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Document 62018CC0355

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 11 de julho de 2019.
Barbara Rust-Hackner e o. contra Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesgericht Salzburg e pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE — Direito de renúncia — Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia — Requisitos de forma da declaração de renúncia — Efeitos para as obrigações da companhia de seguros — Prazo — Caducidade do direito de renúncia — Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato — Reembolso do valor de resgate do contrato — Restituição das primeiras prestações — Direito a juros remuneratórios — Prescrição.
Processos apensos C-355/18 a C-357/18 e C-479/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:594

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 11 de julho de 2019 ( 1 )

Processos apensos C‑355/18 a C‑357/18 e C‑479/18

Barbara Rust‑Hackner (C‑355/18),

Christian Gmoser (C‑356/18),

Bettina Plackner (C‑357/18)

contra

Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria)]

e

KL,

LK,

MJ,

NI

contra

UNIQA Österreich Versicherungen,

Allianz Elementar Lebensversicherungs‑Aktiengesellschaft,

DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group (C‑479/18)

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena, Áustria)]

«Pedido de decisão prejudicial — Seguro direto (seguro de vida) — Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE — Direito de renunciar ao contrato — Omissão de informação ou prestação de informação deficiente sobre os requisitos para o exercício deste direito — Extinção do direito de renunciar ao contrato — Consequências da renúncia»

I. Introdução

1.

Em que circunstâncias e durante quanto tempo pode um tomador de um seguro de vida renunciar ao contrato, invocando a omissão de informação ou a prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato?

2.

Nos termos das disposições aplicáveis das Diretivas sobre os Seguros, os tomadores dos seguros podem renunciar aos contratos de seguro de vida, num curto prazo a contar da celebração do contrato. Para esse efeito, o segurador, no âmbito da formação do contrato, deve assegurar a prestação de informações suficientes sobre este direito.

3.

Nos presentes processos, que se reconduzem a quatro pedidos de decisão prejudicial de dois órgãos jurisdicionais austríacos, pede‑se, no essencial, ao Tribunal de Justiça que esclareça em que casos a comunicação irregular de informações não cumpre a sua finalidade, à semelhança da omissão de informações. Para esses casos, é ainda pedido esclarecimento ao Tribunal de Justiça sobre a questão de saber durante quanto tempo o tomador do seguro pode manter o direito de renunciar ao contrato. Por último, para o caso de o direito da União permitir, ou mesmo exigir, uma renúncia tardia excecional, pretende‑se saber quais os requisitos de direito da União relativos à configuração das consequências da renúncia.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

4.

Devido às diferentes datas em que os contratos de seguro de vida controvertidos objeto dos processos principais foram celebrados, devem ser aplicadas e interpretadas disposições de diferentes diretivas: ao passo que as questões prejudiciais nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18, bem como a segunda questão prejudicial no processo C‑479/18, devem ser apreciadas à luz das Segunda ( 2 ) e Terceira ( 3 ) Diretivas sobre o Seguro de Vida ( 4 ), às restantes questões prejudiciais no processo C‑479/18 são ainda aplicáveis as subsequentes Diretivas 2002/83 ( 5 ) e 2009/138 ( 6 ). No entanto, daí não resulta nenhuma diferença, devido à coincidência do teor das disposições das diretivas a analisar.

5.

O artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida dispõe que:

«Cada um dos Estados‑Membros deverá determinar que o segurando de um contrato individual de seguro de vida subscrito num dos casos referidos no título III disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a celebração do mesmo, para renunciar aos efeitos de tal contrato.

A notificação da renúncia ao contrato por parte do segurando tem por efeito libertá‑lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato.

Os restantes efeitos jurídicos e as condições da renúncia são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo 4.o, nomeadamente no que diz respeito às modalidades segundo as quais o segurando é informado da celebração do contrato».

Os artigos 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e 186.o, n.o 1, da Diretiva Solvência II correspondem, em muita larga medida, a esta disposição.

6.

O artigo 31.o, n.os 1 e 4, da Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida determina o seguinte:

«1.   Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo II.

[…]

4.   As regras de execução do presente artigo e do anexo II serão adotadas pelo Estado‑Membro de compromisso».

Os artigos 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e 185.o da Diretiva Solvência II contêm regras correspondentes a esta.

7.

O anexo II («Informação aos tomadores») da Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida enumera, na alínea a), as informações que devem ser prestadas ao tomador antes da celebração do contrato ( 7 ). Nos termos do segundo período do anexo, «[a]s informações [a prestar] devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso» ( 8 ). Nos termos da alínea a), a.13, entre estas informações encontram‑se as «Modalidades do exercício do direito de renúncia» ( 9 ).

B.   Direito nacional

8.

O § 165a da Versicherungsvertragsgesetz (Lei Austríaca dos Contratos de Seguro, a seguir «VersVG»), na redação aplicável aos processos principais nos processos C‑356/18 e C‑357/18, bem como aos processos principais A e B no processo C‑479/18 ( 10 ), dispunha:

«1.   O tomador do seguro tem o direito de renunciar ao contrato no prazo de duas semanas a contar da data da celebração do mesmo. O segurador, se tiver concedido uma cobertura provisória, tem direito ao prémio correspondente à duração desta.

2.   Se o segurador não tiver respeitado o dever de comunicar o seu endereço [§ 9a, n.o 1, ponto 1, da VAG (Versicherungsaufsichtsgesetz, Lei do Exercício e Supervisão da Atividade Seguradora)], o prazo para a renúncia nos termos do n.o 1 não começa a correr antes de o tomador do seguro ter conhecimento deste endereço.

3.   O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de seguro de grupo e aos contratos com duração não superior a seis meses».

9.

A versão do § 165a da VersVG ( 11 ) aplicável ao processo principal no processo C‑355/18 e ao processo principal C no processo C‑479/18 alargou o prazo mencionado no n.o 1 para 30 dias. A versão do § 165a da VersVG relevante para o processo principal D no processo C‑479/18 contém um novo número 2a ( 12 ), com a seguinte redação:

«2a.   Se o tomador do seguro for um consumidor [§1, n.o 1, ponto 2, da KSchG (Konsumentenschutzgesetz, Lei Austríaca da Proteção dos Consumidores)], o prazo para a renúncia nos termos dos n.os 1 e 2 só começa a correr se também tiver sido informado do direito de renunciar ao contrato.»

10.

O § 9a, n.o 1, da Versicherungsaufsichtsgesetz (Lei Austríaca do Exercício e Supervisão da Atividade Seguradora, a seguir «VAG»), nas suas redações relevantes para os processos principais (BGBl. n.o 447/1996 e BGBl. I n.o 34/2015) tinha, resumidamente, a seguinte redação:

«1.   Na celebração de um contrato de seguro sobre um risco situado no território nacional, o tomador de seguro, antes de dar a sua declaração de aceitação, deverá ser informado por escrito sobre:

[…]

6.

as circunstâncias em que pode revogar a declaração da aceitação do contrato de seguro ou resolvê‑lo».

III. Matéria de facto e processos principais

11.

Todos os processos principais têm por objeto os direitos de pessoas singulares ao reembolso de todos os prémios de seguro pagos, incluindo os juros capitalizados, que estas, enquanto tomadoras dos seguros, reclamam contra as respetivas companhias de seguros de vida. Estes pedidos têm por base declarações de renúncia que os respetivos tomadores dos seguros apresentaram muito tempo depois da celebração do contrato, alguns até após a denúncia do contrato em causa (a denominada renúncia tardia).

12.

