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Document 62018CN0091
Case C-91/18: Action brought on 8 February 2018 European Commission v Hellenic Republic
Processo C-91/18: Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica
Processo C-91/18: Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica
JO C 142 de 23.4.2018, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/34 |
Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-91/18)
(2018/C 142/45)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Kyratsou e F. Tomat)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Helénica, tendo adotado e mantido em vigor uma legislação que submete:
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Condenar a República Helénica no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 24 de setembro de 2015, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Helénica indicando que, em primeiro lugar, ao sujeitar o produto tsipouro/tsikoudià produzido por «destilarias permanentes» a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de 50 % relativamente à taxa normal nacional, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o, e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE, bem como do artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em segundo lugar, ao sujeitar, o produto tsipouro/tsikoudià (aguardente) produzido por destilarias «ocasionais» a uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.o e 21.o, e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE, bem como do artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
As disposições do Direito da União relativas à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas não prevêm a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo sobre o produto tsipouro/tsikoudià. Além disso, a imposição de uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida sobre o produto tsipouro/tsikoudià produzido por pequenas destilarias «ocasionais» é contrária às disposições aplicáveis da Diretiva 92/83/CEE, em conjugação com as disposições relevantes da Diretiva 92/84/CEE. Por conseguinte, relativamente a tais medidas, a legislação grega viola essas diretivas. Ao mesmo tempo, viola o primeiro parágrafo do artigo 110.o TFUE, uma vez que impõe uma tributação mais onerosa sobre as bebidas alcoólicas importadas similares ao produto tsipouro/tsikoudià, e viola o segundo parágrafo do artigo 110.o TFUE, na medida em que garante ao produto tsipouro/tsikoudià uma proteção indireta relativamente às outras bebidas alcoólicas que são principalmente importadas de outros Estados-Membros e que estão em concorrência com esse produto local.
(1) Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21).
(2) Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 29).