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Document 62018CC0836

Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 21 de novembro de 2019.
Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real contra RH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha.
Reenvio prejudicial — Artigo 20.o TFUE — Cidadania da União Europeia — Cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Pedido de cartão de residência temporária para o cônjuge, que é nacional de um país terceiro — Rejeição — Obrigação de prover às necessidades do cônjuge — Falta de recursos suficientes do cidadão da União — Obrigação de os cônjuges viverem juntos — Legislação e prática nacionais — Gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos aos cidadãos da União — Privação.
Processo C-836/18.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1004

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 21 de novembro de 2019 ( 1 )

Processo C‑836/18

Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

contra

RH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castilla‑La Mancha, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 20.o TFUE — Direito de residência, num Estado‑Membro, de um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Legislação nacional que subordina a concessão da autorização de residência à condição de que o cidadão da União disponha de recursos financeiros suficientes para prover às necessidades do cônjuge — Recusa baseada na inexistência de recursos suficientes — Modalidades de apreciação da relação de dependência existente entre o nacional do país terceiro e o cidadão da União»

I. Introdução

1.

O presente processo diz respeito às modalidades de aplicação do direito de residência derivado que deve ser reconhecido, num Estado‑Membro, com base no artigo 20.o TFUE, a um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União Europeia que nunca fez uso da sua liberdade de circulação.

2.

Este processo constitui, para o Tribunal de Justiça, a oportunidade de recordar os princípios que desenvolveu para o efeito nos Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. ( 2 ), e de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) ( 3 ), num contexto em que o pedido de autorização de residência foi apresentado por um nacional de um país terceiro que é cônjuge de um cidadão da União e, em seguida, indeferido sem qualquer apreciação relativa à existência de uma relação de dependência entre essas duas pessoas.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

3.

O artigo 1.o da Diretiva 2004/38/CE ( 4 ) dispõe:

«A presente diretiva estabelece:

a)

As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

b)

O direito de residência permanente no território dos Estados‑Membros para os cidadãos da União e membros das suas famílias;

[…]»

4.

O artigo 3.o da Diretiva 2004/38, com a epígrafe «Titulares», prevê, no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

5.

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva dispõe:

«1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

[…]

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

[…]

d)

Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.   O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.»

B.   Direito espanhol

6.

Nos termos do artigo 68.o do Código Civil:

«Os cônjuges devem viver juntos, devem‑se fidelidade e assistência mútua. Além disso, devem partilhar as responsabilidades domésticas bem como os cuidados aos ascendentes e descendentes e às outras pessoas a seu cargo.»

7.

O artigo 1.o do Real Decreto 240/2007, sobre entrada, libre circulación y residencia en España de ciudadanos de los Estados miembros da Unión Europea y de otros Estados parte en el Acuerdo sobre el Espacio Económico Europeo (Real Decreto n.o 240/2007, relativo à entrada, livre circulação e residência em Espanha de cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia e de outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) ( 5 ), de 16 de fevereiro de 2007, na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«1.   O presente Real Decreto regula as condições para o exercício dos direitos de entrada e de saída, de livre circulação, de residência, de residência permanente e de trabalho em Espanha para os nacionais de outros Estados‑Membros da União Europeia e de outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como os limites dos direitos referidos por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.   O conteúdo do presente Real Decreto não prejudica as disposições das leis especiais e dos tratados internacionais em que a Espanha seja parte.»

8.

O artigo 2.o deste Real Decreto prevê:

«O presente Real Decreto aplica‑se igualmente, nos termos aqui previstos, aos membros da família de um nacional de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja qual for a sua nacionalidade, quando o acompanhem ou a ele se reúnam, e que a seguir se enumeram:

a)

o cônjuge, desde que não tenha havido acordo ou declaração de nulidade do casamento, divórcio ou separação judicial.

[…]»

9.

Nos termos do artigo 7.o do referido Real Decreto:

«1.   Qualquer cidadão da União ou nacional de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu tem o direito de residir no território do Estado espanhol por um período superior a três meses, desde que:

[…]

b)

disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social de Espanha durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença em Espanha; ou,

[…]

d)

seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.   O direito de residência previsto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam em Espanha ao cidadão da União ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.

[…]

7.   No que respeita aos meios de subsistência suficientes, não se podendo estabelecer um montante fixo, há que ter em conta a situação pessoal dos nacionais do Estado‑Membro da União Europeia ou do outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. De qualquer modo, esse montante não pode ser superior ao nível de recursos financeiros abaixo do qual os espanhóis recebem assistência social ou ao montante da pensão mínima de segurança social.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

10.