Os autores nos processos principais, para justificar os seus pedidos, baseiam‑se, no essencial, no facto de não terem recebido nenhuma informação das respetivas seguradoras (processo B do processo C‑479/18) ou, pelo menos, terem recebido informações incorretas relativas ao direito de renúncia que lhes assistia. A deficiência da informação prestada resultava do facto de, segundo essa informação, a eficácia da declaração de renúncia depender da observância da forma escrita, ao passo que, nos termos do direito nacional, era suficiente uma declaração informal. Os tomadores dos seguros foram, assim, impedidos de exercer o seu direito de renúncia do contrato, que lhes é conferido pelo direito da União, pelo que o prazo para apresentação da declaração de renúncia ainda não tinha iniciado.

13.

Os tomadores dos seguros, autores, e as seguradoras, rés, discutem nos processos principais se o direito de renúncia já estava extinto na data em que foi exercido. Além disso, as partes discutem se os direitos de pagamento dos tomadores dos seguros estão limitados ao valor do resgate aplicável à data da cessação do contrato, ou se todas as prestações realizadas devem ser restituídas de acordo com os princípios do enriquecimento sem causa.

14.

Nos processos C‑355/18 a C‑357/18, os tomadores dos seguros e autores baseiam as suas pretensões, no essencial, no facto de terem direito à renúncia tardia, por terem sido incorretamente informados sobre a forma da declaração de renúncia. Depois de os seus pedidos terem sido julgados procedentes na primeira instância, o Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria), enquanto tribunal de recurso, considera necessário que o Tribunal de Justiça interprete as disposições relevantes das Diretivas sobre os Seguros, uma vez que tem dúvidas sobre a medida em que a prestação de informações deve ser considerada como «deficiente», se não tiver induzido o tomador do seguro em erro quanto à existência do seu direito de renúncia.

15.

Nos processos C‑355/18 e C‑356/18, foi declarada a renúncia do contrato depois de ter sido posto termo ao mesmo mediante denúncia ou resgate. Em contrapartida, à data da declaração de renúncia, o contrato de seguro de vida controvertido no processo C‑357/18 não tinha cessado previamente por denúncia.

16.

O pedido de decisão prejudicial no processo C‑479/18 resulta de quatro processos, designados pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena, Áustria), que procede ao reenvio, como processos A a D, os quais contêm ações semelhantes, de tomadores de seguros contra os respetivos seguradores, que têm por objeto a renúncia de contratos de seguro de vida. Estes tomadores de seguros também tinham resolvido o contrato por prestação de informação deficiente ou por omissão de informação. No processo B, o tomador do seguro resolveu o contrato por omissão de informação após a denúncia do contrato e o recebimento subsequente do valor do resgate.

IV. Pedidos de decisão prejudicial e tramitação no Tribunal de Justiça

17.

Nos processos C‑355/18 e C‑356/18, o Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo) submeteu, em cada um dos processos, as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida), conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE, ser interpretado no sentido de que a comunicação sobre a possibilidade de [renúncia] do contrato também deve conter uma indicação de que a [renúncia] do contrato não carece de formalidade especial?

2.

Pode a [renúncia] do contrato com fundamento na prestação de informação deficiente sobre o direito [de renunciar ao] contrato ser exercida após a cessação do contrato na sequência da sua denúncia (e resgate do capital segurado) pelo tomador do seguro?»

18.

No processo C‑357/18, o Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo) apenas submeteu ao Tribunal de Justiça a primeira destas duas questões prejudiciais.

19.

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2018, os processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18 foram apensados para efeitos da tramitação conjunta das fases escrita e oral do processo, bem como de prolação de acórdão conjunto.

20.

No processo C‑479/18, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) suspendeu os processos e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:

«1.

Devem o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, e/ou o artigo 185.o, n.o 1, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE, ser interpretados no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre as consequências da prestação de informação deficiente sobre o direito de [renunciar ao] contrato antes da celebração do mesmo — o prazo para o exercício do direito de [renunciar ao] contrato não começa a correr se a empresa de seguros indicar nas informações que o exercício da [renúncia] deve ser efetuado por escrito, embora nos termos do direito nacional a [renúncia] seja possível sem qualquer formalidade?

2.

(em caso de resposta afirmativa à primeira questão:)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional segundo a qual, no caso de omissão de informação ou de prestação de informação deficiente sobre o direito de [renunciar ao] contrato antes da celebração do mesmo, o prazo para o exercício do direito de [renunciar ao] contrato começa a correr no momento em que o tomador do seguro teve conhecimento — por qualquer meio — do seu direito?

3.

Deve o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE ser interpretado no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre os efeitos da não prestação de informação ou da prestação de informação deficiente sobre o direito de [renunciar ao] contrato antes da celebração do mesmo — o direito de o tomador do seguro [renunciar ao] contrato cessa o mais tardar após lhe ter sido pago, devido à renúncia do contrato por sua iniciativa, o valor do resgate, tendo assim os cocontratantes cumprido inteiramente as obrigações decorrentes do contrato?

4.

(em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou negativa à terceira questão:)

Devem o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, e/ou o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o tomador do seguro deve ser reembolsado do valor do resgate caso tenha exercido o seu direito de [renunciar ao] contrato (o valor atual do seguro, calculado segundo as regras reconhecidas da matemática atuarial)?

5.

(no caso de a quarta questão ter sido considerada e lhe ter sido dada resposta afirmativa:)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, conjugado com o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional segundo a qual, caso seja exercido o direito de [renunciar ao] contrato, o direito ao pagamento de juros globais sobre os prémios reembolsados pode ser limitado, por prescrição, à proporção correspondente aos três últimos anos anteriores à propositura da ação?»

21.

Por Decisão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019, o processo C‑479/18 e os processos apensos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18 foram apensados para efeitos da tramitação conjunta da fase oral do processo, bem como da prolação de acórdão conjunto.

22.

Nos processos de decisão prejudicial no Tribunal de Justiça, as partes no processo principal, a República da Áustria, a República Checa, a Itália e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Os mesmos intervenientes, com exceção do autor no processo principal C do processo C‑479/18, da Itália e da República Checa, também foram representados na audiência de 11 de abril de 2019.

V. Quanto à competência do Tribunal de Justiça e quanto à admissibilidade das questões prejudiciais (processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18)

A.   Quanto à competência do Tribunal de Justiça

23.

Os tomadores de seguros autores nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18, fazendo referência à relevância do direito nacional para efeitos de apreciação da prestação de informação sobre a renúncia, têm dúvidas sobre a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais.

24.

Com efeito, a apreciação da regularidade de uma informação sobre a renúncia, no caso concreto, deve ser primariamente realizada à luz do direito nacional aplicável em cada caso ( 13 ). Tal resulta desde logo do facto de, nos termos do artigo 31.o, n.o 4, da Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida, do artigo 36.o, n.o 4, da Diretiva 2002/83 e/ou do artigo 185.o, n.o 8, da Diretiva Solvência II, os Estados‑Membros adotarem as regras relativas à prestação de informações exigida pelo direito da União. As informações devem incidir, designadamente, sobre «as formas de exercício do direito de resolução» as quais, por seu turno, também devem ser estabelecidas pelos Estados‑Membros, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Segunda Diretiva sobre os Seguros de Vida, do artigo 35.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2002/83 e/ou do artigo 186.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva Solvência II.

25.

Por conseguinte, no presente caso, cabe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais de reenvio determinar se o direito nacional se opõe a uma nota nas informações relativas à renúncia, segundo a qual a eficácia da renúncia está sujeita à observância de uma determinada forma.

26.

