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Document 62018CN0091

Processo C-91/18: Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica

JO C 142 de 23.4.2018, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/34


Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-91/18)

(2018/C 142/45)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Kyratsou e F. Tomat)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, tendo adotado e mantido em vigor uma legislação que submete:

o produto tsipouro/tsikoudià [aguardente] produzido por «destilarias permanentes» a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de 50 % relativamente à taxa normal nacional, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal de imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE (1), bem como do artigo 110.o TFUE;

o produto tsipouro/tsikoudià produzido por destilarias «ocasionais» a uma taxa do imposto especial sobre o consumo ulteriormente reduzida, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal de imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE (2), bem como do artigo 110.o TFUE;

Condenar a República Helénica no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 24 de setembro de 2015, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Helénica indicando que, em primeiro lugar, ao sujeitar o produto tsipouro/tsikoudià produzido por «destilarias permanentes» a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de 50 % relativamente à taxa normal nacional, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o, e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE, bem como do artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em segundo lugar, ao sujeitar, o produto tsipouro/tsikoudià (aguardente) produzido por destilarias «ocasionais» a uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o, e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE, bem como do artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

As disposições do Direito da União relativas à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas não prevêm a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo sobre o produto tsipouro/tsikoudià. Além disso, a imposição de uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida sobre o produto tsipouro/tsikoudià produzido por pequenas destilarias «ocasionais» é contrária às disposições aplicáveis da Diretiva 92/83/CEE, em conjugação com as disposições relevantes da Diretiva 92/84/CEE. Por conseguinte, relativamente a tais medidas, a legislação grega viola essas diretivas. Ao mesmo tempo, viola o primeiro parágrafo do artigo 110.o TFUE, uma vez que impõe uma tributação mais onerosa sobre as bebidas alcoólicas importadas similares ao produto tsipouro/tsikoudià, e viola o segundo parágrafo do artigo 110.o TFUE, na medida em que garante ao produto tsipouro/tsikoudià uma proteção indireta relativamente às outras bebidas alcoólicas que são principalmente importadas de outros Estados-Membros e que estão em concorrência com esse produto local.


(1)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21).

(2)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 29).


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