Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TA0172

Processo T-172/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Akili Mundos/Conselho («Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas adotadas pela União de forma autónoma — Primeira inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Presunção de inocência — Exceção de ilegalidade»)

JO C 103 de 30.3.2020, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/24


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Akili Mundos/Conselho

(Processo T-172/18) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas adotadas pela União de forma autónoma - Primeira inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)

(2020/C 103/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Muhindo Akili Mundos (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, S. Lejeune e H. Marcos Fraile, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), da Decisão de Execução (PESC) 2018/202 do Conselho, de 9 de fevereiro de 2018, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 38, p. 19), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/197 do Conselho, de 9 de fevereiro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 38, p. 2), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Muhindo Akili Mundos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


Top