Contudo, os Estados‑Membros, ao adotarem tais disposições de execução, são obrigados «a assegurar o efeito útil [das Diretivas sobre o Seguro de Vida], tendo em conta o respetivo objeto» ( 14 ). Nesta medida, incumbe ao Tribunal de Justiça analisar o cumprimento deste limite geral da competência reguladora dos Estados‑Membros.

27.

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18 pretende ainda saber que requisitos relativos à forma da declaração de renúncia e às informações prestadas sobre a mesma podem ser extraídos das referidas disposições das diretivas.

28.

Assim, não há dúvidas sobre a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18.

B.   Quanto à apresentação suficiente do quadro jurídico

29.

Além disso, é alegada a apresentação lacunar das disposições relevantes de direito nacional nos pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18, pelo que se invoca a inadmissibilidade do reenvio dos mesmos.

30.

Este argumento dos tomadores dos seguros demandantes não é convincente, desde logo, no contexto da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais de reenvio, salientada pelas mesmas partes. Em todo o caso, na medida em que as questões prejudiciais relativas à forma da declaração de renúncia visam, em última instância, clarificar o poder de regulamentação dos Estados‑Membros em matéria de definição das formas de exercício do direito de renúncia, a apresentação do teor da disposição nacional eventualmente aplicável ao caso e da sua interpretação pelos órgãos jurisdicionais nacionais satisfazem os requisitos do artigo 94.o, do Regulamento de Processo.

31.

Assim, todas as questões prejudiciais nos processos apensos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18 são admissíveis.

VI. Quanto às questões prejudiciais

32.

As questões prejudiciais dizem, no essencial, respeito às três questões de direito já referidas na introdução ( 15 ).

33.

Numa primeira fase, importa analisar a questão de saber em que situações a informação sobre a renúncia falha no seu propósito, como se fosse uma omissão de informação (A). Com efeito, uma vez que os autores tomadores dos seguros pretendem, nos processos principais, retirar tal conclusão da deficiência dos dados facultados na informação pré‑contratual, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, com a primeira ou única questão prejudicial nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18, se, e em que medida, as Diretivas sobre os Seguros determinam o teor das indicações a dar no âmbito da prestação de informação sobre a renúncia.

34.

Para o caso de a prestação de informação deficiente dever, eventualmente, ser equiparada à omissão da informação exigida pelo direito da União, numa segunda fase haverá que abordar — no âmbito da análise da segunda questão prejudicial nos processos C‑355/18 e C‑356/18 e das três primeiras questões prejudiciais no processo C‑479/18 — a questão de saber em que medida as Diretivas sobre os Seguros regulam as consequências da violação desse dever sobre o prazo para o exercício do direito de renunciar ao contrato (B).

35.

Por último, se se entender que o tomador do seguro ainda pode exercer o direito de renunciar ao contrato muito após a celebração do contrato, por não lhe terem sido prestadas informações que satisfaçam os requisitos do direito da União, deverão analisar‑se as questões do valor dos direitos do tomador do seguro, caso proceda a tal renúncia tardia (quarta e quinta questões prejudiciais do processo C‑479/18) (C).

A.   A prestação de informação deficiente (primeira ou única questão prejudicial nos processos C‑355/18, C‑356/18, C‑357/18)

1. Quanto aos requisitos impostos pelas diretivas sobre os seguros à prestação de informação sobre o direito de renunciar ao contrato (primeira ou única questão prejudicial nos processos C‑355/18, C‑356/18, C‑357/18)

36.

A este respeito, coloca‑se a questão de saber se, e em que medida, as Diretivas sobre os Seguros estabelecem sequer orientações para a avaliação das indicações que cada segurador deve dar no contexto da informação sobre as formas de exercício do direito de renunciar ao contrato. Com efeito, em princípio, os Estados‑Membros têm competência para definir tais formas ( 16 ).

37.

Aliás, o tomador de um contrato individual de seguro de vida tem, desde a Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida, o direito de, dentro de um prazo curto ( 17 ), renunciar ao contrato. É, pois, conferida ao tomador do seguro a possibilidade de, após a celebração de um contrato de seguro de vida, ainda se libertar incondicionalmente do mesmo. O prazo corre a partir do momento em que o tomador do seguro toma conhecimento da celebração do contrato.

38.

Para que o tomador do seguro possa efetivamente exercer este direito que lhe é assegurado pelo direito da União, o segurador deve informar o tomador do seguro, antes da celebração do contrato, sobre as formas de exercício do direito de renunciar ao contrato.

39.

No processo Endress ( 18 ), o Tribunal de Justiça esclareceu a este respeito que as disposições determinantes das Segunda e Terceira Diretivas sobre os Seguros se opõem a uma disposição nacional nos termos da qual o direito de renúncia do tomador do seguro caduca, o mais tardar, um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, quando ele não tenha sido informado do seu direito de renúncia.

40.

Para a apreciação em concreto, por parte do juiz nacional, de uma comunicação relativa ao direito de renúncia, é determinante saber se o tomador do seguro, com a comunicação em causa, dispõe de todas as informações sobre o exercício eficaz do seu direito de renúncia do contrato.

41.

As indicações necessárias podem extrair‑se das disposições jurídicas aplicáveis a cada caso ( 19 ). Quanto à forma e ao conteúdo da informação sobre a renúncia do contrato, as disposições relevantes das Diretivas sobre os Seguros ( 20 ) limitam‑se a exigir que as correspondentes indicações escritas sejam redigidas «de modo claro e preciso» ( 21 ).

42.

Resulta do acima exposto que a comunicação sobre o direito de renúncia do contrato deve conter informações sobre a forma a que a declaração de renúncia deve obedecer, pelo menos nos casos em que, nos termos das disposições jurídicas nacionais, a eficácia desta declaração está subordinada a uma determinada forma.

43.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 165a da VersVG, a disposição de direito nacional que, em seu entender, é determinante, não previa, em nenhuma das suas versões relevantes para os processos principais, que a eficácia da declaração de renúncia estava subordinada ao cumprimento de uma determinada forma ( 22 ). Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em primeiro lugar, saber se para a prestação de informação correta ao tomador do seguro é necessário referir na informação pré‑contratual que a renúncia não está sujeita a nenhum requisito específico de forma.

44.

A esta questão associa‑se outra questão, a de saber se, neste contexto, o segurador deve ser livre de prever na informação pré‑contratual a sujeição da eficácia da entrega da declaração de renúncia a uma determinada forma.

2. Quanto à apreciação à luz do direito da União da possibilidade de renúncia informal

45.

O Governo austríaco salienta, corretamente, que o poder dos Estados‑Membros de regulamentação dos requisitos do exercício do direito de renúncia, expressamente reconhecido nas Diretivas sobre os Seguros, também incide sobre a questão de saber se a renúncia pode ser declarada de modo informal ou se, pelo contrário, deve estar sujeita a uma determinada forma.

46.

Se o legislador nacional não especificar a forma a que deve ser sujeita a apresentação eficaz da declaração de renúncia, em princípio também haverá que determinar à luz do direito nacional se e, eventualmente, em que circunstâncias, pode ser convencionado contratualmente um requisito de forma. Nos processos principais estão, em concreto, em causa, indicações prestadas nas informações pré‑contratuais, segundo as quais a eficácia da renúncia está sujeita a uma declaração escrita ou ao cumprimento da forma escrita. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio afirma no processo C‑479/18, nos termos do § 886, do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil austríaco), a exigência de forma escrita ( 23 ) significa que é necessária a assinatura do próprio declarante ou uma assinatura eletrónica qualificada.

47.