RH, nacional marroquino, casou, em 13 de novembro de 2015, em Ciudad Real (Espanha), com uma nacional espanhola. Esta última, na medida em que possui a nacionalidade espanhola, é uma cidadã da União. No entanto, nunca fez uso da sua liberdade de circulação dentro da União. Resulta da decisão de reenvio que a validade e a legalidade desse casamento não foram postas em causa pela Administração nacional e que sobre RH não impende qualquer proibição de entrada no território nacional.

11.

Os esposos vivem juntos em Ciudad Real na companhia do pai da nacional espanhola.

12.

Em 23 de novembro de 2015, RH apresentou à autoridade nacional competente um pedido de autorização de residência enquanto membro da família de um cidadão da União.

13.

Esta indeferiu o pedido, em 20 de janeiro de 2016, com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007, considerando que a esposa de RH não tinha demonstrado que dispunha pessoalmente dos recursos financeiros suficientes para prover às necessidades do seu esposo, e isto em conformidade com as exigências da referida disposição.

14.

Esta decisão foi confirmada pelo Subdelegado del Gobierno de Ciudad Real (Subdelegação do Governo de Ciudad Real, Espanha) em 10 de março de 2016.

15.

RH interpôs então recurso para o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 2 de Ciudad Real (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 2 de Ciudad Real, Espanha), alegando que o artigo 7.o do Real Decreto n.o 240/2007 não era aplicável numa situação como a que estava em causa, em que a nacional espanhola nunca exerceu a sua liberdade de circulação. Este órgão jurisdicional deu provimento ao recurso, partilhando as considerações expostas por RH.

16.

A Administração do Estado recorreu deste acórdão para o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castilla‑La Mancha, Espanha), que decidiu suspender a instância e submeter as duas seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1)

A exigência de que o cidadão espanhol, que não exerceu o seu direito de circulação, preencha os requisitos do artigo 7.o[, n.o 1,] do Real Decreto 240/2007, como condição necessária para o reconhecimento do direito de residência do seu cônjuge, cidadão de um país terceiro, em conformidade com o artigo 7.o[, n.o 2,] desse Real Decreto, pode constituir, no caso de esses requisitos não estarem preenchidos, uma violação do artigo 20.o [TFUE] se, em consequência da recusa desse direito, o cidadão espanhol for obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo?

Para analisar esta situação, há que ter em conta que o artigo 68.o do Código Civil Espanhol estabelece a obrigação de os cônjuges viverem juntos.

2)

Em todo o caso e independentemente do acima exposto, viola o artigo 20.o [TFUE], nos termos já referidos, a prática do Estado espanhol que consiste na aplicação automática da regulamentação contida no artigo 7.o do Real Decreto 240/2007, que recusa a autorização de residência ao membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a liberdade de circulação, única e exclusivamente por este último não cumprir os requisitos previstos nessa disposição, sem ter sido analisado, concreta e individualmente, se entre esse cidadão da União e o nacional de um país terceiro existe uma relação de dependência tal que, seja por que razão for e tendo em conta as circunstâncias, determine que, se for recusado um direito de residência a um cidadão de um país terceiro, o cidadão da União não possa separar‑se do membro da família de que depende e tiver de abandonar o território da União?

Para analisar esta situação, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente [o] Acórdão de 8 de maio de 2018, C‑82/16, K.A. e outros contra Belgische Staat.»

17.

RH, os Governos espanhol, dinamarquês, alemão e neerlandês, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

IV. Análise

18.

Antes de proceder ao exame das questões que o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça, quero formular uma observação preliminar relativa ao alcance destas questões e à competência do Tribunal de Justiça.

A.   Observação preliminar relativa ao alcance das questões prejudiciais e à competência do Tribunal de Justiça

19.

Resulta da decisão de reenvio que o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castilla‑La Mancha) tem dúvidas sérias quanto aos critérios que a autoridade nacional competente utilizou para aplicar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007, e isto em ordem a apreciar o caráter suficiente dos recursos da cidadã da União. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a autoridade nacional competente limitou a sua apreciação à situação económica da nacional espanhola, considerando que a obrigação de dispor de recursos suficientes incumbia exclusivamente a esta última. Esta autoridade não teve, portanto, em conta os recursos colocados à disposição pelo pai daquela, apesar de a oferta e a justificação dos recursos financeiros terem sido demonstrados.

20.

Embora o órgão jurisdicional de reenvio não interrogue diretamente o Tribunal de Justiça quanto a este ponto, a Comissão considera oportuno recordar a jurisprudência que o Tribunal de Justiça desenvolveu quanto à interpretação da condição de recursos suficientes prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Este recordatório não está isento de toda a utilidade. Todavia, não estou convencido de que o Tribunal de Justiça seja competente para interpretar a referida disposição numa situação como a que está em causa no processo principal, e isto pelas razões que vou agora expor.

