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Document 62018CN0814
Case C-814/18: Request for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het bedrijfsleven (Netherlands) lodged on 21 December 2018 — Ursa Major Services B.V. v Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Processo C-814/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2018 — Ursa Major Services BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Processo C-814/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2018 — Ursa Major Services BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
JO C 122 de 1.4.2019, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2018 — Ursa Major Services BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(Processo C-814/18)
(2019/C 122/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Ursa Major Services BV
Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006 (1) é aplicável à relação entre o concedente da subvenção, neste caso o Ministro, e o respetivo beneficiário (o destinatário da subvenção)? |
2) |
Caso a resposta à primeira questão seja a de que o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006 é aplicável à relação entre o concedente da subvenção e o respetivo beneficiário: podem as despesas pagas por um terceiro (ainda que mediante compensação) ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006? |
3) |
Caso a resposta à segunda questão seja a de que as despesas pagas por um terceiro (ainda que mediante compensação) não podem ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2006, L 223, p. 1.).