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Document 62018CJ0555

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2019.
K.H.K. contra B.A.C. e E.E.K.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas — Artigo 5.o, alínea a) — Procedimento de obtenção — Artigo 4.o, n.os 8 a 10 — Conceitos de “decisão judicial”, de “transação judicial” e de “instrumento autêntico” — Injunção nacional de pagamento suscetível de oposição — Artigo18.o, n.o 1 — Prazos — Artigo 45.o — Circunstâncias excecionais — Conceito.
Processo C-555/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:937

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

7 de novembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas — Artigo 5.o, alínea a) — Procedimento de obtenção — Artigo 4.o, n.os 8 a 10 — Conceitos de “decisão judicial”, de “transação judicial” e de “instrumento autêntico” — Injunção nacional de pagamento suscetível de oposição — Artigo18.o, n.o 1 — Prazos — Artigo 45.o — Circunstâncias excecionais — Conceito»

No processo C‑555/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), por Decisão de 16 de agosto de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2018, no processo

K.H.K.

contra

B.A.C.,

E.E.K.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, L. Bay Larsen e C. Toader (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão Europeia, por I. Zaloguin, M. Wilderspin, M. Heller e C. Georgieva‑Kecsmar, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K.H.K. a B.A.C. e E.E.K. (a seguir, em conjunto, os «devedores») relativamente a uma cobrança coerciva, por K.H.K., do crédito que ele alega deter sobre B.A.C. e E.E.K. através, nomeadamente, de uma decisão europeia de arresto de contas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5, 13, 14 e 37 do Regulamento n.o 655/2014 enunciam:

«(5)

Em todos os Estados‑Membros existem procedimentos nacionais para a obtenção de medidas cautelares, como as decisões de arresto de contas, mas as condições para a concessão dessas medidas e a eficácia da sua aplicação variam consideravelmente. Além disso, o recurso a medidas cautelares nacionais pode ser difícil nos casos que tenham incidência transfronteiriça, em especial quando o credor pretenda arrestar várias contas localizadas em diferentes Estados‑Membros. Por conseguinte, afigura‑se necessário e adequado adotar um instrumento jurídico da União, vinculativo e diretamente aplicável, que institua um novo procedimento da União que permita, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias.

[…]

(13)

A fim de assegurar uma relação estreita entre o processo relativo à decisão de arresto e o processo relativo ao mérito da causa, a competência internacional para proferir a decisão deverá ser dos tribunais do Estado‑Membro cujos tribunais sejam competentes para decidir sobre o mérito da causa. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processos relativos ao mérito da causa deverá abranger todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente, incluindo, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos do tipo “procédure de référé” existentes em França (processo de medidas provisórias). Se o devedor for um consumidor domiciliado num Estado‑Membro, a competência para proferir a decisão deverá caber unicamente aos tribunais desse Estado‑Membro.

(14)

As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.

[…]

[…]

(37)

Para assegurar a concessão e a execução célere e sem demora da decisão de arresto, o presente regulamento deverá fixar prazos para a conclusão das várias etapas do procedimento. Os tribunais ou as autoridades envolvidas no procedimento só deverão ser autorizados a derrogar estes prazos em circunstâncias excecionais, por exemplo, em casos jurídica ou factualmente complexos.»

4

O artigo 1.o deste regulamento prevê:

«1.   O presente regulamento estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (“decisão de arresto” ou “decisão”) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado‑Membro.

2.   O credor tem acesso à decisão de arresto como alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional.»

5

Nos termos do artigo 4.o, pontos 8 a 10, do referido regulamento entende‑se por:

«8)

“Decisão judicial”, qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estados‑Membros, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão relativa à determinação das custas do processo pelo secretário do tribunal;

9)

“Transação judicial”, uma transação homologada por um tribunal de um Estado‑Membro ou celebrada perante um tribunal de um Estado‑Membro durante a tramitação do processo;

10)

“Instrumento autêntico”, um documento exarado ou registado como instrumento autêntico num Estado‑Membro e cuja autenticidade:

a)

Se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento; e

b)

Tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o fazer;»

6

Nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Acesso», que faz parte do seu capítulo 2, com o título «Procedimento de obtenção de uma decisão de arresto»:

«O credor tem acesso à decisão de arresto nas seguintes situações:

a)

Antes de iniciar num Estado‑Membro o processo relativo ao mérito da causa contra o devedor, ou em qualquer fase desse processo até ser pronunciada a decisão judicial ou homologada ou celebrada uma transação judicial;

b)

Depois de ter obtido num Estado‑Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito.»