Porém, os órgãos jurisdicionais de reenvio dão respostas distintas a esta questão de interpretação do direito nacional: enquanto o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑479/18, atendendo à redação da primeira questão prejudicial, parte manifestamente do princípio de que a exigência de forma convencionada contratualmente, mediante uma indicação nesse sentido na informação sobre a renúncia do contrato, contraria a informalidade prevista na lei, o órgão jurisdicional de reenvio nos processos C‑355/18 a C‑357/18 sublinha, que «convencionar a forma escrita para as declarações de renúncia do contrato não é vedado pelo direito nacional […]».

48.

Neste sentido, importa recordar que ao aplicarem o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa ( 24 ). Se o direito nacional se opuser a que seja acordada a forma escrita (ou se não for convencionada a forma escrita), a obrigação de comunicação de informações sobre a renúncia do contrato, prescrita pelo direito da União, pode cair no vazio. Com efeito, a mera referência à informalidade pode eventualmente não permitir ao tomador do seguro o exercício efetivo do seu direito de renúncia.

49.

Com efeito, a simples referência à possibilidade de declarar a renúncia de modo informal não permite ao tomador do seguro exercer com segurança jurídica o seu direito de renúncia. Assim, em particular, normalmente é difícil fazer prova do momento exato e do conteúdo de uma declaração de renúncia verbal ou feita por telefone. A insegurança jurídica daí decorrente contraria, numa medida substancial, a finalidade prosseguida pelas Diretivas sobre os Seguros de permitir ao tomador do seguro, por intermédio de uma informação correta, o exercício efetivo e juridicamente seguro do direito de renúncia. Neste sentido, o direito austríaco também passou a prever expressamente (desde 1.1.2019) a forma escrita ( 25 ). Tal também poderá explicar por que motivo em muitos Estados‑Membros, nos quais a forma da declaração de renúncia do contrato não está regulada por lei, as indicações constantes da informação sobre a renúncia do contrato e/ou do pedido de subscrição do seguro sobre a forma da declaração de renúncia são determinantes ( 26 ).

50.

Por último, a comparação com as disposições relativas ao direito de rescisão nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/65 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros ( 27 ) que, em princípio, são aplicáveis aos contratos de seguro de vida ( 28 ), desde que sejam celebrados à distância com consumidores, também indicia que deve ser permitido convencionar um requisito de forma da rescisão. Com efeito, em relação à forma da declaração de renúncia, o artigo 6.o, n.o 6, segunda frase, da Diretiva 2002/65 estabelece que o consumidor deve notificar a sua rescisão do contrato «antes do termo do prazo, seguindo as instruções práticas que lhe tenham sido dadas [pelo prestador de serviços], por meios de que possa fazer prova nos termos da legislação nacional». Daqui resulta, em todo o caso, evidente que o legislador da União atribui uma particular importância à prova juridicamente segura da declaração da renúncia, sobretudo no âmbito da comercialização de serviços financeiros, aos quais pertencem os contratos individuais de seguro de vida.

51.

Das considerações precedentes resulta que a informação sobre a renúncia do contrato não garante a possibilidade de exercício efetivo do direito de renúncia do tomador do seguro, se se limitar a uma indicação sobre a possibilidade de declarar a renúncia do contrato informalmente. Pelo contrário, esta possibilidade só pode ser garantida por uma determinação juridicamente vinculativa da forma que deve ser observada na declaração da renúncia. Por conseguinte, convencionar o requisito da forma escrita não só é admissível, mas até é exigível face ao direito da União. Assim, se a forma a observar não tiver sido determinada por lei, a sua determinação deve ser feita através da indicação precisa nas informações pré‑contratuais sobre o direito de renúncia do contrato.

52.

Com efeito, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais incumbidos de interpretar o direito nacional decidir se é possível interpretar o direito nacional em conformidade com a diretiva. Se assim for ( 29 ), o direito nacional deve ser interpretado, em conformidade com a diretiva, no sentido de que o requisito de forma pode ser validamente convencionado. Tal também impediria que o caráter deficiente de uma informação sobre o direito de renúncia do contrato fosse deduzido diretamente dessa convenção.

53.

Tal não prejudica o poder dos órgãos jurisdicionais de reenvio de apreciarem no caso concreto se as indicações controvertidas, constantes da informação sobre o direito de renúncia do contrato, foram elaboradas de forma suficientemente clara e detalhada e se a forma convencionada não torna excessivamente difícil o exercício do direito de renúncia do contrato por parte do tomador do seguro.

54.

No que diz respeito às indicações controvertidas nos processos principais, o juiz nacional deverá certamente apreciar se, em cada caso, as indicações são suficientes para que o tomador do seguro possa, se for caso disso, renunciar validamente ao contrato. Se, de acordo com estas indicações, a renúncia carecer de uma declaração por escrito, que é manifesto que deve ser assinada, por força do direito nacional ( 30 ), haverá que esclarecer para esse efeito, em particular, se o tomador do seguro foi suficientemente informado disso.

55.

Para determinar se as indicações relativas à forma que deve ser observada tornam excessivamente difícil o exercício do direito de renúncia do contrato por parte do tomador do seguro, a comparação com outras declarações negociais sujeitas a uma exigência de forma será elucidativa. A mera existência de uma forma menos exigente, tal como, por exemplo, a forma escrita, quando comparada com a exigência de forma escrita do direito austríaco ( 31 ), não é suficiente para se presumir uma dificuldade excessiva.

56.

Neste contexto, deve responder‑se da seguinte forma à primeira ou única questão prejudicial nos processos apensos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18: o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação sobre a possibilidade de renúncia do contrato não precisa de conter uma indicação de a renúncia do contrato não carece de formalidade especial. Pelo contrário, a indicação de uma formalidade especial a cumprir não é só permitida, mas também exigida, pelo direito da União.

B.   Quanto às consequências da prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato (primeira e segunda questões prejudiciais no processo C‑479/18)

1. Consequências iguais no caso de prestação de informação deficiente e no caso de omissão de informação sobre a renúncia do contrato? (primeira questão prejudicial no processo C‑479/18)

57.

É manifesto que o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que a referência à forma escrita, apesar de, nos termos do direito nacional, a renúncia ser possível sem formalidades, conduz à deficiência da informação. Não partilho do mesmo entendimento ( 32 ). Por esse motivo, debruçar‑me‑ei apenas a título subsidiário sobre as consequências da prestação de informação deficiente sobre a renúncia do contrato. Para esse efeito, transpor‑se‑á a conclusão do Acórdão Endress, segundo a qual o prazo para a renúncia do contrato não começa a decorrer em caso de falta de informação.

58.

O direito da União não regula as consequências da falta de informação nem da informação deficiente ( 33 ).

59.

Segundo expõem em sentido concordante o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) e o Governo austríaco, o direito austríaco, no início, não regulava expressamente os efeitos da falta de informação sobre a renúncia na contagem do prazo para a renúncia ( 34 ). No entanto, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), num acórdão de 2 de setembro de 2015 ( 35 ), aplicou por analogia o § 165a, n.o 2, da VersVG, que, de acordo com a sua redação, só diz respeito ao caso de falta de comunicação da morada do segurador, e decidiu, referindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 36 ), que a prestação de informações incorretas sobre o direito de renúncia do contrato que, naquele caso, consistia na informação incorreta sobre a duração do prazo de renúncia, é equiparada à omissão de informação. Por conseguinte, o prazo para a renúncia não podia começar a correr.

60.

