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Document 62018CN0179
Case C-179/18: Request for a preliminary ruling from the Arbeidsrechtbank Gent (Belgium) lodged on 7 March 2018 — Ronny Rohart v Federale Pensioendienst
Processo C-179/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent (Bélgica) em 7 de março de 2018 — Ronny Rohart/Federale Pensioendienst
Processo C-179/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent (Bélgica) em 7 de março de 2018 — Ronny Rohart/Federale Pensioendienst
OJ C 182, 28.5.2018, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent (Bélgica) em 7 de março de 2018 — Ronny Rohart/Federale Pensioendienst
(Processo C-179/18)
(2018/C 182/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidsrechtbank Gent
Partes no processo principal
Recorrente: Ronny Rohart
Recorrido: Federale Pensioendienst
Questão prejudicial
Deve o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que não permite que o serviço militar cumprido pela pessoa em questão num Estado-Membro seja tomado em conta para o cálculo da sua pensão de reforma com base nas prestações que efetuou nesse mesmo Estado-Membro, uma vez que essa pessoa, tanto à data em que cumpriu o seu serviço militar como depois disso, era funcionária da União Europeia e, por conseguinte, não preenche os requisitos para a equiparação prevista na legislação desse Estado-Membro?
(1) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129).