21.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007, o nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, só pode obter um direito de residência em Espanha se esse cidadão dispuser, nomeadamente, de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social de Espanha.

22.

Esta disposição tem por objeto transpor para a ordem jurídica nacional as exigências referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38.

23.

Ora, como o Tribunal de Justiça recordou ainda recentemente, a Diretiva 2004/38 apenas se destina a reger as condições de entrada e de residência de um cidadão da União em Estados‑Membros diferentes daqueles de que é nacional ( 6 ). Esta diretiva não abrange, portanto, uma situação como a que está em causa, em que o cidadão da União não fez uso da sua liberdade de circulação e reside no Estado‑Membro de que é nacional ( 7 ).

24.

Este ponto não é discutido no âmbito do presente processo. Com efeito, todas as partes que apresentaram observações consideram que o direito de entrada e de residência de RH não é abrangido pelas disposições do direito derivado da União e, em particular, pelas previstas no âmbito da Diretiva 2004/38.

25.

Todavia, foi com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007 que o pedido de autorização de residência apresentado por RH ao abrigo do reagrupamento familiar foi indeferido, uma vez que a autoridade nacional competente entendeu que a esposa de RH não tinha demonstrado que dispunha pessoalmente dos recursos financeiros suficientes para prover às necessidades do seu esposo.

26.

Com efeito, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, por efeito da jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), esta disposição também deve ser aplicada a qualquer pedido de reagrupamento familiar apresentado por um nacional de um país terceiro, membro da família de um nacional espanhol, que nunca tenha feito uso da sua liberdade de circulação.

27.

Segundo estas mesmas indicações, as autoridades nacionais competentes encontram‑se, portanto, na obrigação de aplicar da mesma forma as exigências previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007, quando o pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo nacional de um país terceiro diga respeito à situação de um cidadão da União que, porque fez uso da sua liberdade de circulação, é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38 ou quando respeite à situação de um nacional espanhol que, porque nunca fez uso da sua liberdade de circulação, está excluído do seu âmbito de aplicação.

28.

Poderia, pois, parecer oportuno e útil recordar os princípios que o Tribunal de Justiça desenvolveu para apreciar a condição relativa aos recursos enunciada no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38.

29.

Todavia, não penso que esta diligência seja compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, não resulta da decisão de reenvio que o direito espanhol faça uma «remissão direta e incondicional» para o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 e, consequentemente, que torne vinculativa para a resolução do processo principal pelo órgão jurisdicional de reenvio a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça a esta diretiva.

30.

Recordo que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação das disposições de um ato da União em situações que não estejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação se justifica «quando estas se tornaram direta e incondicionalmente aplicáveis a tais situações por força do direito nacional», a fim de assegurar um tratamento idêntico às situações internas e às regidas pelo direito da União ( 8 ).

31.

Ora, no caso em apreço, penso que as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não são suficientes para demonstrar que as disposições do direito da União referidas se tornaram direta e incondicionalmente aplicáveis pelo direito espanhol, de modo a garantir que as situações internas e as situações regidas pelo direito da União sejam submetidas à mesma regra.

32.

Com efeito, observo que nem o órgão jurisdicional de reenvio nem o Governo espanhol, no âmbito das suas observações, indicaram ao Tribunal de Justiça disposições específicas do direito espanhol que tornem as disposições da Diretiva 2004/38 direta e incondicionalmente aplicáveis a uma situação como a aqui em causa, que está excluída do âmbito de aplicação da referida diretiva pelo legislador da União, uma vez que diz respeito a um membro da família de um nacional espanhol que nunca fez uso da sua liberdade de circulação.

33.

É certo que o órgão jurisdicional de reenvio se refere à interpretação feita pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), que constitui a «prática nacional espanhola que se deve tomar como ponto de partida» e que, além disso, foi acolhida na Orden PRE/1490/2012, por la que se dictan normas para la aplicación del artículo 7 del Real Decreto 240/2007, de 16 de febrero, sobre entrada, libre circulación y residencia en España de ciudadanos de los Estados miembros da Unión Europea y de otros Estados parte en el Acuerdo sobre el Espacio Económico Europeo (Decreto Ministerial PRE/1490/2012, que Estabelece as Regras de Execução do Artigo 7.o do Real Decreto n.o 240/2007, de 16 de fevereiro de 2007, relativo à Entrada, Livre Circulação e rResidência em Espanha de Cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia e de outros Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) ( 9 ), de 9 de julho de 2012. O Governo espanhol refere igualmente a jurisprudência pertinente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), que considerou legítimo recorrer à Diretiva 2004/38, através de uma transposição por analogia, na medida em que esta constituía o instrumento normativo europeu que, pela sua finalidade e conteúdo, se aproximava mais da situação que lhe fora submetida.