7

O artigo 6.o do Regulamento n.o 655/2014, sob a epígrafe «Competência», prevê, nos seus n.os 1 e 4:

«1.   Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto os tribunais do Estado‑Membro que sejam competentes para conhecer do mérito da causa de acordo com as regras relevantes aplicáveis em matéria de competência.

[…]

4.   Caso o credor tenha obtido um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado nesse instrumento os tribunais designados para esse efeito no Estado‑Membro em que o instrumento foi exarado.»

8

O artigo 7.o deste regulamento tem a seguinte redação:

«1.   O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.

2.   Caso não tenha ainda obtido num Estado‑Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor lhe pague o crédito, o credor apresenta também elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.»

9

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento:

«Os pedidos de decisão de arresto são apresentados utilizando o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.»

10

O artigo 14.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«Caso o credor tenha obtido num Estado‑Membro uma decisão executória, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito e tenha motivos para crer que este detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado‑Membro, mas não souber o nome e/ou o endereço do banco nem o IBAN, o BIC ou outro número bancário que permita identificar o banco, pode pedir ao tribunal a que é apresentado o pedido de decisão de arresto que requeira à autoridade de informação do Estado‑Membro de execução que obtenha as informações necessárias para permitir que sejam identificados o banco ou os bancos e a conta ou as contas do devedor.

Não obstante o primeiro parágrafo, o credor pode apresentar o pedido referido nesse parágrafo quando a decisão judicial, a transação judicial ou o instrumento autêntico por si obtido ainda não tenha força executória e o montante a arrestar seja avultado, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, e quando tenha apresentado elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que há uma necessidade urgente de tais informações devido ao risco de que, sem elas[,] a subsequente execução do seu crédito contra o devedor possa ficar comprometida, o que poderá conduzir a uma deterioração substancial da situação financeira do credor.»

11

O artigo 18.o do Regulamento n.o 655/2014 é relativo aos prazos fixados para decidir do pedido de decisão de arresto. Dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do décimo dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido.

2.   Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do quinto dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido.»

12

O artigo 45.o deste regulamento prevê que «[q]uando, em circunstâncias excecionais, não for possível ao tribunal ou à autoridade envolvida respeitar os prazos previstos […] no artigo 18.o, […] o tribunal ou a autoridade tomam as medidas necessárias para cumprir essas disposições assim que seja possível».

Direito búlgaro

13

O artigo 47.o do grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «GPK»), sob a epígrafe «Notificação mediante afixação de um aviso», prevê, no seu n.o 1, que, «[c]aso seja impossível, durante um mês, encontrar o demandado no endereço constante dos autos e encontrar uma pessoa que aceite receber a citação, será afixada uma notificação na porta ou na caixa de correio da pessoa em causa; quando a estas não se tenha acesso, a afixação será feita na porta de entrada do prédio, ou num local próximo visível. Quando se tenha acesso à caixa de correio, será também aí deixada uma notificação. A impossibilidade de encontrar o demandado no endereço indicado nos autos é constatada quando pelo menos três visitas a este endereço no intervalo de respetivamente pelo menos uma semana não tiveram êxito, devendo pelo menos uma visita ser realizada num dia de descanso laboral. Isto não se aplica quando a pessoa que procede à notificação foi informada pelo administrador do condomínio, pelo presidente da câmara do correspondente município ou de outro modo, de que o demandado não reside neste endereço, o que é certificado indicando a fonte destas informações na notificação».

14

Nos termos do artigo 410.o do GPK, sob a epígrafe «Pedido de emissão de uma injunção de pagamento», que faz parte do seu capítulo 37, relativo ao procedimento de injunção de pagamento:

«(1)   O requerente pode solicitar a emissão de uma injunção de pagamento:

1. por créditos pecuniários ou créditos relativos a coisas fungíveis, se o Rayonen sad tiver competência para conhecer do pedido;

2. para a restituição de uma coisa móvel, que o devedor recebeu com a obrigação de restituição, que tenha sido objeto de penhora ou tenha sido transmitida pelo devedor com a obrigação de transferência da posse, se o Rayonen sad tiver competência para conhecer do pedido.

(2)   O requerimento deve conter o pedido de emissão de um título executivo e preencher os requisitos dos artigos 127.o, n.os 1 e 3, e 128.o, n.os 1 e 2. No requerimento é necessário indicar as coordenadas bancárias ou outra modalidade de pagamento.»