Esta interpretação das disposições jurídicas nacionais é, em todo o caso, compatível com o sentido e o objetivo das normas de direito da União em matéria de renúncia do contrato, consagradas nas Diretivas sobre os Seguros. Com efeito, se as indicações prestadas nas informações pré‑contratuais não forem suficientes para garantir que o tomador do seguro pode efetivamente exercer o direito de renúncia do contrato que lhe assiste, uma informação igualmente defeituosa não cumpre o seu objetivo, à semelhança da omissão de informação. Tal pode suceder devido à imprecisão das informações ou da escolha de uma forma que dificulta excessivamente o exercício do direito de renúncia do contrato. Essa declaração de renúncia incorreta não provoca o início da contagem do prazo.

61.

No entanto, o prazo começa, sim, a correr se a companhia de seguros, na informação, indicar claramente que a renúncia deve ser realizada por escrito, apesar de, nos termos do direito nacional, ser possível a renúncia sem qualquer formalidade ( 37 ).

62.

Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial do processo C‑479/18 nos seguintes termos: o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE e/ou o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, e/ou o artigo 185.o, n.o 1, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE, devem ser interpretados no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre as consequências da prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato antes da celebração do mesmo — o prazo para o exercício do direito de renunciar ao contrato começa a correr se a empresa de seguros indicar nas informações que o exercício da renúncia deve ser efetuado por escrito, embora nos termos do direito nacional seja possível a renúncia do contrato sem qualquer formalidade.

2. Início do prazo no caso de se ter tido conhecimento, por qualquer outro meio, do direito de renúncia? (segunda questão prejudicial no processo C‑479/18)

63.

Com a sua segunda questão prejudicial que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, só é relevante para o processo A, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o prazo para a renúncia do contrato começa a correr logo no momento em que o tomador do seguro, apesar da omissão de informação ou da prestação de informação deficiente, teve conhecimento do seu direito de renunciar ao contrato. Esta questão é apenas colocada caso, na situação em causa, o prazo ainda não tenha começado a correr («em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial»). Uma vez que neste caso se presume que o prazo começou a correr ( 38 ), a questão relativa ao início do prazo em caso de se ter tido conhecimento por qualquer outro meio será apreciada apenas a título subsidiário.

64.

Segundo a redação das Diretivas sobre os Seguros, o dever de prestar informação sobre o direito de renunciar ao contrato cabe em exclusivo ao segurador, devendo ser objeto da informação não apenas o direito de renunciar ao contrato, mas também as formas do seu exercício ( 39 ). Em todo o caso, é precisamente porque a prestação de informação visa permitir o exercício efetivo do direito de renúncia do contrato que o mero conhecimento do direito de renúncia do contrato pelo tomador do seguro não pode ser suficiente para dar início à contagem do prazo de renúncia ( 40 ).

65.

Além disso, militam contra a consideração do conhecimento do tomador do seguro do seu direito de renunciar ao contrato, nos casos em que não tenha sido devidamente prestada informação pelo segurador, a insegurança que isso acarreta no que diz respeito ao momento do conhecimento e à prova do mesmo. Consequentemente, para o prazo começar a decorrer, não basta que o tomador do seguro tenha tido conhecimento por outra via do seu direito de renunciar ao contrato.

66.

Acresce que o órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão salientam, com razão, que os seguradores não seriam obrigados a respeitar o seu dever de informação imposto pelo direito da União se, para dar início à contagem do prazo para a renúncia do contrato, fosse suficiente que o tomador do seguro tivesse conhecimento do direito de renúncia independentemente de a informação não ter sido prestada devidamente, também especificamente quanto às formas do seu exercício ( 41 ).

67.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça, a título subsidiário, que responda à segunda questão prejudicial no processo C‑479/18 da seguinte forma: o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE,), conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, segundo a qual, no caso de omissão de informação ou de prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato antes da celebração do mesmo, o prazo para o exercício do direito de renunciar ao contrato começa a correr no momento em que o tomador do seguro teve conhecimento — por qualquer meio — do seu direito.

3. Possibilidade de renúncia após a denúncia do contrato de seguro de vida e o pagamento do resgate? (segunda questão prejudicial nos processos C‑355/18 e C‑356/18, terceira questão prejudicial no processo C‑479/18)

68.

Com as suas questões prejudiciais, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem, no essencial, saber se as Diretivas sobre os Seguros exigem que se permita o exercício do direito de renúncia pelo tomador do seguro mesmo após a denúncia do contrato e o subsequente pagamento do valor do resgate.

69.

Em todos os processos principais nos quais está em causa um contrato já cessado por denúncia, os seguradores contestam a possibilidade de renúncia, também com o fundamento de que a renúncia de um contrato já denunciado falha desde logo pelo facto de um contrato denunciado não poder dar origem a nenhumas obrigações para o futuro. Em seu entender, se assim não for fica esvaziada de substância a libertação, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente do contrato, prevista no artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Segunda Diretiva relativa ao Seguro de Vida.

70.

O Governo austríaco adere a esta argumentação fazendo, aliás, referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Hamilton, segundo o qual a expressão «[o] consumidor tem o direito de renunciar aos efeitos do compromisso que assumiu», do artigo 5.o da Diretiva 85/577 ( 42 ), pressupõe logicamente que o compromisso em causa ainda existe no momento do exercício do direito de renúncia ( 43 ).

71.

Prima facie, esta argumentação pode impressionar. Normalmente, no caso de um contrato já extinto deixa de haver lugar à prática de atos modificativos de direitos preexistentes, como a renúncia do contrato. No entanto, as consequências diferentes que o direito nacional associa à denúncia e à renúncia do contrato ( 44 ) proíbem o confinamento a semelhante abordagem formal, superficial. Pelo contrário, há uma série de motivos que militam a favor de que o direito de renúncia se mantenha, em caso de omissão de informação ou de prestação de informação deficiente, ainda que o contrato tenha sido denunciado. Nesse caso, o tomador do seguro terá eventualmente direito ao diferencial entre o valor devido nos termos das normas nacionais que estabelecem as consequências jurídicas da cessação de um contrato após a sua renúncia e o valor, que já recebeu, do resgate do seu contrato.

72.

Com efeito, por um lado, o Acórdão Endress pode ser interpretado no sentido de que em caso de omissão de informação, também deve ser permitida a renúncia do contrato após a sua denúncia. A parte decisória do acórdão refere apenas que, em caso de omissão de informação, o prazo não começa a correr. No entanto, W. Endress tinha denunciado o contrato e tinha‑lhe sido devolvido o valor do resgate ( 45 ). Por isso, se à partida a renúncia do contrato já não fosse possível, o Tribunal de Justiça, em bom rigor, deveria ter rejeitado a questão prejudicial por ser hipotética.

73.

A questão de saber que consequências se podem retirar do Acórdão Hamilton ( 46 ) no que diz respeito à Diretiva 85/577 não tem de ser respondida no presente caso. Com efeito, este acórdão diz respeito à questão de saber se é compatível com esta diretiva uma disposição nacional que preveja essa extinção um mês depois de os contratatantes terem cumprido plenamente as obrigações decorrentes do contrato. No entanto, no presente caso, à semelhança do Acórdão Endress, também não está em causa uma disposição dessa natureza, dado que o legislador nacional não aprovou nenhuma disposição semelhante para os contratos de seguro de vida. Pelo contrário, é manifesto que inexiste no direito austríaco uma disposição relativa à vigência no tempo do direito de renúncia, tal como resulta desde logo da redação da terceira questão prejudicial no processo C‑479/18 ( 47 ).

74.

Além disso, as Diretivas sobre os Seguros garantem ao tomador do seguro que pode efetivamente exercer o seu direito de renúncia do contrato, tal como o mesmo está configurado em cada regime jurídico nacional. Isso também inclui a liberdade de escolha entre renunciar e denunciar o contrato. Porém, esta liberdade de escolha não pode ser exercida por um tomador do seguro que não tenha conhecimento do seu direito de renunciar ao contrato nem das formas precisas do exercício do mesmo.