34.

Ora, é evidente, em meu entender, que uma regra estabelecida pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), mesmo quando este seja um órgão jurisdicional supremo, e que visa uma aplicação por analogia das disposições do direito da União, não equivale a um ato legislativo pelo qual o legislador nacional indica de modo preciso que pretende remeter para o conteúdo das referidas disposições, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

35.

Nestas circunstâncias, e sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, penso que o Tribunal de Justiça não é competente, a priori, para interpretar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 numa situação como a que aqui em causa, que está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva.

36.

É, portanto, a título subsidiário, e na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio constatar, na sequência das verificações efetuadas, que o direito nacional opera efetivamente uma remissão direta e incondicional para o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, a fim de examinar um pedido de reagrupamento familiar como o que está em causa, que recordarei os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça quanto à interpretação da referida disposição.

B.   A título subsidiário, princípios que enquadram a apreciação da condição relativa à existência de recursos suficientes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38

37.

Recordo que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 permite que o Estado‑Membro de acolhimento ao qual é apresentado um pedido de reagrupamento familiar pelo nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, exija a prova de que esse cidadão dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social desse Estado durante o período de residência.

38.

No âmbito do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a legalidade da recusa da autorização de residência a RH, tendo em conta o facto de que a autoridade nacional competente apenas tomou em consideração, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007, os recursos pessoais da cidadã da União, com exclusão dos recursos financeiros provenientes do seu pai ( 10 ).

39.

As dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio podem ser facilmente dissipadas à luz da jurisprudência abundante do Tribunal de Justiça ( 11 ).

40.

Antes de mais, o Tribunal de Justiça considera que, na medida em que a autorização do reagrupamento familiar é a regra geral, as disposições que lhe permitem introduzir limitações devem ser interpretadas em termos estritos. Embora o Estado‑Membro de acolhimento disponha de uma margem de manobra, este não deve utilizá‑la de forma a prejudicar o objetivo da Diretiva 2004/38, que é favorecer o reagrupamento familiar, bem como o efeito útil desta ( 12 ).

41.

Em seguida, quanto à condição relativa ao caráter suficiente dos recursos, o Tribunal de Justiça recordou, no seu Acórdão de 2 de outubro de 2019, Bajratari ( 13 ), que «o direito da União não inclui […] a menor exigência quanto à sua proveniência» ( 14 ). Considera, por conseguinte, que a condição relativa à existência de recursos suficientes está preenchida não apenas quando os recursos financeiros sejam assegurados por um membro da família do cidadão da União, mas também quando provenham de outra fonte, incluindo de uma pessoa que não está unida ao beneficiário por um vínculo jurídico que o comprometa a prover às suas necessidades ( 15 ).

42.

Por fim, e tal como recentemente recordou no Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes) ( 16 ), o Tribunal de Justiça considera que «uma interpretação da condição relativa ao caráter suficiente dos recursos, prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, no sentido de que o interessado deve dispor ele próprio de tais recursos, sem poder invocar, a este título, os recursos de um membro da família que o acompanha, adicionaria a esta condição, tal como está formulada na Diretiva 2004/38, uma exigência relativa à proveniência dos recursos que constituiria uma ingerência desproporcionada no exercício do direito fundamental de livre circulação e de residência garantido pelo artigo 21.o TFUE, na medida em que não é necessária à concretização do objetivo prosseguido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, a saber, a proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros» ( 17 ). Este raciocínio é aplicável, por analogia, no contexto do artigo 20.o TFUE.

43.

Feitas estas precisões, formuladas a título subsidiário, há que proceder à análise das questões prejudiciais.

C.   Exame das questões prejudiciais

44.

As duas questões que o órgão jurisdicional nacional submete ao Tribunal de Justiça dizem respeito às modalidades de avaliação relativas à existência, numa situação como a que está em causa, de um direito de residência derivado baseado nas disposições do artigo 20.o TFUE, que pode ser invocado por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que nunca fez uso da sua liberdade de circulação.

45.

Proponho ao Tribunal de Justiça que examine, antes de mais, a segunda questão. Com efeito, se nos colocarmos no âmbito do exame clássico de um pedido de autorização de residência apresentado por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, esta questão aborda um aspeto do procedimento que é anterior ao exame dos requisitos de fundo exigidos nos termos do artigo 20.o TFUE (a existência de uma relação de dependência), que o órgão jurisdicional de reenvio examina mais aprofundadamente na sua primeira questão.