15

O artigo 414.o do GPK tem a seguinte redação:

«(1)   O devedor pode apresentar oposição, por escrito, à injunção de pagamento ou parte desta. Não é necessário fundamentar a oposição, exceto nos casos do artigo 414.o‑A.

(2)   A oposição deve ser apresentada dentro do prazo de duas semanas a contar da notificação da injunção. O prazo não pode ser prorrogado.»

16

Nos termos do artigo 415.o, n.os 1 e 5, do GPK:

«(1)   O tribunal informa o requerente da possibilidade de interpor recurso quando:

1. a oposição foi apresentada tempestivamente;

2. a injunção de pagamento foi notificada ao devedor em conformidade com o artigo 47.o, n.o 5;

3. o tribunal indeferiu o pedido de emissão de uma injunção de pagamento.

[…]

(5)   Se o requerente não produzir prova da interposição tempestiva de recurso, o tribunal declara a invalidade, no todo ou em parte, da injunção de pagamento e do título executivo, nos termos do artigo 418.o»

17

O artigo 416.o do GPK tem por objeto a aquisição de executoriedade da injunção e prevê que «[s]e a oposição não for apresentada tempestivamente, for retirada ou se a sentença pela qual foi declarada a existência do crédito adquirir força de caso julgado, a injunção de pagamento torna‑se res judicata. Com base na injunção de pagamento, o tribunal emite um título executivo, que faz constar da injunção de pagamento.»

18

Nos termos do artigo 618.o‑A do GPK, relativo à decisão europeia de arresto de contas nos termos do Regulamento n.o 655/2014:

«(1)   Pode ser solicitada a adoção de uma decisão europeia de arresto de contas antes de ser intentada uma ação no tribunal de primeira instância competente para decidir sobre o mérito da causa.

(2)   Pode ser solicitada a adoção de uma decisão europeia de arresto de contas, pelo tribunal de primeira instância competente, após a emissão de um instrumento autêntico, na aceção do artigo 4.o, [ponto 10], do [Regulamento n.o 655/2014].

(3)   O demandante pode, a qualquer momento do processo judicial e até à sua conclusão, solicitar ao tribunal no qual o processo está pendente, que seja adotada uma decisão europeia de arresto de contas. Se o pedido de adoção de uma decisão europeia de arresto de contas for apresentado no âmbito de um processo de cassação, é competente o tribunal de recurso.

(4)   Pode ser solicitada a adoção de uma decisão europeia de arresto de contas após a prolação da sentença do tribunal de primeira instância que conheça do mérito da causa ou após homologação de uma transação judicial.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

O requerente no processo principal apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, na 155.a Câmara, III.a Secção, do Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), um pedido de injunção de pagamento com base no artigo 410.o do GPK, contra os devedores, solidariamente obrigados a pagar‑lhe uma quantia correspondente a um adiantamento nos termos de um contrato de promessa de venda de 20 de outubro de 2017 e do seu aditamento, acrescido dos respetivos juros legais a partir de 2 de março de 2018 e até ao pagamento definitivo do montante exigido.

20

Em 5 de abril de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma injunção de pagamento com base no artigo 410.o do GPK. Em 18 de abril de 2018, cópias da referida injunção foram notificadas aos devedores nos seus respetivos endereços em Sófia (Bulgária), conforme indicados pelo requerente no processo principal, que correspondiam aos que constam do registo nacional da população.

21

Estas notificações foram devolvidas ao remetente, uma vez que os devedores não foram encontrados nos endereços indicados. Por outro lado, também não se pronunciaram no prazo fixado sobre as notificações efetuadas nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do GPK, afixadas nas suas portas ou caixas de correio. Resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio não pôde identificar outro endereço dos devedores.

22

Por Despacho de 2 de agosto de 2018, notificado em 3 de agosto de 2018, esse órgão jurisdicional informou o requerente no processo principal de que podia intentar uma ação declarativa do seu crédito contra os devedores ao abrigo do artigo 415.o, n.o 1, ponto 2, do GPK.

23

No mesmo dia da adoção deste despacho, o requerente no processo principal pediu ao órgão jurisdicional de reenvio, com base no artigo 618.o‑A do GPK e no artigo 8.o do Regulamento n.o 655/2014, que emitisse uma decisão europeia de arresto das contas detidas pelos devedores na Suécia, uma vez que estes tinham deixado a Bulgária e se encontravam, nessa altura, na Suécia.