75.

O tomador do seguro também não pode perder o seu direito de renunciar ao contrato quase inadvertidamente, devido à denúncia do contrato. Caso contrário, o tomador do seguro que tivesse feito uso de uma possibilidade que, em seu entender era a única, de se libertar de um contrato que não lhe agrada, ficaria em pior situação do que o tomador do seguro que tenha permanecido inativo. Com efeito, tal seria em grande medida contrário à finalidade prosseguida pelo direito de renunciar ao contrato consagrado pelo direito da União, de conferir ao tomador do seguro uma possibilidade simples de se libertar de um contrato que não corresponde às suas expectativas, necessidades ou capacidade financeira ( 48 ).

76.

Num caso desses, o tomador do seguro também não perdeu o seu direito de renunciar ao contrato. Um direito é perdido quando tenha decorrido um longo período desde a possibilidade de o invocar e tenham ocorrido circunstâncias especiais que façam a sua invocação tardia parecer violadora da boa‑fé, por já não se contar com a mesma. Contudo, aqui falta em todo o caso uma confiança legítima do segurador que mereça proteção. Com efeito, foi este último que provocou a situação ao não prestar informações corretas sobre a possibilidade de renúncia do contrato ( 49 ).

77.

Acresce ainda que o valor do resgate a pagar ( 50 ) em caso de denúncia de um contrato de seguro se situa, também no caso dos contratos antigos, consideravelmente abaixo do valor da soma das contribuições pagas. No entanto, a extinção do direito de renúncia após a cessação do contrato por denúncia e o subsequente pagamento do respetivo valor de resgate impediria, precisamente, a aplicação de um regime jurídico nacional relativo às consequências da restituição de prestações já realizadas e conduziria assim à equiparação das consequências da renúncia do contrato às da denúncia do contrato ( 51 ). Desta forma, o direito de renúncia garantido pelo direito da União ficaria esvaziado de sentido.

78.

Por todas as razões expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial nos processos C‑355/18 e C‑356/18 e à terceira questão prejudicial no processo C‑479/18 da seguinte forma: o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE e o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, devem ser interpretados no sentido de que o tomador do seguro também pode ainda declarar a renúncia do contrato com fundamento na omissão de informação ou na prestação de informação deficiente após lhe ter sido pago o valor do resgate por denúncia do contrato por sua iniciativa, se o direito nacional não regular as consequências da omissão de informação ou da prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato.

C.   Quanto aos requisitos de direito da União relativos à cessação do contrato após a renúncia tardia do mesmo (quarta e quinta questões prejudiciais no processo C‑479/18)

79.

As quarta e quinta questões prejudiciais no processo C‑479/18 abordam a questão de saber em que medida as pretensões dos tomadores dos seguros a exercer o direito de renunciar ao contrato podem ser restritas devido à omissão de informação ou à prestação de informação deficiente.

80.

As Diretivas sobre os Seguros estabelecem os efeitos da renúncia apenas para o caso de prestação de informação correta. O artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida — e as disposições subsequentes idênticas a este respeito ( 52 ) ‑ limitam‑se a esclarecer que o tomador do seguro, através da sua declaração de renúncia, deve ser libertado, «em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato», ao passo que o terceiro parágrafo remete para a legislação aplicável ao contrato no que diz respeito «[aos] restantes efeitos jurídicos e [às] condições da renúncia».

81.

Nem a letra nem os trabalhos preparatórios das Diretivas sobre os Seguros proporcionam indícios que permitam inferir se a remissão para o foro do contrato no tocante à regulação das consequências de direito civil da renúncia do contrato logo após a sua celebração também se deve aplicar no caso de renúncia tardia do contrato com fundamento em omissão de informação ou prestação de informação deficiente ( 53 ).

82.

Resulta do acima exposto que as disposições nacionais em causa, relativas à configuração das consequências da renúncia do contrato, devem ser apreciadas exclusivamente à luz da questão de saber se garantem suficientemente o efeito útil das Diretivas sobre os Seguros, tendo em conta a finalidade que prosseguem.

1. Quanto à restrição do direito do tomador do seguro ao reembolso do valor do resgate (quarta questão prejudicial no processo C‑479/18)

83.

Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito da União se opõe a uma disposição nacional segundo a qual o tomador do seguro deve ser reembolsado do valor do resgate caso tenha exercido o seu direito de renunciar ao contrato.

84.

Explicou‑se acima que o tomador do seguro deve manter o seu direito de renunciar ao contrato com fundamento em omissão de informação ou prestação de informação deficiente, mesmo após a denúncia do contrato e após o reembolso do valor do resgate relativo ao seu contrato ( 54 ). Tal deve‑se, em última análise, à diferença entre as consequências da denúncia e da renúncia do contrato, sem prejuízo da sua configuração nos regimes jurídicos nacionais. Não raro as denúncias de contratos produzem efeitos sobretudo ex nunc ou pro futuro, ao passo que as resoluções de contratos geram uma obrigação de reembolso ex tunc. Com efeito, as Diretivas sobre os Seguros estabelecem que, em caso de renúncia do contrato, após a devida notificação, o tomador do seguro deve ser libertado «em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato» ( 55 ). As Diretivas sobre os Seguros preveem que os restantes efeitos jurídicos da renúncia do contrato e, por conseguinte, os seus efeitos sobre prestações já realizadas devem ser reguladas pelo legislador nacional, tendo em conta o princípio da efetividade.

85.

Assim, o direito de renúncia do contrato garantido pelo direito da União não pode ser neutralizado pelo facto de o legislador nacional criar regras específicas sobre as consequências jurídicas da renúncia tardia do contrato com fundamento na omissão de informação ou na prestação de informação deficiente que correspondam às consequências jurídicas da denúncia do contrato nos termos do direito nacional ( 56 ). Nesse caso, em última análise, já não se trata de um direito de renúncia efetivo, mas de um direito de denúncia excecional.

86.

Aliás, uma norma sobre consequências jurídicas que limite os direitos do tomador do seguro, em comparação com a restituição fundada em enriquecimento sem causa, não pode conduzir a que o exercício do direito de renunciar ao contrato deixe, na prática, de valer a pena, devido às consequências financeiras expectáveis.

87.

Tal pode suceder no caso da renúncia tardia do contrato, se as consequências jurídicas da renúncia do contrato forem equiparadas às da sua denúncia. Com efeito, quanto mais tempo decorre desde o momento da celebração do contrato, mais elevado se torna o valor das contribuições já efetuadas que, devido a essa equiparação, o tomador do seguro perde irremediavelmente, numa proporção significativa ( 57 ). Isto é incompatível com o objetivo das Diretivas sobre os Seguros, de garantir ao tomador do seguro o exercício efetivo do seu direito de renúncia.

88.

Uma tal restrição geral dos direitos do tomador do seguro também não pode ser justificada pelo facto de assegurar a equiparação entre todos os tomadores do seguro. Com efeito, os tomadores do seguro que procedam a uma renúncia tardia devido a omissão de informação ou a prestação de informação deficiente, não se encontram numa situação comparável com a dos tomadores do seguro que não tenham exercido o seu direito de renúncia do contrato após a devida prestação de informação e que, num momento subsequente, pretendem a cessação antecipada do contrato ( 58 ).

89.

Por último, o juiz nacional pode livremente ter em conta um risco inegável de abuso (sobretudo no caso de contratos de seguro de vida associados a fundos) ( 59 ).

