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Document 62018CN0709

    Processo C-709/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd (República Eslovaca) em 14 de novembro de 2018 — processo penal contra UL e VM

    JO C 44 de 4.2.2019, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd (República Eslovaca) em 14 de novembro de 2018 — processo penal contra UL e VM

    (Processo C-709/18)

    (2019/C 44/19)

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Špecializovaný trestný súd

    Partes no processo principal

    UL e VM

    Questões prejudiciais

    1)

    A presunção de inocência, consagrada nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva (UE) 2016/343 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, conjugados com o disposto no considerando 16 do seu preâmbulo, é respeitada num processo penal em que um dos arguidos, num processo com vários arguidos, com base na acusação deduzida, após a abertura da audiência, nega perante o juiz ter participado no facto ou factos que lhe foram imputados, declarando ser inocente, e mais tarde esse juiz, por despacho que não contém uma descrição dos factos, a sua qualificação jurídica nem uma valoração dos mesmos, decide aceitar a declaração de outro arguido que confessa ser culpado da prática do facto ou de alguns dos factos indicados na acusação, renunciando assim à produção das provas relativas à sua culpabilidade, e posteriormente, após a produção das provas na audiência principal, o juiz decide com base na acusação deduzida por meio de uma decisão comum?

    1.1

    Tendo o juiz decidido acolher a declaração de culpa de um dos arguidos, deve também o outro arguido, que nega a sua culpa antes de esta ficar demonstrada por meio da produção de prova, ser considerado culpado? Esse modus procedendi do juiz está em conformidade com o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

    2)

    É conforme com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o direito a um processo equitativo e o direito de toda a pessoa a que a sua causa seja julgada de forma equitativa por um tribunal independente e imparcial, um modus procedendi do juiz num processo em que a acusação é deduzida em relação a diversos arguidos e em que o juiz natural, previamente determinado por lei, no início, por despacho que não contém uma descrição dos factos, a sua qualificação jurídica nem uma valoração dos mesmos, decide aceitar a declaração de culpa dos arguidos que, com essa declaração, renunciaram ao direito à produção de prova no respeito do princípio do contraditório e, em seguida, esse mesmo juiz, após a produção das provas na audiência principal, com base na referida acusação, decide o processo relativamente a todos os arguidos?

    2.1

    A decisão relativa ao acolhimento da declaração de culpa justifica uma dúvida fundada no que toca à imparcialidade do juiz que aceitou a declaração de um dos arguidos e o eventual afastamento desse juiz do processo é uma medida adequada à proteção da presunção de inocência consagrada no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal?

    3)

    Os princípios da igualdade e do Estado de Direito consagrados no artigo 2.o, o principio da igualdade dos cidadãos perante as autoridades judiciárias consagrado no artigo 9.o e o princípio geral da União segundo o qual toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa consagrado no artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, na versão resultante do Tratado de Lisboa, assinado em Lisboa a 13 de dezembro de 2007, são respeitados no caso de a autoridade jurisdicional nacional, de cuja decisão não é possível interpor recurso judicial, decidir contrariamente ao parecer de uniformização da autoridade judicial nacional, elaborado ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, nos termos da legislação nacional, para uniformizar a interpretação das leis e dos outros atos normativos de aplicação geral, na medida do necessário para eliminar a falta de uniformidade da jurisprudência e na sequência do facto de uma formação de julgamento do Supremo Tribunal ter discordado do entendimento legal contido na decisão de outra formação de julgamento do Supremo Tribunal?


    (1)  JO 2016, L 65, p. 1.


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