24

Por Despacho de 2 de agosto de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio comunicou este novo pedido e os seus anexos ao presidente da II.a Secção Civil do Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia), com vista à abertura de um processo distinto e à nomeação de um juiz‑relator. No entanto, este remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, ordenando‑lhe que se pronunciasse, com o fundamento de que a injunção de pagamento de 5 de abril de 2018, adotada com base no artigo 410.o do GPK, constituía um «instrumento autêntico», na aceção do artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento n.o 655/2014, e que não havia que instaurar um processo distinto.

25

O órgão jurisdicional de reenvio não partilha desta opinião. Considera que um despacho ao abrigo do artigo 410.o do GPK não adquire imediatamente executoriedade, uma vez que é suscetível de oposição ao abrigo do artigo 414.o do GPK. Tal despacho não pode, portanto, constituir um «instrumento autêntico», na aceção do artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento n.o 655/2014. Esta falta de executoriedade imediata também resulta do artigo 415.o, n.o 5, do GPK, nos termos do qual cabe ao credor provar que interpôs tempestivamente o seu recurso, sob pena de anulação do despacho. No caso em apreço, não existe, portanto, um despacho com executoriedade que constitua um instrumento autêntico e com base no qual o órgão jurisdicional de reenvio pudesse, no âmbito do processo de injunção de pagamento, proferir uma decisão europeia de arresto de contas, na aceção do artigo 618.o‑A, n.o 2, do GPK. Tal despacho só pode ser adotado no âmbito de um processo distinto relativo ao mérito, por força do artigo 618.o‑A, n.o 3, do GPK.

26

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, no âmbito do procedimento de injunção de pagamento previsto no artigo 410.o do GPK, o juiz a quem foi submetido o pedido não está vinculado por nenhum outro prazo além do fixado pelo direito nacional para proferir uma injunção, que é suspenso durante as férias judiciais. Em contrapartida, o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 655/2014 prevê um prazo em que o juiz é obrigado a pronunciar‑se sobre o pedido de decisão europeia de arresto de contas. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se este prazo prevalece sobre as disposições de direito nacional, de modo que é obrigado a pronunciar‑se no prazo referido no artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento, mesmo que o seu termo se situe durante as férias judiciais.

27

Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma injunção de pagamento relativa a um crédito pecuniário na aceção do artigo 410.o do [GPK], que ainda não é res judicata, constitui um instrumento autêntico na aceção do artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento [n.o 655/2014]?

2)

Se a injunção de pagamento na aceção do artigo 410.o do GPK não constituir um instrumento autêntico, tem de ser iniciado, na sequência de requerimento, um procedimento separado nos termos do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento [n.o 655/2014], à margem do procedimento seguido em virtude do artigo 410.o do GPK?

3)

Se a injunção de pagamento na aceção do artigo 410.o do GPK constituir um instrumento autêntico, está o tribunal obrigado a decidir, dentro do prazo fixado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 655/2014], quando uma norma jurídica nacional prever que os prazos são suspensos durante as férias judiciais?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

28

Importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 26 de setembro de 2019, UTEP 2006., C‑600/18, EU:C:2019:784, n.o 17 e jurisprudência referida). Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais.

29

Consequentemente, embora, no plano formal, as questões suscitadas se refiram principalmente à interpretação dos artigos 4.o, ponto 10, do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 655/2014, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo principal. A este respeito, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (v., por analogia, Acórdãos de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 33, e de 26 de setembro de 2019, UTEP 2006., C‑600/18, EU:C:2019:784, n.o 18 e jurisprudência referida).

Quanto à primeira questão

30

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido que uma injunção de pagamento, como a que está em causa no processo principal, que não tem força executória, cabe no conceito de “instrumento autêntico’, na aceção dessa disposição.

31

Importa salientar, antes de mais, que resulta do artigo 1.o do Regulamento n.o 655/2014 que este institui um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas, em alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional, que impeça que a subsequente execução do crédito seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária aberta num Estado‑Membro.

32

Conforme decorre do considerando 5 do Regulamento n.o 655/2014, este destina‑se a prever disposições vinculativas e diretamente aplicáveis que instituam um procedimento europeu uniforme de arresto de contas, que permita, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias.

33

A fim de facilitar a aplicação prática do referido regulamento, este estabelece um formulário‑tipo para o pedido de decisão, constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento n.o 655/2014 (JO 2016, L 283, p. 1), que o credor deve utilizar por força do artigo 8.o do Regulamento n.o 655/2014.

