

Para respeitar as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.o e 263.o TFUE, analisar todas as acusações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não se adequa com a gravidade e com a duração da infração (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 180 e jurisprudência referida).

575

Importa, no entanto, salientar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e recordar que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete invocar os fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova em apoio desses fundamentos (v. Acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 85 e jurisprudência referida).

576

Além disso, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral não está vinculado pelas Orientações de 2006, as quais não prejudicam a apreciação da coima a efetuar pelo juiz da União. Com efeito, embora a Comissão seja obrigada a respeitar o princípio de proteção da confiança legítima quando aplica as regras que impôs a si própria, como as Orientações de 2006, este princípio não pode vincular nos mesmos termos as jurisdições da União, uma vez que não pretendem aplicar um método de cálculo específico das coimas no exercício da sua competência de plena jurisdição, cabendo‑lhes antes examinar, de forma casuística, as situações que lhes são apresentadas tomando em consideração todas as circunstâncias de facto e de direito relativas a estas (v. Acórdão de 14 de maio de 2014, Donau Chemie/Comissão, T‑406/09, EU:T:2014:254, n.o 59 e jurisprudência referida).

577

Contudo, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode conduzir, quando da determinação do montante das coimas, a uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo contrário às regras de concorrência do direito da União. Se o Tribunal Geral entender afastar‑se especificamente, em relação a uma dessas empresas, do método de cálculo seguido pela Comissão e que não questionou, é necessário que explique isso no seu acórdão (v. Acórdão de 14 de maio de 2014, Donau Chemie/Comissão, T‑406/09, EU:T:2014:254, n.o 60 e jurisprudência referida).

578

Assim, o Tribunal Geral pode fixar o montante da coima num nível inferior ao que resulta da aplicação das Orientações de 2006, se as circunstâncias do processo que lhe foi submetido o justificarem. É, no entanto, necessário que o recorrente invoque fundamentos pertinentes, suscetíveis de justificar essa redução e os baseie em provas (v. Acórdão de 14 de maio de 2014, Donau Chemie/Comissão, T‑406/09, EU:T:2014:254, n.o 310 e jurisprudência referida).

579

É à luz destas considerações que há que examinar se as circunstâncias invocadas pela recorrente podem, mesmo se não existir um erro de direito ou um erro de apreciação da Comissão, justificar uma redução do montante da coima que a decisão impugnada lhe aplicou.

580

Em primeiro lugar, no que se refere ao cálculo do valor das vendas, antes de mais, foi constatado, no âmbito da apreciação da primeira acusação da primeira parte do quarto fundamento, que a tomada em consideração do valor total das vendas dos produtos em causa durante o último ano de participação no cartel como base de cálculo da coima era suscetível de fornecer uma indicação correta da dimensão da infração no mercado em causa, bem como da sua importância económica para as atividades dos participantes no cartel.

581

Por outro lado, há que salientar que a argumentação apresentada pela recorrente a este respeito não apresenta um nível de precisão suficiente para permitir ao Tribunal Geral compreender de que modo a recorrente determina o montante base e as modalidades alternativas de cálculo em que se baseia. Com efeito, a recorrente considera, com base nas informações que figuram no estudo realizado por uma sociedade independente, que o montante da coima deve ser reduzido para ser fixado num nível situado entre 25 e 40 milhões de euros. Além disso, o montante base e as modalidades de cálculo propostas não apresentam nenhuma indicação quanto ao facto de que permitem refletir a dimensão da infração no mercado em causa, bem como a sua importância económica para as atividades da recorrente e, por outro lado, garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre os participantes no cartel.

582

Em seguida, foi salientado, quando do exame da primeira acusação da primeira parte do segundo fundamento, que a recorrente tinha participado numa infração única e continuada que não se limitava nem a um tipo específico de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, antes abrangendo uma vasta gama de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, nem a determinados clientes.