1. Quanto à segunda questão prejudicial

46.

Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 20.o TFUE se opõe a uma prática nacional nos termos da qual o direito de residência de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, é recusado automaticamente pelo simples facto de este último não preencher a condição relativa à suficiência dos recursos enunciada pela legislação nacional.

47.

A resposta a esta questão resulta, em minha opinião, claramente do Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), que o órgão jurisdicional de reenvio teve, de resto, o cuidado de referir expressamente na sua questão.

48.

É pacífico, no presente processo, que a situação de RH e da sua esposa é regida por legislação que se enquadra a priori na competência do Reino de Espanha, a saber, a relativa ao direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros que fica fora do âmbito de aplicação das disposições do direito derivado da União.

49.

No entanto, enquanto nacional de um Estado‑Membro, a esposa de RH goza do estatuto de cidadão da União ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, TFUE, e pode, portanto, invocar, mesmo relativamente ao Estado‑Membro de que tem a nacionalidade, os direitos relativos a tal estatuto, entre os quais figura o direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros ( 18 ).

50.

É com base nesta disposição que o Tribunal de Justiça se opõe a qualquer medida nacional, incluindo decisões que recusam o direito de residência aos membros da família de um cidadão da União, que tenham por efeito atentar contra a liberdade de circulação e de residência desse cidadão ( 19 ) e que o privem, segundo a fórmula utilizada pelo Tribunal de Justiça, do «gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto» ( 20 ).

51.

Assim, para retomar a fundamentação do Tribunal de Justiça, «existem situações muito específicas em que, apesar de o direito secundário relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter feito uso da sua liberdade de circulação, o direito de residência deve, no entanto, ser atribuído ao nacional de país terceiro, membro da família do referido cidadão, sob pena de o efeito útil da cidadania da União ser posto em causa, se, como consequência de tal recusa, esse cidadão se visse, na prática, obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, sendo desse modo privado do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto» ( 21 ).

52.

É este nexo intrínseco com a liberdade de circulação e de residência de que goza o cidadão da União que justifica que o pedido de autorização de residência apresentado pelo nacional de um país terceiro, membro da sua família, não seja indeferido automaticamente, apenas com fundamento em disposições nacionais como as que estão em causa, que estabelecem uma condição relativa ao caráter suficiente dos recursos. Este indeferimento apenas pode resultar, se for o caso, de uma apreciação concreta de todas as circunstâncias atuais e pertinentes do caso em apreço ( 22 ).

53.

Esta apreciação concreta deve permitir avaliar a relação de dependência existente entre o nacional de um país terceiro e o cidadão da União.

54.

Recordo, com efeito, que os fundamentos ligados à partida do cidadão da União do seu território, devido ao indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo nacional de um país terceiro, estão particularmente circunscritos na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

55.

A este respeito, considera que «a recusa em atribuir o direito de residência a um nacional de país terceiro só é suscetível de pôr em causa o efeito útil da cidadania da União se entre esse nacional de país terceiro e o cidadão da União, membro da sua família, existir uma relação de dependência tal que conduziria a que este último fosse obrigado a acompanhar o nacional de país terceiro em causa e a abandonar o território da União, considerado no seu todo» ( 23 ).

56.

As situações muito especiais a que o Tribunal de Justiça se refere dizem respeito a situações em que o cidadão da União não tem outras opções para além de seguir o interessado a quem o direito de residência foi recusado, pois está a seu cargo, dependendo assim inteiramente dele para assegurar a sua subsistência e prover às suas próprias necessidades.

57.

Estas situações dizem respeito, principalmente, aos progenitores, nacionais de um país terceiro, que assumem a guarda de um menor, cidadão da União, ou que o têm a seu cargo legal, financeira ou afetivamente. Era esse o caso no processo que deu origem ao Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano ( 24 ).

58.

Dizem mais raramente respeito a adultos, nacionais de países terceiros, que mantêm uma relação familiar com outro adulto, cidadão da União.

59.

No Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), o Tribunal de Justiça estabelece uma distinção clara consoante o cidadão da União seja menor ( 25 ) ou maior.

60.

Salienta assim que, «diferentemente dos menores, e mais ainda se estes forem crianças de tenra idade […], um adulto tem, em princípio, condições para levar uma existência independente dos membros da sua família» ( 26 ). Acrescenta que só é possível existir uma relação de dependência entre dois adultos, membros de uma mesma família, «em casos excecionais em que, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, a pessoa em causa não pode, de modo nenhum, ser separada do membro da sua família de que depende» ( 27 ).

61.

No caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a autoridade nacional competente indeferiu o pedido de autorização de residência apresentado por RH pelo simples facto de a sua esposa não dispor dos recursos exigidos pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007, abstendo‑se assim de examinar se, tendo em conta todas as circunstâncias particulares do caso em apreço, existia entre estes últimos uma relação de dependência tal que justificasse a concessão de um direito de residência derivado com base no artigo 20.o TFUE.

62.

À luz dos desenvolvimentos que precedem e à luz dos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça, o artigo 20.o TFUE opõe‑se manifestamente a uma tal prática.

63.

Na sua decisão de reenvio, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castilla‑La Mancha) sublinha, além disso, que a cidadã da União não teve a possibilidade de expor estas circunstâncias particulares e, assim, de alegar a existência de uma relação de dependência, o que a Administração espanhola parece refutar.

64.

Não compete ao Tribunal de Justiça verificar se, e em que medida, a legislação espanhola permite às pessoas em causa fornecerem à autoridade nacional competente todos os elementos pertinentes para efeitos da apreciação de uma eventual relação de dependência. Em contrapartida, parece‑me útil recordar ao órgão jurisdicional de reenvio os princípios que o Tribunal de Justiça desenvolveu quanto às modalidades processuais relativas à prova de uma relação de dependência suscetível de servir de base a um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE.

65.

Com efeito, embora o Tribunal de Justiça reconheça que o ónus da prova incumbe, em princípio, ao nacional do país terceiro que pretende obter o reconhecimento de tal direito de residência, impõe, no entanto, aos Estados‑Membros duas obrigações. Em primeiro lugar, estes últimos devem adotar modalidades processuais relativas ao ónus da prova que não comprometam o efeito útil do artigo 20.o TFUE ( 28 ). Em segundo lugar, os Estados‑Membros são obrigados a proceder, com base nos elementos apresentados pelo nacional de um país terceiro, às investigações necessárias para determinar se existe ou não uma relação de dependência tal entre esse nacional e o cidadão da União em causa que obrigue este último a abandonar o território da União ( 29 ).

66.

Atendendo a todos estes elementos, penso, por conseguinte, que o artigo 20.o TFUE se opõe a uma prática nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o direito de residência de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, é recusado automaticamente pelo simples facto de este último não cumprir a condição relativa à suficiência dos recursos enunciada pela legislação nacional. As autoridades nacionais competentes são obrigadas a proceder a uma apreciação concreta de todas as circunstâncias atuais e pertinentes do caso concreto de modo a determinar se há entre as pessoas em causa uma relação de dependência tal que justifique a concessão de um direito de residência derivado com fundamento na referida disposição.

2. Quanto à primeira questão prejudicial

67.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se, numa situação como a que está em causa, em que o direito de residência do nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, foi recusado, é pertinente ter em conta uma legislação nacional que exige a residência comum dos esposos para apreciar a existência de uma relação de dependência entre estes últimos e, sendo caso disso, conceder um direito de residência derivado com base no artigo 20.o TFUE.

68.

Como salientei ( 30 ), o Tribunal de Justiça considera que uma relação de dependência entre dois adultos, membros de uma mesma família, só é possível «em casos excecionais em que, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, a pessoa em causa não poderia, de modo nenhum, ser separada do membro da sua família de que depende» ( 31 ). Com efeito, considera que, «diferentemente dos menores e, mais ainda se estes forem crianças de tenra idade […], um adulto tem, em princípio, condições para levar uma existência independente dos membros da sua família» ( 32 ). Para dispor de um direito de residência derivado com base no artigo 20.o TFUE é, portanto, necessário demonstrar que o cidadão da União não tem outras opções para além de seguir o nacional de um país terceiro a quem o direito de residência foi recusado, porque está a seu cargo, devido a uma doença grave ou a uma invalidez, por exemplo, e/ou porque depende inteiramente dele para assegurar a sua subsistência e prover às suas necessidades.

69.

Ora, o processo principal não se inscreve neste contexto.

70.

Como referem todas as partes que apresentaram observações, nada nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça permite pensar que existe uma relação de dependência tal, entre RH e a sua esposa, que justifique que seja concedido, com base no artigo 20.o TFUE, um direito de residência derivado ao nacional de um país terceiro.

71.

Em primeiro lugar, como decorre das informações comunicadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, RH não exerce em relação à sua esposa, cidadã da União, qualquer responsabilidade financeira. Na realidade, resulta do despacho de reenvio que o casal está a cargo, financeiramente, do pai da cidadã da União.

72.

Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a existência de uma relação familiar, seja de natureza biológica ou jurídica, não permite, por si só, justificar uma relação de dependência na aceção do artigo 20.o TFUE ( 33 ). O simples vínculo do casamento que une, no caso em apreço, o nacional do país terceiro e a cidadã da União não é, portanto, suficiente para demonstrar que esta última não pode em momento algum ser separada do seu marido e não teria outras opções que não fosse a de abandonar a União para o seguir se fosse recusado um direito de residência. Quanto à exigência de vida comum prevista no artigo 68.o do Código Civil, considero que também não constitui uma circunstância suscetível de criar uma relação de dependência, uma vez que, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição não impede os cônjuges de viver separadamente, de modo que estes últimos podem viver em Estados diferentes.

73.

É certo que não está excluído que a cidadã da União opte por seguir o seu cônjuge para o seu país de origem para preservar a unidade da sua vida familiar. Se fosse esse o caso, considero que o abandono do território da União seria livremente decidido por esta última por um motivo ligado à manutenção da vida familiar, o que o Tribunal de Justiça julga insuficiente para estabelecer uma relação de dependência ( 34 ).

74.

Na medida em que RH não está abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições do direito derivado da União e, em particular, das disposições previstas no âmbito da Diretiva 2004/38, e que também não parece estar em condições de beneficiar de um direito de residência derivado baseado diretamente nas disposições do artigo 20.o TFUE, uma vez que, a priori, entre esse nacional de um país terceiro e a cidadã da União, membro da sua família, não existe uma relação de dependência tal que conduza a que esta última seja obrigada a abandonar o território da União, considerado no seu todo, para o acompanhar, a sua situação é regida por disposições que são da exclusiva competência do Estado‑Membro em causa.

V. Conclusão

75.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castilla‑La Mancha, Espanha):

O artigo 20.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma prática nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o direito de residência de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, é recusado automaticamente pelo simples facto de este último não cumprir a condição relativa à suficiência dos recursos enunciada pela legislação nacional. As autoridades nacionais competentes são obrigadas a proceder a uma apreciação concreta de todas as circunstâncias atuais e pertinentes do caso concreto de modo a determinar se há entre as pessoas em causa uma relação de dependência tal que justifique a concessão de um direito de residência derivado com fundamento na referida disposição;

a existência de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, apesar de exigir a vida em comum dos esposos, não impede estes últimos de viver separadamente, não é uma circunstância suscetível de criar uma tal relação de dependência.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) C‑133/15, a seguir «Acórdão Chavez‑Vilchez e o., EU:C:2017:354.

( 3 ) C‑82/16, a seguir «Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), EU:C:2018:308.

( 4 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

( 5 ) BOE n.o 51, de 28 de fevereiro de 2007, p. 8558, a seguir «Real Decreto n.o 240/2007».

( 6 ) V. Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693, n.o 54 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 41 e jurisprudência referida), bem como Chavez‑Vilchez e o. (n.o 53 e jurisprudência referida).

( 7 ) Recordo, a este respeito, que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os eventuais direitos conferidos aos nacionais de países terceiros pelas disposições do direito da União respeitantes à cidadania da União são, não direitos próprios, mas direitos derivados do exercício da liberdade de circulação e de residência por parte de um cidadão da União. Deste modo, um direito de residência derivado em favor de um nacional de um país terceiro apenas existe, em princípio, quando for necessário para assegurar o exercício efetivo, por parte de um cidadão da União, dos seus direitos de circular e de residir livremente nesta [v. Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 36 e jurisprudência referida)].

( 8 ) V. Acórdãos de 7 de novembro de 2018, C e A (C‑257/17, EU:C:2018:876, n.os 31 a 33 e jurisprudência referida), bem como de 14 de fevereiro de 2019, CCC — Consorzio Cooperative Costruzioni (C‑710/17, não publicado, EU:C:2019:116, n.o 22 e jurisprudência referida) (o sublinhado é meu). V., igualmente, desenvolvimentos que dediquei a esta questão no âmbito das minhas observações nos processos apensos Deutsche Post e o. (C‑203/18 e C‑374/18, EU:C:2019:502, n.os 43 a 50).

( 9 ) BOE n.o 164, de 10 de julho de 2012, p. 49603.

( 10 ) Resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, segundo o Governo espanhol, há que ter em consideração, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Real Decreto n.o 240/2007, apenas os recursos pessoais da nacional espanhola, com exclusão dos recursos provenientes de um terceiro, mesmo que este último seja um membro da família.