34

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 655/2014, o credor pode apresentar um pedido destinado a obter essa decisão de arresto, por um lado, antes de iniciar num Estado‑Membro o processo relativo ao mérito da causa contra o devedor, ou em qualquer fase desse processo até ser pronunciada a decisão judicial ou homologada ou celebrada uma transação judicial. Por outro lado, o credor pode apresentar esse pedido depois de ter obtido num Estado‑Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito.

35

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 655/2014, caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão europeia de arresto de contas, os tribunais do Estado‑Membro que sejam competentes para conhecer do mérito da causa de acordo com as regras aplicáveis em matéria de competência. Os n.o os 3 e 4 deste artigo referem‑se ao caso em que o credor já obteve uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico. Resulta, por um lado, do artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento que são competentes para proferir uma tal decisão de arresto para o crédito referido na decisão judicial ou na transação judicial os tribunais dos Estados‑Membros onde a decisão judicial foi proferida ou em que a transação judicial foi homologada ou celebrada. Por outro lado, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento, caso o credor tenha obtido um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão europeia de arresto de contas para o crédito referido nesse instrumento os tribunais designados para esse efeito no Estado‑Membro em que o instrumento foi exarado. Esta distinção é retomada na secção 5, sob a epígrafe «Competência», do formulário constante do anexo I do Regulamento de Execução n.o 2016/1823.

36

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que a injunção de pagamento que proferiu no âmbito do litígio no processo principal, com base no artigo 410.o do GPK, não tinha adquirido executoriedade na data em que o requerente no processo principal apresentou o seu pedido com vista a obter uma decisão europeia de arresto de contas, nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 655/2014. Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio não tem competência para adotar tal decisão.

37

Para determinar se o órgão jurisdicional que proferiu uma injunção de pagamento com base no direito nacional é igualmente competente para emitir uma decisão europeia de arresto de contas, há que verificar se a «decisão judicial», a «transação judicial» ou o «instrumento autêntico», que o credor obteve no Estado‑Membro de origem, deve, na aceção do Regulamento n.o 655/2014, ter executoriedade.

38

A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem em princípio ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 23 de maio de 2019, WB, C‑658/17, EU:C:2019:444, n.o 50 e jurisprudência referida).

39

O artigo 4.o, pontos 8 a 10, do Regulamento n.o 655/2014, que define, respetivamente, os conceitos de «decisão judicial», de «transação judicial» e de «instrumento autêntico», não especifica expressamente que o ato em questão deve ter caráter executório. Por conseguinte, há que declarar que a interpretação literal desta disposição não permite, por si só, determinar se o conceito de «instrumento autêntico», na aceção do referido regulamento, pressupõe que o ato em questão tenha executoriedade.

40

No que respeita à análise do contexto em que se insere a referida disposição, o artigo 7.o do Regulamento n.o 655/2014, lido em conjugação com o seu considerando 14, visa estabelecer um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor, na medida em que prevê condições diferentes para a concessão da decisão europeia de arresto de contas consoante o credor já tenha ou não obtido um título que exija ao devedor o pagamento do seu crédito no Estado‑Membro de origem. Em especial, no primeiro caso, o credor deve apenas demonstrar o caráter urgente da medida devido à existência de um perigo iminente, ao passo que, no segundo caso, deve igualmente convencer o órgão jurisdicional do fumus boni iuris.

41

Como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 68 e 69 das suas conclusões, uma interpretação do artigo 4.o, pontos 8 a 10, do Regulamento n.o 655/2014, segundo a qual o título obtido pelo credor que não tenha força executória no Estado‑Membro de origem constitui uma «decisão judicial», um «instrumento autêntico» ou uma «transação judicial», na aceção da referida disposição, seria suscetível de afetar o equilíbrio referido no número anterior deste acórdão.

42

Por outro lado, esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 655/2014, lido em conjugação com o seu considerando 20, que prevê que o pedido de obtenção de informações sobre as contas bancárias do devedor pode ser apresentado em presença, nomeadamente, de um título executivo. Tal pedido pode ser baseado num título não executivo, excecionalmente, e apenas se estiverem preenchidas certas condições mais estritas.