583

Por fim, foi acima salientado no n.o 482 que as especificidades internas invocadas pela recorrente, relativas à estrutura das suas vendas, se enquadravam apenas na sua estratégia comercial e não constituíam, em si mesmas, particularidades que justificassem a aplicação de um método de cálculo diferente para efeitos da determinação do valor das vendas.

584

Em segundo lugar, no que se refere à redução do coeficiente de gravidade adotado pela Comissão, invocada pela recorrente no âmbito da segunda acusação da primeira parte do quarto fundamento, primeiro, há que começar por salientar que a recorrente não precisou nem as especificidades que justificam uma redução da percentagem adotada pela Comissão nem a percentagem em que aquele coeficiente devia ter sido fixado. Em segundo lugar, foi acima salientado no n.o 502 que a infração em causa era, pela sua própria natureza, uma das mais graves restrições da concorrência. Terceiro, foi acima salientado no n.o 367 que a recorrente participou na quase totalidade do período da infração, ou seja, quase doze anos dos catorze que o cartel durou. Quarto, do exame da segunda acusação da primeira parte do segundo fundamento resulta que a infração abrangia todo o território do EEE. Quinto, se, através das referências feitas ao coeficiente adotado pela Comissão noutras decisões, a recorrente pretendia provar, no presente caso, uma eventual discriminação, há que recordar, a este respeito, que o Tribunal Geral não está vinculado pela prática decisória da Comissão (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Marine Harvest/Comissão, T‑704/14, EU:T:2017:753, n.o 78).

585

Em terceiro lugar, no que se refere à redução do montante adicional aplicado pela Comissão, que foi objeto da terceira acusação da primeira parte do quarto fundamento, primeiro, foi acima salientado no n.o 519 que o caráter dissuasivo de uma coima aplicada por motivo de violação das regras de concorrência da União não pode ser determinado em função de eventuais sanções aplicadas à empresa em razão de violações das regras de concorrência de Estados terceiros. Segundo, a Comissão aplicou no caso concreto um montante adicional de 16 % do valor das vendas, ou seja, com um por cento de diferença, a percentagem mais baixa que podia aplicar, em conformidade com o n.o 25 das Orientações de 2006.

586

Em quarto lugar, no que se refere à redução mais significativa da sua coima devido a circunstâncias atenuantes, foi acima salientado, no n.o 531, que, não obstante a sua não participação nas reuniões MK, a recorrente não pode sustentar que a sua participação no cartel era limitada e que apresentava um grau de nocividade menor que justificava essa redução. Também foi acima salientado no n.o 536 que a Comissão concedeu uma redução análoga a todas as empresas responsabilizadas pela totalidade da infração, com exceção de um grupo de reuniões, em relação ao qual a sua participação não foi provada.

587

Em quinto lugar, foi acima constatado no n.o 546 que a recorrente não podia ignorar o caráter censurável do seu comportamento e, por conseguinte, alegar que, quando muito, podia ser considerada responsabilizada por uma infração a título de negligência.

588

Em sexto lugar, foi acima constatado no n.o 564 que a recorrente não podia invocar a existência de uma circunstância atenuante relativa ao comportamento concorrencial que teve no mercado. Em especial, nenhum elemento dos autos demonstra que o comportamento da recorrente foi diferente do comportamento dos outros participantes no cartel e que perturbou o funcionamento do cartel.

589

Resulta de todas as considerações que precedem que nenhuma das circunstâncias de facto e de direito invocadas pela recorrente em apoio de uma redução da coima que lhe foi aplicada justifica, designadamente à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, que seja adotado um método de cálculo diferente daquele que foi adotado pela Comissão, suscetível de conduzir a tal redução. Por conseguinte, o Tribunal Geral não tem, no presente caso, de exercer o seu poder de plena jurisdição.

590

Daqui resulta que os pedidos da recorrente de redução do montante da coima devem ser julgados improcedentes devendo, por conseguinte, ser integralmente negado provimento ao recurso.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Nichicon Corporation suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

 

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de setembro de 2021.


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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