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Document 62018CN0642

Processo C-642/18: Ação intentada em 12 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

OJ C 445, 10.12.2018, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/12


Ação intentada em 12 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-642/18)

(2018/C 445/15)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, E. Sanfrutos Cano e F. Thiran, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar, nos termos do artigo 258.o, primeiro parágrafo, do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

que, ao não ter adotado planos de gestão de resíduos em conformidade com as exigências da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1) ou ao não ter revisto os referidos planos conforme prevê a Diretiva 2008/98/CE no que se refere às Comunidades Autónomas de Aragão, às Ilhas Baleares, às Ilhas Canárias e Madrid e à Cidade Autónoma de Ceuta, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 28.o e do n.o 1 do artigo 30.o da Diretiva 2008/98/CE e

que, ao não ter informado oficialmente a Comissão da adoção ou revisão dos planos de gestão de resíduos no que se refere às Comunidades Autónomas de Aragão, às Ilhas Baleares, às Ilhas Canárias e Madrid e à Cidade Autónoma de Ceuta, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 33.o da Diretiva 2008/98/CE;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos e números da Diretiva 2008/98/CE na medida em que não adotou as medidas exigidas antes de 14 de setembro de 2017, prazo definido no seu parecer fundamentado de 14 de julho de 2017.


(1)   JO 2008, L 312, p. 3.


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