43

Os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 655/2014 confirmam igualmente tal interpretação. A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [COM(2011) 445 final] distinguia, por um lado, o caso em que o credor já obteve uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico com executoriedade no Estado‑Membro de execução e, por outro, o caso em que o credor ainda não instaurou a ação principal ou tenha obtido um título contra o requerido, que tem força executória no Estado‑Membro de origem mas ainda não foi declarado executório no Estado‑Membro de execução.

44

Ora, esta distinção entre o caráter executório dos títulos no Estado‑Membro de origem e no Estado‑Membro de execução foi abandonada pelo legislador da União e as condições de concessão da decisão europeia de arresto de contas que tinham sido previstas para a hipótese de o credor já deter um título executivo no Estado‑Membro de origem foram transferidas dessa hipótese para a hipótese em que o credor tem um título que exija ao devedor o pagamento do crédito. Assim, resulta da análise dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 655/2014 que, para poder ser considerado uma «decisão judicial», uma «transação judicial» ou um «instrumento autêntico», na aceção do referido regulamento, esse título deve ter força executória no Estado‑Membro de origem.

45

Tendo em conta o exposto há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que uma injunção de pagamento, como a que está em causa no processo principal, que não tem força executória, não cabe no conceito de «instrumento autêntico», na aceção dessa disposição.

Quanto à segunda questão

46

Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de injunção de pagamento em curso, como o que está em causa no processo principal, pode ser qualificado de «processo relativo ao mérito da causa», na aceção dessa disposição.

47

Resulta do considerando 13 deste regulamento que o conceito de processos relativos ao mérito da causa deverá abranger todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente, incluindo, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento. Assim, o Regulamento n.o 655/2014 confere a este conceito um âmbito de aplicação alargado.

48

No caso em apreço, dado que os devedores não foram encontrados no endereço indicado na Bulgária e que não reagiram à afixação das notificações no prazo de duas semanas previsto no artigo 414.o do GPK, o tribunal informou o requerente no processo principal de que podia interpor um recurso ao abrigo do artigo 415.o, n.o 1, ponto 2, do GPK.

49

Além disso, segundo o artigo 415.o, n.o 5, do GPK, se o requerente não produzir prova da interposição tempestiva do recurso, o tribunal declara, no todo ou em parte, a invalidade da injunção de pagamento. Todavia, e sem prejuízo de verificações pelo órgão jurisdicional de reenvio, não resulta do pedido de decisão prejudicial que o processo tenha sido suspenso ou anulado.

50

Daqui decorre que, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, o procedimento de injunção de pagamento que lhe foi submetido pelo requerente no processo principal deve ser considerado um processo relativo ao mérito da causa pendente nesse órgão jurisdicional, na aceção do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 655/2014.

51

Assim, no caso em apreço, não deve ser necessário que o requerente no processo principal intente uma ação distinta, diferente do procedimento nos termos do artigo 410.o do GPK.

52

Tendo em conta o exposto, importa responder à segunda questão que o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de injunção de pagamento em curso, como o que está em causa no processo principal, pode ser qualificado de «processo relativo ao mérito da causa», na aceção dessa disposição.

Quanto à terceira questão

53

Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido que as férias judiciais cabem no conceito de «circunstâncias excecionais», na aceção dessa disposição.

54

No que respeita às perguntas do órgão jurisdicional de reenvio relativas ao respeito do prazo referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 655/2014, esta disposição prevê que o tribunal competente profere a sua decisão até ao final do décimo dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido.

55

Ora, resulta do considerando 37 deste regulamento que estes prazos estão previstos para a concessão e a execução célere da decisão europeia de arresto de contas. O artigo 45.o do referido regulamento prevê, no entanto, a possibilidade de derrogar os referidos prazos, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, por exemplo, em casos jurídica ou factualmente complexos, como indica o considerando 37 do mesmo regulamento. A este respeito, os períodos de férias judiciais não podem ser qualificados de «circunstâncias excecionais», na aceção dessa disposição.

56

Resulta das considerações que precedem que o artigo 45.o do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que as férias judiciais não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias excecionais», na aceção dessa disposição.

Quanto às despesas

57

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

O artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma injunção de pagamento, como a que está em causa no processo principal, que não tem força executória, não cabe no conceito de «instrumento autêntico», na aceção dessa disposição.

 

2)

O artigo 5.o, alínea a) do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de injunção de pagamento em curso, como o que está em causa no processo principal, pode ser qualificado de «processo relativo ao mérito da causa», na aceção dessa disposição.

 

3)

O artigo 45.o do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que as férias judiciais não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias excecionais», na aceção dessa disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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