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Document 62018CN0457

Processo C-457/18: Ação intentada em 13 de julho de 2018 — República da Eslovénia/República da Croácia

OJ C 399, 5.11.2018, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/19


Ação intentada em 13 de julho de 2018 — República da Eslovénia/República da Croácia

(Processo C-457/18)

(2018/C 399/27)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: República da Eslovénia (representante: M. Menard)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar que demandada violou:

os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TFUE;

o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, bem como o anexo I do mesmo, que estabelecem o sistema da União Europeia para o controlo, verificação e aplicação das normas da política comum das pescas, instituído pelo Regulamento n.o 1224/2009 e pelo Regulamento de Execução n.o 404/2011;

o artigo 4.o e o artigo 17.o, conjugado com o disposto no artigo 13.o, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras, e

o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo;

e que o Tribunal de Justiça se digne condenar a demandada:

a cessar imediatamente as violações acima referidas;

a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento:

Ao violar unilateralmente o compromisso, assumido no processo de adesão à União Europeia, de respeitar a decisão arbitral e, consequentemente, a fronteira definida na referida decisão e as outras obrigações impostas na mesma, a República da Croácia recusa respeitar o Estado de direito, que é um valor fundamental da União Europeia (artigo 2.o TUE).

Segundo fundamento:

Ao recusar unilateralmente cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da decisão arbitral, e ao impedir simultaneamente a Eslovénia de exercitar integralmente a soberania sobre algumas partes do seu território na aceção do Tratado, a República da Croácia viola a obrigação de cooperação leal com a União Europeia e com a República da Eslovénia consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE. O comportamento da República da Croácia coloca em perigo a realização dos objetivos da União Europeia, designadamente a consolidação da paz e uma união cada vez mais estreita entre os povos, bem como os objetivos das normas da União relativas ao território dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o3, primeiro parágrafo, TUE). Além disso, a República da Croácia impede a República da Eslovénia de aplicar o direito da União na totalidade do seu território, terrestre e marítimo, e de agir em conformidade com esse direito, designadamente com as normas secundárias da União que se referem ao território dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE).

Terceiro fundamento:

A República da Croácia viola o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, e em particular a regulamentação do acesso recíproco, na aceção do artigo 5.o e do anexo I do referido regulamento. A regulamentação, que se aplica à Croácia e à Eslovénia desde 30 de dezembro de 2017, concede a 25 pesqueiros de cada um dos Estados livre acesso às águas territoriais do outro, conforme fixadas nos termos do direito internacional, ou seja, da decisão arbitral. A República da Croácia não permite que a República da Eslovénia exerça os seus direitos no âmbito da referida regulamentação, violando assim o artigo 5.o do referido regulamento, uma vez que: i) recusa aplicar a regulamentação do acesso recíproco; ii) recusa reconhecer a validade da legislação que a República da Eslovénia adotou com essa finalidade; e iii) por força da aplicação sistemática de sanções, não permite aos pesqueiros eslovenos livre acesso às águas que a decisão arbitral de 2017 definiu como eslovenas e, a fortiori, livre acesso às águas croatas abrangidas pelo âmbito de aplicação da regulamentação do acesso recíproco.

Quarto fundamento:

A República da Croácia viola o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, de 8 de abril de 2011. Os barcos de patrulha da polícia croata, sem autorização da República da Eslovénia, acompanham os pesqueiros croatas quando pescam em águas eslovenas, impedindo desse modo que os inspetores de pesca eslovenos procedam a fiscalizações. Ao mesmo tempo, as autoridades croatas aplicam aos pesqueiros eslovenos, quando pescam nas águas eslovenas que a Croácia reivindica, sanções pecuniárias pela passagem ilegal da fronteira e pesca abusiva. Além disso, a Croácia não transmite à Eslovénia os dados relativos às embarcações croatas em águas eslovenas, conforme exigido pelos dois regulamentos acima referidos. Deste modo, a República da Croácia não permite que a República da Eslovénia exerça controlo sobre as águas que estão sob a sua soberania e jurisdição e não respeita a competência exclusiva da Eslovénia enquanto Estado costeiro sobre as suas águas territoriais, violando assim o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o Regulamento (UE) n.o 404/2011.

Quinto fundamento:

A República da Croácia violou e continua a violar o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). A Croácia não reconhece como fronteira comum com a Eslovénia as fronteiras definidas na decisão arbitral, não coopera com a Eslovénia na proteção dessa «fronteira externa» e não está em condições de garantir uma proteção satisfatória, pelo que viola os artigos 13.o e 17.o do referido regulamento, bem como o artigo 4.o, que exige a fixação das fronteiras de acordo com o direito internacional.

Sexto fundamento:

A República da Croácia violou e continua a violar a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, que se aplica às «águas marinhas» dos Estados-Membros, definidas em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 («CNUDM») (artigo 2.o, n.o 4, da diretiva). A República da Croácia não cumpre a decisão arbitral que estabeleceu as referidas delimitações das fronteiras e — pelo contrário — inclui águas eslovenas na sua própria planificação do espaço marítimo e, por conseguinte, não permite uma harmonização com os mapas da República da Eslovénia, violando assim a referida diretiva, e designadamente os artigos 8.o e 11.o da mesma.


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