90.

Tal já foi, por exemplo, tomado em consideração pelo Tribunal de Cassação francês no seu Acórdão de 7 de fevereiro de 2019 ( 60 ), a respeito da renúncia tardia com fundamento numa alegada prestação de informações deficientes sobre a renúncia do contrato. Este tribunal declarou que o tribunal inferior não podia excluir o exercício abusivo do direito de renúncia sem analisar suficientemente o momento da renúncia, face à situação concreta do tomador do seguro, ao seu nível de instrução e ao objetivo prosseguido em concreto com a renúncia do contrato.

91.

Em consequência, deve responder‑se à quarta questão prejudicial no processo C‑479/18, da seguinte forma: o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE e/ou o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o tomador do seguro deve ser reembolsado apenas do valor do resgate (o valor atual do seguro, calculado segundo as regras reconhecidas da matemática atuarial), caso tenha exercido o seu direito de renunciar ao contrato.

2. Quanto à prescrição do direito ao pagamento de juros (quinta questão prejudicial no processo C‑479/18)

92.

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, caso se deva liquidar com efeitos retroativos, em consonância com os princípios do enriquecimento sem causa, um contrato de seguro de vida objeto de renúncia tardia, o direito da União se opõe à limitação do direito ao pagamento de juros aos três últimos anos anteriores à propositura da ação, por força de um prazo geral de prescrição.

93.

O pano de fundo desta questão é uma disposição do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil austríaco) (ABGB, § 1480), segundo a qual «[o]s créditos decorrentes de prestações anuais em mora, em especial os juros, as pensões, os alimentos, as prestações ao ascendente pela cessão da exploração agrícola ao descendente (Ausgedingsleistungen) e anuidades acordadas para amortização do capital, caducam no prazo de três anos; o direito enquanto tal prescreve, por não exercício, no prazo de trinta anos».

94.

Porém, os direitos não podem prescrever antes de se terem constituído, nem tão‑pouco antes de o seu titular ter tomado conhecimento dos mesmos. O prazo de prescrição só pode, pois, começar a correr após o exercício do direito de renúncia do contrato.

95.

Em particular, o direito de renúncia do contrato garantido pelo direito da União não pode ser efetivamente exercido se os direitos dele resultantes desaparecerem antes de o tomador do seguro ter sequer sido informado sobre o seu direito.

96.

Consequentemente, deverá responder‑se à quinta questão prejudicial no processo C‑479/18 da seguinte forma: o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, e/ou o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual, caso seja exercido o direito de renunciar ao contrato com fundamento em omissão de informação ou na prestação de informação deficiente, o direito ao pagamento de juros globais sobre os prémios reembolsados pode ser limitado, por prescrição, à proporção correspondente aos três últimos anos anteriores à propositura da ação.

VII. Conclusão

97.

Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria) (processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18) e às questões prejudiciais do Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena, Áustria) (processo C‑479/18) da seguinte forma:

1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida), na redação que foi dada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação sobre a possibilidade de renúncia do contrato não precisa de conter uma indicação de que a renúncia do contrato não carece de formalidade especial. Pelo contrário, a indicação de uma formalidade especial a cumprir não só é permitida, mas também exigida, pelo direito da União (primeira questão prejudicial nos processos C‑355/18 e C‑356/18, questão prejudicial no processo C‑357/18);

2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE e/ou o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, e/ou o artigo 185.o, n.o 1, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE, devem ser interpretados no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre as consequências da prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato antes da celebração do mesmo — o prazo para o exercício do direito de renunciar ao contrato começa a correr se a empresa de seguros indicar nas informações que o exercício da renúncia deve ser efetuado por escrito, embora nos termos do direito nacional seja possível a renúncia do contrato sem qualquer formalidade (primeira questão prejudicial no processo C‑479/18);

e, na medida em que seja relevante,

3)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE), conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, segundo a qual, no caso de omissão de informação ou de prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato antes da celebração do mesmo, o prazo para o exercício do direito de renunciar ao contrato começa a correr no momento em que o tomador do seguro teve conhecimento — por qualquer meio — do seu direito (segunda questão prejudicial no processo C‑479/18);

4)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida), conjugado com o artigo 31.o, da Diretiva 92/96/CEE e o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, devem ser interpretados no sentido de que o tomador do seguro também pode ainda declarar a renúncia do contrato com fundamento na omissão de informação ou na prestação de informação deficiente após lhe ter sido pago o valor do resgate por denúncia do contrato por sua iniciativa, se o direito nacional não regular as consequências da omissão de informação ou da prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato (segunda questão prejudicial nos processos C‑355/18 e C‑356/18, terceira questão prejudicial no processo C‑479/18);

5)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE e/ou o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o tomador do seguro deve ser reembolsado apenas do valor do resgate (o valor atual do seguro, calculado segundo as regras reconhecidas da matemática atuarial), caso tenha exercido o seu direito de renunciar ao contrato (quarta questão prejudicial no processo C‑479/18);

6)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/96/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE e/ou o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual, caso seja exercido o direito de renunciar ao contrato com fundamento em omissão de informação ou prestação de informação deficiente, o direito ao pagamento de juros globais sobre os prémios reembolsados pode ser limitado, por prescrição, à proporção correspondente aos três últimos anos anteriores à propositura da ação (quinta questão prejudicial no processo C‑479/18).


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50) na redação que lhe foi dada pela Terceira Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (JO 1992, L 360, p. 1).

( 3 ) Terceira Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (JO 1992, L 360, p. 1) (a seguir «Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida»).

( 4 ) Quando a seguir se fizer referência às disposições da Diretiva 90/619 na redação que lhes foi dada pela Diretiva 92/96, as mesmas serão designadas por disposições da «Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida»).

( 5 ) Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1).

( 6 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009 relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1) (a seguir «Diretiva Solvência II»). Quando a seguir se fizer indistintamente referência à Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida, à Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida, à Diretiva 2002/83 e à Diretiva Solvência II, estas diretivas serão designadas conjuntamente por «Diretivas sobre os Seguros».

( 7 ) V., igualmente, anexo III, alínea a), da Diretiva 2002/83 e artigo 185.o, da Diretiva Solvência II.

( 8 ) V., igualmente, anexo III, alínea a), da Diretiva 2002/83 e artigo 185.o, n.o 6, da Diretiva Solvência II.

( 9 ) V., igualmente, anexo III, alínea a), a. 13, da Diretiva 2002/83 e artigo 185.o, n.o 3, alínea j), da Diretiva Solvência II.

( 10 ) BGBl. I n.o 6/1997.

( 11 ) BGBl. I n.o 95/2006.

( 12 ) BGBl. I n.o 34/2012.

( 13 ) V. desde logo Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 20), no qual o Tribunal de Justiça, fazendo referência à apresentação da matéria de facto por parte do órgão jurisdicional de reenvio, esclareceu que deve partir do princípio de que o tomador do seguro em causa não foi informado ou pelo menos, não o foi suficientemente.

( 14 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 23).

( 15 ) V., supra, n.o 3.

( 16 ) V. as disposições já referidas no n.o 24.

( 17 ) Este prazo pode ser de 14 a 30 dias, consoante a transposição realizada pelos Estados‑Membros.

( 18 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 25 e 26).

( 19 ) V., supra, n.o 24.

( 20 ) Artigo 31.o em conjugação com o ponto A do anexo II da Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida, artigo 36.o em conjugação com o ponto A do anexo III da Diretiva 2002/83 e artigo 185.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva Solvência II.

( 21 ) V., igualmente, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 25), segundo o qual o tomador de seguro também deve receber uma informação «exata» sobre, designadamente, ao seu direito de renúncia.