( 11 ) O Tribunal de Justiça foi confrontado com uma questão em substância idêntica no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica, C‑408/03, EU:C:2006:192 (v., a este respeito, a primeira acusação pela qual a Comissão censurava o Reino da Bélgica por este ter unicamente em consideração os recursos próprios do cidadão da União que solicita o benefício do direito de residência ou os do cônjuge ou de um filho desse cidadão, com exclusão dos recursos provenientes de uma terceira pessoa, designadamente de um companheiro com o qual não tenha nenhuma ligação jurídica). V., igualmente, Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 30 a 33); de 4 de março de 2010, Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.o 43); de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 75); de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 48 e jurisprudência referida); de 2 de outubro de 2019, Bajratari (C‑93/18, EU:C:2019:809, n.o 30); e de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes) (C‑302/18, EU:C:2019:830, n.o 33).

( 12 ) V., nomeadamente, Acórdão de 4 de março de 2010, Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.o 43).

( 13 ) C‑93/18, EU:C:2019:809.

( 14 ) N.o 30 e jurisprudência referida desse acórdão.

( 15 ) V., a este respeito, Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.os 39 e segs.).

( 16 ) C‑302/18, EU:C:2019:830.

( 17 ) N.o 33 e jurisprudência referida desse acórdão. O sublinhado é meu. V., igualmente, Acórdão de 2 de outubro de 2019, Bajratari (C‑93/18, EU:C:2019:809, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

( 18 ) V. Acórdãos de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (C‑256/11, EU:C:2011:734, n.o 63 e jurisprudência referida); e K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 48 e jurisprudência referida).

( 19 ) V. Acórdãos de 13 de setembro de 2016, CS (C‑304/14, EU:C:2016:674, n.o 30 e jurisprudência referida), bem como Chavez‑Vilchez e o. (n.o 64 e jurisprudência referida).

( 20 ) Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 49 e jurisprudência referida).

( 21 ) Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 51 e jurisprudência referida).

( 22 ) V., neste sentido, Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 93).

( 23 ) Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 52 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.

( 24 ) C‑34/09, EU:C:2011:124. Neste processo, o Tribunal de Justiça foi convidado a precisar se uma recusa de residência e de autorização de trabalho por um Estado‑Membro a um nacional de um país terceiro implicava uma tal consequência quando este nacional assumia o encargo dos seus filhos de tenra idade, que, enquanto nacionais do referido Estado‑Membro, dispunham da cidadania da União. O Tribunal de Justiça declarou que essa recusa teria a consequência de que esses filhos se veriam obrigados a deixar o território da União para acompanhar os seus progenitores, o que os privaria, por esse facto, da possibilidade de exercer o essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União (v., em particular, n.os 43 e 44).

( 25 ) Observo que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu, em 12 de junho de 2019, um novo pedido de decisão prejudicial no processo pendente Subdelegación del Gobierno en Toledo (C‑451/19). Este processo diz respeito à concessão de um direito de residência derivado ao filho menor do cônjuge, nacional de um país terceiro, de um cidadão da União que nunca exerceu o seu direito de livre circulação. Os esposos tiveram também um filho, cidadão da União. O referido processo foi suspenso até à prolação do acórdão no presente processo principal. À luz deste segundo reenvio prejudicial, há que salientar que, na hipótese de o cidadão da União ser menor, o Tribunal de Justiça considera que a apreciação relativa à existência de uma relação de dependência entre o progenitor nacional de um país terceiro e a criança se aprecia muito para além da relação familiar de natureza biológica ou jurídica que as une. A autoridade nacional competente está obrigada a determinar, em cada processo, qual é o progenitor que assume a guarda efetiva da criança e se existe uma relação de dependência efetiva entre esta e o progenitor nacional de um país terceiro. Esta apreciação exige igualmente que sejam tomadas em consideração, no interesse superior da criança em causa, todas as circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente a sua idade, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro, bem como o risco, para o equilíbrio dessa criança, que uma separação acarretaria [v. Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.os 72 e 75)].

( 26 ) Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 65).

( 27 ) Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 76). O sublinhado é meu.

( 28 ) V. Acórdãos Chavez‑Vilchez e o. (n.o 76) bem como K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 54 e jurisprudência citada).

( 29 ) V. Acórdão Chavez‑Vilchez e o. (n.o 77).

( 30 ) V. n.o 60 das presentes conclusões.

( 31 ) Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 65). O sublinhado é meu.

( 32 ) Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 65).

( 33 ) V., por analogia, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.o 75).

( 34 ) No Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), o Tribunal de Justiça recordou que, tratando‑se de um cidadão da União, o simples facto de lhe poder parecer desejável que um membro da sua família, nacional de um país terceiro, obtenha uma autorização de residência por razões de ordem económica ou por motivos ligados à manutenção da unidade familiar não basta, por si só, para considerar que o cidadão da União seria obrigado a abandonar o território da União se essa autorização não fosse concedida (n.o 74 e jurisprudência citada).

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