( 22 ) V. as versões sucessivas do § 165a, da VersVG (Lei dos Contratos de Seguro), referidas, supra, nos n.os 8 e 9. O § 165a, da VersVG foi revogado à data de 31 de dezembro de 2018 pela Gesetz zur Änderung des Versicherungsvertragsgesetzes, des Konsumentenschutzgesetzes und des Versicherungsaufsichtsgesetzes 2018 (Lei que Altera a Lei dos Contratos de Seguro, a Lei de Proteção dos Consumidores e a Lei do Exercício e Supervisão da Atividade Seguradora (BGBl. I n.o 51/2018). Atualmente, desde 1 de janeiro de 2019, o § 5c, quarto parágrafo, da VersVG determina que a renúncia deve ser declarada «por escrito».

( 23 ) Dela se deve distinguir a «forma escrita» na aceção do § 1d, da VersVG, que pressupõe apenas que a declaração «permita reconhecer» a pessoa do declarante.

( 24 ) V., designadamente, Acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 25 ) V., supra, n.o 22.

( 26 ) V., por exemplo, o artigo 177.o, n.o 2 Codice delle Assicurazioni Private (Código italiano dos Seguros Privados), segundo o qual «I termini e le modalità per l’esercizio dello stesso devono essere espressamente evidenziati nella proposta e nel contratto di assicurazione». Em sentido semelhante, no Reino Unido, em ICOBS (https://www.handbook.fca.org.uk/handbook/ICOBS/): v. ICOBS 6.3.1 n.o 2 em conjugação com ICOBS 7.1.

( 27 ) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).

( 28 ) Sem prejuízo das exceções previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2002/65, que dizem respeito, em particular, aos contratos de seguro de vida associados a fundos.

( 29 ) V. neste sentido a presunção do órgão jurisdicional de reenvio nos processos apensos C‑355/18 a C‑357/18, referida, supra, no n.o 47.

( 30 ) V., supra, n.o 46.

( 31 ) V., supra, n.o 23.

( 32 ) V., supra, as minhas considerações no ponto A.

( 33 ) Quanto ao caso de omissão de comunicação, v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 22).

( 34 ) Só em 1 de julho de 2012 foram introduzidas regras nesse sentido no § 165a, da VersVG (pelo seu novo n.o 2a). V., supra, n.o 9.

( 35 ) Processo n.o 7 Ob 107/15h.

( 36 ) O Oberster Gerichtshof refere‑se, neste contexto, aos Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Endress (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, C‑209/12, EU:C:2013:864) e Hamilton (Acórdão de 10 de abril de 2008, C‑412/06, EU:C:2008:215).

( 37 ) V. a minha proposta de resposta à primeira ou única questão prejudicial nos processos apensos C‑355/18, C‑356/18 e C‑357/18, n.o 56.

( 38 ) V., supra, n.o 61.

( 39 ) Artigo 31.o, n.o 1 da Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida em conjugação com o anexo II, ponto A, n.o 13; artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002//83, em conjugação com o anexo III, ponto A, n.o 13; artigo 185.o, n.o 3, alínea j), da Diretiva Solvência II.

( 40 ) V. neste sentido, igualmente, as Conclusões da advogada‑geral Sharpston no processo Endress (C‑209/12, EU:C:2013:472, n.o 47).

( 41 ) O mesmo se aplica ao caso em que a violação do dever de informação por parte do segurador pode, nos termos do direito nacional, ser provada através de medidas ditadas pelas normas sobre supervisão (tais como, por exemplo, a aplicação de coimas).

( 42 ) Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31; EE 15 F 6, p. 131). Esta diretiva foi revogada e substituída pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (JO 2011, L 304, p. 64).

( 43 ) Acórdão de 10 de abril de 2008, Hamilton (C‑412/06, EU:C:2008:215, n.o 42).

( 44 ) Nas suas observações escritas no processo C‑479/18, o Governo austríaco, neste ponto, em sintonia com o órgão jurisdicional de reenvio, esclarece que em caso de renúncia do contrato após informação regular, o tomador do seguro deve ser reembolsado de todos os pagamentos que já tenha realizado, depois de deduzida a proporção dos prémios que incida sobre a cobertura eventualmente já concedida.

( 45 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013 (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 14).

( 46 ) Acórdão de 10 de abril de 2008, C‑412/06, EU:C:2008:215 [N.T.: No original alemão refere‑se, decerto por lapso, o Acórdão Endress, de 19 de dezembro de 2013 (C‑209/12, EU:C:2013:864)].

( 47 ) Com efeito, a questão é colocada «na falta de disposições nacionais sobre os efeitos da não prestação de informação ou da prestação de informação deficiente sobre o direito de renunciar ao contrato antes da celebração do mesmo».

( 48 ) V., entre outros, Binon, J.‑M., Droit des assurances de personnes — Aspects civils, techniques et sociaux, 2.a edição 2016, Larcier, Bruxelles, n.o 379. A renúncia do contrato contribui assim para que se possa efetivamente beneficiar da multiplicidade de produtos no âmbito de um mercado único dos seguros. V., a este respeito, considerando 23 da Terceira Diretiva relativa ao Seguro de Vida e o quase idêntico considerando 52 da Diretiva 2002/83, bem como o seu considerando 46.

( 49 ) V. desde logo Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 30), segundo o qual o segurador «não pode invocar validamente motivos de segurança jurídica para sanar uma situação causada pelo seu próprio incumprimento da exigência […] de comunicar […] informações […] relativas ao direito de o tomador de seguro renunciar ao contrato».

( 50 ) O valor do resgate é definido na Áustria pelo § 176, n.o 3, VersVG como o valor atual do seguro, que será calculado, «segundo as regras da matemática atuarial reconhecidas, em função das bases de cálculo dos prémios, para o final do período de seguro em curso».

( 51 ) Quanto aos limites da competência legislativa nacional no que diz respeito às consequências da renúncia do contrato, v. igualmente, infra, alínea C.

( 52 ) Artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e artigo 186.o da Diretiva Solvência II.

( 53 ) V. neste sentido igualmente Acórdão do Bundesgerichtshof alemão relativo ao processo Endress (BGH IV ZR 76/11, n.o 42), com referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça no mesmo processo (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 22).

( 54 ) V., supra, n.o 78.

( 55 ) Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Segunda Diretiva sobre o Seguro de Vida, artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/83 e artigo 186.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva Solvência II.

( 56 ) Na versão em vigor até 31 de dezembro de 2018, o § 176, primeiro parágrafo, da VersVG previa que o segurador devia reembolsar o valor do resgate correspondente ao seguro se «um seguro de capitais em caso de morte, contratado de modo que seja certo que o segurador será obrigado a pagar o capital contratado, cessar devido à sua renúncia, denúncia ou impugnação».

( 57 ) Com efeito, este prejuízo é diferente consoante o momento da renúncia do contrato. No entanto, as normas ora em causa sobre as consequências jurídicas prescindem precisamente dessa diferenciação. Não é necessário analisar a nova redação do § 176 da VersVG, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019, que introduz um regime das consequências jurídicas diferente consoante o momento da renúncia, uma vez que a mesma não era aplicável ratione temporis aos factos do processo principal.

( 58 ) V. igualmente, supra, n.o 76.

( 59 ) O princípio da proibição do abuso de direito é um dos princípios gerais do direito da União. V. recentemente Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.o 49).

( 60 ) Acórdão da 2.a Secção Cível do Tribunal de Cassação francês de 7 de fevereiro de 2019, F‑P+B+I, proc. n.o 17‑27.223.

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